TRF1 - 0006340-11.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/03/2022 18:28
Juntada de Informação
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03/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 17:47
Juntada de razões de apelação criminal
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23/06/2021 00:08
Decorrido prazo de NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:32
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0006340-11.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN GOES JUAREZ - AP2845, ADERNALDO DOS SANTOS JUNIOR - AP1350, FERNANDO JOSE SOUZA SEGATO - AP2839, ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS - AP2383, ADRIANNA SOCORRO AVILA RAMOS - AP1151 e Paulo Jose da Silva Ramos - AP101 DESPACHO A Defensoria Pública da União foi intimada da sentença condenatória (id. 211389443) em 05/06/2021 e apresentou recurso tempestivo em 12/02/2021 em favor do réu VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA.
Enquanto a defesa do réu NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR foi intimada da sentença pelo Diário Eletrônico de Justiça Nacional em 10/02/2021 e interpôs o recurso de apelação tempestivamente em 12/02/2021, já com razões recursais em anexo.
Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação (id. 444786351) interposto pela Defensoria Pública da União e pela defesa do réu NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR (id 444830400). 1.
Intime-se à DPU para apresentar as razões da apelação no prazo de 16 (dezesseis) dias nos termos do art.600 do CPP. 2.
Com as razões da DPU, intime-se o Ministério Público Federal para oferecer as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, em relação às apelações dos réus VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA e NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR. 3.
Por fim, deixo de intimar o réu VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA (foragido do Complexo Penitenciária do Amapá) por meio de edital (certidão do oficial de justiça ID 549146402), tendo em vista a presença técnica da DPU e a ausência de cerceamento de defesa e prejuízo ao réu, assim, apresentadas as peças acima, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRF 1ª Região para o julgamento dos recursos, com as nossas costumeiras homenagens.
Macapá, 2 de junho de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz federal -
15/06/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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20/05/2021 16:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/05/2021 16:06
Juntada de diligência
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10/05/2021 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2021 07:24
Decorrido prazo de NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR em 18/02/2021 23:59.
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04/03/2021 06:19
Publicado Intimação polo passivo em 10/02/2021.
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04/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 12:30
Decorrido prazo de VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA em 01/03/2021 23:59.
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19/02/2021 18:55
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:53
Juntada de apelação
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12/02/2021 10:24
Juntada de apelação
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP SENTENÇA - TIPO D (Resolução CJF nº. 535, de 18/12/2006) – fase: 155/11 PROCESSO: 0006340-11.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA, NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Inquérito Policial nº 0390/2013-SR/DPF/AP, ofereceu denúncia contra: (1) NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR, nascido em 25/04/1994, RG/SSP/AP nº 575116, CPF nº *22.***.*80-01, e (2) VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA, nascido em 10/09/1991, RG/SSP/PA nº 643.682-2, CPF nº *17.***.*33-96, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I, II, V, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
Inicialmente, destaca-se que o art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal foi revogado pela lei nº 13.654/2018, no entanto, a redação de tal dispositivo migrou para o novo § 2º-A, deixando, assim, a majoração da pena mais gravosa para a circunstância do emprego da arma de fogo, já que anteriormente a majoração era de 1/3 e, agora, passou a 2/3.
Diante disso, como a lei é maléfica aos réus e os fatos ocorreram na vigência da lei anterior, aplica-se a lei anterior ao caso, devido ao fato de ser benigna.
Narra a denúncia que: No dia 27/09/2013, por volta das 15h30, na Agência dos Correios Marco Zero, localizada na Rua Amadeu Gama, nº 1613, nesta capital, os denunciados, de forma livre e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram para si valores pertencentes à referida agência, bem como pertences de uma funcionária e de um cliente, restringindo a liberdade das vítimas.
No dia e hora supramencionados, o denunciado NELSON solicitou a entrada na agência, alegando que iria pagar uma conta de luz.
Após a sua entrada, dirigiu-se até a funcionária do atendimento MÁRCIA HELENA, apontando-lhe arma de fogo (revólver calibre 38, cor prata), momento em que anunciou o assalto.
Ato contínuo, apontou a arma para o vigilante MARCONDES COSTA, ordenando que este liberasse a entrada da agência para o seu comparsa, o denunciado VANDERSON.
Ao ingressar na agência, VANDERSON rendeu o vigilante e sentou-se em uma cadeira a sua frente, mostrando-lhe uma arma de fogo após levantar a blusa, exigindo que o vigilante se mantivesse quieto e perguntou pelo gerente da agência.
Tendo o vigilante respondido que o gerente não se encontrava, VANDERSON sacou a arma (revólver calibre 38, cor preta), puxou o gatilho e apontou para o vigilante, ameaçando disparar tiros.
Após esse fato, VANDERSON efetuou uma ligação telefônica, dizendo ao interlocutor que a agência estava dominada por eles e que o vigilante se encontrava rendido (fls. 11).
Buscando acesso aos caixas, NELSON precisou passar pela copa, local onde se encontrava RIZIA QUARESMA, auxiliar de serviços gerais da agência, ocasião em que o denunciado se apossou de seu celular, bem como de R$ 20,00 em espécie, que retirou da bolsa da vítima.
Os denunciados pressionaram psicologicamente e ameaçaram com intensa agressividade o vigilante MARCONDES COSTA e a funcionária MÁRCIA HELENA, com a intenção de saber onde se encontrava o gerente, tendo-os constrangido, de forma violenta, com as seguintes palavras: "Eu vou te matar!, cadê o gerente? Eu vou te matar!" (fls. 11).
O denunciado NELSON, após subtrair o dinheiro dos dois caixas da agência, causando prejuízo de R$ 82.177,86 (oitenta e dois mil reais, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), determinou que todas as vítimas entrassem no banheiro da agência, ocasião em que exigiu a entrega do celular pertencente ao cliente JOAQUIM CASTRO.
Todas as vítimas foram trancadas no banheiro da agência e, minutos depois, os denunciados se evadiram do local.
O vigilante MARCONDES COSTA, após constatar a evasão dos agentes, chamou as demais vítimas para saírem do banheiro, porém, perceberam que estavam trancados pelo lado de fora da agência.
Dessa forma, somente após ligarem para o gerente da agência e para a Polícia Militar conseguiram ser liberados.
Durante toda a ação criminosa, os investigados utilizaram de grave ameaça contra as vítimas, mediante emprego de armas de fogo e restrição de sua liberdade, trancando-as dentro do banheiro da agência, tendo subtraído os valores em caixa na agência dos Correios (R$ 82.177,86 - não atualizados), o celular e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencentes à funcionária RIZIA QUARESMA (fls. 18/19), bem como o aparelho celular do cliente JOAQUIM CASTRO (fls. 13/14).
A denúncia foi recebida em 4/9/2017 (fls. 321 do processo virtual). À folha 328 do processo virtual, citação do réu NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR, em 16/10/2017.
Por sua vez, o réu VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA foi citado em 26/10/2017 (fl. 337 do processo virtual).
Resposta à Acusação (fls. 332-334) apresentada, em 30/10/2017, pela defesa de NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR que argumentou a tese que “a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser Inepta”, pois o réu foi acusado por fato genérico, restringindo, portanto, o seu direito à ampla defesa.
No mais, arrolou as testemunhas: NERCIVAL GOMES RAMOS, ELIANE OLIVEIRA DA SILVA e ROSEANE GOMES ALVES.
Requerendo, ao final, a absolvição sumária do acusado.
