TRF1 - 0001282-08.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/12/2021 12:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 02/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:19
Decorrido prazo de A . H . RABELO MENEZES em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de A . H . RABELO MENEZES em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:42
Publicado Sentença Tipo B em 14/10/2021.
-
14/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001282-08.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EXECUTADO: A .
H .
RABELO MENEZES SENTENÇA I – RELATÓRIO A exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada acima nominada, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa.
O presente foi suspenso há mais de seis anos - - fls. 36 e 58, e posteriormente, arquivado provisoriamente.
As partes foram intimadas da migração do feito para o sistema PJe, sendo a exequente instada a manifestar-se novamente, a qual manifestou-se pela inexistência de causa interruptiva ou suspensiva a obstar a prescrição intercorrente. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, a suspensão e os arquivamentos, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente.
Vencido o prazo ânuo da suspensão deferida e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início do arquivamento provisório, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Os autos retornaram ao arquivo e, desde então, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão e do início do arquivamento da presente execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
No presente caso, o despacho que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal, a pedido da parte exequente, foi proferido há mais de seis anos.
As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como parcelamento da dívida na via administrativa.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/10/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 15:47
Declarada decadência ou prescrição
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24/09/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 07:58
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 01:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/09/2021.
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24/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001282-08.2009.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA POLO PASSIVO: A .
H .
RABELO MENEZES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A .
H .
RABELO MENEZES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 22 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/09/2021 09:10
Juntada de volume
-
07/05/2021 15:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/05/2021 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 02/12/2020, PROT. 549.
-
16/03/2021 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
29/10/2020 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO
-
13/10/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2020 12:35
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
13/10/2020 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2014 16:37
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/01/2014 14:05
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
12/11/2013 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
25/10/2011 08:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2011 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
07/10/2011 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
-
04/10/2011 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/09/2011 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO....
-
27/09/2011 13:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2011 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2011 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 09:00
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
-
10/06/2011 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/06/2011 10:25
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO DO EXECUTADO
-
23/05/2011 18:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/05/2011 18:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - A H RABELO MENEZES
-
23/05/2011 18:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
-
09/05/2011 16:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2011 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...
-
05/05/2011 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2011 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS PARA DESPACHO...
-
04/04/2011 15:07
Conclusos para despacho
-
02/03/2011 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2010 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
19/11/2010 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
-
08/11/2010 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2010 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO.....
-
05/11/2010 11:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2010 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2010 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
06/08/2010 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PGF
-
04/08/2010 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/04/2010 11:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AH RABELO MENEZES
-
06/04/2010 13:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2010 13:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AH RABELO MENEZES
-
18/02/2010 12:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/02/2010 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
-
09/02/2010 12:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2009 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/09/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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21/08/2009 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
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19/08/2009 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PFN
-
19/06/2009 16:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NO ENDEREÇO ESTAR OUTRA EMPRESA
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11/05/2009 11:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DO EXECUTADO
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27/04/2009 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2009 15:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2009 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2009 10:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/04/2009 10:13
INICIAL AUTUADA
-
16/04/2009 17:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2009
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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