TRF1 - 0051072-53.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGBHCIV02
-
05/11/2024 10:22
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
07/08/2023 11:44
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
07/08/2023 11:36
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
07/08/2023 11:35
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
05/08/2023 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GRAZIELA NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:02
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 16:01
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 19:07
Prejudicado o recurso
-
31/01/2023 15:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
31/01/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/12/2022 14:04
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
17/12/2022 17:54
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
17/12/2022 17:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/12/2022 19:39
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:40
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:40
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
18/03/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/03/2022 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/03/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:32
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:32
Decorrido prazo de GRAZIELA NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE CASTRO VILELA em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0051072-53.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GRAZIELA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: MARIA BERNADETE CASTRO VILELA - MG1243940A, WANDERSON RIBEIRO DA SILVA - MG1239330A RELATOR: RODRIGO DE GODOY MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DESAPOSENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGOS 1.030, II E 1040, II DO CPC/15.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 661256.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença Id 73677040 que concedeu parcialmente a segurança para assegurar a impetrante a obtenção de outra aposentadoria, mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, mediante a renúncia ao benefício anteriormente deferido sob o nº 135.581.656-1, desde 15/12/2005, (AgRg nº REsp 958937/SC; 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJE 10/11/2008), independentemente da devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (REsp 692.628/DF, 6ª Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 05/09/2005; AgRg no REsp 926120/RS; 5ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJE 08/09/2008), com efeitos declaratórios à data do requerimento efetuado na via administrativa (23/09/2013) e patrimoniais (financeiros) a contar do ajuizamento do presente mandado de segurança (26/09/2013), nos exatos termos das Súmulas 269 e 271 do E.
Supremo Tribunal Federal, observado quanto ao pagamento das parcelas atrasadas o disposto no enunciado da Súmula 655/STF. 2.
A Primeira Turma desse tribunal, no julgamento do presente caso, sob a relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, por maioria, deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância das estipulações relativas à incidência dos juros e correção monetária previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, alterado pela Resolução/CJF 267, de 02/12/2013, ou ainda por versão mais atualizada, e deu parcial provimento à remessa necessária para determinar à impetrada que, no cumprimento do julgado, pague apenas as prestações vencidas após a impetração (Súmula 271 do STF) e observe as estipulações relativas à compensação das parcelas coincidentes descritas no voto. 3.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma consoante previsto nos arts. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC/2015, em face do julgado no RE 661.256/SC do STF. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou a tese de que “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Recentemente a referida tese sofreu alteração na sua redação, porém sem mudança no sentido do julgamento, passando aos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (RE’s ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 06/02/2020). 5.
Na espécie, são irrepetíveis os valores pagos em virtude de decisão antecipatória da tutela, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação, conforme sedimentado nesta Turma e pelo STF, no ARE 734242 Agr.
O entendimento desta Primeira Turma está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no recente julgamento dos ED. nos RE’s 827.833, 381.367 e 661.256, quando deu parcial provimento aos aclaratórios, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento. 6.
No que se refere ao instituto da desaposentação, todas as decisões judiciais transitadas até 06/02/2020 devem ser preservadas, assim como os seus efeitos, seja em relação ao exercício do próprio direito, seja em relação aos valores pagos ou em curso de pagamento, consoante entendimento aplicado à matéria, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança na parte que promoveu a desaposentação da impetrante e lhe concedeu nova aposentadoria.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar parcialmente a segurança, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado -
09/12/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 09:07
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
-
25/10/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 16:22
Juntada de certidão de julgamento
-
30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:25
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE CASTRO VILELA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:11
Publicado Intimação de pauta em 22/09/2021.
-
22/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0051072-53.2013.4.01.3800 Processo de origem: 0051072-53.2013.4.01.3800 Brasília/DF, 20 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GRAZIELA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: WANDERSON RIBEIRO DA SILVA, MARIA BERNADETE CASTRO VILELA O processo nº 0051072-53.2013.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RODRIGO DE GODOY MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 20 de outubro de 2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual de Julgamento - Resolução PRESI 10118537 -
20/09/2021 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 20:05
Incluído em pauta para 20/10/2021 14:03:00 Sala Virtual III- Resolução Presi 10118537.
-
26/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:12
Decorrido prazo de GRAZIELA NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 08:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2020.
-
24/09/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 16:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2019 16:28
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
11/10/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/10/2019 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
11/10/2019 16:16
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
30/09/2019 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/09/2019 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
20/05/2019 14:19
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 130/2019 - PRF1
-
14/05/2019 13:54
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 130/2019 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
-
14/05/2019 08:05
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RESP). (DO PRESIDENTE)
-
06/05/2019 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
06/05/2019 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
-
05/06/2018 14:16
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
05/06/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/06/2018 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
05/06/2018 14:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
04/05/2018 11:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
02/05/2018 15:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
16/02/2018 12:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO
-
16/02/2018 10:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4414935 PETIÇÃO
-
05/02/2018 08:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 47/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
14/06/2017 12:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4236174 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
13/06/2017 15:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
05/06/2017 13:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 505/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
02/06/2017 13:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
31/05/2017 16:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2017 -
-
30/05/2017 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/05/2017 16:24
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
27/01/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/12/2015 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/12/2015 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
14/12/2015 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
26/08/2015 11:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3712533 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
17/08/2015 12:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
10/08/2015 13:33
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 260/2015 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
10/08/2015 13:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
06/08/2015 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2015 -
-
17/06/2015 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/06/2015 09:41
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
-
10/06/2015 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - julgou nos termos do voto da Relatora, vencido o Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que juntará voto escrito
-
03/06/2015 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
26/05/2015 10:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2015
-
18/12/2014 15:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
18/07/2014 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/07/2014 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/07/2014 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
24/04/2014 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3343993 PARECER (DO MPF)
-
31/03/2014 14:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR/1ªREGIÃO
-
25/03/2014 15:17
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 81/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
18/03/2014 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/03/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
18/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2014
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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