TRF1 - 1003354-50.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003354-50.2021.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 1467074361, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003354-50.2021.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 POLO PASSIVO:A PAULISTINHA TINTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) em face de A Paulistinha Tintas LTDA, por meio da qual pretende seja autorizada a imediata reintegração de posse da área localizada no Aeroporto de Carajás/PA, atualmente em uso pela requerida, na área externa do aeroporto, mais especificamente espaço comercial no sítio aeroportuário, cujo objeto é a concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de publicidade no Aeroporto de Carajás, em Parauapebas/PA.
Ao final, a confirmação da liminar com a reintegração de posse e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes pelo período entre a data da homologação da licitação nº. 107/ADLI-2/SBCJ/2021, ocorrida em 9 de junho de 2021, até a data da efetiva desocupação pela ré.
Afirmou ter firmado com a requerida o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 01.2020.060.0006, com previsão do uso de espaço comercial no sítio aeroportuário, cujo objeto é a concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de publicidade no Aeroporto de Carajás, em Parauapebas/PA, com prazo de vigência contratual pelo período de 6 meses, de 15 de julho de 2020 a 14 de janeiro de 2021, com preço mínimo mensal de R$ 950,00 e global de R$ 5.700,00.
Alegou que o contrato teve sua vigência expirada em 14 de janeiro de 2021, tendo a Infraero solicitado a desocupação em três momentos: em 18 de maio de 2021, por e-mail endereçado à Sra.
Thamille Nételin; em 28 de junho de 2021, novamente via e-mail, conferindo prazo de 5 (cinco) dias para retirada do outdoor de publicidade que a requerida detinha no Aeroporto de Carajás/PA, respondido pelo Sr.
Daniel Lopes, diretor administrativo da requerida; em 16 de julho de 2021, por intermédio do Ofício nº.
SBCJ-OFI-2021/00026, no qual foi conferido prazo de 3 dias úteis para retirada.
Com disso, afirma que a requerida tem ciência inequívoca da posse irregular, mas ainda, assim, estaria a explorar comercialmente o espaço.
Aponta fazer jus à indenização por lucros cessantes, pois vem perdendo receita durante o período do esbulho, deixando de executar o novo contrato com licitante vencedora CASLI COMUNICACOES E PUBLICIDADES EIRELI.
Aponta que o valor mensal que receberia é de R$7.480,00.
Aponta o valor da causa como de R$ 201.300,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas recolhidas.
Liminar indeferida (Num. 651193967).
A INFRAERO, de sua vez, informou a interposição de agravo de instrumento (Num. 755786964).
A PAULISTINHA TINTAS LTDA foi citada e apresentou contestação (Num. 800772064).
Aponta que a inicial seria inepta pois o requerimento não indicaria a causa de pedir e não indica o valor dos pedidos.
Afirma que não haveria critério para a estipulação do valor da causa pela autora.
Afirma que explorou o espaço de publicidade por 7 anos e que sempre foi notificada por e-mail sobre os procedimentos pertinentes e que a última licitação sequer houve publicação e apenas uma empresa teria concorrido e se sagrado vencedora.
Questiona o pedido de lucros cessantes ao argumento de que a empresa vencedora Casli Comunicações e Publicidade – Eireli estaria exercendo normalmente as atividades no local.
Afirma que a nova licitação distribuiu todos os espaços de publicidade em 4 lotes e que o lote 1, possuiria um total de 3 espaços de publicidade, um deles o utilizado pela ré.
Pugna pelo depósito judicial do valor mensalmente até o final da ação.
Afirma que haveria litigância de má-fé, pois não haveria prejuízo algum a licitante vencedor e a INFRAERO estaria recebendo valores normalmente, daí a exigir a condenação de multa por litigância de má-fé.
Apresentou ainda reconvenção em que pugna pela nulidade da licitação, pois nos termos da Lei nº12.462/11 deveria dar publicidade direta a si quanto à nova licitação e que teria enviado mensagem a e-mail não contratado.
Daí a concluir pela nulidade da licitação de nº. 107/ADLI-2/SBCJ/2021.
Subsidiariamente, pugna pelo pagamento de indenização pela fabricação e instalação da estrutura de publicidade que teria custado R$30.000,00.
Pugna ainda que Casli Comunicações e Publicidade – Eireli intervenha como terceiro interessado.
Juntou documentos.
A INFRAERO intimada quanto à contestação e reconvenção, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo especificadas as provas a serem produzido, considerando ainda que já devidamente instruído os autos, é o caso de prolação de sentença (artigo 355, I, do CPC) Quanto à impugnação ao valor da causa, de fato, há incorreção do que indicado pela INFRAERO.