Já, na Resposta à Acusação (fls. 341-344 do processo virtual), a defesa de VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA alegou, em 19/01/2018, as seguintes teses: no mérito, a negativa da autoria, uma vez que as provas apresentadas pelo Ministério Público Federal não são capazes de comprovar a materialidade e autoria do crime; a impossibilidade de aplicação de majorante prevista no § 2º, inciso V, do Código Penal, pois houve apenas a limitação a liberdade ambulatorial da vítima para facilitar a fuga, não as deixando em seu poder; a inaplicabilidade do concurso formal de crimes, já que não há provas para corroborar a materialidade e autoria das subtrações dos pertences de um cliente e de uma funcionária e dos valores da agência dos correios.
Requerendo, por fim, a absolvição sumária.
Na decisão de fls. 347-349 do processo virtual, o Juízo não vislumbrou motivos para a absolvição sumária dos réus.
No mais, o Juízo concedeu vista ao Ministério Público Federal para manifestar sobre a natureza da agência, se é uma agência dos correios ou uma franqueada.
Além disso, a Resposta à Acusação da defesa do NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR foi apresentada fora do prazo, gerando, portanto, a preclusão para arrolar testemunhas, porém sendo facultado à defesa arrolar as testemunhas para audiência. À folha 362, o MPF relata que a agência faz parte dos correios, logo, a competência é da Justiça Federal.
Na decisão de fls. 379-381, o Juízo revogou em parte a decisão de fls. 347-349, pois as testemunhas arroladas pela defesa de VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA também eram intempestivas, ocorrendo a preclusão processual.
Na audiência realizada na Sala de Audiência da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em 22/05/2019, foi colhida a oitiva da testemunha MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO, constando em mídia à fl. 424 do processo virtual.
Cabe destacar que a testemunha MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA restou ausente na primeira audiência, em seguida, foi determinado a sua condução coercitiva para a audiência marcada para o dia 05/06/2019.
Na audiência realizada na Sala de Audiência da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em 05/06/2019, foi colhida a oitiva da testemunha MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA, tendo sido aplicado uma multa no valor de R$ 998,00, além dos interrogatórios dos réus NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR e VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA, presente em mídia à fl. 438 do processo virtual.
Na fase do 402 do Código Processual Penal, as partes nada requereram.
Nas Alegações Finais (fls. 448-451 do processo virtual), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou, no mérito, a tese que as provas apresentadas comprovam a autoria e materialidade da conduta dos réus e que o denunciado VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA é reincidente em crime doloso, aplicando a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Requerendo a condenação dos réus.
Nas Alegações Finais (fls. 455-463), a defesa do réu VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA aduz, em 03/07/2019, alegou, no mérito, a tese que: as provas não são capazes de comprovar a autoria do crime; o reconhecimento do réu por fotografia não obedece a formalidade do Código Processual Penal e o reconhecimento informal em Juízo não são válidos para provar a autoria; a aplicação o princípio do in dubio pro reo; a inaplicabilidade de aplicação de majorantes do emprego de arma de fogo, pois não há certeza sobre a lesividade das armas, e da restrição de liberdade de vítima, porque os réus apenas solicitaram que permanecessem no interior do banheiro; a inaplicabilidade do concurso formal devido ao fato de não comprovarem a materialidade e autoria das subtrações.
Requerendo a absolvição.
Nas alegações finais (fls. 467-469), a defesa do réu NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR apresentou que a provas são duvidosas, não sendo capaz de provar a autoria do crime.
Requerendo, ao final, a absolvição. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A acusação imputa aos réus a prática do seguinte crime: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
O crime de roubo é complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art. 155 do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal).
Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima.
No caput, tem-se o roubo próprio, hipótese em que o agente, visando apoderar-se do patrimônio alheio, lança mão: a) de violência (que é o constrangimento físico da vítima, com o emprego de força sobre seu corpo, retirando dela os meios de defesa para subtrair o bem); b) grave ameaça (que consiste na intimidação, isto é, na coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício, a sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental; c) ou qualquer outro meio capaz de impossibilitar a vítima de resistir ou defender-se (este terceiro modus operandi refere-se de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada - violência imprópria -, retirando da vítima a sua capacidade de oposição, a exemplo de emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.).
Por sua vez, o roubo impróprio ou roubo por aproximação, previsto no §1º, o agente usa da violência ou grave ameaça não para subtrair a coisa, mas, como diz o dispositivo, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (já apoderada).
II.1 - MATERALIDADE (art. 157 do Código Penal) A materialidade delitiva está comprovada pelas seguintes provas: Documentais: (1) Ofício nº. 510/2013 – GAB/DR/AP – CIRCULAR (fls. 23 do processo virtual); Periciais: (1) Laudo de Perícia Federal (Exame de Local) nº 155/2013 – SETEC/SR/PF/AP (fls. 68-76 do processo virtual); Testemunhais: (1) Termo de Declarações de MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA (fls. 28-30 do processo virtual); (2) Termo de Declarações de JOAQUIM CASTRO (fls. 31-32 do processo virtual); (3) Termo de Declarações de MARCIA HELENA FONSECA RIBEIRO (fls. 33-35 do processo virtual); (4) Termo de Declarações de RIZIA SILVA QUARESMA (fls. 36-37 do processo virtual); (5) Depoimento de MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA em Juízo (fls.436-437 do processo virtual).
O Ofício nº. 510/2013 – GAB/DR/AP – CIRCULAR (fls. 23 do processo virtual) é o registro formal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT à Polícia Federal, por meio do Diretor Regional, noticiando o assalto, no dia 27/9/2013, pelo período da tarde, em horário não preciso, comunicando o evento criminoso e solicitando a realização de perícia.
O teor do documento afirma que o assalto foi comunicado à Policia Federal no Amapá por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA MARQUES, então Diretor Regional dos Correios no Amapá.
O Laudo Pericial nº 155/2013-SETEC/SR/PF/AP (fls. 68-76 do processo virtual) descreveu o local da seguinte forma: “a agência Marco Zero dos Correios está localizada à Rua Amadeu Gama, 1613, no bairro Universidade em Macapá/AP.
O local consiste de edificação em dois pisos, construída em alvenaria, implantada com recuos em relação a todas as faces do lote.
A parte superior do edifício está destinada a moradia, sendo que o acesso a esta se dá por uma porta metálica localizada no centro da fachada frontal do prédio.
A porta que dá acesso à agência fica na parte frontal esquerda, protegida por gradil metálico.
A figura 1 mostra a fachada frontal do prédio onde funciona a agência dos Correios examinada.
A figura 2 mostra o espaço de atendimento ao público no interior da agência, onde ocorreu o assalto”.
Quanto ao exame no local dos fatos, o Laudo se manifesta assim: “os Peritos examinaram o local, usando como método a inspeção visual direta, com utilização de instrumentação adequada ao caso em exame.
Foram verificados os dois caixas abertos, com apenas algumas moedas.
O cofre da agência estava fechado sem sinais de violação.
Na mesa do caixa de atendimento do lado esquerdo (visto da porta de entrada) foi verificada uma pasta verde contendo uma apostila do curso de "Metrologia para Mecânicos" do SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) com manuscrito "Pablo Ramos de Paula" na capa.
Na figura 3 pode-se ver o croqui em planta baixa sem escalas da agência, assim como a localização dos vestígios encontrados.
Detalhes destes vestígios podem ser vistos nas figuras 4 a 7”.
Por sua vez, os peritos relataram a dinâmica dos fatos da seguinte forma: “as imagens registradas pela câmera localizada no fundo da área dos caixas mostram parte da dinâmica do assalto.
A câmera grava imagens aproximadamente a cada (quatro) segundos, com resolução VOA (640x480 pixels), porém com definição de cores de baixa qualidade.
