TRF6 - 0000518-17.2018.4.01.3808
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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08/09/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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08/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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04/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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04/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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04/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
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04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> ST2-CRI
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28/08/2025 14:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - ST2-CRI -> GAB21
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
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20/08/2025 16:30
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GAB22 -> GAB21
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19/08/2025 15:53
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Presencial
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06/08/2025 23:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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06/08/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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06/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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05/08/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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05/08/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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04/08/2025 21:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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04/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 20:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG159448
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04/08/2025 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> ST2-CRI
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04/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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22/07/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Presencial
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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06/06/2025 16:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - ST2-CRI -> GAB21
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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06/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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30/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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21/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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21/05/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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20/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 157
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20/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> ST2-CRI
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15/04/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>09/04/2025 00:00 a 15/04/2025 16:00</b>
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19/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/03/2025 13:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/04/2025 00:00 a 15/04/2025 16:00</b><br>Sequencial: 4
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18/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB21 -> GAB22
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07/01/2025 19:58
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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16/09/2022 15:17
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:17
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2022 11:01
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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31/01/2022 11:23
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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31/01/2022 11:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 11:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:39
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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15/12/2021 20:39
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 12:21
Recebidos os autos
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14/12/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 12:16
Juntada de Petição - Informação
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24/11/2021 17:27
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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03/11/2021 10:03
Juntada de Petição - Intimação
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27/10/2021 18:35
Juntada de Petição - Razões de apelação criminal
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18/10/2021 15:26
Juntada de Petição - Manifestação
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15/10/2021 11:20
Juntada de Petição - Certidão
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15/10/2021 11:20
Juntada de Petição - Despacho
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30/09/2021 16:28
Juntada de Petição - Apelação
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24/09/2021 16:32
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000518-17.2018.4.01.3808 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SILVIO CARDOSO RABELLO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO TOREZANI - MG57740 e WANDERSON LIMAS OLIVEIRA - MG159448 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra SÍLVIO CARDOSO RABELLO, onde lhe é imputada a prática do delito descrito no art. 265, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que no período aproximado das 6h às 15h do dia 11/03/2015, na praça de pedágio instalada na altura do Km 659 da rodovia BR-381, município de Santo Antônio do Amparo/MG, o acusado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e em comunhão de esforços e unidade desígnios com vários outros agentes ainda não identificados, atentou contra a segurança e o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do Sistema Rodoviário Federal, prestado naquele trecho sob regime de concessão por Autopista Fernão Dias S/A.
Ainda de acordo com a inicial, o réu promoveu, organizou, dirigiu e participou ativamente de manifestação com dezenas de pessoas reunidas nas pistas de rolamento da rodovia, invadindo a praça de pedágio, forçando com violência a abertura de duas cancelas das faixas de cobrança e obstruindo as demais, estrangulando o tráfego de veículos nos dois sentidos da BR-381, gerando tumulto e colocando em risco a integridade física dos trabalhadores que ocupavam as cabines da praça de pedágio, bem como dos condutores dos veículos usuários da rodovia, além de danificar equipamentos da concessionária para prestação de serviço no local.
Inquérito Policial em IDs 257058897 a 257058900.
A denúncia foi recebida em 21/02/2018 – ID 257058903.
CAC em ID 257058903, págs. 5 e 6; FAC em ID 257058903.
Em ID 257058903, págs. 11/12, o MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, com a qual o réu anuiu em audiência realizada em 05/09/2018 – ID 257058905, págs. 1/2.
Em virtude do descumprimento das condições impostas e da existência de outras duas ações penais contra o réu, o benefício anteriormente concedido foi revogado pela decisão constante em ID 257058910, págs. 1 a 3, proferida em 17/12/2019.
Não tendo sido apresentada resposta à acusação pelo advogado constituído pelo réu, foi-lhe nomeado defensor dativo, que a apresentou em ID 365537864.
Em IDs 367686900 e 367686924 foram juntados substabelecimento e resposta escrita à acusação, com rol de testemunhas.
A hipótese de absolvição sumária foi afastada pela decisão ID 366289354, mesma oportunidade em que arbitrados honorários ao defensor dativo.
Realizada em 21/06/2021 audiência para oitiva de testemunhas, na qual o réu não compareceu, declinando da garantia de ser interrogado, sendo sua ausência compreendida no princípio da sua não autoincriminação.