Soma-se as parcelas apontadas como lucros cessante e as doze vincendas após o ajuizamento, pois não se tem o tempo determinado para desocupação efetiva do local de publicidade, nos termos do artigo 292, VI c/c §2º e §3º, todos do CPC.
Assim, corrijo o valor da causa para R$150.000,00, valor aproximado da repercussão econômica da demanda.
I – PRELIMINAR Não vislumbro inépcia da inicial.
A questão é simples, pois apontado pela INFRAERO que não há mais relação jurídica contratual a justificar a utilização de espaços pela A Paulistinha Tintas LTDA, daí a razão de se postular a reintegração de posse e indenização por uso indevido do local de publicidade.
Ademais, se configurados ou não os lucros cessantes é questão de mérito, não de inépcia da inicial.
Fosse o caso toda discordância apontada pela parte ré levaria a extinção sem resolução de mérito.
Rejeito a preliminar.
Ressalto ainda que a INFRAERO não apresentou impugnação à reconvenção apresentada pela A Paulistinha Tintas LTDA, mas isso não implica revelia, pois a causa de pedir da reconvenção basicamente repete questões em torno da suposta nulidade da nova licitação, o que confronta com a própria tese constante da inicial.
II – MÉRITO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo identificado vício a ser corrigido, procede-se a seguir ao exame do mérito da causa, consubstanciado na suposta injustiça da posse exercida pela empresa ré quanto ao espaço publicitário utilizado (Num. 644722449 - Pág. 2).
Segundo o art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido de reintegração de posse depende da prova: da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.
Analisados os autos, tais requisitos da ação de reintegração de posse encontram-se devidamente preenchidos.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
CPC A posse indireta do bem pela INFRAERO está comprovada por meio dos documentos juntados com a inicial (Contrato de Concessão de Uso de Áreas Destinadas a Ações Eventuais e /ou Promocionais), acobertados pela presunção de veracidade, conforme Num. 644729985 - Pág. 1/5.
O esbulho, isto é, a posse injusta da empresa ré, a data em que praticado o vício e a perda da posse pela INFRAERO ficaram demonstrados, pois a concessão se encerrou no dia 14/01/2021.
O direito à prorrogação não é potestativo, exige bilateralidade e a INFRAERO possui discricionariedade para prorrogar ou não a concessão.
Ademais, consta expressamente na cláusula 4 do contrato firmado em julho/2020 (Num. 644729985 - Pág. 1/5) que o prazo de duração era de apenas 6 meses.
Admitida uma única prorrogação por mais 6 meses se houvesse autorização do Diretor Comercial e de Soluções Logísticas.
Não houve.
Na realidade, a retirada da estrutura do "outdoor" do local deveria se dar de forma automática, ao término do prazo de duração do contrato.
A despeito disso, a INFRAERO notificou a empresa ré (Num. 644781458 - Pág. 1/3), mas não retirada a estrutura em questão que dava suporte ao “outdoor”.
No mesmo sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONCESSÃO DE USO AEROPORTUÁRIA.
TERMO FINAL DO CONTRATO.
RENOVAÇÃO.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.
ART.2º DA LEI 5.332/67.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
I - O contrato de concessão de uso de área em aeroporto, para operações de hangaragem e manutenção de aeronaves, originalmente teve prazo de vigência de 16.04.98 até 31.03.2003, sendo prorrogado por aditivos até seu termo final em 31.03.2008.
II - Ultrapassado o prazo de 5(cinco) anos de vigência contratual, sua renovação é implementada por ato discricionário da Administração, mediante juízo de conveniência e oportunidade, a teor do art.2º da Lei nº5.332/67, não havendo assim que se falar em obrigatoriedade da INFRAERO em contratar, pelo fato da previsão legal de dispensa de licitação contida no art.1º da Lei nº5.332/67 e art.40 da Lei nº7.565/85.
III - Assim, estando rescindida de pleno direito a concessão de uso de área pública, não há relação jurídica que imponha à concedente a percepção de taxas mensais, não ocorrendo mora imputável ao concedente, conforme estabelece o art. 896, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a ação consignatória é improcedente.
IV - Apelação improvida. (AC 200881000092879, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::05/07/2012) Desde essa data exerce posse injusta, a título precário, pois o título que a albergava caiu por terra.
Consigno ainda que nem antes do encerramento do prazo da concessão, nem depois solicitou ou instou a INFRAERO quanto à possibilidade de prorrogação da concessão.
Com efeito, caracterizado o esbulho possessório, a demanda deve ser julgada procedente, com a expedição de mandado de reintegração na posse em favor da INFRAERO, na forma do art. 562 do CPC.