Contribui também para baixa qualidade das imagens, a posição da câmera, que se encontra de frente para a porta de entrada, recebendo diretamente uma forte variação de luz.
Os principais quadros são ilustrados na tabela 1: 15:29:25h: Indivíduo do sexo masculino, trajando bermuda, camisa com listras horizontais e boné escuro, doravante denominado M1, adentra a agência portando uma pasta de cor verde e falando ao telefone. 15:29:29h: M1 caminha em direção ao caixa posicionado do lado direito da imagem. 15:29:32h: M1 deixa a pasta que portava sobre o balcão e caminha em direção ao caixa do lado esquerdo da imagem. 15:30:04h: Provável anuncio do assalto. 15:30:08h: Outro indivíduo, doravante denominado M2, adentra na agência. 15:30:56h: M1 entra na área dos caixas e os manipula.” Por fim, o referido laudo chega a seguinte conclusão: “pelo menos dois indivíduos participaram da ocorrência, onde um deles adentrou na área de caixas e os manipulou, permanecendo o outro na recepção com um cliente e o vigilante.
Em seguida o cliente e o vigilante foram mandados ao interior da agência, momento em que os dois indivíduos abandonaram a cena.
Foram verificados os dois caixas abertos, com apenas algumas moedas.
O cofre da agência estava fechado sem sinais de violação.
O primeiro indivíduo a adentrar na agência, abandonou sobre o balcão dos caixas, uma pasta verde contendo apostila do curso de ‘Metrologia para Mecânicos’ do SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) com manuscrito ‘Pablo Ramos de Paula’ na capa”.
O laudo pericial é conclusivo em descrever o fato criminoso, constatando o roubo na Agência dos Correios Universidade, em Macapá/AP, em 27/9/2013, por volta das 15:30h, descrevendo que dois indivíduos adentraram a referida agência, rendendo a funcionária, os colaboradores e um cliente e retirando os valores existentes nas gavetas do caixa.
O depoimento de MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA (fls. 28-30 do processo virtual), prestado em 27/9/2013, na sede da polícia federal em Macapá/AP, que era colaborador da EBCT, na função de vigilante, comprova a materialidade delitiva pelo seguinte trecho: “QUE na data de hoje, por volta de 15:30h, se encontrava na porta de entrada desta agência, com a função de abrir e fechar esta porta para a entrada e saída dos clientes; QUE o procedimento na agência, era de somente 01 (um) cliente por vez, exceto, quando fosse considerado cliente 'prioridade'; QUE a porta de entrada da agência estava trancada quando chegou um rapaz entre 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos de idade, solicitando entrar pois tinha intenção de pagar uma conta de luz; QUE lhe franqueou a entrada, tendo ele se dirigido até à funcionária do atendimento; QUE neste momento puxou a arma e anunciou o assalto, retornando até o depoente e lhe dizendo em palavras textuais: ‘não faz nada, vai chegar um parceiro meu e tu vai abrir a porta para ele’, ao que o depoente lhe disse ‘sem problema, só quero tranquilidade’, que este bandido portava um revólver calibre 38 modelo BULDOG, bem pequeno, de cor prateada bem fosco; QUE então o parceiro do bandido entrou, sentando em uma cadeira bem em frente à do depoente, mostrando-lhe a arma após levantar a blusa, dizendo-lhe: ‘fica quieto, fica na tua, que não quero fazer mal a ninguém, quero o gerente, cadê o gerente?’, ao que o depoente lhe disse que ele não se encontrava; que então este bandido sacou a arma, puxou o cão e lhe apontou, dizendo: ‘vou lhe dar um tiro’; este bandido logo após este fato, efetuou um ligação telefônica, dizendo ao interlocutor: ‘essa agência é nossa, o de amarelo está rendido, essa agência é nossa!’; que este segundo bandido portava um revólver calibre 38 do tipo normal, cano fino e já com aparência de bastante usado, de cor preta; QUE eles pressionaram psicologicamente tanto o vigilante quanto a atendente com a intenção de saber onde estava o gerente, dizendo sempre e ao mesmo tempo, o segundo bandido para o depoente, e o primeiro para a atendente, que iriam matar ambos: ‘Eu vou te matar! Cadê o gerente? Eu vou matar!’; QUE perceberam que como o gerente não se encontrava, pararam de ameaçar, tendo o primeiro bandido dito: "O gerente não tá não, é verdade!", QUE o primeiro bandido já tinha levado todo o dinheiro arrecadado dos dois caixas; que em seguida, este bandido, trancou em primeiro lugar a funcionária de serviços gerais, depois a atendente (D.
Márcia) e, por fim, o depoente, tendo ele perguntado a respeito da chave do banheiro, ocasião em que D.
Márcia disse que não tinha, somente sendo possível trancar por dentro, ao que o bandido disse: ‘vocês não saiam, fiquem trancados aí, senão eu atiro’; QUE acredita que ficou trancado por volta de 05 (cinco) minutos, tendo o depoente saído para verificar, constatando que todos foram trancados pelo lado de fora da agência; que então retornou ao banheiro e disse a todos que não havia mais ninguém no local; que em sequência, acalmou D.
Márcia, que por sua vez ligou para o gerente, o qual após chegar a agência, ligou para a PM; que a PM e o BOPE chegaram ao local, tendo entrado apenas a PM, ocasião em que o BOPE saiu em diligência atrás dos bandidos [...]” A testemunha aponta com clareza a materialidade do delito com todas as suas circunstâncias no seguinte sentido: um homem adentrou na Agência dos Correios e acionou o assalto com arma de fogo e rendeu tantos os funcionários, quanto os colaboradores da agência, assim como determinou a entrada de uma segunda pessoa que contribuiu para a prática da conduta criminosa, que também usou uma arma de fogo ameaçando constantemente o depoente, assim como as demais vítimas que se encontravam na Agência e tendo subtraído a importância de valores que se encontravam nos dois caixas da agência, tendo em vista que o gerente da agência não se encontrava no local no momento do crime.
Posteriormente, JOAQUIM CASTRO (fls. 28-30 do processo virtual), prestou depoimento, em 27/9/2013, na sede da polícia federal em Macapá/AP, afirmando que: QUE se dirigiu, por volta de 15:40h, à agência dos Correios localizada na Rua Amadeu Gama com a finalidade pagar uma conta de celular; QUE lá chegando, percebeu que o vigilante se encontrava na porta dos Correios pela parte de dentro da agência, ocasião em que o vigilante lhe dissera para entrar: que ao adentrar, o depoente avistou um bandido apontando a arma para o vigilante; QUE este bandido lhe disse para que sentasse nas cadeiras que se destinam aos clientes em atendimento, ressaltando que não tinha intenção de matar ninguém, dizendo textualmente: ‘Senta aí que eu não quero matar ninguém!’.
