TRF1 - 0009497-37.2005.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0009497-37.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO, JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO, JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados, Francinaldo Oliveira Advogados Associados e João Azedo Sociedade de Advogados, em face da decisão que deferiu a liberação dos valores referentes à 2ª parcela do Precatório n. 125/2018, concernente aos valores do município exequente e honorários contratuais.
Os embargantes alegam que a decisão embargada teria sido omissa, em razão da não apreciação do pedido formulado quanto à liberação do precatório n. 127/2018, expedido para pagamento dos honorários de sucumbência e já depositado, conforme Ofício - COREJ/IT- 0077771 (id 2171294802).
Intimada sobre os embargos, a parte executada apresentou contrarrazões, na qual sustentou que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada a viabilizar o julgamento procedente do pedido recursal, razão pela qual requereu o não provimentos dos embargos opostos por não se prestarem à rediscussão da matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante alega omissão na decisão.
Assiste razão aos embargantes.
De fato, a decisão embargada não apreciou o requerimento de liberação dos honorários sucumbenciais depositados (Ofício - COREJ/IT- 0077771) formulado pelo escritório de advocacia MONTEIRO E MONTEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da manifestação (id 2176573543).
Não há óbice para liberação aos escritórios credores, também, dos honorários de sucumbência já depositados.
Ressalto, contudo que deverá ser observada a divisão constante no item “b” da decisão (id 1437680356), ou seja, na proporção de 1/3 (um terço), para cada escritório, quais sejam: João Azedo Sociedade de Advogados, Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Francinaldo Oliveira Advogados Associados S/S.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e lhes dou provimento, para apreciar e deferir o requerimento de liberação dos honorários de sucumbência depositados, no montante de R$ 3.645,398,70, conforme informado no Ofício - COREJ/IT- 0077771 (id *17.***.*48-20); b) defiro o pedido de transferência formulado pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados (CNPJ 35.***.***/0001-90), no valor de R$ 1.215.132,90 (um milhão, duzentos e quinze mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos), para a Conta Corrente n. 44-9, Ag. 1421, Caixa Econômica Federal, consoante dados informados (id 2173162014); c) defiro o pedido de transferência formulado pelo escritório Francinaldo Oliveira Advogados Associados (CNPJ 08.***.***/0001-41), no valor de R$ 1.215.132,90 (um milhão, duzentos e quinze mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos), para a Conta Corrente n. 47663-3, Ag. 3860, Banco do Brasil, dados informados na petição (id 2173162014); d) defiro o pedido de transferência formulado pelo escritório João Azedo Sociedade de Advogados (CNPJ 05.***.***/0001-08), R$ 1.215.132,90 (um milhão, duzentos e quinze mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos), para a Conta Corrente n. 1000-6, Ag. 3829, operação 003, Caixa Econômica Federal, dados informados na petição (id 2181165459); e) À instituição financeira depositária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizo, nos termos da Orientação Normativa Coger 10134629 de 22/4/2020, que realize a transferência eletrônica/levantamento dos valores depositados nas seguintes contas judiciais abaixo, vinculadas ao processo em epígrafe, conforme as informações detalhadas a seguir: 1) Transferência Eletrônica entre contas: Número do Processo Nome/CPF do Titular da Conta de Depósito Número do Precatório/RPV OU Conta de Depósito Instituição Bancária de Depósito Valor a ser levantado Conta Bancária de Destino Nome/CPF/CNPJ do Titular da Conta de Destino 0009497-37.2005.4.01.3900 Monteiro e Monteiro Advogados Associados PRC 190180-87.2022.4.01.9198 Conta: 5155928328 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG 2338 (PAB/CEF-SJPA ) ou 2301 (PAB/CEF-TFR1) R$ 1.215.132,90 (Valor total, observando a atualização monetária e descontados o custo da operação e IR, se houver) c/c 44-9 Ag: 1421 Caixa Econômica Federal Monteiro e Monteiro Advogados Associados CNPJ: 35.***.***/0001-90 R$ 1.215.132,90 c/c: 47663-3 Ag: 3860 Banco do Brasil Francinaldo Oliveira Advogados Associados CNPJ: 08.***.***/0001-41 R$ 1.215.132,90 c/c: 1000-6 Ag: 3829 Operação: 003 Caixa Econômica Federal João Azedo Sociedade de Advogados CNPJ: 05.***.***/0001-08) 2) Por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino a intimação VIA SISTEMA da Advocacia da Caixa Econômica Federal, para que proceda à comunicação à agência bancária, conforme o procedimento de otimização acordado entre esta unidade e a CEF-PAB/Justiça Federal/SJPA. 3) Deverá o Senhor Gerente, ou quem suas vezes fizer, transferir à parte interessada, acima identificada, a importância correspondente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação via SISTEMA PJE. 4) Ressalto que o(a) advogado(a) da parte credora poderá expedir a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de forma automática no PJE, caso haja necessidade de ser apresentada junto à Instituição Financeira.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". e) Advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. 5) Deverá ser juntada ao processo a comprovação do cumprimento da ordem, no prazo de até 10 dias da transferência, com a indicação da eventual existência de saldo remanescente.
