TRF1 - 0001897-04.2000.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001897-04.2000.4.01.3200 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: ARLENE DA GLORIA ALVES MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURENIO MAIA VIGA - AM482, DAVI MAFRA DOS ANJOS - AM9694 e ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA - AM7547 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - SP236604, SYRSLANE FERREIRA NAVEGANTE SANTOS - AM5154 e LEONIO JOSE SENA DE ALMEIDA - AM7946 Destinatários: ARLENE DA GLORIA ALVES MONTEIRO LAURENIO MAIA VIGA - (OAB: AM482) DAVI MAFRA DOS ANJOS - (OAB: AM9694) ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA - (OAB: AM7547) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 0001897-04.2000.4.01.3200 Classe: Liquidação por Arbitramento (151) Autor: Arlene da Gloria Alves Monteiro Réu: Fausto Andrade Satere, Zeila da Silva Vieira, Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, Município de Rio Preto da Eva DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Arlene da Glória Alves Monteiro, em desfavor da FUNAI, Município de Rio Preto da Eva, Zeila da Silva Vieira e Fausto Andrade Satere, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação reivindicatória.
Sentença (id. 628033492 - Págs. 74/102) julgou improcedente o pedido reivindicatório, decretando a desapropriação judicial do imóvel localizado no Município de Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, km 80, com área total de 41,63 ha, em favor da Associação Indígena Beija-Flor.
Também foi determinado o pagamento de justa indenização à parte autora pelo Município de Rio Preto da Eva, devendo o valor ser obtido mediante liquidação por arbitramento, e posterior registro em favor da Associação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa necessária e confirmou a sentença (id. 628059957 - Pág. 2 e id. 628059959 - Pág. 5).
O acórdão transitou em julgado em 09/06/2021 e, em seguida, os autos foram baixados em definitivo à 7ª Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas (id. 628059967).
Em razão de a sentença ter determinado a liquidação por arbitramento, foi proferida despacho para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (id. 671899499).
Arlene da Gloria Alves Monteiro requereu liquidação de sentença por arbitramento (id. 723276951).
Requereu o apensamento do pedido de liquidação aos autos de origem (0001897-04.2000.4.01.3200); e a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, para sustentar os valores que entendem devidos.
Afirmou pretender provar ser devido o valor de R$15.350.720,00 (quinze milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e vinte reais), mediante laudos privados de avaliação.
Por fim, optou pela não realização de audiência de conciliação e requereu justiça gratuita.
Juntou documento fornecido pelo Setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva (id. 723276962).
A FUNAI requereu a expedição de mandado de transcrição definitivo da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, considerando a sentença que decretou a desapropriação judicial do imóvel localizado em Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, KM 80, com área total de 41,63 ha (id. 745106457).
O Município de Rio Preto da Eva quedou-se inerte, consoante certidão id. 774713472.
O MPF reiterou o pedido da FUNAI (id. 806124569).
Decisão id. 898515595 intimou a requerente para se manifestar sobre as providências pretendidas pela FUNAI e MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
Arlene da Glória Alves Monteiro manifestou-se contrária ao pedido da FUNAI para transcrição definitiva da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, ao argumento de que a sentença teria determinado o prévio pagamento da justa indenização (id. 993232165).
Decisão id. 1071515789 postergou a apreciação do pedido da FUNAI, porquanto a sentença condicionou o registro do imóvel em favor da Associação Indígena Beija-Flor ao pagamento da indenização.
Também determinou a intimação de Arlene da Gloria Alves Monteiro e do Município de Rio Preto da Eva, pessoalmente através da expedição de carta precatória, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos pareceres ou documentos que entendam suficientes para liquidar a obrigação fixada na sentença.
A requerente reiterou sua manifestação anterior, asseverando que “não possui no momento condições financeiras para custear laudos ou pareceres técnicos privados, razão pela qual RATIFICA que o valor líquido da r.
Sentença no que tange a R$ 15.350.720,00 (quinze milhões trezentos e cinquenta mil e setecentos e vinte reais) mediante o documento público que já fora anexado aos autos, fornecido pelo setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva”.
Também requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (id. 1127912751).
Apesar de o Município de Rio Preto da Eva ter sido validamente intimado através da Procuradora-Geral do Município Surslane Ferreira Navegante Santos (id. 1222894762 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo da decisão id. 1071515789, sem apresentar manifestação, consoante certidão id.1294117272.
Despacho determinou a intimação do Município de Rio Preto da Eva, na pessoa do prefeito, para juntar documentos para liquidar a obrigação fixada na sentença (id. *49.***.*96-48).