QUE pouco tempo depois, chegou perto de si, um segundo bandido, o qual estava dentro do balcão de atendimento dos correios, vasculhando os caixas, dizendo: ‘Bora, entra!’, encaminhando o depoente, a atendente do caixa, uma outra funcionária e o vigilante dos Correios para o banheiro; que este bandido lhe dissera, ainda, ‘Entrega o celular que eu sei que tu tem coroa, senão eu te mato’; que então o depoente entregou o celular a ele, que o bandido ainda perguntou se o depoente tinha dinheiro, ao que lhe disse que tinha uns trocados para pagar uma conta, tendo ele dito ‘esse pouco aí eu não quero’; QUE não sabe descrever o bandido que ficou com o vigilante porque ficou o tempo todo de costas para ele; QUE não tem ideia de quanto tempo tenha ficado dentro ou banheiro, mas se recorda que uma das moças perguntou ao vigilante se o bandido tinha saído, ao que o vigilante saiu para verificar, tendo retornado logo após com a notícia de que eles já tinham ido embora; QUE com relação ao bandido que estava no caixa, o contato foi tão rápido que também não tem como identificar suas características pois estava nervoso [...] Além de confirmar a materialidade para o crime de rouba à agência dos Correios, JOAQUIM CASTRO, então cliente da Agência, que havia se dirigido à agência naquela tarde para efetuar o pagamento de uma conta de telefone, também foi vítima do crime, uma vez que seu aparelho de telefone foi subtraído pelos autores do fato.
A seu turno, MARCIA HELENA FONSECA RIBEIRO (fls. 33-35 do processo virtual), em depoimento prestado em 27/9/2013, na sede da polícia federal em Macapá/AP, que era funcionária da EBCT, na função de atendente, comprova a materialidade delitiva pelo seguinte trecho: QUE em virtude de o vigilante novato ter deixado entrar o bandido, que se faz passar por cliente, ocorrera o assalto no dia de hoje, por volta de 15:30 h; QUE quando o bandido se dirigiu à declarante, pressentiu que ele não era um cliente normal, e que falava, inclusive, ao telefone, ocasião em que ele se dirigira até sua pessoa; QUE então a depoente lhe disse "pois não?", ao que ele não lhe dissera nada, e de Imediato sacara uma arma pequena de cano curto, de cor prateada, e lhe disse em palavras textuais: ‘Isso é um assalto, não faz nada, não se mexe, não liga para ninguém eu quero dinheiro’, e, em seguida, deu as costas para a depoente, e se dirigiu ao vigilante, apontando a arma para ele, dizendo que era para deixar o comparsa entrar; QUE este comparsa ao entrar no recinto, rendeu de imediato o vigilante: QUE não sabe o teor da conversa do bandido ao telefone, acreditando que ele falava com o comparsa que estava do lado de fora, e que depois adentrara; QUE a vigilância do Correio não é armada, apesar de o pagamento ser para vigilância armada, e isto acontece porque quando os assaltantes levam a arma do vigilante, a empresa não repõe, motivo pelo qual o vigilante se encontrava desarmado; QUE se recorda que os dois bandidos estavam muito nervosos; QUE então o primeiro bandido retornou para falar com a atendente, desta feita, pela parte interna do atendimento e lhe perguntou onde estava o dinheiro, ao que a depoente lhe disse que estava no caixa; que o bandido lhe ordenou então que abrisse os dois caixas, tendo ele se apossado do dinheiro em cédulas, deixando para trás as moedas; que não sabe quanto foi o valor roubado dos caixas; QUE ele perguntou, ainda, se a depoente tinha celular, e como não possuía, ele perguntou então pelo gerente pois ele queria mais dinheiro; que então a depoente disse que o gerente não se encontrava; que, em sequência, este bandido lhe disse para que não se mexesse (não saísse de seu lugar: cadeira de atendimento); QUE o segundo bandido permaneceu o tempo todo dentro dos Correios, no início da sala de atendimento (porta de entrada), acreditando que ele tinha a função de observar a movimentação do lado de fora da agência; QUE a partir daí, não se recorda em que momento o vigilante e um cliente do sexo masculino foram colocados no banheiro da agência, lembrando, entretanto, que após o primeiro bandido pegar o dinheiro do caixa, disse-lhe para se dirigir até este banheiro, onde se encontrava o vigilante, Rizia (serviços gerais dos Correios) e o cliente; que então ele perguntou acerca da chave para trancar todos no banheiro, ao que a depoente disse que não tinha chave e que somente fechava por dentro, ao que o bandido colocou todos dentro e encostou a porta: que não sabe quanto tempo ficou lá dentro, lembrando que o vigilante, algum tempo depois, abriu a porta do banheiro a fim de verificar se os bandidos tinham ido embora; que o vigilante percebeu também que todos estavam trancados na agência pelo lado de fora, ficando a chave na fechadura, ao que ele mesmo chamou uma senhora que passava na rua para abrir a porta...” Pois bem, o relato da funcionária dos Correios, MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO, é claro em apontar a materialidade do delito com a subtração, mediante violência, dos valores existentes nos caixas de atendimento da referida agência, no dia 27/9/2013, em Macapá/AP.
Por fim, RIZIA SILVA QUARESMA, colaboradora da Agência dos Correios, na função de auxiliar de serviços gerais, em 27/9/2013, na Sede da Polícia Federal em Macapá, assim se manifestou sobre os fatos ocorridos nas dependências da Agência: QUE na data de hoje, por volta de 15:30h, se encontrava sentada na copa da agência, com celular na mão, de cabeça baixa, quando ouviu vozes no salão e acreditou se tratar de clientes, quando percebeu que havia um primeiro bandido já com um revólver pequeno, de cor prata e fosco na mão; QUE este bandido já tinha rendido a moça do caixa (Márcia) e como ele tinha intenção de adentrar aos caixas, teve que passar pela copa - local onde a depoente se encontrava; QUE antes de se dirigir aos caixas, o bandido interpelou a depoente, apontando-lhe a arma, ocasião em que lhe ordenou que entregasse o seu celular perguntando, ainda, o que é que tinha em sua bolsa que estava em cima da mesa, que a depoente respondeu que ele podia olhar, podendo, inclusive, levar o que ele quisesse, ao que ele se apossou de seu celular, bem como do valor de R$ 20,00 (vinte reais); que logo após, o bandido colocou o telefone (Galaxy de cor branca) na orelha e falou com o interlocutor: "Mano, está tudo sob controle aqui dentro", QUE depois de lhe roubar, este bandido se dirigiu, pela parte interna, até os caixas da agência, não sabendo informar quais atitudes ele tomou naquele recinto; QUE depois ele retornou até a depoente e perguntou pelo celular da Márcia, ao que a depoente disse que deveria estar com ela, que então ele retornou até o caixa, tendo trazido Márcia até a copa para trancá-Ia juntamente com a depoente e o vigilante no banheiro; QUE neste momento em que colocou todos dentro do banheiro, ele disse que deveriam ficar quietos porque senão ele voltaria e matava todos os que lá estavam; QUE ressalta que o bandido colocou no banheiro primeiramente um senhor de idade, depois a depoente, em sequência Márcia e, por fim, o vigilante; que neste momento, ele revistou o vigilante para conferir se ele portava arma; que ele perguntou como fazia para trancar todos no banheiro, ao que Márcia respondeu que somente fechava pelo lado de dentro; QUE no banheiro, o bandido se dirigiu ao senhor de idade (cliente da agência) e lhe ordenou que ele entregasse o celular, ao que o senhor estava resistindo, ocasião em que a depoente pediu para que ele entregasse, tendo ele entregue o celular; QUE não viu um segundo bandido, entretanto, tinha certeza de que havia um outro comparsa porque o vigilante, quando do momento do roubo, permanecia no recinto de entrada da agência; ...
QUE somente depois que os bandidos foram embora da agência é que a depoente teve conhecimento de que ele levara dinheiro dos caixas; que tem condições de reconhecer um dos bandidos que estivera na agência tendo em vista que somente olhou para um deles, pois o outro não adentrou no recinto em que a depoente se encontrava...
RÍZIA SILVA QUARESMA, narra os fatos nas mesmas condições que as demais testemunhas, ratificando a materialidade delitiva.