Ata em ID 590369390, e os arquivos audiovisuais em IDs 595384873 a 595485861).
Em memorial juntado sob ID 623682389, o MPF alegou terem restado comprovadas autoria e materialidade do crime pelas provas documentais; pelas declarações do próprio réu, prestadas durante o inquérito policial e que não foram infirmadas judicialmente; pelo boletim de ocorrência e pelas declarações das testemunhas.
Aduziu não ser convincente a versão apresentada por Sílvio no depoimento prestado à autoridade policial, de que não teria exercido papel de liderança ou organização no ato criminoso, por contrariar elementos desvelados no inquérito policial, como a fotografia ilustrativa de sua interlocução direta com a polícia durante o manifesto e a constatação de que seu veículo foi usado naquela ocasião, bem como por não ser condizente com seu perfil de liderança, revelado pelo cargo público que exercia à época, de assessor da Comissão de Agricultura da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Segundo o Parquet Federal o objetivo da manifestação era protestar pela reforma agrária popular e pela soberania alimentar contra violência e o agronegócio.
Ainda de acordo com a acusação, o réu e demais manifestantes dificultaram e impediram não apenas o regular funcionamento dos meios de transporte público que circulavam naquele trecho da rodovia BR-381, mas do próprio serviço de utilidade pública de operação do sistema rodoviário prestado na BR-381 sob regime de concessão.
Requereu a exasperação da pena por terem sido usadas crianças para engrossar as fileiras de manifestantes; pelo prejuízo material causado à concessionária Autopista Fernão Dias S/A; por não ter a vítima provocado, estimulado ou contribuído para o crime; e pela incidência da agravante descrita no art. 62, I, do CP.
Requereu a fixação do valor mínimo da obrigação de reparação do dano causado à Autopista Fernão Dias S/A.
Juntou documentos em ID 623682389.
As razões finais da defesa foram juntadas sob ID 628595993, arguindo a inépcia da inicial e cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de redesignação de audiência para oitiva de testemunhas e para o interrogatório do réu.
No mérito, afirmou não haver prova nos autos que possibilitem a condenação do acusado, uma vez que as testemunhas não se recordaram dos fatos; que o reconhecimento do réu pela testemunha Marcus Túlio não observou o disposto no art. 226 do CPP; e que, havendo dúvida, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Afirmou, ainda, que para a condenação à indenização à vítima seria necessária a existência de prova inconteste da ilicitude, não tendo sido devidamente comprovado que tenha cometido o crime que lhe é imputado na denúncia.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.
II – Fundamentação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, haja vista que, ao contrário do alegado pelo réu, a inicial acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do CPP - a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, não havendo nela qualquer falha que possa prejudicar a defesa do acusado.
Refuto, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de realização de nova audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, ratificando as razões expostas em audiência.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela defesa não foram encontradas nos endereços por ela fornecidos e quando intimada sobre a impossibilidade de intimação, nada requereu (IDs 578379457).
Saliente-se, ademais, ter sido requerida a realização de novo ato judicial sem a indicação de novo endereço das testemunhas, isto é, para que a tentativa de intimação se desse nos mesmos locais em que já certificada por oficial de justiça a impossibilidade de encontrá-las – ID 579203462, págs. 17 e 21.
Quanto ao réu, certo é que o interrogatório é um ato de defesa e que dele pode o acusado livremente dispor, seja não comparecendo à audiência – como na hipótese em apreço –, seja permanecendo silente.
Conforme certidão juntada aos autos (ID 554677872, pág. 1), o denunciado mudou de residência sem informar ao Juízo seu novo endereço, circunstância que se amolda ao disposto no art. 367 do CPP, verbis: Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Passo à análise do mérito.
Na presente ação penal, pretende o Ministério Público Federal a condenação de SÍLVIO CARDOSO RABELLO como incurso no delito tipificado no art. 265 c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Os mencionados dispositivos possuem a seguinte redação: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Conforme classificação doutrinária[1], trata-se de crime comum, formal, de ação livre, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, que tem por objeto material o serviço de água, luz, força, calor ou outro de utilidade pública e como bem jurídico tutelado a incolumidade pública.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, não havendo previsão de punição para a forma culposa.