Consigno ainda que não há obrigatoriedade alguma de ser notificada “diretamente” para participação de nova licitação.
O contrato que havia esgotado seu prazo de duração era por curto prazo, não vislumbrada qualquer nulidade em razão da suposta não notificação “direta” para participar da nova licitação.
Desconheço previsão legal que conceda a benesse à empresa A Paulistinha Tintas LTDA para que seja informada diretamente para participar da licitação nova.
Ademais, a publicidade é presumida, pois os editais foram lançados e publicado no Diário Oficial da União, todos tiveram acesso a isso, mesmo a parte ré, assim como a própria licitante vencedora.
Engana-se a empresa ré ao apontar a necessidade de notificação direta para participação de licitação e engana-se ao fazer crer que as disposições da Lei n. 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC se aplicaria à hipótese.
Ora, manifestamente sem sentido tal conclusão, pois o regime em questão é diferenciado e especial, destinada a situações excepcionais e de contratações de grande vulto, não a mero contrato de utilização de espaço de publicidade.
Ademais, em nenhum momento vislumbrada a violação à boa-fé objetiva pela INFRAERO ou mesmo criação de legítima expectativa de que iria notificar a empresa ré sobre tudo e qualquer coisa, inclusive à nova licitação.
Vislumbro da troca de e-mails entre funcionários da INFRAERO e da A Paulistinha Tintas LTDA conteúdo meramente trivial, relacionada a questões pertinentes a execução do contrato, pagamentos e outras situações.
Daí a se cogitar nulidade absoluta de toda e qualquer licitação desenvolvida pela INFRAERO sem aviso prévio à empresa A Paulistinha Tintas LTDA é realmente se cogitar o imponderável.
O art. 555 do CPC autoriza o autor cumular com o pedido possessório o de condenação em perdas e danos, consubstanciados nos prejuízos sofridos com a posse injusta da parte contrária.
No contexto dos autos, o pedido de pagamento de indenização por lucros cessantes é pertinente em parte.
De fato, é inquestionável que, com a negativa da A Paulistinha Tintas LTDA, a INFRAERO vem deixando de obter receita com o arrendamento remunerado da área, em face da indevida ocupação do local da publicidade, quando o lote já foi concedido a terceiros (Casli Comunicações e Publicidade – Eireli).
Ressalto, contudo, que a ponderação da A Paulistinha Tintas LTDA é em parte pertinente.
Como o espaço de publicidade utilizado por si corresponde a um único “outdoor” é necessário apurar, em sede liquidação de sentença, qual exatamente o espaço utilizado indevidamente pela ré e quanto a nova licitante pagaria por este espaço até a efetiva retirada do equipamento pela A Paulistinha Tintas LTDA, não pelo lote todo da nova licitação.
Ou seja, o valor da indenização por lucros cessantes não corresponderá ao lote todo, mas apenas ao valor mensal que seria pago pela licitante vencedora referente ao espaço publicitário utilizado pela A Paulistinha Tintas LTDA desde 9 de junho de 2021 até a data da efetiva desocupação/retirada pela ré.
No mais, não há que se falar em depósito judicial de parcela mensal, pois deve retirar voluntariamente em 30 dias o equipamento de suporte para o “outdoor”.
Não possui justo título a que permita a continuidade da exploração do local.
Não se fala de litigância de má-fé, pois deve sim lucros cessantes e apenas haverá uma apuração mais adequada do que deve a ré em favor da INFRAERO.
A reconvenção é manifestamente improcedente.
Dito que não há nulidade alguma na licitação de nº 107/ADLI-2/SBCJ/2021 e não goza de benefício de notificação “direta”, tampouco há de se falar em incorreção pela INFRAERO, já que houve a publicação do edital no Diário Oficial da União.
As elucubrações em torno do preço dos lotes são falsas, pois a nova licitante pagará valor mensal e adicional de preço fixo, valor substancialmente maior do que paga atualmente A Paulistinha Tintas LTDA em favor da INFRAERO.
Indefiro o pedido de intimação da Casli Comunicações e Publicidade – Eireli, pois não se decretará a nulidade da licitação que se sagrou referida empresa vencedora.
A questão em torno da indenização pela estrutura e instalação do “outdoor” é indevida.
A Paulistinha Tintas LTDA deve arcar com os custos da mobilização e desmobilização dos equipamentos, não a contratante.
Isso é ônus da própria atividade empresarial exercida pela A Paulistinha Tintas LTDA não a INFRAERO (Num. 644729985 - Pág. 1/5).