O prefeito foi intimado, conforme certidão de id. 1547656872, contudo, até o presente momento não há notícia de qualquer manifestação do município de Rio Preto da Eva.
O MPF manifestou-se pela necessidade de perícia a fim de possibilitar a liquidação por arbitramento do título executivo judicial, tendo em vista que a documentação de id. 723276962 não seria suficiente (id. 1957558168).
A advogada do município apresentou renúncia ao mandado.
Informou que ocupou o cargo de procuradora municipal no período de outubro de 2005 e maio de 2007, desde então não tem mais poderes de representação (id. 1958020163).
A requerente reiterou os pedidos de ids. 723276962, 723276957, 723276951, 993232165 e 993232174 (id. 2023563164).
Em manifestação (id. 2126034002), a autora requereu a juntada de declaração de hipossuficiência e informou que seus patronos custearam um engenheiro perito, o qual juntou laudo técnico de engenharia de avaliação de imóvel (id. 2126035223).
A Funai (id. 2129812522) informou que, segundo área técnica, a perícia destinada à avaliação do imóvel, seria na área da engenharia agronômica.
Juntou Ofício n. 00131/2024/C.PRI FDIN/EFIN1/PGF/AGU aos autos.
O MPF (id. 2131762555) indicou a nomeação de um corretor de imóveis devidamente registrado no conselho regional ou outro profissional com a devida especialização na avaliação de imóveis para atuar na perícia.
Em nova manifestação (id. 2141991390), a autora pugnou pelo julgamento com procedência da sentença de liquidação.
Certificado nos autos a juntada de Carta Precatória nº 20741845/2024, devolvida com certidão de diligência positiva, em relação ao Prefeito da cidade de Rio Preto da Eva, conforme certidão (id. 2145407807).
Decisão id. 2173347770 determinou a intimação do MPF para manifestar-se sobre a inércia da Procuradoria-Geral do Município e do Prefeito de Rio Preto da Eva.
Ordenou a realização de perícia judicial para apuração do valor da indenização devida à parte autora, diante da insuficiência dos documentos até então apresentados.
Para tanto, determinou a expedição de ofícios para UEA, UFAM e INPA solicitando indicação de profissionais especializados em avaliação imobiliária (Engenharia Civil ou Agrônoma) para atuarem como peritos.
Ao final, destacou que, após a habilitação, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento.
Em resposta aos ofícios, a UFAM e a UEA indicaram peritos (ids. 2182907219 e 2183286340). É o relatório.
Decido.
Da análise, observo que a UFAM e a UEA indicaram profissionais qualificados e especializados em avaliação imobiliária.
Ante o exposto, NOMEIOcomo perito do juízo o profissional Antônio Estanislau Sanches, indicado pela UEA, para apuração do valor da indenização devida à parte autora, referente a avaliação imobiliária do imóvel localizado no Município de Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, km 80, com área total de 41,63 ha, objeto de desapropriação judicial.
INTIMEM-SEas partes, para arguir eventual impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, §1°, do CPC.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição,INTIME-SEo peritopara que,noprazo de 15 (quinze) diasapresente: a) proposta de trabalho tomando em consideração, inclusive, a complexidade do caso e a quesitação das partes, devendo ser advertidas da necessidade de apresentar proposta de honorários ou arguir sua suspeição/impedimento; b) currículo, com comprovação de especialização, oportunidade na qual deverá informar se detém capacidade técnica para os esclarecimentos das áreas de conhecimento, consoante declinado pela parte ré, devendo fazer prova da sua habilitação (por diplomas e certificados); c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida,INTIMEM-SEas partes da proposta de honorários periciais,para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Não havendo discordância quanto ao valor dos honorários apresentados, deposite o requerido Município de Rio Preto da Eva,em conta a ser aberta para esse fim, na CEF, Agência 3990, situada no prédio desta Justiça Federal, o numerário correspondente.
Em seguida,INTIME-SEo perito para início dos trabalhos, devendo laudo ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias depois de iniciado o encargo.
As partes deverão ser intimadaspara ter ciência da data e local para o início da produção da prova pericial (art. 474, NCPC), indicado pelo perito.
De igual modo,as partes serão intimadaspara, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito,no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposto no art. 477, § l° do NCPC.