Tal juntada poderá ser realizada pela Secretaria do Juízo, por meio da consulta ao Portal Judicial da CEF. 6) A transferência eletrônica determinada nesta decisão reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário. 7) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira. 8) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. 9) O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje), podendo a autenticidade do(a) Despacho/Decisão ser consultada mediante a inclusão da respectiva chave de acesso contida no documento, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" ou, ainda, por meio do QR Code constante no ato judicial.
Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0009497-37.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO, JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO, JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC e Portarias/5ª Vara nº 01/2020, intime-se a parte ré acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, conforme id. 2176573543 e 2177586755, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
BELéM/PA, 31/03/2025. documento assinado eletronicamente -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0009497-37.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (Embargos de Declaração e Transferência Eletrônica - BB) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo pela parte executada, em face da decisão que deferiu os pedidos de transferência dos honorários contratuais em favor dos escritórios Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Francinaldo Oliveira Advogados Associados.
A embargante alega impossibilidade de dedução de honorários contratuais, visto o acórdão do STF na ACO 648-BA. em 06/09/2017, que decidiu que os recursos do Fundef, em razão de sua finalidade constitucional de promoção do direito à educação, sendo essa a única possibilidade de dispêndio dessas verbas públicas.
Sustentou, ainda, que o STJ no REsp 1.703.697-PE, em 11/10/2018, firmou entendimento da impossibilidade de retenção de honorários em crédito do Fundeb pago pela União a município, considerando a previsão constitucional de vinculação desses recursos.
Por fim, asseverou que a União apresentou recurso especial nos autos do Agravo de Instrumento n. 1024328-45.2019.4.01.0000, ainda pendente de julgamento, em que a União traz como uma das razões do seu recurso a inexistência de parcela incontroversa nos autos.
Contrarrazões apresentadas pelos escritórios João Azedo Sociedade de Advogados (id 2038216680) e Monteiro e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, juntamente com o Município de Garrafão do Norte (id 2046672176).
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante alega omissão/contradição/erro material, na decisão.
Sem razão a embargante.
Não vislumbro na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, a justificar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
A referida decisão teve a finalidade aperfeiçoar as medidas deferidas na decisão (id 1437680356), visto que nesta foi deferido o destaque de honorários contratuais em favor dos escritórios requerentes, com fundamento na decisão proferida pelo STF na ADF 528, com efeito vinculante, cujo trânsito em julgado se deu em 06/08/2022.
Ressalte-se que a União, intimada da decisão que deferiu o destaque de honorários contratuais (id 1437680356), não apresentou qualquer recurso, tendo ocorrido, destarte, a preclusão da matéria decidida.
Assim sendo, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte executada.
Quanto à alegação da União de que apresentou Recurso Especial contra a decisão em Agravo de Instrumento nº 1024328-45.2019.4.01.0000, entendo que assiste razão à executada.
Com efeito, recente orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região recomendou que magistrados e magistradas da 1ª instância observem o entendimento do STF no sentido de que "a expedição do precatório para a satisfação de parcela de crédito exequendo aguarde o trânsito em julgado de impugnação", não havendo que se cogitar da existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias.
