TRF1 - 0009072-05.2008.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0009072-05.2008.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: GS WOODS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-02; VITOR GOMES TEIXEIRA - CPF: *75.***.*70-34.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 05/09/2008 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra GS WOODS LTDA - ME (devedor originário) e VITOR GOMES TEIXEIRA (codevedor), objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1350623, data da inscrição: 29/08/2008, com valor consolidado da dívida de R$ 1.593,00 (um mil, quinhentos e noventa e três reais), configurando execução de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024.que instruí a inicial executiva.
Intimado o exequente da decisão (ID 1816199678) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme o disposto no § 4º, art. 40, da Lei n. 6.830/1980, manifestou-se (ID 2139766334), intempestivamente, requerendo o prosseguimento do feito, mediante a realização de diligência do juízo nos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD em relação aos executados.
Não se manifestou sobre a consumação ou não da prescrição intercorrente.
Verifico, em síntese, nos autos (id. 740256478 – v.
I) que foi proferido despacho ordenador de citação via postal, ainda no juízo da 6ª Vara/SJPA (p. 17).
Frustradas as citações postal e por oficial de justiça avaliador federal, nos termos da certidão de 06/02/2009 (p. 27).
Assim, a sociedade empresária executada fora citada por edital (p. 33).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Ciente o exequente, requereu pesquisa no Bacenjud em busca de ativos e nome da executada, sendo a diligência realizada com resultado negativo (p. 44).
Ato contínuo, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF, nos termos do despacho de 01/02/2010 (p. 45).
Ciente o exequente, da inexistência de ativos financeiros e da suspensão do feito, requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução fiscal aos sócios-gerentes OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR e VITOR GOMES TEIXEIRA.
Deferido o pedido, nos termos do despacho (p. 51).
O codevedor VITOR GOMES TEIXEIRA foi citado dia 05/05/2010, com penhora infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça avaliador (p. 57).
Quanto ao codevedor OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR a citação foi negativa, nos termos da certidão do oficial de justiça avaliador (p. 61).
Ciente o exequente dia 27/05/2010 (p. 62), pede de forma equivocada a citação por mandado de VITOR GOMES TEIXEIRA, sendo que o mesmo já havia sido regularmente citado, o que foi registrado no despacho (p. 66).
Então, o exequente requereu pesquisa no BACENJUD em nome dos executados.
Juntou aos autos do processo ofícios de Cartório de Registro de Imóveis e nada consta em nome dos executados (p. 78, 82, 90).
Decisão deferiu a busca de ativos financeiros via BACENJUD em nome dos executados (p. 91).
A diligência foi realizada com resultado negativo para todos os executados (p. 92-94).
Ato contínuo, foi determinada a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40 da LEF, nos termos do despacho de 18/05/2011 (p. 96).
Ciente o exequente dia 20/05/2011, da inexistência de ativos financeiros e da suspensão do feito, com remessa dos autos a PFPA (p. 97).
Então, requereu a expedição de ofício a SRFB requisitando declarações de bens e direitos dos executados, no que foi deferido pelo despacho (p. 100).
Realizada a diligência que restou infrutífera (p. 101-107).
Ciente o exequente, requereu a suspensão do feito (p. 109), no que foi atendido pelo juízo (p. 110), embora a executiva já estava suspensa.
O codevedor OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR, assistido pela Defensoria Pública da União – DPU, manifesta-se nos autos, asseverando que foi vítima de fraude documental e que é “sócio laranja” (p. 112, 115).
Instando a se manifestar, o exequente refuta a alegação do codevedor, requerendo nova pesquisa no BACENJUD, instruindo com o Instrumento particular de Alteração Contratual da Sociedade Empresária GS WOODS LTDA. (p. 121-126).
Proferida decisão indeferindo nova busca via BACENJUD (p. 127-128).
Em prosseguimento da execução foram realizadas as medidas executivas sem êxito na localização de bens penhoráveis, inclusive no sistema BACENJUD e Cartório de Registro de Imóveis, INFOSEG, SNCR, conforme as buscas negativas (p. 142-144, 157-158, 163-164, 201-206, 217-219, 227-230, 235-237).