Não obstante os prazos acima, INTIME-SE o MPF para que se manifeste, com urgência, especificamente sobre a inércia da Procuradoria-Geral do Município e do Prefeito de Rio Preto da Eva.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0001897-04.2000.4.01.3200 Classe: Liquidação por Arbitramento (151) Polo Ativo: Arlene da Glória Alves Monteiro Polo Passivo: Fundação Nacional do Índio - FUNAI e outros DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Arlene da Glória Alves Monteiro, em desfavor da FUNAI, Município de Rio Preto da Eva, Zeila da Silva Vieira e Fausto Andrade Satere, objetivando o cumprimento da sentença proferida nos autos de ação reivindicatória.
Sentença (Id. 628033492 - Págs. 74/102) julgou improcedente o pedido reivindicatório, decretando a desapropriação judicial do imóvel localizado no Município de Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, km 80, com área total de 41,63 ha, em favor da Associação Indígena Beija-Flor.
Também foi determinado o pagamento de justa indenização à parte autora pelo Município de Rio Preto da Eva, devendo o valor ser obtido mediante liquidação por arbitramento, e posterior registro em favor da Associação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa necessária e confirmou a sentença (Id. 628059957 - Pág. 2 e Id. 628059959 - Pág. 5).
O acórdão transitou em julgado em 09/06/2021 e, em seguida, os autos foram baixados em definitivo à 7ª Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas (Id. 628059967 - Pág. 1).
Em razão de a sentença ter determinado a liquidação por arbitramento, foi proferida despacho para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (Id. 671899499).
Arlene da Gloria Alves Monteiro requereu liquidação de sentença por arbitramento (Id. 723276951).
Requereu o apensamento do pedido de liquidação aos autos de origem (0001897-04.2000.4.01.3200); e a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, para sustentar os valores que entendem devidos.
Afirmou pretender provar ser devido o valor de R$15.350.720,00 (quinze milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e vinte reais), mediante laudos privados de avaliação.
Por fim, optou pela não realização de audiência de conciliação e requereu justiça gratuita.
Juntou documento fornecido pelo Setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva (ID 723276962).
A FUNAI requereu a expedição de mandado de transcrição definitivo da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, considerando a sentença que decretou a desapropriação judicial do imóvel localizado em Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, KM 80, com área total de 41,63 ha (Id. 745106457).
O Município de Rio Preto da Eva quedou-se inerte, consoante certidão Id. 774713472.
O MPF reiterou o pedido da FUNAI (Id. 806124569).
Decisão (Id. 898515595) intimou a requerente para se manifestar sobre as providências pretendidas pela FUNAI e MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
Arlene da Glória Alves Monteiro manifestou-se contrária ao pedido da FUNAI para transcrição definitiva da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, ao argumento de que a sentença teria determinado o prévio pagamento da justa indenização (Id. 993232165).
Decisão (Id. 1071515789) postergou a apreciação do pedido da FUNAI (Id. 745106457), porquanto a sentença condicionou o registro do imóvel em favor da Associação Indígena Beija-Flor ao pagamento da indenização.
Também determinou a intimação de Arlene da Gloria Alves Monteiro e do Município de Rio Preto da Eva, pessoalmente através da expedição de carta precatória, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos pareceres ou documentos que entendam suficientes para liquidar a obrigação fixada na sentença.
A requerente reiterou sua manifestação anterior, asseverando que “não possui no momento condições financeiras para custear laudos ou pareceres técnicos privados, razão pela qual RATIFICA que o valor líquido da r.
Sentença no que tange a R$ 15.350.720,00 (quinze milhões trezentos e cinquenta mil e setecentos e vinte reais) mediante o documento público que já fora anexado aos autos, fornecido pelo setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva”.
Também requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (Id. 1127912751).
Apesar de o Município de Rio Preto da Eva ter sido validamente intimado através da Procuradora-Geral do Município Surslane Ferreira Navegante Santos (Id. 1222894762 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo da decisão Id. 1071515789, sem apresentar manifestação, consoante certidão Id.1294117272.
Despacho determinou a intimação do Município de Rio Preto da Eva, na pessoa do prefeito, para juntar documentos para liquidar a obrigação fixada na sentença (Id. *49.***.*96-48).
O prefeito foi intimado, conforme certidão de Id. 1547656872, contudo, até o presente momento não há notícia de qualquer manifestação do município de Rio Preto da Eva.
Despacho determinou a intimação do MPF para manifestação (Id. 1932719193).
O MPF manifestou-se pela necessidade de perícia a fim de possibilitar a liquidação por arbitramento do título executivo judicial, tendo em vista que a documentação de Id. 723276962 não seria suficiente (Id. 1957558168).
A advogada do município apresentou renúncia ao mandado.