Da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública foi comprovada pelo boletim de ocorrência policial ID 257058897, págs. 5/7; pela foto que acompanhou o BO, ID 257058897, pág. 8, bem como as inseridas em ID 257058897, págs. 29/30 (estas quanto aos danos materiais causados em equipamentos da concessionária da via); pelos depoimentos das testemunhas e pelas declarações do réu, prestadas à autoridade policial.
Com efeito, tais elementos probatórios evidenciam que no dia 11/03/2015, na praça de pedágio instalada na rodovia BR 381, Km 659, município de Santo Antonio do Amparo/MG, integrantes do MST se reuniram para protestar pela “reforma agrária popular” e pela “soberania alimentar contra a violência e o agronegócio” (fl. 21 dos autos físicos).
Para tanto, postaram-se nas pistas de rolamento da rodovia, abriram as cancelas das faixas de cobrança e, depois, por volta das 8h, fecharam a via nos dois sentidos, sul e norte, causando congestionamento de veículos por cerca de 10 km. Às 11h30min, foi realizada negociação entre a Polícia Rodoviária Federal e alguns manifestantes, restabelecendo o fluxo de veículos, mas sem a cobrança do pedágio.
A manifestação foi encerrada às 15h.
Assim, além do prejuízo financeiro à concessionária da rodovia pela perda de arrecadação da tarifa de pedágio, em decorrência da abertura forçada das cancelas, e do dano material a equipamentos (câmeras e respectivos suportes), a conduta do réu, aliada aos demais participantes, impediu o tráfego de veículos na mencionada rodovia por mais de 3 horas, causando grande congestionamento, com isso atentando contra o regular funcionamento dos meios de transporte público que circulavam no trecho da rodovia BR-381 em que ocorrida a manifestação, como ônibus de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e intermunicipais.
Inegável, outrossim, que a manifestação atingiu serviço de utilidade pública, consistente na operação do sistema rodoviário prestado na BR-381 sob regime de concessão.
Forçoso considerar, ademais, que apesar de ter constado no boletim de ocorrência que a manifestação se deu de forma pacífica, sem maiores intercorrências, há relato de uso de facões e enxadas, bem como da presença de crianças, idosos e gestantes, com o intuito de inibir a atuação policial e dificultar ainda mais a desobstrução da via pública. É de se ver que a aludida manifestação não havia sido previamente autorizada pelo órgão ou entidade de trânsito competente, contrariando o disposto no art. 95, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, na redação vigente à época dos fatos: Art. 95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. (...) § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
No que tange à autoria, conquanto a defesa sustente a ausência de provas quanto ao envolvimento do denunciado no evento criminoso, há, lado outro, evidências de que ele participou efetivamente da manifestação ocorrida na BR-381, no município de Santo Antônio do Amparo, ainda que tenha restado alguma dúvida sobre a sua condição de líder do protesto – circunstância esta que não afasta o cometimento do delito, por força do disposto no art. 29 do CP. É certo que os policiais que participaram da ocorrência relacionada aos fatos tratados na denúncia não mais se recordavam de detalhes, em virtude do decurso de mais de seis anos desde os fatos até a realização da audiência na qual foram ouvidos como testemunhas, mas ratificaram o conteúdo do boletim de ocorrência lavrado na ocasião e que a negociação com os manifestantes para desobstrução da via foi realizada pelo chefe da PRF de Perdões, Marcos Túlio França.
As declarações prestadas por Marcus Túlio, por sua vez, foram firmes no sentido de que o acusado se portava como um dos líderes do protesto e que foi ele quem negociou a abertura das cancelas e que exigiu que não fosse cobrada a tarifa de pedágio.
O mencionado policial informou ter sido ele quem anotou na fotografia de ID 257058897, pág. 8, que a pessoa que usava camisa azul (o réu) seria líder do movimento.
Referida testemunha afirmou que, como de costume, nenhum dos manifestantes se apresentou como líder, mas que era visível que o denunciado é quem dava ordens e orientações, tendo sido ele quem conduziu as negociações para a liberação da via.