Afirmando ainda que o celular do cliente JOAQUIM CASTRO foi subtraído por ocasião do assalto, assim como o aparelho celular de RAÍZA e mais a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) retiradas de sua bolsa pelo próprio acusado.
Os quatro depoimentos das vítimas (testemunhas) são uníssonos em apontar a prática da conduta criminosa, qual seja: subtração de coisa alheia móvel: (1) valores existentes nos caixas da Agência dos Correios; (2) Aparelho Celular de JOAQUIM CASTRO e, por fim, (3) Aparelho Celular e a importância de R$ 20,00 (vinte reais) pertencentes à RÍZIA SILVA QUARESMA.
Tais declarações correspondem fidedignamente as depoimento prestado por MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA, em sede de instrução processual, em audiência realizada neste Juízo, na qual afirmou que trabalhou na Agência dos Correios no bairro Universidade e que se recorda do crime ocorrido na referida agência, narrando com detalhes a dinâmica dos fatos, afirmando que um indivíduo adentrou a agência pedindo para pagar uma conta, quando rendeu a atendente do caixa e o depoente, autorizando a entrada de um outro autor do fato e ameaçando as vítimas psicologicamente e que levaram dinheiro do caixa, não sabendo informar o quantum, assim como celulares das demais vítimas, que foram rendidos e ficaram trancados no banheiro da agência, restando cabalmente concretizada a materialidade delitiva do crime de roubo sobre as seguintes vítimas: I - Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Universidade - Macapá/AP - Conforme os Relatórios juntados aos autos, se conclui que valores foram subtraídos das gavetas da agência, que estava localizado na sala de atendimento, no salão de externo da agência.
O prejuízo informado pela EBCT é de R$ 82.177,86 (oitenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
II – JOAQUIM CASTRO – conforme relatos da própria vítima, assim como de RAÍZA SILVA QUARESMA, colaboradora da agência, houve a subtração de um aparelho celular.
III – RAÍSA SILVA QUARESMA – conforme relatos da vítima, colaboradora da agência, houve a subtração de valores no importe de R$ 20,00 (vinte reais), assim como de um aparelho celular.
Por tais provas robustas e cristalinas, entendo que a materialidade delitiva para o crime de Roubo está devidamente comprovada nos autos da presente ação penal.
II.2 - AUTORIA DELITIVA (art. 157 do Código Penal) A autoria delitiva está comprovada pelas seguintes provas: Documentais: (1) Informação de Polícia Judiciária nº 076/2013 – NO/DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/AP (fls. 38-42 do processo virtual); (2) Auto de Reconhecimento Fotográfico (fls. 45-56 do processo virtual).
Periciais: (1) Laudo de Perícia Federal (Exame de Local) nº 155/2013 – SETEC/SR/PF/AP (fls. 68-76 do processo virtual).
Testemunhais: (1) Termo de Declarações de MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA (fls. 28-30 do processo virtual); (2) Termo de Declarações de JOAQUIM CASTRO (fls. 31-32 do processo virtual); (3) Termo de Declarações de MARCIA HELENA FONSECA RIBEIRO (fls. 33-35 do processo virtual); (4) Termo de Declarações de RIZIA SILVA QUARESMA (fls. 36-37 do processo virtual); (5) Termo de Reinquirição de MARCIA HELENA FONSECA RIBEIRO (fl. 41 do processo virtual); (6) Depoimento de MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA em Juízo (fls.436-437 do processo virtual); II.2.1 - AUTORIA DELITIVA de NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR (art. 157 do Código Penal) O depoimento da testemunha MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA, às fls. 28-30 do processo virtual, na fase de inquérito policial, apontou características do autor do fato: QUE se encontra abalado emocionalmente, entretanto, consegue reconhecer todos os dois bandidos, caso lhe sejam mostradas fotos; ...
QUE o primeiro bandido tem 1,60 m, pele morena, compleição normal (nem magro nem gordo), trajava camiseta listrada na horizontal de cor escura e listra branca, bermuda jeans escura, boné e cabelo de cor castanho médio...
Por sua vez, a testemunha MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO apontou as seguintes características para a segunda pessoa a adentrar na agência para a prática do crime: QUE não se recorda qual a roupa que o primeiro bandido trajava e muito menos a cor, como também não sabe se vestia calça ou bermuda; que somente viu que ele portava um classificador verde, transparente com uns papéis; QUE esta pasta verde ficou na agência e foi entregue para os papiloscopistas da Polícia Federal; ...; QUE não tem certeza se consegue reconhecer os dois bandidos; QUE o primeiro bandido estava sem boné e tem como características: moreno claro, cabelo castanho escuro, altura aproximada de 1,60 m, compleição normal (nem magro nem gordo); que o linguajar deste bandido era de rua, apesar de, na ocasião, não ter falado nenhuma gíria...
RÍZIA SILVA QUAREMOS assim se manifestou sobre as características da primeira pessoa a adentrar a Agência dos Correios (fls. 36-37 do processo virtual): QUE este bandido que lhe roubara o celular trajava uma bermuda jeans, camisa cinza e um boné, e tinha aproximadamente 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) anos, 1,60 m de altura, pele morena clara, com aparência um pouco mais avantajada (homem forte), com sotaque amapaense; que não sabe dizer se ele tinha tatuagem...
Posteriormente, a vítima, RÍZIA SILVA QUARESMA, confirmou, por meio de fotos, o reconhecimento da pessoa de NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR como um dos autores do fato relacionado ao roubo na Agência dos Correios o bairro Universidade, em Macapá/AP, no dia 27/9/2020, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 38-42 do processo virtual.
Em fase de instrução processual, em audiência realizada na sede deste Juízo, MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO não conseguiu prestar depoimento na presença do acusado NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR, alegando receio em depor na presença do réu, mas sem justificativa que pudesse determinar a retirada do acusado da sala de audiências, sendo o pleito da testemunha indeferido pelo Juízo por se tratar de temor genérico, suportado por todos aqueles que participam do processo como aplicadores do direito.
Assim sendo, a audiência prosseguiu com o acusado presente a sala de audiência e a testemunha se sentido abalada e constrangida com a presença do réu, foi dispensada pela acusação e pela defesa técnica do acusado, sob a justificativa de que não havia preparo psicológico para prestar o depoimento.
No entanto, tal fato não deve ser interpretado nem favor e nem em desfavor do acusado.
No entanto, o auto de reconhecimento de RIZIA SILVA QUARESMA coadunado com as características físicas apontas pela demais testemunhas, assim como pelas imagens constantes do Laudo de Perícia Federal (Exame de Local) nº 155/2013 – SETEC/SR/PF/AP (fls. 68-76 do processo virtual), extraída do circuito interno de TV da agência, estou convencido da autoria delitiva do acusado NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR.
INTERROGATÓRIO DO RÉU NELSON (16’55” - 20’40”): Por sua vez, o acusado NELSON NEGOU A AUTORIA DELITIVA e não foi ouvido na fase de inquérito policial.
No entanto, quando indagado a respeito do fato, ele informou que não sabe o motivo pelo qual o seu nome estava ligado a prática do referido crime.
Quando perguntado onde morava em setembro de 2013, alegou que sempre morou no endereço que está aí (apontando gestualmente com a cabeça para os autos do processo).