Informou que ocupou o cargo de procuradora municipal no período de outubro de 2005 e maio de 2007, desde então não tem mai poderes de representação (Id. 1958020163).
A requerente reiterou os pedidos de Id. 723276962, 723276957, 723276951, 993232165 e 993232174 (Id. 2023563164).
Decisão (id. 2114153178) ordenou a intimação das partes.
Em manifestação (id. 2126034002), a autora requereu a juntada de declaração de hipossuficiência e informou que seus patronos custearam um engenheiro perito, o qual juntou laudo técnico de engenharia de avaliação de imóvel (id. 2126035223).
A Funai (id. 2129812522) informou que, segundo área técnica, a perícia destinada à avaliação do imóvel, seria na área da engenharia agronômica.
Juntou Ofício n. 00131/2024/C.PRI FDIN/EFIN1/PGF/AGU aos autos.
O MPF (id. 2131762555) indicou a nomeação de um corretor de imóveis devidamente registrado no conselho regional ou outro profissional com a devida especialização na avaliação de imóveis para atuar na perícia.
Em nova manifestação (id. 2141991390) a autora pugnou pelo julgamento com procedência da sentença de liquidação.
Certificado nos autos a juntada de Carta Precatória nº 20741845/2024, devolvida com certidão de diligência POSITIVA, em relação ao Prefeito da cidade de Rio Preto da Eva, conforme certidão (id. 2145407807). É o relatório.
Decido.
O laudo pericial apresentado pela autora não garante a devida segurança jurídica, pois não foi elaborado por um especialista nomeado de forma imparcial, o que compromete a confiabilidade dos resultados.
A complexidade do caso em questão, associada à necessidade de uma análise técnica e imparcial, torna indispensável a realização de uma perícia judicial.
Essa medida visa garantir que o julgamento da lide se baseie em dados objetivos e claros, evitando decisões equivocadas que possam prejudicar as partes envolvidas.
Além disso, a perícia judicial desempenha um papel essencial na determinação do valor justo da indenização, resguardando tanto o interesse público quanto os direitos das partes.
A apuração adequada do montante a ser indenizado contribui para a manutenção da segurança jurídica no processo, assegurando que a reparação seja justa e proporcional ao dano causado.
Quanto à ausência de participação ativa do Município de Rio Preto da Eva, mesmo após diversas intimações válidas, fica claro que isso prejudica o andamento regular do feito e afronta o dever de cooperação processual, dificultando a efetividade da prestação jurisdicional.
O Município e sua procuradoria devem agir com lealdade e boa-fé, evitando condutas que criem obstáculos ao andamento regular do processo.
A inércia reiterada pode ser interpretada como violação aos princípios da administração pública, sobretudo em caso de negligência que resulte em prejuízo ao erário, caracterizando quebra do dever de lealdade, conforme art. 77, incisos II e IV do CPC.
Diante do exposto: 1.
INTIME-SE o MPF para que se manifeste especificamente sobre a inércia da Procuradoria-Geral do Município e do Prefeito de Rio Preto da Eva.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Para realização da prova pericial, EXPEÇAM-SE ofícios para a UEA, UFAM e INPA, para solicitar indicação de profissionais da área de Engenharia Civil ou Agrônoma, especializado em avaliação imobiliária, para atuarem no feito como peritos do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Após a indicação do(a) perito(a), INTIMEM-SE as partes, para arguir eventual impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 465, §1°, do CPC. 4.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, fica nomeado(a) o(a) perito(a) para atuar no feito, devendo ser INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente: a) proposta de trabalho tomando em consideração, inclusive, a complexidade do caso e a quesitação das partes, devendo ser advertido da necessidade de apresentar proposta de honorários ou arguir sua suspeição/impedimento; b) currículo, com comprovação de especialização, oportunidade na qual deverá informar se detém capacidade técnica para os esclarecimentos das áreas de conhecimento, consoante declinado pela parte ré, devendo fazer prova da sua habilitação (por diplomas e certificados); c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes da proposta de honorários periciais para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º , do CPC) 6.
Após a habilitação do(a) perito(a) nos autos, à SECVA para designação de audiência de instrução, a ser realizada por meio de sistema de videoconferência -plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n°329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato:[email protected]/[email protected]/contatowhatsappaudiência 92-8555-5914.
Deverá ser obrigatória a presença do(a) perito(a) na audiência de instrução, para fins de questionamentos sobre o objeto da perícia e os eventuais esclarecimentos das partes.