As declarações de Marcus Túlio, corroborando os demais elementos probatórios produzidos na instrução, evidenciam a participação do denunciado no crime, sendo oportuna a reprodução de alguns trechos do seu depoimento (IDs 595384873, 595384890, 595416849, 595416854): (...) eles têm uma estratégia muito forte; usam pessoas mais velhas, crianças, facões, enxadas; a identificação foi feita visual, né? Por fotos, a gente via que eles se aglomeravam próximos daquela pessoa; (...) que a gente percebia que ele tinha controle, que a ordem vinha dele ali; e veículos que a gente identificou lá no local; (...) foi dessa forma que a gente identificou ele como líder, né? Ele é que não deixava o pessoal sair.
Onde houve a negociação também, né? Depois a gente conseguiu liberar o trânsito e não retornar a cobrança do pedágio, porque a gente não tinha outros meios de amenizar aquela situação, então nós ficamos submissos a essa determinação, se não me falha a memória, dele. (...) a gente teve que acatar, porque a estratégia que eles usam, como já falei, velhos, crianças, enfim..., enxadas, facões, então a gente fica muito limitado em qualquer ação policial; (...)” *Após ver a foto ID. 257058897 - pág. 8 dos autos, Marcus Túlio reconheceu o homem nela mostrado como sendo o acusado, afirmou ser sua a letra aposta na fotografia, indicando o líder da manifestação, e se recordou de ter conversado com Sílvio pra conseguir chegar a uma solução intermediária de liberar a pista sem a cobrança de pedágio; (...) Sílvio se sentia “a maior autoridade, porque eles vão pra esse movimento e parece que querem mandar em tudo, não existe polícia, não existe comando, não existe nada! É impressionante!” (...) eles não se identificam pra gente, tanto que essa identificação é feita por imagens, como no caso da imagem de Num. 257058897 - Pág. 8, em que há identificação de SILVIO como líder do movimento;(...) Forçoso registrar, ademais, que o próprio acusado, em declarações prestadas à autoridade policial, admitiu que se encontrava presente no protesto realizado pelo MST, que era ele a pessoa usando camisa azul na fotografia ID 257058897, pág. 8, ainda que negando a condição de líder, como se verifica da transcrição dos seguintes trechos: “QUE perguntado se estava presente no evento descrito na portaria de folha 02 e se confirma ser a pessoa que se apresenta de camisa manga comprida de cor azul na fotografia de fl. 08, o interrogado respondeu que estava presente na referida manifestação social e que confirma ser a pessoa de camisa azul da fotografia de fl. 08 dos autos; QUE perguntado se estava liderando a referida manifestação social, respondeu que não "eu estava apenas participando"; QUE perguntado se é líder do Movimento dos Sem Terra - MST, respondeu que não; QUE perguntado como explica ter sido apontado, nos Boletins de Ocorrência da PRF colacionados aos autos e na Informação Policial de fls. 33/35, como líder do movimento que causou danos à concessionária, o interrogado respondeu que "não sei"; QUE perguntado se tem o apelido de NETO, respondeu que sim; QUE o interrogado nega a autoria dos fatos; QUE o interrogado gostaria de ressaltar que, de acordo com o Boletim de ocorrência de fls. 07, não houve uso de força física por nenhuma das partes e que o evento se desenvolveu com tranquilidade; (Sílvio Cardoso Rabello, declarações de fls. 41/42 dos autos físicos, ID 257058900, págs. 11/12) Não há dúvidas, portanto, de que o réu participou do evento delitivo, situação que se amolda à figura típica descrita no art. 265 do CP, haja vista o disposto no art. 29 do mesmo estatuto penal.
Note-se que apesar de o denunciado ter preferido fazer uso do seu direito ao silêncio quando lhe facultado o interrogatório judicial, sem ratificar o depoimento acima transcrito, não trouxe aos autos comprovação em sentido contrário, isto é, de que seriam inverídicas as declarações por ele fornecidas na esfera policial ou de que tivesse sido, de qualquer forma, coagido a prestá-las, não havendo, portanto, justa razão para que sejam desconsideradas pelo Juízo como prova em desfavor do acusado.
Reforçando a conclusão de autoria delitiva, o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi apresentada pelo Ministério Público Federal, conforme termo de audiência acostado em ID 257058905, ainda que não a tenha cumprido a contento.
De fato, dificilmente aceitaria reparar o dano causado à Autopista Fernão Dias e sofrer as consequências do benefício em referência se fosse inocente.