Com tais considerações, concedo o prazo de 10 dias para que a União comprove a pendência de julgamento do recurso especial mencionado, bem como sua fase atual, sob pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0009497-37.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758 e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA contra a UNIÃO, pleiteando o pagamento reconhecido no título executivo, referente às diferenças dos valores de complementação do FUNDEF. 1.
A União apresentou impugnação (id 688340474, pp. 13-39), sob os fundamentos de inexequibilidade do título executivo judicial, bem como excesso de execução decorrente de parcelas prescritas anteriores a 21/11/2000, divergência quanto aos valores distribuídos pelo FUNDEF, correção monetária equivocada e anatocismo vedado em lei. 2.
Diante dos valores dissonantes, os autos foram remetidos ao contador judicial que, nos termos da manifestação (id 688340474, p. 60), informou acerca da impossibilidade de realização dos cálculos, por se tratar de análise envolvendo censo escolar, PIB, receita anual, sugeriu, na oportunidade, a nomeação de perito especializado. 3.
Os exequentes requereram a expedição de precatório relativo à parcela incontroversa (id 688340474, 63-75), com destaque de honorários contratuais, juntando contrato de prestação de serviços de advocacia firmado com o Município de Garrafão do Norte (id 688340474, pp. 100-105). 4.
Em decisão (id 688340490, pp. 103-118), foi reconhecida a existência de parcela incontroversa, sendo deferido a expedição de precatórios, com base nos cálculos da União e indeferido o destaque de honorários contratuais no bojo do requisitório, deferindo-se, todavia, o levantamento de tal verba após o depósito do precatório do Município. 5.
Na referida decisão, indeferiu-se, a divisão de honorários advocatícios nos percentuais indicados às fls. 1059, 1061, 1220 e 1221, para que os escritórios de advocacia interessados instruíssem os autos com escritura pública ou outro documento idôneo, com reconhecimento de firma, informando a correta divisão de honorários, para fins de levantamento. 6.
Em consonância com a decisão (id (id 688340490, pp. 103-118), os precatórios foram expedidos (id 688340490, pp. 122-125) e as partes intimadas sobre a expedição das requisições de pagamento. 7.
Desta decisão, a executada opôs embargas de declaração, sob o fundamento de que a União impugnou integramente a execução e os valores executados, razão pela qual não haveria parcela incontroversa, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão (id 688340490, pp. 176-180). 8.
O exequente João Ulisses de Brito, também opôs embargos de declaração em face da decisão (id 688340490, pp. 103-118), alegando omissão quanto ao indeferimento da divisão dos honorários de sucumbência. 9.
Por sua vez, a União opôs embargos de declaração contra a decisão id 688340490, pp. 176-180) que rejeitou os seus embargos. 10.
Conforme decisão (id 688340490, pp 222-225), os embargos de declaração oposto pelos credores da verba sucumbencial não foram conhecidos, enquanto que aos embargos da União foi negado provimento, tendo, ainda, sido condenada por litigância de má-fé. 11.
Posteriormente, as partes noticiaram a interposição de agravos de instrumento, os exequentes Município de Garrafão do Norte/PA e Monteiro e Monteiro Advogados Associados (id 688360467, pp. 5-9), autuado sob o n. 1018257-27.2019.4.01.0000, e a União (id 688360467, p. 55), o qual foi autuado sob o n. 1024328-45.2019.4.01.0000. 12.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1018257-27.2019.4.01.0000, deferiu a tutela provisória recursal, em parte, para que o precatório de titularidade do município seja expedido sem a dedução de honorários contratuais (id 688360467, p. 80). 13.
Quanto à decisão no Agravo de Instrumento n. 1024328-45.2019.4.01.0000, interposto pela União, suspendeu a expedição do precatório da parcela incontroversa e do destaque de honorários contratuais, bem como afastou a multa por litigância de má-fé (id 688360467, pp. 83-85). 14.
Decisão (id 688360467, pp. 87-88) acolheu a recomendação da contadoria judicial e determinou a realização de prova pericial. 15.
Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1018257-27.2019.4.01.0000, negou provimento ao recurso e, ainda, revogou a tutela provisória recursal deferida parcialmente (id 688360467, p. 80). 16.
Já o acórdão proferido no agravo interposto pela União n. 1024328-45.2019.4.01.0000, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida na parte que deferiu a dedução/levantamento dos honorários contratuais do crédito do exequente e para excluir a multa por litigância de má-fé. 17.
