TRF1 - 0031057-36.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (Outros motivos) para Juízo de origem
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04/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:01
Juntada de Informação
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25/04/2022 16:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 20/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALIPERTI NETO em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Acórdão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031057-36.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031057-36.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ ALIPERTI NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO ROSSONI - SP107499 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031057-36.2011.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pelo executado em face de sentença que rejeitou os embargos opostos por José Luiz Aliperti Neto à execução que lhe move o DNPM.
Condenou o embargante/executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do crédito executado.
O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos executados. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031057-36.2011.4.01.9199 V O T O A Exma.
Sra.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
Antes da Lei n. 9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ era de que deveria ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos (EREsp 961.064/CE, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 31/08/2009, entre outros).
O art. 47 da Lei n. 9.636/1998, em sua redação original, estabeleceu que prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Ocorre que o citado dispositivo foi alterado pela Medida Provisória 1.787/98 e sucessivas reedições, que culminaram com a Lei 9.821/1999, de 23 de agosto de 1999, mantendo-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos e sendo acrescentada previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição dos créditos.
Posteriormente, a MP 152/03, convertida na Lei n. 10.852/04, de 29 de março de 2004, deu nova redação ao citado artigo, aumentando-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, mas permanecendo o prazo prescricional quinquenal.
A jurisprudência do STJ demonstra a referida evolução: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE RECEITA PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p. 50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p. 21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28. 2.
De acordo com o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, em sua redação original, prescrevia em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
A partir de então, havia quem defendesse que essa regra deveria ser aplicada aos créditos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, muito embora algumas posições em contrário defendiam, ainda, a aplicação dos prazos do Código Civil, sob o entendimento de que não se podia aplicar o prazo previsto na Lei 9.636/98 diante da referência expressa à receita patrimonial da "Fazenda Nacional".
O supracitado art. 47 foi alterado pela Medida Provisória 1.787, de 29 de dezembro de 1998, e sucessivas reedições, e também pela Medida Provisória 1.856-7, de 27 de julho de 1999, que veio a ser convertida na Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999.
Foi acrescentada a previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição de créditos originados de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, além do que eliminou-se a referência à Fazenda Nacional.
A eliminação da locução "Fazenda Nacional" teve por efeito uniformizar o entendimento de que se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração Pública a regra do referido artigo 47, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais.
Sobreveio a Medida Provisória 152, de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do retromencionado art. 47 da Lei 9.636/98.
Com essa nova alteração, aumentou-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 (cinco) anos.
No caso concreto, não ocorreu a prescrição, contado o respectivo prazo quinquenal a partir do lançamento. 3.
Recurso especial parcialmente provido para, afastada a prescrição, determinar ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa.” (REsp 1179282/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2010).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJ de 17/12/2010, ao analisar essa evolução legislativa sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".
Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2°, § 3°, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 30/09/2014).
Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/05/2019, entre outros).
No caso dos autos, verifica-se que os créditos executados referentes à TAH possuem data de vencimento em 17/11/1992, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 09/12/2002 (id 32454563, fl. 9, do apenso) e 23/08/2004 (id 32454563, fl. 2, do apenso), quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal.
Logo, merece reparo a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do executado para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os embargos à execução e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, em virtude de ocorrência da prescrição. É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0031057-36.2011.4.01.9199 APELANTE: JOSE LUIZ ALIPERTI NETO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ROSSONI - SP107499 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E M E N T A APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.133.696/PR, Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), fixou que a cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, no que se refere à decadência e à prescrição, ficou assim regulada: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". 3.
Ainda, em se tratando de dívida ativa de natureza não tributária, a sua inscrição suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2°, § 3°, da Lei n. 6.830/80 (STF, RE 647.866-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ de 30/09/2014). 4.
No caso dos autos, verifica-se que os créditos executados, referentes à TAH possuem data de vencimento em 17/11/1992, sendo que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da presente Execução Fiscal somente ocorreram, respectivamente, em 09/12/2002 (id 32454563, fl. 9, do apenso) e 23/08/2004 (id 32454563, fl. 2, do apenso), quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal.
Logo, merece reparo a sentença. 5.
Apelação do embargante/executado provida para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os embargos à execução e, consequentemente, extinguir a execução fiscal, em virtude de ocorrência da prescrição.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante/executado. 7ª Turma do TRF da 1ª Região. -
23/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 11:08
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSE LUIZ ALIPERTI NETO , Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ROSSONI - SP107499 .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL , .
O processo nº 0031057-36.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
01/09/2021 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:30
Incluído em pauta para 21/09/2021 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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26/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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25/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 23:25
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:25
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 23:25
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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08/06/2011 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2011 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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08/06/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/06/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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