TRF1 - 0001491-34.2006.4.01.3309
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0001491-34.2006.4.01.3309 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra CONSTRUTORA MILLE LTDA – ME, EUVALDO FERNANDES DE SANTANA e GILBERTO ÁLVARO PORTELLA BACELAR, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL - 
                                            
22/02/2022 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/10/2021 01:22
Decorrido prazo de EUVALDO FERNANDES DE SANTANA em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:47
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MILLE LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
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22/09/2021 21:03
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 07:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001491-34.2006.4.01.3309 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA MILLE LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA MILLE LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) - 
                                            
25/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2021 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2021 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA ADMINISTRATIVA
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04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (7ª) Até novembro de 2023. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 17:54
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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10/01/2020 16:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (7ª) Até novembro de 2023
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10/01/2020 16:12
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (6ª) Até novembro de 2023
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10/01/2020 16:11
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (5ª) Até novembro de 2023
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10/01/2020 16:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (4ª) Até novembro de 2023
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10/01/2020 16:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (3ª) Até novembro de 2023
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10/01/2020 16:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - (2ª) Até novembro de 2023
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10/01/2020 16:06
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - Até novembro de 2023
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03/12/2018 18:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2018 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/11/2018 17:59
Conclusos para decisão
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17/09/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2018 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 13:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 29/06/2018
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01/06/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/06/2017 16:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - até maio de 2018
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19/06/2017 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2017 16:14
Conclusos para despacho
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06/06/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/05/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2017 18:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - Efetivamente em 28/04/2017
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04/04/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/02/2016 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Suspensão do feito até dezembro de 2016.
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17/02/2016 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2016 14:16
Conclusos para despacho
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10/12/2015 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2015 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2015 18:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 06/11/2015
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21/10/2015 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/10/2015 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2015 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/07/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2015 15:30
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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26/06/2015 15:29
OFICIO EXPEDIDO - Ofício N. 152/2015/Sexec, para gerente CEF Guanambi - BA
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15/06/2015 14:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/06/2015 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/06/2015 18:42
Conclusos para despacho
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29/04/2015 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2015 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2015 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EM 27.03.2015
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09/03/2015 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2015 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2015 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EFETIVAMENTE NO DIA 06/02/2015
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09/02/2015 12:30
Conclusos para despacho
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25/09/2014 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2014 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2014 16:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VALIDA PRA DIA 18.06.2014
 - 
                                            
02/06/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
02/06/2014 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
 - 
                                            
27/03/2014 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação da PFN
 - 
                                            
27/03/2014 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
06/02/2014 15:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EFETIVAMENTE REALIZADA EM 07.02.2014
 - 
                                            
19/11/2013 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
19/11/2013 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
 - 
                                            
19/11/2013 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
 - 
                                            
17/10/2013 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
16/10/2013 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2013 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
16/07/2013 11:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2013 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENTREGA DE OFICIO
 - 
                                            
30/04/2013 11:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
 - 
                                            
30/04/2013 11:32
OFICIO EXPEDIDO
 - 
                                            
19/03/2013 09:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
 - 
                                            
19/03/2013 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
13/03/2013 09:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2013 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Comprovante de entrega dos ofícios expedidos
 - 
                                            
24/09/2012 14:38
OFICIO EXPEDIDO - Ofício Sexec/130/2012 - CEF e Ofício Sexec/131/2012 - BB
 - 
                                            
24/09/2012 14:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Executado
 - 
                                            
19/06/2012 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19.06.2012
 - 
                                            
15/06/2012 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
 - 
                                            
18/05/2012 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
 - 
                                            
18/05/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
 - 
                                            
14/05/2012 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o executado da penhora
 - 
                                            
09/05/2012 16:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
 - 
                                            
14/12/2011 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
11/11/2011 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
10/11/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
01/03/2011 11:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO ATÉ 08/11/2011
 - 
                                            
01/03/2011 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
24/02/2011 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2011 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - requer suspensão
 - 
                                            
11/02/2011 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
18/01/2011 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - Sr. Aílton
 - 
                                            
14/01/2011 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
25/05/2010 08:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - NEGOCIAÇÃO PREVISTA NA LEI 11.941- SUSPENSO ATÉ 11/2010
 - 
                                            
15/04/2010 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
 - 
                                            
26/03/2010 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
26/02/2010 17:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
18/02/2010 10:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO COM DATA DE 15/12/2009
 - 
                                            
07/07/2009 09:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2009 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
 - 
                                            
03/07/2009 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
05/06/2009 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
18/05/2009 16:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
18/05/2009 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM INSPEÇÃO
 - 
                                            
01/12/2008 13:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2008 13:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
 - 
                                            
01/12/2008 13:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Juntar petição acostada
 - 
                                            
01/12/2008 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
06/11/2008 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2008 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Fazenda Nacional.
 - 
                                            
06/11/2008 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
18/07/2008 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
12/03/2008 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
12/03/2008 18:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
 - 
                                            
27/02/2008 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DIARIO OFICAL - JUSTIÇA FEDERAL - NOS DIAS 23 E 24 DE FEVEREIRO DE 2008.
 - 
                                            
22/02/2008 20:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA OS DIAS 23 E 24 DE FEVEREIRO DE 2008.
 - 
                                            
07/02/2008 20:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
 - 
                                            
07/02/2008 20:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
 - 
                                            
07/02/2008 20:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Acolhendo em parte a exceção de pré-executividade oposta
 - 
                                            
13/11/2007 19:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2007 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da Fazenda de impugnação à exceção de pré-executividade.
 - 
                                            
13/11/2007 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
22/10/2007 10:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
08/10/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
08/10/2007 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
05/10/2007 17:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2007 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA EUVALDO FERNANDES DE SANTANA.
 - 
                                            
23/04/2007 19:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - LOTE 5
 - 
                                            
23/04/2007 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQÜENTE FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
23/04/2007 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
16/04/2007 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
26/03/2007 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
26/03/2007 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
26/03/2007 17:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2007 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXEQÜENTE FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
26/03/2007 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
 - 
                                            
05/03/2007 08:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO SR. JOSE FRANCISCO SANTOS DE CARVALHO.
 - 
                                            
22/01/2007 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
22/01/2007 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
 - 
                                            
09/01/2007 19:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2007 18:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO EFETIVADA DOS CO-RESPONSÁVEIS
 - 
                                            
17/11/2006 12:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
 - 
                                            
16/11/2006 12:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
 - 
                                            
31/10/2006 17:19
CitaçãoORDENADA - Nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80.
 - 
                                            
31/10/2006 17:19
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
 - 
                                            
31/10/2006 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DO(S) CO(S) RESPONSÁVEIS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 - 
                                            
03/10/2006 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/09/2006 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição.
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04/07/2006 14:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - Retirados por José Francisco Santos de Carvalho autorizado via fax
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23/05/2006 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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