Por fim, importa registrar,
por outro lado, como bem ponderado pelo MPF, que o depoimento da testemunha arrolada pela defesa em nada favoreceu o réu.
De fato, Sebastião Mélia Marques afirmou inicialmente conhecer Sílvio Rabello e que ele só passou pelo local da manifestação, sem tomar parte dela.
Ele negou, também, que a pessoa vestindo camisa azul na fotografia juntada sob ID 257058900 – pág. 11/12 fosse “Silvinho”.
Em razão desse fato, a Procuradora da República perguntou à testemunha se sabia o sobrenome de “Silvinho” e Sebastião respondeu que não, que só o conhecia por “Silvinho”.
Também disse desconhecer que ele teria o apelido de “Neto”.
Instado a esclarecer o motivo pelo qual não soube responder a outras questões, por não se recordar de fatos, nem de nomes, mas se lembrar de que o réu não teria participado do protesto, a testemunha afirmou que não viu “ Silvinho” e que apenas tomou conhecimento por terceiros de que ele havia passado por lá, mas estava indo para Belo Horizonte.
Ora, se o próprio acusado se reconheceu na aludida fotografia e a testemunha disse que aquele não era “Silvinho”, é porque ou estava a se referir a terceira pessoa, ou alterou intencionalmente a verdade dos fatos com o intuito de proteger o réu, de modo que seu testemunho de nenhuma valia tem para a defesa.
Dessarte, há prova suficiente de que o réu – se não o liderava –, ao menos integrava o grupo de manifestantes que no dia 11/03/2015 invadiu a praça de pedágio da BR-381, Km 659, no munícipio de Santo Antonio do Amparo, forçou a abertura das cancelas das faixas de cobrança; obstruiu o tráfego em ambos os sentidos entre 8h e 11h30min, e depois, quando restabelecido o fluxo de veículos, impediu que fosse feita a cobrança da tarifa de pedágio, prejudicando o funcionamento do serviço de utilidade pública de operação do sistema rodoviário prestado sob regime de concessão na BR-381, em decorrência não só do congestionamento do trânsito, em razão da proibição da passagem por aquela praça de pedágio, inclusive dos veículos destinados a transporte coletivo de passageiros (ônibus intermunicipais e interestaduais), mas também por impedir que a concessionária da rodovia recebesse a tarifa do pedágio, ocasionando prejuízo material de mais de R$ 20.000,00, de modo que, ao assim agir, atentou contra a segurança e o funcionamento de serviço de utilidade pública.
Registre-se, no entanto, não haver provas de que tenha o denunciado de qualquer forma forçado ou coagido que crianças, idosos e gestantes participassem do movimento, ou que tenha sido o causador dos danos aos equipamentos de segurança. - Das teses de defesa.
Além das alegações de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e ausência de prova de autoria delitiva, com a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, a defesa argumentou que o reconhecimento do acusado pela testemunha Marcus Túlio França se deu sem a observância do disposto no art. 226 do CPP.
Conquanto o referido dispositivo legal estabeleça a forma de reconhecimento de pessoas, no caso em apreço foi o PRF Marcus Túlio França o responsável pelas tratativas para desobstrução da via pública relacionada aos fatos tratados na denúncia e também por anotar na fotografia tirada no dia dos fatos que a pessoa nela indicada se tratava do líder do movimento; em audiência o policial somente confirmou tal fato.
Veja-se que o aludido policial relatou detalhes da ocorrência, como a participação de idosos, crianças e gestantes, com uso de facões e enxadas e que ele e o restante da equipe policial observavam a quem os manifestantes se dirigiam e quem dava as ordens e foi assim que a negociação acabou sendo realizada com a pessoa que aparentava ter comando sobre os demais e que, de fato, possibilitou a liberação daquela praça de pedágio, com a exigência de passagem livre, sem a cobrança de tarifa.
Marcus Túlio afirmou, também, que anotou na fotografia a indicação da pessoa que se portava como líder porque nenhum dos manifestantes aceitou fornecer sua identificação.