O escritório João Azedo Sociedade de Advogados opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra a decisão que determinou a realização de prove pericial, sob o fundamento de que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia quanto ao valor do débito exequendo (id 688360467, p. 112-117). 18.
O município exequente impugnou a proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial, alegando que o valor é exorbitante, visto que a realização dos cálculos não demandaria complexidade. 19.
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJE (id. 715405981). 20.
Em manifestação (id 899582090, pp. 1-2), os exequentes Município de Garrafão do Norte e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, requereram a migração dos precatórios já expedidos. 21.
Nos termos do item “3” despacho (id 997078650, pp. 1-2), foi determinada, apenas, a imediata migração do Precatório 125/2018 (id 688340490, pp. 122-123), referente ao valor principal, visto que pende sobre o precatório referente aos honorários de sucumbência a necessidade de divisão do crédito, e, ainda, a impossibilidade de destaque de honorários contratuais conforme restou decidido no agravo 1024328-45.2019.4.01.0000. 22.
No referido despacho, determinou-se, ainda, no item “4”, que perito apresentasse ao juízo planilha que explicitasse o valor indicado em sua proposta de honorários, para fins de apreciação da impugnação. 23.
Em petição (id 990542660, pp. 1-8), os exequentes Município de Garrafão do Norte e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, requereram o pagamento de honorários contratuais com parcela dos juros de mora, em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADPF n. 528, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 24.
Em nova manifestação (id 1001220761, pp. 1-), os exequentes requereram a imediata migração do precatório incontroverso, bem como reiteraram o destaque dos honorários contratuais com parcela dos juros de mora, com esteio na tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 528. 25.
Em manifestação (id 899582090, pp. 1-2), os exequentes Município de Garrafão do Norte e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, requereram a migração dos precatórios já expedidos. 26.
Os exequentes Município de Garrafão do Norte e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, requereram a migração do precatório já expedido (127/2018), concernente aos honorários de sucumbência, em razão da data limite para migração em 02/04/2022 (id 1006168747, pp. 1-14). 27.
Precatório n. 125/2018, concernente ao valor principal de titularidade do Município de Garrafão do Norte, migrado para o TRF da 1ª Região, em 31/03/2022, conforme informa a certidão (id 1006946753). 28.
Os exequentes noticiaram a interposição de agravo de instrumento (id *01.***.*62-68, pp. 1-2), autuado sob o n. 1010523-20.2022.4.01.0000, objetivando a migração do precatório n. 127/2018, expedido para pagamento dos honorários de sucumbência. 29.
A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo escritório exequente João Azedo Sociedade de Advogados (id 688360467, p. 112-117), conforme manifestação (id 1012032790, pp. 1-3). 30.
Petição do escritório JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id 1018567752, pp. 1-14), na qual requer a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais, em face da atuação conjunta com o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS. 31.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1010523-20.2022.4.01.0000, deferiu, em parte, a tutela provisória recursal, para determinar a migração do precatório (127/2018) referente aos honorários de sucumbência (id 1018993290, pp. 2-3). 32.
Despacho (id *02.***.*12-60) determinou o cumprimento imediato da decisão proferida Agravo de Instrumento n. 1010523-20.2022.4.01.0000. 33.
Precatório n. 127/2018, concernente ao valor destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, migrado para o TRF da 1ª Região, em 05/05/2022, conforme informa a certidão (id 1061303784). 34.
Em novas manifestações (id 1049218753, pp. 1-3) e (id *17.***.*34-80, pp. 1-5), o escritório JOÃO AZEVEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS reiterou o pedido de rateio dos honorários contratuais e sucumbenciais, na proporção de 1/3 (um terço), para cada um dos escritórios que patrocinam a causa desde o ajuizamento da ação. 35.
Na petição (id 1018824784, pp. 1-8), o escritório exequente MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, requer o pagamento dos honorários contratuais, com lastro no julgamento pelo STF da ADPF n. 528, bem como no art. 22-A da Lei n. 14.365/2022. 36.
Na manifestação (id 1386936263,. pp. 1-2), o escritório MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, requer a retificação do termo de autuação para inclusão, apenas, do advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro, no cadastro de advogado do Município de Garrafão do Norte, em razão de nova procuração (id 1386936264). 37.