Vejamos a transcrição: Trecho do Interrogatório do Acusado: 18’26” - 19’33” - Juiz: O senhor conhece o Vanderson, aqui presente? - Nelson: Não! - Juiz: O senhor praticou o Roubo nas agências dos Correios no dia 27/9/2013? - Nelson: Não. - Juiz: Por qual motivo o senhor acredita o que seu nome foi ligado a prática desse Roubo? - Nelson: Também não sei, Doutor. - Juiz: Em setembro de 2013, o senhor se recorda aonde o senhor morava? - Nelson: Não, sempre morei nesse endereço que tá aí (fez gestou com a cabeça e os dedos da mão direita em direção aos autos do processo). - Juiz: O senhor se recorda com que que o senhor trabalhava? - Nelson: Não! - Juiz: O senhor conhece a testemunha que depôs hoje aqui, o Senhor Marcondes? - Nelson: Não também! - Juiz: Nunca viu na vida? - Nelson: Não, nunca vi nem ele, nem o rapaz que está ali! No que se refere à autoria de NELSON, três pontos fundamentais levam a crer que ele é autor do fato: A testemunha MARCONDES falou que minutos após o assalto o BOPE chegou ao local dos fatos! Nesse caso, o BOPE teve acesso as imagens do CITV da Agência e, levando-se em consideração o acervo de fotos e vídeos que possuem das pessoas que já foram presas em flagrante, concluiram ser o réu um dos suspeitos.
Levando que NELSON já havia sido preso em flagrante pelo próprio BOPE.
Destaco que a equipe do BOPE não recebeu informações das pessoas da agência sobre as características físicas, mas obteve acesso aos dados do circuito, vendo as duas pessoas e nominando a Policia Federal quem era.
A testemunha MARCIA HELENA não se conteve quando ficou na frente de NELSON, neste momento, VANDERSON ainda não estava na sala de audiência.
Destaco que o primeiro assaltante a entrar na Agência foi NELSON e se dirigiu à MÁRCIA HELENA e foi com ele que ele manteve contato por muito tempo.
Lamentavelmente a testemunha não conseguiu prestar depoimento.
O interrogatório de NELSON é muito vazio para quem seria INOCENTE.
São frases curtas e muito monossílabos evitando ao máximo se expor.
Conduta que não condiz com quem é INOCENTE.
Assim como faltou firmeza em falar que é INOCENTE.
A Única prova robusta que há nos autos é o reconhecimento de RÍZIA (servente da agente) que manteve contato com NELSON quando ele pediu o celular da acusada, assim como mexeu na bolsa dela levando R$ 20,00.
De mais a mais, as características físicas que MARCIA HELENA e RIZIA falaram perante o Delegado de Polícia, condizem com as características físicas da pessoa que foi à audiência: NELSON.
Logo, a medida que se impõe é a condenação do denunciado em face da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
II.2.2 - AUTORIA DELITIVA de VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA (art. 157 do Código Penal) O depoimento da testemunha MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA, às fls. 28-30 do processo virtual, na fase de inquérito policial, apontou características dos autores do fato: QUE se encontra abalado emocionalmente, entretanto, consegue reconhecer todos os dois bandidos, caso lhe sejam mostradas fotos; QUE o bandido que entrou em segundo lugar na agência tinha tatuagens nos dois braços e antebraços, que estas tatuagens não eram bem feitas, provavelmente feita em presídio pois não foram executadas por profissional da área; que ele tem como características: pele morena escura, 1,70 m, bem magro, trajava uma bermuda jeans escura, boné e uma camiseta de cor violeta; que pela lateral do boné, parecia que ele tinha um cabelo bem curto e de cor preta...
Posteriormente, a vítima confirmou, por meio de fotos, o reconhecimento da pessoa de VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA como um dos autores do fato relacionado ao roubo na Agência dos Correios o bairro Universidade, em Macapá/AP, no dia 27/9/2020, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 45-56 do processo virtual.
Por sua vez, a testemunha MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO apontou as seguintes características para a segunda pessoa a adentrar na agência para a prática do crime: QUE não se recorda qual a roupa que o primeiro bandido trajava e muito menos a cor, como também não sabe se vestia calça ou bermuda; que somente viu que ele portava um classificador verde, transparente com uns papéis; QUE esta pasta verde ficou na agência e foi entregue para os papiloscopistas da Polícia Federal; QUE com relação ao segundo bandido, também não se recorda qual a roupa que vestia, lembrando apenas que ele tinha uma tatuagem no braço direito, entre o punho e o cotovelo: que a depoente viu a tatuagem quando o segundo bandido levantou o antebraço, ressaltando que quando ele percebera que a depoente vira a tatuagem, baixara imediatamente o braço; que não se recorda como era a tatuagem, nem se era colorida ou preta; QUE não tem certeza se consegue reconhecer os dois bandidos; QUE o primeiro bandido estava sem boné e tem como características: moreno claro, cabelo castanho escuro, altura aproximada de 1,60 m, compleição normal (nem magro nem gordo); que o linguajar deste bandido era de rua, apesar de, na ocasião, não ter falado nenhuma gíria; QUE o segundo bandido tem características semelhantes ao vigilante Marcondes, o qual fora rendido: moreno escuro, magro, com altura aproximada de 1,67 m...
Em fase de instrução processual, em audiência realizada na sede deste Juízo, MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA reconheceu expressamente a pessoa de VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA como sendo um dos participantes do evento criminoso, ocorrido em 27/9/2013, às 15:30h, na Agência dos Correios, no bairro Universidade, em Macapá/AP.
Destaco que além de reconhecer o acusado por meio de fotos, em 30/9/2013, ou seja, 3 (três) dias após o fato, também o reconheceu por ocasião de seu depoimento em sede de instrução processual, quando olhou para o acusado apontando-o como sendo a pessoa que participou do fato criminoso e afirmando que o VANDERSON MÁRCIO DO NASCIMENTO COSTA foi a segunda pessoa a entrar na agência, que VANDERSON MÁRCIO permaneceu frente a frente com a testemunha durante boa parte do evento criminoso com uma arma de fogo inicialmente na cintura e depois nas mãos e que, portanto, passou bastante tempo olhando no rosto de VANDERSON MÁRCIO e, por isso, se recorda bem e o reconhece como autor do fato, além de que o segundo denunciado possuía tatuagens nos membros superiores, o que facilita a identificação do acusado.
INTERROGATÓRIO DO RÉU VANDERSON (10’15” - 16’50”): Por sua vez, o acusado VANILSON NEGOU A AUTORIA DELITIVA e não foi ouvido na fase de inquérito policial.
No entanto, quando indagado a respeito do fato, ele informou que estava em liberdade na data do fato e que estava morando para a cidade de Santana/AP e que não sabe o motivo pelo qual está sendo acusado.
Vejamos a transcrição: Trecho do Interrogatório do Acusado: 13’12” - 14’51” - Juiz: Você participou do assalto aos Correios no dia 27/9/2013? - Vanderson: Pra ti falar a verdade, Doutor, eu não participei desse roubo aí não. - Juiz: Por qual motivo o senhor estaria sendo acusado, então? Por qual motivo a testemunha teria reconhecido o senhor, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial? - Vanderson: Não sei, porque ele falou que foi eu, entendeu!?! Que ele estava falando que estava de chapéu, mas ele reconheceu só eu. - Juiz: Em 2013, o senhor estava em liberdade? - Vanderson: Tava.
Juiz: O senhor morava aonde em 2013? - Vanderson: Lá em Santana. - O senhor conhece Nelson, o correu? - Vanderson: Não, não conheço ele. - Juiz: O senhor sabe quem cometeu esse crime de roubo na Agência dos Correios? - Vanderson: Não, até porque eu morava pra Santana, ... eu estava até foragido, entendeu...
