TRF1 - 0000028-64.2005.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000028-64.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-64.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECOL ENGENHARIA E DECORACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEILA DE NAZARE GUEDES ACCIOLY RAMOS - PA005813 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEILA DE NAZARE GUEDES ACCIOLY RAMOS - PA005813 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000028-64.2005.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Pelas partes autora e ré foram interpostas apelações em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Ordinária n. 0000028-64.2005.4.01.3900 (2005.39.00.000028-8), condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência da prestação de serviço de engenharia civil, os quais não foram pagos.
Por esta Sexta Turma, na relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, foi desprovida a apelação do autor e dado parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, tão somente para determinar que na atualização da dívida incida a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, devendo os juros corresponder aos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária ao IPCA.
Pela ré foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, para afastar a incidência do art. 1°-F da Lei 9.494/97 em relação à correção monetária.
Pela ré foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do julgado no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em regime de repercussão geral, e no Recurso Especial n. 1.495.146/RS, em sede de recurso repetitivo, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000028-64.2005.4.01.3900 V O T O O juízo de retratação Pela Vice-Presidência deste Tribunal foi determinado o retorno dos autos a este relator, para reexame da matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, já que a matéria foi objeto de apreciação pelo STF no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, em procedimento de repercussão geral, e pelo STJ no Recurso Especial n. 1.495.146/RS, em sede de recurso repetitivo.
Impõe-se, no caso, a integralização do julgado, por se tratar de matéria decidida pelo Supremo Tribunal sob o rito da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo.
Correção monetária e juros de mora O STF e o STJ firmaram, respectivamente, em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos, tese quanto aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
O STF decidiu o seguinte (Tema 810): “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” O STJ fixou a seguinte tese (Tema 905): “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” Assim, a correção monetária e os juros de mora em “condenações judiciais de natureza administrativa”, tais como a indenização por danos morais e materiais impugnada no presente recurso, deverão seguir os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905.
Conclusão Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, a fim de integralizar a fundamentação do julgado, ajustando a correção monetária e os juros de mora, a serem fixados nos termos deste voto. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000028-64.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-64.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECOL ENGENHARIA E DECORACOES LTDA e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 810.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.495.146/RS.
TEMA 905.
RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação da União, nos termos dos art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário adotado em regime de repercussão geral, e também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 2.
Esta Sexta Turma, em julgado de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da prestação de serviço de engenharia civil não pagos. 3.
O julgado foi devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal para reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista divergência com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza administrativa, tais como a indenização por danos morais e materiais impugnada no presente recurso, deverão observar os critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 5.
Juízo de retratação exercido, para, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, integralizar a fundamentação do julgado, adequando-o à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na fixação da correção monetária e dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000028-64.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-64.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: DECOL ENGENHARIA E DECORACOES LTDA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DECOL ENGENHARIA E DECORACOES LTDA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
13/11/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/12/2007 18:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
28/11/2007 19:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/11/2007 19:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR AO RECURSO ADESIVO DA UNIÃO
-
28/11/2007 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2007 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2007 09:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/11/2007 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 128
-
12/11/2007 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/11/2007 17:26
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO REU
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12/11/2007 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/11/2007 16:25
Conclusos para despacho
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09/11/2007 20:14
RECEBIDOS DO TRF
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01/10/2007 16:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/09/2007 09:48
REMESSA ORDENADA: TRF
-
27/07/2007 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2007 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2007 17:35
CARGA: RETIRADOS AGU - LORENA MESQUITA - EST.
-
10/07/2007 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/07/2007 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/06/2007 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/05/2007 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2007 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30.933 DE 25.05.07
-
17/05/2007 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 045
-
08/05/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2007 19:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2007 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/01/2007 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2007 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2006 16:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/11/2006 12:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/11/2006 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DOE 30.803 DE 14.11.06
-
13/11/2006 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - DRª ELISABETH CRISTINA DA S
-
26/10/2006 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 163
-
23/10/2006 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO Nº141-A DE FLS. 159/183
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19/10/2006 16:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
03/04/2006 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/02/2006 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2006 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2006 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/02/2006 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE N. 30.619 DE 08.02.2006
-
31/01/2006 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL10
-
16/12/2005 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2005 11:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2005 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/11/2005 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DE CARGA
-
11/11/2005 17:17
CARGA: RETIRADOS AGU - ESTAG LUCIANA
-
11/11/2005 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2005 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/09/2005 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2005 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - UNIAO
-
09/09/2005 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2005 07:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 05 DIAS (ENCERRA EM 05/09/2005)
-
30/08/2005 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE N. 30.511 DE 30.08.2005
-
24/08/2005 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL154
-
22/07/2005 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2005 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2005 16:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2005 15:43
REPLICA APRESENTADA
-
20/07/2005 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2005 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2005 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/07/2005 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - ADV. DO AUTOR DRª ELIZABETH CRISTINA DA SILVA FEITOSA
-
04/07/2005 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL130
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21/06/2005 07:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/06/2005 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2005 18:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/06/2005 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2005 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2005 16:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/04/2005 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/03/2005 18:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/03/2005 18:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/02/2005 12:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/02/2005 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOE N. 30.373 DE 11.02.2005
-
09/02/2005 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL07.2005
-
09/02/2005 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/02/2005 15:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
24/01/2005 17:00
Conclusos para decisão- PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
-
11/01/2005 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2005 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/01/2005 13:31
INICIAL AUTUADA
-
07/01/2005 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2005
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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