Na oportunidade, deverá ser intimada a requerida do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão.
Cientifiquem-se todas as partes da presente decisão, inclusive o Município de Rio Preto da Eva, por meio de sua procuradoria e do próprio prefeito municipal.
Cumpra-se com urgência.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 0001897-04.2000.4.01.3200 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autor: ARLENE DA GLORIA ALVES MONTEIRO Representantes: LAURENIO MAIA VIGA - AM482, DAVI MAFRA DOS ANJOS - AM9694 e ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA - AM7547 Requerido: FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros Representantes: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - SP236604 DECISÃO Trata-se ação reivindicatória ajuizada por Arlene da Glória Alves Monteiro em face de Zeila da Silva Vieira e cônjuge e Fausto Andrade Satere.
A FUNAI e a União foram incluídas como litisconsortes passivas necessárias (Id. 628033489 - Pág. 149), sendo a União posteriormente excluída da demanda (Id. 628033489 - Pág. 200).
O Município de Rio Preto da Eva foi incluído como assistente dos réus (Id. 628033491 - Pág. 4).
Sentença (Id. 628033492 - Pág. 101) julgou improcedente o pedido reivindicatório, decretando a desapropriação judicial do imóvel localizado no Município de Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, km 80, com área total de 41,63 ha, em favor da Associação Indígena Beija-flor.
Também foi determinado o pagamento de justa indenização à parte autora pelo Município de Rio Preto da Eva, devendo o valor ser obtido mediante liquidação por arbitramento, e posterior registro em favor da Associação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa necessária e confirmou a sentença (Id. 628059957 - Pág. 2 e Id. 628059959 - Pág. 5).
O acórdão transitou em julgado em 09/06/2021 e, em seguida, os autos foram baixados em definitivo à 7ª Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas (Id. 628059967 - Pág. 1).
Em razão de a sentença ter determinado a liquidação por arbitramento, foi proferida despacho para as partes apresentarem pareceres ou documentos elucidativos (Id. 671899499).
Arlene da Gloria Alves Monteiro requereu liquidação de sentença por arbitramento (Id. 723276951).
Requereu o apensamento do pedido de liquidação aos autos de origem (0001897-04.2000.4.01.3200); e a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, para sustentar os valores que entendem devidos.
Afirmou pretender provar ser devido o valor de R$15.350.720,00 (quinze milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e vinte reais), mediante laudos privados de avaliação.
Por fim, optou pela não realização de audiência de conciliação e requereu justiça gratuita.
Juntou documento fornecido pelo Setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva (ID 723276962).
A FUNAI requereu a expedição de mandado de transcrição definitivo da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, considerando a sentença que decretou a desapropriação judicial do imóvel localizado em Rio Preto da Eva, na margem esquerda da rodovia AM-010, KM 80, com área total de 41,63 ha (Id. 745106457).
O Município de Rio Preto da Eva quedou-se inerte, consoante certidão Id. 774713472.
O MPF reiterou o pedido da FUNAI (Id. 806124569).
Decisão (Id. 898515595) intimou a requerente para se manifestar sobre as providências pretendidas pela FUNAI e MPF, no prazo de 10 (dez) dias.
A requerente manifestou-se contrária ao pedido da FUNAI para transcrição definitiva da área desapropriada em favor da Associação Indígena Beija-Flor, ao argumento de que a sentença teria determinado o prévio pagamento da justa indenização (Id. 993232165).
Decisão (Id. 1071515789) postergou a apreciação do pedido da FUNAI (Id. 745106457), porquanto a sentença condicionou o registro do imóvel em favor da Associação Indígena Beija-Flor ao pagamento da indenização.
Também a intimação de Arlene da Gloria Alves Monteiro e do Município de Rio Preto da Eva, pessoalmente através da expedição de carta precatória, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntarem aos autos pareceres ou documentos que entendam suficientes para liquidar a obrigação fixada na sentença.
A requerente reiterou sua manifestação anterior, asseverando que “não possui no momento condições financeiras para custear laudos ou pareceres técnicos privados, razão pela qual RATIFICA que o valor líquido da r.
Sentença no que tange a R$ 15.350.720,00 (quinze milhões trezentos e cinquenta mil e setecentos e vinte reais) mediante o documento público que já fora anexado aos autos, fornecido pelo setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal do Rio Preto da Eva”.
Também requereu o benefício da justiça gratuita e juntou documentos (Id. 1127912751).