Destaco que VANDERSON, conforme Informações Prisionais de fl. 81 do processo virtual, empreendeu FUGA do IAPEN/AP EM 5/9/2013, tendo o fato criminoso ocorrido em 27/9/2013. “09/09/2013 - Foi recebido nesta CEP, Memo nº 00624/13-COLPE/IAPEN, informando que o interno empreendeu fuga deste instituto prisional no dia 05/09/2013, conforme relata ocorrência n02750/13-Portaria do anexo. (ag.Andréia)” TESTEMUNHA MARCONDES (00’28” - 08’30”): A Testemunha afirmou categoricamente para o réu VANDERSON o reconheceu como autor do fato, no exato momento 01’44” a testemunha virou para o réu VANDERSON e o APONTOU como segunda pessoa a entrar na agência, alegou se recordar bem de VENDERSON, pois ficou vários minutos olhando diretamente na face dele, tendo em vista que foi VANDERSON o responsável por manter o segurança da agência rendido.
MARDÔNIO se manifestou da seguinte forma: Trecho da Oitiva da Testemunha: 00’57” - 2’00” - MPF: Pode dar detalhes do que aconteceu nesse dia? - Marcondes: Na verdade, veio um cidadão, de “cap” , com uma pasta azul, dizendo que ia pagar talão de energia, eu abri a porta, ele adentrou no estabelecimento, chegando ao Caixa, ele levantou a camisa e puxou uma arma e apontou pra moça do caixa e dizia que era pra mim abrir a porta que ia entrar um comparsa dele e pra mim que não trabalhava armado, graças a Deus que ninguém trabalhava armado, e adentrou esse... eu posso apontar ou não? - MPF: Pode! - Marcondes: Esse cidadão aqui! (Nesse momento, a testemunha vira o corpo em direção à Vanilson e aponta o dedo indicado em sua face).
E ficou de frente comigo, dele eu lembro bastante, porque ele ficou de frente comigo apontando a arma o tempo todo e dizia pra gente não reagir...
Corroborado pelos interrogatórios acima, entendo ser cristalina a autoria de VANDERSON.
Portanto, em Juízo, MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA afirmou expressamente que RECONHECE, sem dúvidas, o homem identificado pelo nome VANDERSON MÁRCIO FONSECA BATALHA, presente à audiência, como sendo um dos criminosos que efetuaram o assalto à AC Marco Zero em Macapá/AP.
Portanto, a prova testemunhal é contundente em apontar que a autoria de VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA.
Logo, a medida que se impõe é a condenação do denunciado em face da prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal.
II.3 - DOLO DELITIVO (art. 157 do Código Penal) O dolo dos acusados é evidente e salta aos olhos! Os acusados agiram de maneira livre, consciente e deliberada com o intuito de apoderarem-se de coisas alheias móveis: (1) volumosa quantia em dinheiro (R$ 82.177,86) da EBCT que sabia, previamente, existir nas gavetas do caixa da Agência dos Correios do Marco Zero em Macapá, assim como se apoderou deliberadamente (2) de R$ 20,00 e um aparelho celular pertencentes à RÍZIA SILVA QUARESMA e (3) um aparelho celular pertencente a JOAQUIM CASTRO.
Para tanto, os acusados (NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR e VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA) se utilizaram de grave ameaça (intimidação e coação psicológica – por meio da promessa de malefícios, conforme contam as testemunhas MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA, MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO e RIZIA SILVA QUARESMA) e violência com o emprego de arma de fogo.
Os acusados mantiveram as vítimas (MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA/MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO/RIZIA SILVA QUARESMA/JOAQUIM CASTRO) em terror por um longo período nas dependências da Agência dos Correios do Marco Zero em Macapá/AP e, ainda, os trancaram em ambientes da Agência (banheiro).
No roubo próprio (art. 157, caput, CP), exige-se a presença do elemento subjetivo do tipo, que se consubstancia na finalidade de obtenção da coisa para si ou para outrem.
In casu, os acusados NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR e VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA subtraíram, na atividade criminosa, o montante de R$ 82.177,86 (oitenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e ratearam entre si, evidenciando assim a finalidade de obtenção da coisa para si.
De mais a mais, a ação foi orquestrada, organizada, planejada para ocorrer: (1) numa sexta-feira (dia de muito movimento bancário em decorrência do final de semana); (2) no período da tarde, logo após o horário de intervalo da agência, por volta das 15:30h; (3) os autores (NELSON e VANDERSON) estudaram o local do fato, pois na pasta verde com a qual NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR adentrou a agência havia um croqui da disposição arquitetônica do prédio para não haver surpresa sobre a localização de cada móvel, sobretudo do cofre e das gavetas dos caixas; (4) destruição/inutilização da arma de fogo (com o objetivo de não deixar provas); assim como (5) utilização de uma terceira pessoa do lado de fora da agência que ficou realizado a cobertura (vigia) para a concretização do crime.
Tais constatações deixam o dolo delitivo incontestável e cristalino para este Juízo, sendo a condenação medida que se impõe para efeito de concretização de JUSTIÇA PENAL.
II.4 - DAS CAUSAS DE AUMENTO (art. 157, §2º, I, II e V do Código Penal) II.4.1 - ARMA DE FOGO (art. 157, §2º, I) Conforme alhures já fundamentado, trata-se de crime ocorrido em 27/9/2013, antes, portanto, de entrar em vigor a lei nº 13.654/2018 (23/4/2018), que alterou o §2º do Código Penal, revogando o inciso primeiro do citado parágrafo, sem, no entanto, extirpar a majorante do sistema penal brasileiro.
Ao contrário, agravou a circunstância que, antes era causa de aumento de 1/3 (um terço) e, agora, é causa de aumento de 2/3 (dois terços) – art. 157, §2ºA, I, CP –, pelo que não deve retroagir, uma vez que prejudica o réu.
Pois bem! O inciso primeiro do parágrafo segundo prevê que a violência ou a grave ameaça seja exercida com o emprego de arma.
Segundo dicção do texto legal, é necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples portar.
O substantivo arma compreende todo objeto ou utensílio que sirva para matar, ferir ou ameaçar, seja qual for a forma ou seu destino principal.
Ao longo dos anos sempre incidiu o aumento quando empregada, no crime, arma de brinquedo, idônea a atemorizar o próximo.
Esse posicionamento estava sumulado no Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 174).
Contudo, em 2001, referido Tribunal Superior retificou seu entendimento (por maioria), decidindo, hoje, que a ameaça, exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, inofensiva, é apta para configurar a intimidação caracterizadora do crime de roubo, mas incapaz de gerar a majorante.
Entretanto, a maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores: (STF e STJ) orienta que, para a configuração da majorante, mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada nos autos por outro meio de prova.
Não obstante, a majorante não é aplicada aos casos nos quais a arma utilizada na prática do delito é apreendida e periciada, e sua inaptidão para a produção de disparos é constatada.
Vejamos: NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA Habeas corpus.
Penal.
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP.
Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova. 1.
A decisão questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, fixada no sentido de que "o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova" (HC nº 99.446/MS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/9/09). 2.
Habeas corpus denegado. (HC - HABEAS CORPUS , DIAS TOFFOLI, STF.) EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial.
Precedentes. 3.
Compete ao acusado o ônus de provar que não utilizou arma de fogo ou que a arma utilizada não tinha potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada. (HC - HABEAS CORPUS , CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
REINCIDÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO NON BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que o instituto da reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal, não ofende os princípios do non bis idem e da individualização da pena (art. 5º, XXXVI e XLVI, CF). 4.
Ordem denegada. (HC - HABEAS CORPUS , TEORI ZAVASCKI, STF.) NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ..EMEN: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS).
