TRF1 - 0011874-08.2019.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0011874-08.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] EXECUTADO: SAO LUIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] em face de SAO LUIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1613740388 ). É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens, notadamente o depósito judicial de ID 1494088385.
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de fevereiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
21/07/2022 22:50
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:05
Decorrido prazo de SAO LUIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2021 23:59.
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14/09/2021 21:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0011874-08.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [19 REGIAO] POLO PASSIVO: SAO LUIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SAO LUIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 11 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 15:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2021 15:57
Juntada de volume
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28/08/2021 10:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2020 10:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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05/02/2020 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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27/11/2019 15:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/07/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2019 16:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2019 14:47
Conclusos para despacho
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24/04/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2019 11:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2019 11:09
INICIAL AUTUADA
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05/04/2019 16:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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