TRF1 - 1043943-96.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:01
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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01/06/2022 19:05
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 12:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/03/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:02
Juntada de contestação
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19/10/2021 12:14
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/10/2021 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 02:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:56
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Alfândega de Ponta Porã MS) em 05/10/2021 23:59.
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26/09/2021 09:43
Juntada de resposta
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14/09/2021 19:28
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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14/09/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1043943-96.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR ROCHA DE OLIVEIRA *09.***.*88-14 REU: ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ALFÂNDEGA DE PONTA PORÃ MS) DECISÃO Vistos etc.
Como dito no despacho de id 616324359, "... não vislumbrei prova de qualquer ato praticado (ou omitido) por parte de órgão/ente componente da Administração Pública Federal, com foro nesta Justiça Federal, que de alguma forma esteja contribuindo para os entraves que o autor diz experimentar na citada transferência, destacando-se que não há litisconsórcio passivo necessário no caso concreto, na medida em que cada pessoa jurídica é responsável por ato próprio, independente dos demais....", especialmente porque a narrativa constante da inicial diz que certo órgão estadual disse que outro órgão teria deixado de cumprir suas obrigações...
A emenda à inicial também não ajudou muito...ainda mais extensa que a inicial, mas sem objetividade.
Tutela de urgência indeferida.
Cite-se apenas a União Federal para resposta, em até 30 dias, devendo cumprir o disposto pelo art. 11, da Lei nº 10.259/01.
A Secretaria deverá incluir a União Federal no polo passivo da demanda.
Gratuidade judiciária indeferida, na medida em que o autor se mostrou capaz de adquirir os bens móveis objeto de seu pleito.
I.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
10/09/2021 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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10/09/2021 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 20:38
Conclusos para despacho
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16/07/2021 13:47
Juntada de manifestação
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05/07/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
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02/07/2021 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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02/07/2021 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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