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
Ressalva do entendimento da relatora. 3.
Hipótese em que a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, resta devidamente fundamento o acórdão que aponta elementos concretos para exasperar a pena acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena. 5.
Entretanto, não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea.
Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 213069 2011.01.62397-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:17/09/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
APELAÇÃO JULGADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS).
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443 DO STJ.
DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
Ressalva do entendimento da relatora. 3.
Hipótese em que a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4.
Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise.
Súmula n.º 443 desta Corte. 5.
Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea.
Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena, mantidos os demais termos do acórdão objurgado. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 219603 2011.02.28007-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/08/2013 ..DTPB:.) ..EMEN: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESVIRTUAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
ARTEFATO PERICIADO.
AUSÊNCIA DE PODER VULNERANTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE MOSTRA DEVIDO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CP.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, tema afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3.
Verificando-se que a arma de fogo empregada no cometimento do delito de roubo foi apreendida e periciada, tendo a perícia concluído pela sua inaptidão para a realização de disparos, mostra-se devido o afastamento da majorante em questão, dada a ausência de potencialidade lesiva do instrumento. 4.
Quando do julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 5.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido de ofício, para proceder à compensação entre a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante da reincidência, bem como para afastar a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma), tornando a reprimenda do paciente definitivamente estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 247669 2012.01.37823-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/12/2012 ..DTPB:.) No caso dos autos, não houve controvérsia sobre as armas empregadas no crime.
A testemunha MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA afirmou expressamente tanto em sede de investigação policial, quando em sede de instrução processual que os dois acusados (NELSON LOBATO DE DEUS JÚNIOR e VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA) estavam portando arma de fogo do tipo revólver calibre 38.
Vejamos: “...
QUE lhe franqueou a entrada, tendo ele se dirigido até à funcionária do atendimento; QUE neste momento puxou a arma e anunciou o assalto, retornando até o depoente e lhe dizendo ..., que este bandido portava um revólver calibre 38 modelo BULDOG, bem pequeno, de cor prateada bem fosco; QUE então o parceiro do bandido entrou, sentando em uma cadeira bem em frente à do depoente, mostrando-lhe a arma após levantar a blusa, dizendo-lhe: ... que então este bandido sacou a arma, puxou o cão e lhe apontou, dizendo: ...; este bandido logo após este fato, efetuou um ligação telefônica, dizendo ao interlocutor: ...; que este segundo bandido portava um revólver calibre 38 do tipo normal, cano fino e já com aparência de bastante usado, de cor preta [...]” Assim, verifico que a testemunha MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA que exerce o labor de vigilante, possuindo, portanto, experiência e expertise com armamentos, reconheceu as armas de fogos que foram apontadas para si e em nenhum momento duvidou de sua letalidade, muito pelo contrário, ainda conseguiu identificar o calibre das armas, assim como outros dados técnicos e percebeu o momento em que foi acionado o cão do gatinho para uso.
Portanto, embora as armas utilizadas no evento criminoso não tenham sido apreendidas e muito menos tenha sido realizada perícia sobre elas, este Juízo está convencido de sua letalidade.
Por outro lado, destaco que as testemunhas, JOAQUIM, CASTRO, MÁRCIA HELENA FONSECA RIBEIRO e RIZIA SILVA QUARESMA, afirmaram em seus depoimentos (fls. 31-37 do processo virtual) que foram surpreendidos com um homem armado adentrando a agência e anunciaram o roubo, causando termo e angustia para as vítimas.
No dia 27/9/2013, no dia do evento criminoso, a testemunha RÍZIA SILVA QUARESMA assim se manifestou perante a autoridade policial: “QUE antes de se dirigir aos caixas, o bandido interpelou a depoente, apontando-lhe a arma, oca -
08/02/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2021 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
-
11/08/2020 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 11:43
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2020 11:23
Mandado devolvido cumprido
-
17/03/2020 00:56
Decorrido prazo de NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR em 16/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/02/2020 16:35
Juntada de volume
-
29/01/2020 11:46
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/01/2020 11:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
20/01/2020 15:07
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
20/01/2020 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2019 11:59
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR
-
08/07/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/07/2019 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/07/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/07/2019 15:57
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DPU- VANDERSON COSTA BATALHA
-
04/07/2019 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/06/2019 12:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/06/2019 12:49
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
14/06/2019 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2019 12:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/06/2019 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2019 12:12
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
05/06/2019 12:10
INTERROGATORIO REALIZADO
-
05/06/2019 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:08
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/06/2019 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IAPEN
-
04/06/2019 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 15:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/06/2019 14:22
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/06/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/06/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
03/06/2019 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/05/2019 14:13
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/05/2019 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2019 14:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CONDUCAO COERCITIVA
-
23/05/2019 14:12
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/05/2019 14:26
MANDADO: EXPEDIDO CONDUCAO COERCITIVA
-
22/05/2019 14:25
OFICIO EXPEDIDO
-
22/05/2019 14:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/05/2019 14:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CONDUCAO COERCITIVA
-
22/05/2019 14:01
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - CONDUÇÃO COERCITIVA TESTEMUNHA
-
22/05/2019 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 12:11
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/05/2019 15:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO DE Nº 213/2019
-
14/05/2019 15:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MARCONDES DO NASCIMENTO, NELSON LOBATO DE DEUS, E VANDERSON MARCIO FONSECA
-
10/05/2019 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
-
10/05/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
09/05/2019 16:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2019 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/05/2019 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
09/05/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2019 11:11
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/04/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/04/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/04/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/04/2019 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/04/2019 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/04/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/04/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/04/2019 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 270/2019
-
23/04/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/04/2019 14:03
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/04/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/04/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/04/2019 14:03
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
08/04/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 186/2019
-
05/04/2019 14:30
OFICIO EXPEDIDO
-
05/04/2019 14:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/04/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/04/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/04/2019 12:29
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
03/04/2019 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/03/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2019 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 08:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) Nº 182/2019 E 183/2019.
-
22/03/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 185/2019
-
22/03/2019 12:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 184/2019
-
18/03/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/03/2019 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2019 09:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/03/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/03/2019 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/03/2019 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/11/2018 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
31/10/2018 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2018 14:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/10/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2018 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2018 19:33
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
28/08/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/08/2018 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2018 14:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/08/2018 14:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2018 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
20/08/2018 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/08/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2018 15:33
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/08/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/07/2018 13:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/07/2018 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 14:56
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU - WANDERSON M. F. BATALHA
-
22/01/2018 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DPU, COM PEÇAS
-
19/12/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/12/2017 12:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
11/12/2017 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/12/2017 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Considerando o teor da certidão acima lançada informando que o réu VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA não constituiu advogado para apresentar sua defesa, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para assistir ao réu. 2. Abram-se vis
-
06/12/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 17:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - VANDERSON MARCIO FONSECA BATALHA
-
31/10/2017 18:44
DEFESA PREVIA APRESENTADA - NELSON JUNIOR (17416)
-
31/10/2017 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS MPF SEM PEÇA
-
20/10/2017 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2017 10:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - NELSON LOBATO DE DEUS JUNIOR, VULGO "BEBÊ".
-
13/10/2017 10:57
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/10/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2017 10:56
OFICIO EXPEDIDO - SINIC
-
09/10/2017 15:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
-
09/10/2017 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NELSON, VANDERSON
-
28/09/2017 12:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Acusados: Nelson e Vanderson
-
12/09/2017 16:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/09/2017 16:01
CitaçãoORDENADA
-
11/09/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/09/2017 16:08
INICIAL AUTUADA
-
11/09/2017 11:40
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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