O escritório JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, uma vez mais, requer a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais, afirmando ser detentor de 1/3 (um terço) dos referidos créditos, reitera, ainda, o cumprimento da exigência quanto à apresentação de contrato de parceria profissional de prestação serviços jurídicos, com reconhecimento de firma dos sócios dirigentes dos respectivos escritórios (id 688360467, pp. 50-54), não mais havendo óbice para a divisão igualitária dos honorários. É o relatório.
Decido. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo escritório João Azedo Sociedad de Advogados, com efeitos modificativos, em face da decisão que determinou a realização de prove pericial, sob o fundamento de que as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia quanto ao valor do débito exequendo (id 688360467, p. 112-117).
Instada, a União apresentou contrarrazões, na qual aduziu a ausência dos requisitos necessários ao manejo de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Na decisão embargada (id 688360467, pp. 87-88), restou consignado o motivo pelo qual foi designada a perícia judicial, a qual decorreu da inaptidão da contadoria para aferir o valor da dívida emergente do título executivo.
Assim, não há como ser dado provimento aos embargos. 2.
IMPUGNAÇÃO AOS HORÁRIOS PERICIAIS O município exequente impugnou a proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial (id 688360467, p. 91) , alegando que o valor seria exorbitante, visto que a realização dos cálculos não demandaria complexidade.
Nos termos do despacho (id 997078650, pp. 1-2), item “4”, foi determinado ao perito nomeado que apresentasse ao juízo planilha explicitando o valor indicado em sua proposta de honorários, para fins de apreciação da impugnação.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não se verifica a intimação do perito, razão pela qual não há como se decidir acerca da impugnação, até que seja oportunizada a manifestação do perito judicial sobre proposta de honorários. 3.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Quanto à separação de honorários contratuais de precatórios relativos à diferença de verbas do FUNDEF, a jurisprudências dos Tribumais pátrios, STF, STJ, inclusive TRF1, entendiam pela sua impossibilidade, visto que as verbas decorrentes das condenações deveriam ser aplicadas, exclusivamente, na educação, o que impedia destaque de honorários advocatícios contratuais relativos a tais verbas.
Ocorre que, com o julgamento pelo STF da ADPF n. 528, que possui caráter erga omnes, não obstante ter sido confirmada a inconstitucionalidade da utilização de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários contratuais, decidiu-se, ainda, que a vinculação dessas verbas da educação não se aplica aos valores decorrentes dos encargos moratórios decorrentes do pagamento em atraso nos requisitórios.
Nesse sentido, confira-se recente julgado do TRF da 1ª Região: Destarte, tratando-se de execução de parcela incontroversa, a União reconheceu em sua impugnação o valor total de R$ 45.173.552, 76 (quarenta e cinco milhões, cento e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), sendo o valor principal da ordem R$ 24.361.989,96 (vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) e, a título de juros de mora, o valor R$ 18.660.440,29 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta reais, quatrocentos e quarenta reis e vinte e nove centavos).
Considerando que o percentual de honorários contratuais é de 20% sobre o valor da condenação, conforme cláusula quarta do contrato firmado entre o Município e o escritório de advocacia (id 688340474, p. 102), os referidos honorários corresponderiam à R$ 9.034.710,35 (nove milhões, trinta e quatro mil reais, cento e setenta reais e trinta e cinco centavos), valor que se encontra abaixo daquele indicado pela União concernente à parcela de juros de mora, no importe de R$ 18.660.440,29 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta reais, quatrocentos e quarenta reis e vinte e nove centavos) Constata-se, portanto, que o valor dos honorários advocatícios contratuais é menor que o valor dos juros, não havendo óbice, dessa forma, para que sejam destacados os honorários contratuais dessa verba, em consonância o julgamento proferido pelo STF na ADPF n.º 528, com efeito vinculante, cuja decisão, cujo transito em julgado se deu em 06/08/2022.