O codevedor OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR, assistido pela DPU, manifesta-se nos autos, requerendo a extinção da execução em relação ao assistido e condenação do exequente em ônus da sucumbência em face da DPU (p. 172-183).
Exequente apresenta Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, pela improcedência dos pedidos (p. 190-193).
Proferida decisão rejeitando a exceção (p. 195-196).
Nos termos dos autos (id. 740256483 - v.
II), foi juntada a decisão exarada no processo n. 6748-27.2017.4.01.399, em relação ao codevedor OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR (p. 4-7).
E juntado ofício de Cartório Imobiliário nada consta em nome dos executados (p. 17).
O processo físico foi migrado ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), dia 21/09/2021 (id. 740256492).
Em cumprimento a determinação do TRF1 (id. 1089900294), o nome da sociedade empresária foi inserido no cadastro de inadimplente via SERASAJUD (id. 1815992692).
A execução fiscal foi extinta em relação ao codevedor OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR, nos termos da decisão (id. 1816199678).
Nesta decisão foi fixado o termo final da prescrição intercorrente.
Por fim, foi oportunizado ao exequente se manifestar acerca da prescrição, requereu apenas a pesquisa de ativos nos sistemas eletrônicos (id. 2139766334), conforme já exposto. É o relatório.
Consoante a decisão de 27/11/2023 (id. 1816199678) foram delimitados os marcos legais para contagem do prazo prescricional intercorrente, dos quais o exequente cientificado silenciou, que ora reproduzo: “A jurisprudência do STJ firmou entendimento que o prazo de 1 ano da suspensão de que trata o art. 40 da LEF inicia, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis.
No caso dos autos, em 20-5-2011 (f. 97 de id 740256478), ocorreu a intimação do exequente da inexistência de bens penhoráveis das partes executadas (bloqueio de ativos financeiros infrutífero, f. 92-94, id citado), em atendimento ao despacho de f. 96.
Portanto, em 20-5-2011 iniciou o prazo de suspensão, com término em 20-5-2012, a partir do qual, iniciou automaticamente o prazo prescricional, com a remessa dos autos para o ARQUIVO PROVISÓRIO.
Assim, não havendo diligência pendente de apreciação, permanecendo a circunstância de não localização de bens penhoráveis da parte executada, e decorrido o prazo do arquivamento provisório (20-5-2017), intime-se o exequente para que se manifeste a respeito de eventual ocorrência da prescrição, na forma do § 4º do art. 40, da Lei 6.830/1980, com a redação do art. 6º, da Lei 11.051/2004.” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (id. 740256478 – v.
I), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 20/05/2011, data da remessa dos autos à PFPA (p. 97).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 20/05/2012 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 20/05/2017.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 16 (dezesseis) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de pequeno valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
22/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:25
Decorrido prazo de OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VITOR GOMES TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:31
Decorrido prazo de GS WOODS LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
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23/09/2021 01:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 01:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2021.
-
23/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0009072-05.2008.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: GS WOODS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VITOR GOMES TEIXEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:23
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2021 11:22
Juntada de volume
-
09/07/2021 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/10/2018 16:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
31/10/2018 16:08
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
30/10/2018 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/09/2018 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2018 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/08/2018 10:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/06/2018 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
29/05/2018 16:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2018 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 10:41
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/03/2018 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/02/2018 11:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2018 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2018 17:08
Conclusos para despacho
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30/01/2018 15:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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24/01/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/11/2017 15:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2017 19:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE SERASAJUD
-
24/10/2017 12:36
Conclusos para decisão
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05/09/2017 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/08/2017 15:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2017 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2017 16:07
Conclusos para despacho
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14/06/2017 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/05/2017 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2017 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/05/2017 12:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/04/2017 19:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/02/2017 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/12/2016 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/12/2016 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/11/2016 11:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/11/2016 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2016 19:35
Conclusos para despacho
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22/09/2016 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2016 09:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/09/2016 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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13/07/2016 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2016 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/06/2016 16:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 90, EM 18/05/2016.
-
17/05/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178
-
15/03/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/03/2016 14:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCEÇÃO REJEITADA.