Assim, ainda que ele não tivesse confirmado que a pessoa mostrada na foto tinha sido aquela com ele conversou, a descrição que fez dos acontecimentos, aliada à anotação na fotografia e à admissão, pelo réu, de que era ele a pessoa de camisa azul mostrada na foto, são meios legítimos de comprovação da autoria e de convicção do Juízo, isto é, o reconhecimento do réu por fotografia não é o único elemento probatório existente nos autos.
Releva salientar, outrossim, que os policiais também se atentaram para os veículos utilizados pelos manifestantes, entre os quais foi descrito o Fiat Uno Mille, placas HJT-9817, pertencente ao réu (descrito no boletim de ocorrência), vinculando-o, mais uma vez, ao delito.
Comprovadas, pois, autoria e materialidade delitivas, relativamente ao fato narrado na denúncia, não existindo causas de exclusão da tipicidade ou da culpabilidade, e afastados os argumentos de defesa formulados pelo acusado (inépcia da inicial, cerceamento de defesa, nulidade de prova e ausência de prova de autoria), torna-se inevitável a expedição de um decreto condenatório em desfavor do mesmo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar SÍLVIO CARDOSO RABELLO, qualificado nos autos, pelo cometimento do delito previsto no art. 265 c/c art. 29, ambos do CP.
Passo à individualização e à aplicação da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A pena-base prevista para o crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública é de um a cinco anos de reclusão e multa.
Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado é imputável e que sua culpabilidade, assim considerada a reprovabilidade da ação criminosa, revelou-se usual/normal à espécie.
Conforme as CACs e FACs juntadas ao feito, não existem condenações transitadas em julgado, que, assim, revelam não possuir o acusado maus antecedentes.
Todavia, a FAC inserida sob ID 647797992 demonstra que o réu é investigado em inquérito policial que apura o cometimento de delitos previstos nos arts. 146, § 1º, e 163, ambos do Código Penal, hipótese que embora não comprove uma personalidade voltada para o crime, permite inferir que o acusado demonstra certo descaso para com o ordenamento jurídico, embora tal fato não vá ser considerado para exasperar a pena base.
Inexistem nos autos informações abonadoras ou elementos outros relativos à conduta social do agente.
Nada de relevante quanto aos motivos ou às circunstâncias.
As consequências do crime devem refletir negativamente na fixação da pena, tendo em vista que além de ter sido prejudicado o funcionamento do serviço de utilidade pública, inerente à conduta típica, houve dano material à empresa concessionária Autopista Fernão Dias S/A, em virtude da perda de arrecadação de mais de R$ 20.000,00 em decorrência da liberação, pelos manifestantes - entre eles o denunciado –, das cancelas das faixas de cobrança, além da destruição de equipamentos da concessionária.
A vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa Nessa perspectiva, examinadas as circunstâncias judiciais, constata-se que são desfavoráveis no que concerne às consequências, o que autoriza que a pena-base ultrapasse o mínimo legal[2], sendo, pois, fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pena esta que torno definitiva, dada a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento, estabelecendo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, §§ 2º, c, do CP).
Fixo o valor do dia-multa, considerando a situação econômica do condenado (assessor parlamentar), em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato (03/2015), atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E (artigos 60, caput, 49 caput e §§1º e 2º, todos do Código Penal).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo período de um ano e seis meses, em entidade a ser definida durante o processo de execução penal, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, nos termos dos arts. 46 e 55 do Código Penal, sem prejuízo das prescrições constantes no artigo nos §§ 3º e 4º do art. 46 do mesmo código. b) pagamento de prestação pecuniária, no valor equivalente a dois salários mínimos, a ser depositado em conta única na Agência nº 0129, operação 005, conta nº 86400251-6, da Caixa Econômica Federal, nos termos da Portaria n. 20/2017 da Subseção Judiciária de Lavras – MG, com comprovação nos autos (CP art. 45, § 1º).
O pagamento poderá ser efetuado integralmente ou em até 4 parcelas mensais, mediante depósito identificado, anexando o(s) comprovante(s) aos autos.
A substituição referida não exclui a pena de multa já imposta.
Deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos decorrentes do delito, em relação à Autopista Fernão Dias S/A, haja vista que não identificado o número de participantes/coautores do delito, não sendo lídimo que somente o réu arque com a integralidade do dano causado à vítima.