Impende ressaltar, ainda, a alteração promovida pela Lei 14.365/2022, que introduziu o art. 22-A à Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), para possibilitar o destaque de honorários advocatícios contratuais do valor referente aos juros de mora em ações relativas à complementação de fundos constitucionais, como no caso do FUNDEF: Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Nessa perspectiva, verifica-se que o destaque de honorários contratual, com a utilização da parcela dos juros de mora é plenamente possível, encontrando respaldo legal, inclusive com o referendo do STF, no julgamento da ADPF n. 528. 4.
DOS BENEFICIÁRIOS DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Inicialmente, verifico que na procuração juntada com a inicial (id 688276459, p. 50), figuram como outorgados os advogados Bruno Romero Pedrosa Monteiro, representante do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, João Ulisses de Brito Azedo, representante do escritório João Azedo Sociedade de Advogados e Francinaldo Fernandes de Oliveira, representante do escritório Francinaldo Oliveira Advogados Associados S/S.
Verifica-se, ainda, que no requerimento de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência (id 688340473, 97), constam os nomes dos três causídicos supramencionados.
Apesar do escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados ter assinado o contrato de prestação de serviços advocatícios com o Município de Garrafão do Norte/PA (id 688340474, pp. 100-105), a efetiva prestação do serviço se efetivou em regime de parceria, conforme contratos (id 688340474, p. 154-158) e (id 688340474, pp. 159-164).
Logo, conclui-se, que os três escritórios de advocacia atuaram no feito em regime de parceria, conforme contratos juntados aos auto, onde constam cláusulas de divisão igualitária dos honorários advocatícios, razão pela qual assiste razão ao escritório João Azedo Sociedade de Advogados, devendo os honorários, sejam contratuais ou sucumbniais, serem divididos, de forma igualitároia, entre os três escritórios. 5.
REVOGAÇÃO DE PODERES O Município de Garrafão do Norte, conforme instrumento procuratório (id *38.***.*66-64), outorgou poderes apenas aos advogados vinculados ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, tendo sido revogados os poderes conferidos aos escritórios João Azedo Sociedade de Advogados e Francinaldo Oliveira Advogados Associados S/S, cujos advogados que os integram não podem mais se manifestar em nome do município exequente.
Desse modo, os escritórios João Azedo Sociedade de Advogados e Francinaldo Oliveira Advogados Associados S/S, devem ser cadastrados no feito, na qualidade de terceiros interessados, representados respectivamente pelos advogados João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI 3.446) e Francinaldo Fernandes de Oliveira (OAB/PA 10.758).
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de destaque honorários contratuais (id 1018824784, pp. 1-8), nos termos do art. 22-A da Lei n.º 8.906/94 e em consonância do a decisão do STF na ADPF 528, cujo montante deverá ser calculado com observãncia da cláusula quarta, do contrato firmado com o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados com o Município de Garrafão do Norte, o qual se encontra juntado (id 688340474, pp. 100-105); b) defiro, ainda, o pedido de divisão de honorários (contratuais e sucumbenciais, em partes iguais, na proporção de 1/3 (um terço), para cada escritório, no caso, João Azedo Sociedade de Advogados, Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Francinaldo Oliveira Advogados Associados S/S, conforme contratos de parceria juntados aos autos (id 688340474, pp. 63-78) e (id 688340490), (id 688340474, p. 154-158) e (id 688340474, pp. 159-164); c) conheço dos embargos de declaração opostos pelo escritório João Azedo Sociedade de Advogados, porém, nego-lhes provimento; d) intime-se o perito nomeado nos autos (id 688360467, p. 91), por e-mail, dos termos do despacho (id 997078650, pp. 1-2), item “4”, para apresentar planilha explicitando omo alcançou o valor indicado em sua proposta de honorários, a fim de viabilizar a apreciação de impugnação; e) retifique-se a autuação para inclusão dos escritórios João Azedo Sociedade de Advogados e Francinaldo Oliveira Advogados Associados S/S, na condição de terceiros interessados, representados pelos advogados João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI 3.446) e Francinaldo Fernandes de Oliveira (OAB/PA 10.758), respectivamente; f) em virtude da revogação de poderes (id 1386936264), o município exequente deverá ser representado apenas pelo escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, devendo no cadastro dos autos figurar apenas o causídico Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PA 30.833-A; g) comunique-se teor da presente da decisão ao MPE/PA (Promotoria de Justiça de Garrafão do Norte), TCU e TCM/PA, a fim de dar ampla publicidade e, logicamente, possibilitar a fiscalização, por parte dos referidos órgãos públicos, do valor que, após o depósito do precatório, será transferido para o Município de Garrafão do Norte/PA; Belém, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
22/07/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
29/06/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 11:08
Juntada de outras peças
-
28/04/2022 08:01
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0009497-37.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO, MUNICIPIO DE GARRAFAO DO NORTE, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338, FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PA10758, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 1010523-20.2022.4.01.0000, cumpra-se a referida decisão e proceda-se, imediatamente, a migração do precatório nº. 127/2018, ID 688340490 (fls. 124/125).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
18/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 10:22
Juntada de documento comprobatório
-
07/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 14:29
Juntada de Documento Precatório
-
04/04/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 18:40
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 11:19
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
31/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO DE AZEVEDO MONTEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:19
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:11
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2021.
