TRF1 - 0000679-76.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2022 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2022 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 16:02 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            03/02/2022 02:58 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 07:00 Decorrido prazo de STATUS INDUSTRIAL LTDA - ME em 25/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 07:00 Decorrido prazo de JOAO BATISTA GURGEL em 25/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 07:00 Decorrido prazo de IVAN TUNDELO CARVALHO em 25/01/2022 23:59. 
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                                            03/12/2021 05:47 Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021. 
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                                            03/12/2021 05:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            02/12/2021 18:18 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59. 
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                                            29/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000679-76.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: STATUS INDUSTRIAL LTDA - ME, JOAO BATISTA GURGEL, IVAN TUNDELO CARVALHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: STATUS INDUSTRIAL LTDA - ME, JOAO BATISTA GURGEL, IVAN TUNDELO CARVALHO para cobrança de dívida ativa de FGTS.
 
 A parte executada foi citada.
 
 Os autos foram suspensos e depois arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (fl. 100 - 05/03/2010).
 
 A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
 
 Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
 
 Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 MULTA DO FGTS.
 
 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
 
 Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
 
 Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
 
 Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
 
 A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
 
 Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
 
 Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
 
 No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
 
 Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
 
 Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
 
 Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 FGTS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 FGTS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
 
 OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
 
 Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
 
 Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
 
 Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
 
 Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
 
 Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
 
 Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
 
 No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
 
 Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
 
 Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
 
 Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
 
 Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
 
 Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
 
 Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Macapá, data da assinatura eletrônica.
 
 HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
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                                            27/11/2021 12:06 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/11/2021 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2021 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2021 12:06 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/11/2021 12:06 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/11/2021 12:06 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/11/2021 19:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 19:01 Juntada de petição intercorrente 
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                                            16/11/2021 07:40 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            16/11/2021 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 07:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/11/2021 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2021 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2021 02:08 Decorrido prazo de IVAN TUNDELO CARVALHO em 03/11/2021 23:59. 
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                                            04/11/2021 02:07 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/11/2021 23:59. 
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                                            23/10/2021 08:01 Decorrido prazo de STATUS INDUSTRIAL LTDA - ME em 22/10/2021 23:59. 
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                                            23/10/2021 02:04 Decorrido prazo de JOAO BATISTA GURGEL em 22/10/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 15:50 Juntada de petição intercorrente 
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                                            03/10/2021 17:54 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/10/2021 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2021 17:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/10/2021 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2021 02:12 Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021. 
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                                            09/09/2021 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021 
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                                            09/09/2021 02:12 Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021. 
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                                            09/09/2021 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021 
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                                            07/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000679-76.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: STATUS INDUSTRIAL LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): STATUS INDUSTRIAL LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente)
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                                            06/09/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2021 15:09 Juntada de Certidão de processo migrado 
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                                            16/06/2021 07:13 Juntada de volume 
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                                            11/02/2021 11:12 MIGRACAO PJe ORDENADA 
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                                            13/10/2020 12:47 DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO 
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                                            13/10/2020 12:46 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO 
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                                            13/10/2020 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2013 07:00 ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013 
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                                            12/11/2013 07:00 REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013 
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                                            04/07/2011 15:09 ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS 
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                                            24/06/2011 15:05 REMESSA ORDENADA: ARQUIVO 
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                                            17/09/2010 14:48 SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) 
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                                            10/09/2010 10:34 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 
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                                            14/04/2010 10:48 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF 
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                                            09/04/2010 08:52 CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF 
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                                            06/04/2010 16:09 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            09/03/2010 12:00 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..... 
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                                            09/03/2010 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2009 11:27 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 
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                                            30/09/2009 17:43 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF 
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                                            25/09/2009 09:11 CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF 
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                                            21/09/2009 11:27 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            23/07/2009 16:31 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 EM 22/07/2009 
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                                            15/07/2009 16:27 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO 
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                                            26/06/2009 19:06 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de bloqueio bacen jud 
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                                            26/06/2009 19:06 DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO 
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                                            19/06/2009 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2009 16:45 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 
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                                            06/03/2009 09:19 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF 
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                                            27/02/2009 09:15 CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF 
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                                            20/02/2009 10:28 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            17/01/2007 13:34 SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) 
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                                            09/10/2006 15:54 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF 
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                                            06/10/2006 12:03 CARGA: RETIRADOS CEF 
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                                            04/10/2006 15:35 RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DECISAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            29/09/2006 12:05 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            28/09/2006 12:05 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE. 
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                                            28/09/2006 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2006 11:00 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 
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                                            01/08/2006 17:03 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF 
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                                            21/07/2006 08:51 CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF 
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                                            19/07/2006 13:29 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            15/05/2006 18:11 MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE JOAO GURGEL NÃO CUMPRIDO EM VIRTUDE DE SAIDA DA EMPRESA E POR RESIDIR ATUALMENTE EM OUTRO ESTADO 
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                                            09/05/2006 18:07 MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JOAO BATISTA GURGEL 
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                                            08/05/2006 11:13 MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO 
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                                            04/05/2006 11:13 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE ÀS FLS.63-66...... 
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                                            04/05/2006 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2006 14:51 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) TELEFAX N.967/2005 
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                                            07/12/2005 11:29 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE 
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                                            06/10/2005 12:02 RECEBIDOS EM SECRETARIA 
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                                            05/10/2005 13:28 CARGA: RETIRADOS CEF 
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                                            29/09/2005 18:33 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 27 Q CIRCULOU EM 29/9/2005. 
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                                            20/09/2005 17:56 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO 
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                                            16/09/2005 17:30 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECLINA COMPETENCIA EM FAVOR DA JUSTICA DO TRABALHO 
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                                            26/08/2005 12:17 DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM MACAPÁ - EC 45/2004 
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                                            24/08/2005 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2005 10:09 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE 
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                                            10/05/2005 13:29 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF 
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                                            06/05/2005 14:52 CARGA: RETIRADOS CEF 
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                                            05/05/2005 14:02 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            08/04/2005 11:23 MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEIXANDO DE CUMPRIR, TENDO EM VISTA NÃO TER ENCONTRADO BENS PASSIVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. 
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                                            22/03/2005 17:32 Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - IVAN TUNDELO CARVALHO 
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                                            12/03/2005 18:19 MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE STATUS MOVEIS TUBOLAR LTDA 
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                                            11/03/2005 19:17 Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE IVAN TUNDELO CARVALHO 
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                                            13/12/2004 10:06 MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO 
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                                            13/12/2004 10:05 Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CIÊNCIA AO FIEL DEPOSITÁRIO DO FINAL DO ENCARGO 
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                                            08/10/2004 13:32 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO D.O.E. DO DIA 7/10/2004 
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                                            04/10/2004 13:42 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO 
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                                            31/08/2004 11:09 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO 
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                                            25/08/2004 18:45 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TORNO SEM EFEITO A PENHORA DE FL. 33, EM FACE DO DESINTERESSE MANIFESTADO PELA EXEQUENTE FL. 44 
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                                            20/08/2004 19:55 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2004 09:14 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA 
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                                            26/02/2004 10:01 RECEBIDOS EM SECRETARIA 
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                                            13/02/2004 10:17 CARGA: RETIRADOS CEF 
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                                            11/02/2004 11:13 Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF 
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                                            06/02/2004 18:00 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO 
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                                            06/02/2004 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2003 13:40 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO(A) EXEQUENTE 
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                                            03/10/2003 10:27 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO 
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                                            02/10/2003 11:10 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE.....SUSPENDA-SE A EXECUCAO......INTIMEM-SE. 
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                                            19/09/2003 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2003 16:05 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ORIGINAL DA EXEQUENTE. 
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                                            23/06/2003 16:02 TELEX / FAX RECEBIDO - FAX RECEBIDO ENC.PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 
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                                            14/04/2003 11:45 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO 
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                                            03/04/2003 09:09 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE. 
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                                            10/03/2003 13:01 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO 
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                                            06/03/2003 09:32 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...INTIME-SE. 
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                                            25/02/2003 19:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2003 17:54 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE 
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                                            14/02/2003 18:06 PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO 
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                                            14/02/2003 18:05 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO 
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                                            07/02/2003 09:12 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO 
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                                            03/02/2003 16:09 Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO 
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                                            31/01/2003 12:24 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVAL. 
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                                            15/01/2003 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2003 16:18 MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO 
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                                            18/11/2002 12:05 MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) 
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                                            18/11/2002 11:52 MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO 
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                                            12/09/2002 16:01 MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO 
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                                            12/09/2002 16:00 PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULOS 
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                                            12/09/2002 11:57 RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTADORIA 
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                                            12/07/2002 15:27 REMETIDOS CONTADORIA 
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                                            12/07/2002 09:00 DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..CONSOLIDEM-SE OS DÉBITOS, FAZENDO-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS 
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                                            11/07/2002 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2002 16:45 RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM 24.06.02 
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                                            19/06/2002 09:34 DISTRIBUICAO AUTOMATICA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2002                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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