Em face do regime de cumprimento inicial fixado para a pena privativa de liberdade e não havendo razões que imponham a sua segregação preventiva, não há impedimento para que recorra em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência ao MPF.
Transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) proceda-se aos registros no cadastro pertinente, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88, e expeça-se guia de recolhimento, quando cabível, observado o regime de cumprimento da pena, ou carta precatória para fins de execução, se for o caso; c) efetuem-se as demais comunicações, com posterior encaminhamento ao Juízo da execução, bem como às anotações necessárias.
O boletim individual, uma vez preenchido, deve ser remetido para o instituto de identificação, para as finalidades pertinentes.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado, 14. ed., p. 1158 – Rio de Janeiro: Forense, 2014 [2] “[...] Ainda que o acusado seja primário e possua bons antecedentes, se há outra circunstância judicial desfavorável ao apelante, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal [...]” (ACR 2001.34.00.020526-4/DF, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 08/08/2008, p. 21) -
23/09/2021 16:37
Juntada de Petição - Certidão
-
23/09/2021 16:37
Juntada de Petição - Sentença Tipo D
-
23/07/2021 11:19
Juntada de Petição - juntada FAC
-
20/07/2021 14:24
Juntada de Petição - Certidão
-
12/07/2021 16:18
Juntada de Petição - Alegações/Razões Finais
-
07/07/2021 18:34
Juntada de Petição - Alegações/Razões Finais
-
02/07/2021 18:53
Juntada de Petição - Certidão
-
23/06/2021 13:37
Juntada de Petição - Intimação Ministério Público
-
23/06/2021 13:30
Juntada de Petição - Certidão
-
21/06/2021 16:12
Juntada de Petição - Ata de audiência
-
21/06/2021 12:50
Juntada de Petição - testemunha Lélio doente
-
17/06/2021 16:45
Juntada de Petição - devolução CP
-
16/06/2021 21:31
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
16/06/2021 12:14
Juntada de Petição - Intimação
-
16/06/2021 11:23
Juntada de Petição - Certidão
-
16/06/2021 11:23
Juntada de Petição - Despacho
-
14/06/2021 19:53
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
14/06/2021 19:43
Juntada de Petição - Certidão
-
11/06/2021 15:30
Juntada de Petição - ligação advogado
-
11/06/2021 15:20
Juntada de Petição - Certidão
-
10/06/2021 13:36
Juntada de Petição - Manifestação
-
09/06/2021 09:20
Juntada de Petição - Carta
-
04/06/2021 07:20
Juntada de Petição - Certidão
-
27/05/2021 14:09
Juntada de Petição - Intimação
-
27/05/2021 14:03
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
27/05/2021 13:56
Juntada de Petição - Certidão
-
25/05/2021 14:13
Juntada de Petição - Diligência
-
19/05/2021 11:40
Juntada de Petição - Carta Precatória
-
18/05/2021 16:46
Juntada de Petição - Certidão
-
18/05/2021 16:19
Juntada de Petição - Carta Precatória
-
17/05/2021 15:23
Juntada de Petição - Carta Precatória
-
17/05/2021 11:50
Juntada de Petição - Diligência
-
14/05/2021 15:54
Juntada de Petição - Intimação
-
13/05/2021 09:39
Juntada de Petição - Intimação
-
05/05/2021 21:42
Juntada de Petição - Diligência
-
05/05/2021 21:18
Juntada de Petição - Diligência
-
05/05/2021 21:01
Juntada de Petição - Diligência
-
04/05/2021 11:53
Juntada de Petição - Intimação
-
04/05/2021 11:53
Juntada de Petição - Intimação
-
04/05/2021 11:52
Juntada de Petição - Intimação
-
29/04/2021 09:48
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
28/04/2021 15:52
Juntada de Petição - Certidão
-
28/04/2021 13:03
Juntada de Petição - Intimação
-
28/04/2021 13:03
Juntada de Petição - Intimação
-
28/04/2021 09:00
Juntada de Petição - Intimação
-
27/04/2021 11:09
Juntada de Petição - Despacho
-
15/04/2021 12:48
Juntada de Petição - Certidão
-
25/03/2021 14:00
Juntada de Petição - Certidão de devolução de mandado
-
25/03/2021 13:59
Juntada de Petição - Certidão de devolução de mandado
-
25/03/2021 13:58
Juntada de Petição - Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2021 11:37