-
06/09/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2021.
-
06/09/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2021.
-
06/09/2021 00:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/09/2021.
-
04/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
04/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
04/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
04/09/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0009497-37.2005.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITO AZEDO e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 2 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/09/2021 11:06
Juntada de volume
-
25/01/2021 10:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - 7 VOL
-
24/11/2020 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/11/2020 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2020 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/09/2020 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL7-2020
-
23/08/2020 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ITEM 5 - FLS. 1.492
-
23/08/2020 14:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO NºS 1018257-27.2019.4.01.0000 (AUTOR) E 1024328-45.2019.4.01.0000
-
24/06/2020 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - INTEM 5
-
24/06/2020 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2020 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2020 11:55
CARGA: RETIRADOS PERITO - SETE VOLUMES
-
03/02/2020 14:36
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR PERITO SOBRE NOMEAÇÃO
-
30/01/2020 13:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 12:14
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (2ª) DECISÃO PROFERIDA NO AI 1024328-45.2019.4.01.0000/PA
-
29/08/2019 16:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISÃO PROFERIDA NO AG Nº 1018257-27.2019.4.01.0000
-
13/08/2019 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4ª
-
31/07/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SETE VOLUMES E 1418 FLS
-
21/06/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/06/2019 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/06/2019 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/05/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 042-2019
-
24/05/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/05/2019 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
-
11/03/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 18:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/01/2019 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 010-2019
-
07/12/2018 19:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2018 19:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
21/11/2018 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 1387 FLS
-
09/11/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/10/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - MANIF. EMBARGOS DECLARAÇÃO
-
24/10/2018 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/10/2018 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/10/2018 12:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
02/07/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 18:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
25/06/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2018 09:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/06/2018 17:31
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/06/2018 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEIS VOLUMES E 1321 FLS
-
15/06/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/06/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/06/2018 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2018 13:16
PRECATORIO FORMADO
-
14/06/2018 13:16
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
14/06/2018 11:37
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/06/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/05/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2018 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1053 FLS
-
15/05/2018 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR THAYS GONÇALVES CANTANHEDE/CINCO VOLUMES
-
26/02/2018 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/11/2017 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CINCO VOLUMES E 1052 FLS
-
20/10/2017 09:19
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 05 VOLUMES
-
05/10/2017 11:23
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/08/2017 14:11
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/08/2017 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - QUATRO VOLUMES E 955 FLS
-
31/03/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/03/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/03/2017 09:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
13/03/2017 09:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/03/2017 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - TERMOS DO DESPACHO
-
08/03/2017 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/03/2017 13:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2016 12:58
TRANSITO EM JULGADO EM
-
12/09/2016 12:57
RECEBIDOS: RESTAURADA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
-
27/04/2016 13:17
RECEBIDOS DO TRF COM RECURSO PENDENTE
-
16/12/2010 16:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 3 VOL 987 FLS + AGRAVO
-
23/11/2010 17:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
23/11/2010 17:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
04/11/2010 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/10/2010 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.102/10
-
25/10/2010 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/10/2010 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2010 13:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2010 13:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
20/10/2010 17:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
20/10/2010 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 632 FLS, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.007373-1
-
17/09/2010 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL 632 FLS +APENSO 1 VOL 250 FLS
-
03/09/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/09/2010 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2010 14:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2010 11:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PROT N 60234 DE 10/08/2010
-
14/07/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
05/07/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 063/2010
-
01/07/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/06/2010 08:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA Nº 315/2010 REGISTRADA NO CVD.
