TRF1 - 1000028-38.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:54
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/03/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 08:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2021 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON VELOSO em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 05:20
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000028-38.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANDERSON VELOSO DECISÃO Ao rito do Juizado Especial são aplicáveis as disposições do art. 932 do NCPC, que confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente, não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como dar ou negar provimento a recurso, quando for o caso de aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; aplicação de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou ainda de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tem-se como “inadmissível” aquele recurso que não preencheu algum dos pressupostos de admissibilidade recursal que, segundo a melhor doutrina, são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer .
O recurso “prejudicado” é aquele que “perdeu o objeto”, isto é, em decorrência de algum fato superveniente à propositura da inconformidade, esta não possui mais um propósito para prosseguir, devendo o relator, quando ciente da situação, prontamente negar seguimento ao recurso.
No caso em tela, o recurso é manifestamente inadmissível, por duas razões.
Primeiramente, porque é pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível a fixação de multa em face da Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
Ademais, a multa foi fixada em patamar razoável, inclusive quanto ao prazo para cumprimento.
Nesse caso, trata-se de medida necessária, adequada e proporcional, tendo em vista que antes da fixação da multa, a ré, seja pela procuradoria, seja pela APSDJ, foi intimada por duas vezes para cumprimento da obrigação de fazer posta na sentença.
Além disso, não há qualquer interesse do INSS em recorrer.
Em decisão de 16/12/2020, o juízo de origem, atento às impossibilidades técnicas para cumprimento da obrigação por parte do réu, deferiu o prazo de mais 30 dias para a sua realização.
Conforme certidão de intimação dos autos da origem, o termo final dessa nova prorrogação terá fim apenas em 16/02/2021.
Ocorre que, em consulta aos autos da decisão agravada, verifica-se que, posteriormente à interposição deste recurso, o INSS comprovou o cumprimento da obrigação, antes mesmo do termo final do prazo deferido pelo juízo.
Por essa maneira, a multa sequer chegou a incidir.
Assim, patente a inexistência de interesse recursal.
Pelo exposto, por entender presentes na espécie os requisitos que autorizam o julgamento nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, já que o recurso não foi conhecido.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa do recurso e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2021.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
01/02/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2021 15:25
Negado seguimento a Recurso
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19/01/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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