Apesar de o Município de Rio Preto da Eva ter sido validamente intimado através da Procuradora-Geral do Município Surslane Ferreira Navegante Santos (Id. 1222894762 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo da decisão Id. 1071515789, sem apresentar manifestação, consoante certidão Id.1294117272.
Despacho determinou a intimação do Município de Rio Preto da Eva, na pessoa do prefeito, para juntar documentos para liquidar a obrigação fixada na sentença (Id. *49.***.*96-48).
O prefeito foi intimado, conforme certidão de Id. 1547656872, contudo, até o presente momento não há notícia de qualquer manifestação do município de Rio Preto da Eva. É o relatório.
DECIDO.
A autora apresentou documento fornecido pelo Setor de Terras da Secretaria Municipal de Administração, Tributos e Terras da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva (ID 723276962), para fins de apuração dos valores que entende devidos.
O documento fixa o valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) por metro quadrado, o que considerando a área do imóvel de 43,61 hectares, resultaria no valor de R$ 15.350.720,00 (quinze milhões, trezentos e cinquenta mil, setecentos e vinte reais).
O Município de Rio Preto da Eva, apesar de intimado, não apresentou pareceres ou outros documentos elucidativos para se chegar ao valor devido, tampouco se manifestou sobre o documento juntado pela autora.
Dessa forma, INTIME-SE o MPF para que se manifeste especificamente sobre a documentação juntada, dizendo se entende ser a documentação apresentada suficiente ou se há necessidade de perícia.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
29/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ARLENE DA GLORIA ALVES MONTEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:48
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 11:26
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2022 00:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:30
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ARLENE DA GLORIA ALVES MONTEIRO em 17/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2021 12:28
Juntada de parecer
-
19/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:08
Decorrido prazo de ARLENE DA GLORIA ALVES MONTEIRO em 11/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2021 22:35
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/09/2021 22:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/08/2021 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:28
Juntada de petição inicial
-
25/08/2020 02:01
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
07/03/2014 15:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 599
-
07/03/2014 15:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/01/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2013 10:58
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2013 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 599 FOI PUBLICADA NO E-DJF1 EM 10/10/13, PÁG. 243.
-
07/10/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/10/2013 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/09/2013 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] CHAMO O FEITO À ORDEM E DETERMINO A SUA IMEDIATA REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
-
17/09/2013 19:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2013 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2013 15:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 12/2013
-
18/03/2013 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DE A.R. DO OFÍCIO N. 12/SECVA/7ªVARA
-
17/01/2013 18:42
OFICIO EXPEDIDO
-
11/01/2013 18:09
TRANSITO EM JULGADO EM - SENTENÇA DE FLS. 557/585
-
30/11/2012 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2012 18:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2012 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/10/2012 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2012 09:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/10/2012 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FUNAI (PGF)
-
21/08/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA DE FLS. 557/585 PUBLICADA NO E-DJF1 EM 20.08.2012, PAG. 168
-
15/08/2012 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/08/2012 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/08/2012 14:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
25/05/2012 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/05/2012 12:25
PARECER MPF: APRESENTADO - MANIFESTA-SE PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1228, §§4º E 5º DO CÓDIGO CIVIL
-
21/05/2012 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 18:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/05/2012 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2012 18:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS ZEILA DA SILVA VIEIRA, JAMES ROBERT FISH E MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA SE MANIFESTAREM ACERCA DO DESPACHO DE FLS. 525
-
18/04/2012 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2012 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/03/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF/FUNAI
-
13/03/2012 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DA AUTORA
-
01/03/2012 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 525 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 27.02.2012, PAG. 174/175
-
16/02/2012 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2012 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2012 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, TEMNDO EM VISTA A INSPEÇÃO REALIZADA NO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO, BEM COMO OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, DEDUZAM AS PARTES, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUAS RAZÕES FINAIS. APÓS, VISTA AO MP
-
30/01/2012 14:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2011 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2011 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO COM 02 CÓPIAS EM CDS DE DOCUMENTÁRIO ACERCA DA ALDEIA BEIJA FLOR I
-
26/10/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA FUNAI
-
26/10/2011 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE JAMES ROBERT FISH
-
26/10/2011 16:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF.: OFÍCIO Nº 544/SECVA/7ª VARA
-
18/10/2011 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 448 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 17/10/2011, PAG. 202.