Juntada de Petição - Certidão
-
22/03/2021 10:18
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
19/03/2021 11:26
Juntada de Petição - Diligência
-
19/03/2021 11:03
Juntada de Petição - Diligência
-
19/03/2021 10:55
Juntada de Petição - Diligência
-
19/03/2021 10:44
Juntada de Petição - Diligência
-
19/03/2021 09:33
Juntada de Petição - Certidão
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Petição - Intimação
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Petição - Intimação
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Petição - Intimação
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Petição - Intimação
-
18/03/2021 15:00
Juntada de Petição - Intimação
-
18/03/2021 14:57
Juntada de Petição - Ato ordinatório
-
05/03/2021 15:34
Juntada de Petição - Diligência
-
05/03/2021 07:48
Juntada de Petição - Diligência
-
01/03/2021 15:44
Juntada de Petição - Certidão
-
01/03/2021 10:22
Juntada de Petição - Diligência
-
26/02/2021 15:20
Juntada de Petição - Carta Precatória
-
26/02/2021 15:05
Juntada de Petição - Certidão
-
23/02/2021 14:32
Juntada de Petição - Diligência
-
22/02/2021 12:41
Juntada de Petição - Diligência
-
22/02/2021 08:45
Juntada de Petição - Diligência
-
18/02/2021 22:04
Juntada de Petição - Diligência
-
11/02/2021 13:12
Juntada de Petição - Intimação
-
11/02/2021 13:09
Juntada de Petição - Diligência
-
11/02/2021 12:44
Juntada de Petição - Diligência
-
11/02/2021 11:05
Juntada de Petição - Certidão
-
10/02/2021 14:58
Juntada de Petição - Carta Precatória
-
10/02/2021 14:23
Juntada de Petição - Certidão
-
09/02/2021 15:35
Juntada de Petição - Certidão
-
09/02/2021 11:19
Juntada de Petição - Intimação
-
08/02/2021 15:21
Juntada de Petição - Intimação
-
08/02/2021 09:25
Juntada de Petição - Diligência
-
08/02/2021 09:22
Juntada de Petição - Diligência
-
08/02/2021 09:20
Juntada de Petição - Diligência
-
08/02/2021 09:16
Juntada de Petição - Diligência
-
05/02/2021 18:11
Juntada de Petição - Ofício
-
05/02/2021 16:00
Juntada de Petição - Diligência
-
05/02/2021 15:31
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 15:31
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 15:31
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
05/02/2021 13:19
Juntada de Petição - Intimação
-
03/02/2021 15:52
Juntada de Petição - Ofício
-
15/01/2021 14:43
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
14/01/2021 15:54
Juntada de Petição - Certidão
-
14/01/2021 15:54
Juntada de Petição - Despacho
-
09/01/2021 17:28
Juntada de Petição - Juntada de ofício requisitando pagamento honorários
-
23/11/2020 09:51
Juntada de Petição - Manifestação
-
17/11/2020 19:17
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Petição - Intimação
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Petição - Intimação
-
17/11/2020 14:20
Juntada de Petição - Intimação
-
16/11/2020 16:12
Juntada de Petição - Decisão
-
09/11/2020 17:45
Juntada de Petição - procuração
-
03/11/2020 19:07
Juntada de Petição - Defesa Prévia
-
29/10/2020 14:24
Juntada de Petição - Resposta à acusação
-
28/10/2020 16:18
Juntada de Petição - Intimação
-
28/10/2020 16:11
Juntada de Petição - Certidão
-
27/10/2020 17:29
Juntada de Petição - Diligência
-
06/10/2020 13:16
Juntada de Petição - Certidão
-
02/10/2020 17:57
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
02/10/2020 09:56
Juntada de Petição - Intimação
-
02/10/2020 09:56
Juntada de Petição - Intimação
-
02/10/2020 09:36
Juntada de Petição - Despacho
-
09/07/2020 12:18
Juntada de Petição - Intimação
-
25/06/2020 19:14
Juntada de Petição - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/06/2020 15:35
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
16/06/2020 15:35
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
16/06/2020 15:34
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
-
16/06/2020 15:32
Juntada de Petição - Juntada de cópia integral dos autos
-
16/06/2020 15:08
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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