-
30/04/2010 19:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/04/2010 19:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
29/04/2010 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 612 FLS, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.007373-1
-
16/04/2010 10:38
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL. E AGRAVO.2006.73731
-
14/04/2010 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2010 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/04/2010 10:55
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
08/04/2010 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/04/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 027/2010
-
26/01/2010 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/01/2010 17:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA N. 75/2010 REGISTRADA NO CVD
-
07/12/2009 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/12/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2009 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 588 FLS, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.007373-1
-
20/11/2009 10:46
CARGA: RETIRADOS AGU - 3 VOL. E AGRAVO.2006.73731
-
17/11/2009 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/11/2009 13:09
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
17/11/2009 10:53
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
12/11/2009 12:44
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
06/11/2009 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/10/2009 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 096/2009
-
28/10/2009 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/10/2009 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PERITO DESTITUÍDO
-
28/10/2009 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 576
-
27/10/2009 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/09/2009 12:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2009 12:22
HONORARIOS DEPOSITADOS - METADE DO VALOR ESTIPULADO PARA A PERÍCIA
-
27/08/2009 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2009 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 572 FLS, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.007373-1
-
23/06/2009 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR GISELLE MEDEIROS DE PARIJÓS/TRÊS VOLUMES, MAIS AGRAVO EM APENSO
-
22/06/2009 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/06/2009 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 044/2009
-
21/05/2009 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2009 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2009 18:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2009 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/01/2009 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 03 VOL. + AGRAVO
-
03/12/2008 17:53
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES, MAIS AGRAVO .N. 2006.01.00.007373-1
-
03/12/2008 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
03/11/2008 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2008 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2008 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/06/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 046/2008
-
29/04/2008 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2008 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2008 10:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2008 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2008 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 557 FLS, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.007373-1
-
24/01/2008 17:59
CARGA: RETIRADOS PERITO - TRÊS VOLUMES, MAIS AGRAVO N. 2006.01.00.007373-1
-
23/01/2008 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMAÇÃO POR TELEFONE DO PERITO
-
20/11/2007 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
20/11/2007 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2007 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - TRÊS VOLUMES E 554 FLS.,MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.007373-1
-
26/10/2007 09:42
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSO C/ TRES VOLUMES. AGRAVO DE INST. EM APENSO N° 2006.7373-1
-
23/10/2007 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/10/2007 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 068040 DE 15/10/2007
-
12/09/2007 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
04/09/2007 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2007 14:49
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
23/07/2007 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/07/2007 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/05/2007 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2007 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 511 FLS., MAIS AGRAVO EM APENSO N. 2006.01.00.007373-1
-
27/04/2007 13:14
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSO C/ DOIS VOLUMES, AGRAVO DE INST. EM APENSO N° 2006.01.00.007373-1, COM UM VOLUME E 250 FLS.
-
16/04/2007 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/01/2007 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/2006 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/12/2006 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2006 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 215/2006
-
09/11/2006 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2006 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2006 16:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2006 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/08/2006 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2006 18:03
REPLICA APRESENTADA
-
04/07/2006 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/06/2006 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 474 fls
-
09/06/2006 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR LUÍS CARLOS DIAS JÚNIOR/DOIS VOLUMES
-
05/06/2006 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 89/2006
-
01/06/2006 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/06/2006 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2006 17:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/03/2006 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com dois volumes e 463 fls.
-
03/03/2006 16:32
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR NÍVEA KATO/DOIS VOLUMES
-
03/03/2006 14:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/03/2006 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2006 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2006 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
14/02/2006 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº41/2006
-
13/02/2006 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
13/02/2006 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/02/2006 18:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/02/2006 18:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/02/2006 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2006 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - 9LV RG DEC 1A)
-
22/11/2005 15:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2005 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2005 14:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/11/2005 14:31
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2005 11:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO DIRETOR DO FORO - ON 22/2005-COGER
-
22/11/2005 11:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA
-
21/11/2005 18:00
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
21/11/2005 17:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
21/11/2005 17:50
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
21/11/2005 13:15
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2005
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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