-
11/10/2011 17:31
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - DESIGNADA PARA O DIA 03.11.2011, ÀS 10:00H NA COMUNIDADE BEIJA-FLOR, MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
11/10/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2011 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/10/2011 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2011 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2011 15:53
OFICIO EXPEDIDO
-
04/10/2011 15:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/10/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/10/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2011 11:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - -DESIGNO PARA 03/11/2011, ÀS 10:00H, A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO IMÓVEL OBJETO DOS PRESENTES AUTOS (COMUNIDADE BEIJA-FLOR), NO MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA, COM ENTRADA PELA RUA PLÁCIDO SERRANO, NO BAIRRO MONTE CASTELO I
-
03/10/2011 11:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2011 12:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
08/08/2011 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2011 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2011 18:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2011 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 434 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 29/07/2011, PÁG. 539
-
26/07/2011 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/07/2011 18:49
OFICIO EXPEDIDO
-
20/07/2011 18:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/07/2011 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2011 14:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2011 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2011 14:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/07/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA FUNAI
-
08/07/2011 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA E FUNAI
-
08/07/2011 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/07/2011 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/07/2011 16:38
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
01/04/2011 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/03/2011 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANIFESTANDO-SE PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
-
25/03/2011 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 15:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO COM 2 VOLUMES E 424 FOLHAS
-
10/03/2011 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2011 08:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉUS ZEILA DA SILVA VIEIRA, FAUSTO ANDRADE SATERÊ E JAMES ROBERT FISH
-
26/01/2011 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
25/01/2011 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2011 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 416 PUBLICADO NO E-DJF1 EM 24/01/2011, PG. 726
-
21/01/2011 11:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FUNAI
-
19/01/2011 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/01/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/01/2011 11:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - FUNAI E MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
18/01/2011 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/01/2011 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AOS RÉUS PARA RAZÕES FINAIS
-
03/12/2010 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REQUER NOVA VISTA APÓS O RECEBIMENTO DAS RAZÕES FINAIS DOS RÉUS
-
02/12/2010 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2010 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2010 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
04/11/2010 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
-
04/11/2010 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 398/400 PUBLICADA NO E-DJF1 EM 03/11/2010, PAG. 196
-
28/10/2010 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/10/2010 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/10/2010 13:03
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DOCUMENTOS JUNTADOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA DESENTRANHADOS EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FLS.398/400
-
15/10/2010 08:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO - FLS. 391/396
-
15/10/2010 08:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº46/2010 - FLS. 377/389
-
15/10/2010 08:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/10/2010 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2010 14:12
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO COM 02 VOLUMES
-
27/09/2010 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA REQUER ADMISSÃO NA LIDE COMO TERCEIRO INTERESSADO E TRAZ INFORMAÇÕES
-
30/07/2010 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2010 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADA DO MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
10/06/2010 15:35
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO FL. 337
-
08/06/2010 14:58
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - PARA REDISTRIBUIR À 7ª VARA
-
08/06/2010 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA
-
07/06/2010 17:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2010 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA REQUER CARGA DOS AUTOS
-
08/04/2010 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COMPROVAÇÃO DE REMESSA AOS CORREIOS DATADA DE 23.03.2010
-
22/03/2010 18:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/03/2010 15:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/03/2010 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2010 12:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2010 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2010 15:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2009 14:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.169/2009-SECVA
-
05/08/2009 18:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
15/07/2009 15:10
OFICIO EXPEDIDO
-
26/06/2009 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2009 14:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2009 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO Nº 105/09 - CARTÓRIO JUDICIAL DA COMARCA DE RIO PRETO DA EVA
-
25/05/2009 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2009 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOL. CIENCIA DESPACHO
-
11/12/2008 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/12/2008 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO
-
19/11/2008 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/11/2008 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INT. FUNAI
-
14/11/2008 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2008 11:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2008 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
08/07/2008 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/07/2008 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2008 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/06/2008 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2008 16:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2008 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INT. FUNAI
-
27/03/2008 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2008 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 16/08, PUBL ÁS FLS. 45 DO DOE QUE CIRCULOU EM 10/03/08
-
28/02/2008 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/01/2008 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/2007 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/12/2007 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2007 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. LAURÊNIO VIGA
-
29/10/2007 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/10/2007 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2007 18:43
Conclusos para decisão- P/ANALISE
-
20/06/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2007 17:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2007 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
22/03/2007 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2007 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2007 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/02/2007 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2007 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/01/2007 12:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/01/2007 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE JAMES ROBERT FISH