-
12/01/2016 17:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 14:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
23/11/2015 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/11/2015 13:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
04/11/2015 13:49
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
04/11/2015 13:49
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
03/11/2015 12:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/12/2014 18:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO ATÉ 15/03/2015 - ART. 40/LEF
-
12/11/2014 08:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2014 17:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - ESTAGIÁRIA RONALMA CABRAL DA SILVEIRA
-
10/09/2014 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/03/2014 15:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART.40/LEF. PRAZO ATÉ 15/03/2015
-
20/03/2014 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/03/2014 18:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
11/03/2014 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
07/03/2014 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/02/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2014 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/02/2014 16:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
11/02/2014 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
11/02/2014 16:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA
-
22/01/2014 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2014 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/01/2014 17:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
16/01/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
16/01/2014 17:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - Inexistência de Saldo
-
14/10/2013 19:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/08/2013 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2013 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PRÉDIO INSS
-
12/08/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
09/08/2013 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2013 14:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2013 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2013 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/06/2013 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
27/06/2013 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2013 14:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2013 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 10:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
17/04/2013 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2013 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
25/02/2013 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - VISTA DPU
-
22/01/2013 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2012 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2012 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
05/12/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2011 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/11/2011 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
28/11/2011 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2011 16:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2011 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2011 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2011 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
17/08/2011 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
16/08/2011 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/08/2011 18:28
OFICIO EXPEDIDO
-
10/06/2011 16:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/06/2011 20:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2011 20:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2011 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2011 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2011 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/05/2011 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
18/05/2011 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2011 19:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2011 19:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
-
26/04/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - ORDEM REGISTRADA NO SISTEMA EM 04/05/2011, DATA DA HABILITAÇÃO DO MAGISTRADO NO BACENJUD.
-
24/01/2011 13:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/10/2010 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2010 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2010 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA
-
11/10/2010 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/09/2010 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2010 14:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2010 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2010 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 15:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/06/2010 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2010 19:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
28/05/2010 14:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2010 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/05/2010 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/05/2010 17:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2010 17:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2010 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO (A)...........................
-
19/05/2010 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/05/2010 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2010 16:47
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2010 15:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2010 15:08
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AOS CORRESP. VITOR G. TEIXEIRA E OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JR. (02 MANDADOS)
-
07/04/2010 21:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/04/2010 21:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/03/2010 10:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AOS CORRESP. VITOR G. TEIXEIRA E OSVALDO RAIMUNDO PORTAL JÚNIOR (02 CARTAS)
-
17/03/2010 08:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/03/2010 08:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/03/2010 17:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/03/2010 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2010 12:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2010 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2010 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU - PGF- RET. PELA ESTAGIÁRIA ANDRÉA SIMÕES
-
01/02/2010 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/02/2010 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2010 18:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2010 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
23/10/2009 10:44
Conclusos para decisão
-
23/10/2009 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2009 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2009 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO ESTAGIÁRIO ERICK LIMA ID: 3427007
-
08/10/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/10/2009 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2009 18:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2009 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2009 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2009 08:19
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO EST (A).........................................................
-
14/07/2009 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/07/2009 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2009 16:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/05/2009 08:47
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO II Nº 086DE 15/05/2009
-
12/05/2009 09:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/05/2009 09:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/05/2009 09:09
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/04/2009 12:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/04/2009 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2009 09:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2009 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2009 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2009 11:00
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELA EST. EMANUELE
-
24/03/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/03/2009 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2009 15:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
29/01/2009 15:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/01/2009 15:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/01/2009 20:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/01/2009 20:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2008 09:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2008 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/11/2008 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2008 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2008 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2008 15:17
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO EST. THIAGO HENRIQUE
-
24/10/2008 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/10/2008 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO(À) EXEQÜENTE
-
21/10/2008 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/10/2008 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/10/2008 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2008 11:13
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/09/2008 08:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO(À) EXECUTADO(A)
-
18/09/2008 13:38
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/09/2008 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2008 19:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2008 19:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2008 16:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/09/2008 16:54
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2008 16:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2008
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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