-
09/11/2006 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2006 16:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2006 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2006 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/08/2006 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2006 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2006 16:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2006 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2006 17:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/05/2006 09:39
OFICIO EXPEDIDO - OF. À 2ª VARA DE FAMÍLIA
-
03/04/2006 10:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/02/2006 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2006 11:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2005 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2005 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
13/10/2005 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2005 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 21/2005, PUBL ÀS FLS. 13 DO DOE QUE CIRCULOU NO DIA 30/08/2005
-
22/08/2005 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/07/2005 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2005 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2005 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2005 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIF.UNIÃO
-
04/05/2005 08:58
OFICIO EXPEDIDO - OF. AO JORNAL A CRITICA
-
02/05/2005 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
08/04/2005 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2005 10:05
Conclusos para decisão- P/ANALISE
-
12/11/2004 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2004 11:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2004 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2004 13:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2004 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2004 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/06/2004 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/06/2004 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/06/2004 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2004 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/04/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2003 16:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2003 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2003 18:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2003 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL N. 32/2003, COM CIRCULACAO EM 08/09/2003
-
13/08/2003 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ESPECIFICACAO DE PROVAS
-
13/08/2003 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO MPF, REQUER OITIVA DE TESTEMUNHA
-
27/06/2003 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
06/06/2003 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIENCIA DE DESPACHO
-
29/05/2003 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UNIAO, INFORMANDO NAO TER PROVAS A ESPECIFICAR
-
28/03/2003 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/03/2003 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR UNIAO E FUNAI ESPEC PROVAS
-
05/02/2003 16:16
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
04/02/2003 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/02/2003 09:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2003 14:00
REPLICA APRESENTADA
-
06/11/2002 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. Nº 41/2002, COM CIRCULAÇÃO EM 05/11/2002
-
18/10/2002 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/10/2002 19:01
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
04/10/2002 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2002 18:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2002 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - A UNIAO NAO APRESENTOU CONTESTACAO
-
01/10/2002 14:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - APENAS PELA FUNAI
-
16/08/2002 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2002 09:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO REMANESCENTE DE CONTESTACAO/01 DIA
-
20/06/2002 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2002 16:16
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO DE 60 DIAS/FLS 102 LC
-
11/06/2002 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/06/2002 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITACAO FUNAI E UNIAO
-
03/05/2002 18:06
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/05/2002 18:05
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DE FOTOGRAFIAS CUJOS NEGATIVOS NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS
-
30/04/2002 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2002 14:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2002 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
15/04/2002 15:23
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIENCIA DE DESPACHO
-
10/04/2002 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM Nº 10/2002, CIRCULAÇÃO EM 09/04/2002
-
11/03/2002 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - P/ PARTES JUNTAREM AOS AUTOS NEGATIVOS DE FOTOGRAFIAS
-
11/03/2002 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UNIAO E DA FUNAI, DIZENDO TER INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE
-
08/02/2002 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2002 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIM AGU E FUNAI S/ INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE
-
08/12/2001 00:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/12/2001 00:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 5117
-
12/11/2001 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/11/2001 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2001 15:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2001 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURADORIA DA REP
-
25/09/2001 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
18/09/2001 14:55
CARGA: RETIRADOS MPF - ESPEC PROVAS
-
31/08/2001 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2001 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. 54, CIRC. 28.06.2001
-
30/05/2001 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2001 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO
-
22/05/2001 12:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.) DO MPF
-
21/05/2001 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2001 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIENCIA DE DESPACHO/DECISAO
-
02/05/2001 14:00
REPLICA APRESENTADA - EM 08/03/2001
-
08/03/2001 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL 13/01, CIRC. 05/03/01
-
24/01/2001 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2000 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRESENTAR RÉPLICA
-
08/11/2000 15:33
Conclusos para despacho - P/ ANALISE
-
08/11/2000 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROMOCAO DO MPF, DIZENDO TER INTERESSE NO FEITO
-
27/10/2000 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
06/10/2000 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - MANIFEST. S/ OFICIO DA FUNAI
-
04/10/2000 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2000 14:36
Conclusos para despacho - ANALISE
-
29/09/2000 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA FUNAI
-
06/09/2000 11:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
29/08/2000 13:21
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO GABJU P/ FUNAI
-
10/08/2000 15:00
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2000 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2000 15:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2000 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF REQ/ SEJA OFICIADO A FUNAI REALIZAR EXAME ANTROPOLÓGICO
-
21/07/2000 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
10/07/2000 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2000 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF
-
20/06/2000 17:57
Conclusos para despacho - P/ ANALISE
-
05/06/2000 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. P/ PAGAMENTO DE CUSTAS, PENA DE CANCELAMENTO DDA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2000 09:55
Conclusos para despacho - PROCESSO ORIUNDO DO MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA
-
14/04/2000 10:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2000
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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