Pode retirar o equipamento e nunca houve negativa pela INFRAERO quanto a isso, conforme se extrai da troca de e-mails.
Tutela antecipada.
Revejo a decisão anterior que indeferiu a liminar.
Há mais que verossimilhança, mas certeza do direito da INFRAERO.
Ademais, a situação de irregularidade já se estende por quase dois anos e é mais conveniente que a A Paulistinha Tintas LTDA retire a estrutura do “outdoor” em bom tempo a fim de evitar a majoração de sua condenação que sequer se sabe se poderá arcar ou não.
Considerando eventual recalcitrância da parte ré, comino multa diária de R$100,00, limitado ao teto de R$50.000,00, caso não retire voluntariamente a estrutura do “outdoor” em 30 dias.
Dispositivo.
Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para determinar a reintegração da posse em favor da INFRAERO do espaço publicitário indicado (Num. 644722449 - Pág. 2), atualmente utilizado por A Paulistinha Tintas LTDA, bem como condenar esta última a pagar lucros cessantes para a parte autora, correspondentes aos valores das parcelas mensais que seria pago pela licitante vencedora referente ao espaço publicitário utilizado pela A Paulistinha Tintas LTDA desde 9 de junho de 2021 até a data da efetiva desocupação pela ré a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente os pedidos formulados em sede de reconvenção pela A Paulistinha Tintas LTDA em face da INFRAERO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Conforme acima fundamentado, concedo a tutela antecipada, para que a A Paulistinha Tintas LTDA retire a estrutura do “outdoor”, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitado ao teto de R$50.000,00, caso não retire voluntariamente a estrutura do “outdoor” em 30 dias.
Retifique-se o valor da causa para R$150.000,00.
Fica a A Paulistinha Tintas LTDA condenada ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela INFRAERO, ao pagamento das custas e despesas remanescentes, assim como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da A Paulistinha Tintas LTDA, os quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos (art. 85, §3º, I do CPC), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oficie-se ao desembargador relator do agravo de instrumento interposto, informando-lhe acerca da presente.
Após o trânsito em julgado, intime-se a INFRAERO para requerer acerca dos valores eventualmente devidos, nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Efetivada a medida de reintegração, e nada mais sendo requerido, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara Federal SSJ de Marabá -
24/05/2022 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/01/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003354-50.2021.4.01.3901 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há comprovação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, acerca da contestação e reconvenção id 80772064, bem como acerca dos documentos juntados id 800832080.
Após, venham-me os autos conclusos. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
16/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
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05/11/2021 02:05
Decorrido prazo de A PAULISTINHA TINTAS LTDA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 20:31
Juntada de documento comprobatório
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03/11/2021 19:46
Juntada de contestação
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10/10/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 11:11
Juntada de diligência
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30/09/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 15:59
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 07:45
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003354-50.2021.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 POLO PASSIVO:A PAULISTINHA TINTAS LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em ação, pelo rito comum, proposta pela Infraero contra A Paulistinha Tintas LTDA, por meio da qual pretende seja autorizada a imediata reintegração de posse da área localizada no Aeroporto de Carajás/PA, atualmente em uso pela requerida, na área externa do aeroporto, mais especificamente espaço comercial no sítio aeroportuário, cujo objeto é a concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de publicidade no Aeroporto de Carajás, em Parauapebas/PA.
Afirmou ter firmado com a requerida o Contrato de Concessão de Uso de Área nº 01.2020.060.0006, com previsão do uso de espaço comercial no sítio aeroportuário, cujo objeto é a concessão de uso de área destinada à exploração comercial no ramo de publicidade no Aeroporto de Carajás, em Parauapebas/PA, com prazo de vigência contratual pelo período de 6 meses, de 15 de julho de 2020 a 14 de janeiro de 2021, com preço mínimo mensal de R$ 950,00 e global de R$ 5.700,00.
Alegou que o contrato teve sua vigência expirada em 14 de janeiro de 2021, tendo a Infraero solicitado a desocupação em três momentos: em 18 de maio de 2021, por e-mail endereçado à Sra.
Thamille Nételin; em 28 de junho de 2021, novamente via e-mail, conferindo prazo de 5 (cinco) dias para retirada do outdoor de publicidade que a requerida detinha no Aeroporto de Carajás/PA, respondido pelo Sr.
Daniel Lopes, diretor administrae19ativo da requerida; em 16 de julho de 2021, por intermédio do Ofício nº.
SBCJ-OFI-2021/00026, no qual foi conferido prazo de 3 dias úteis para retirada.
Com disso, afirma que a requerida tem ciência inequívoca da posse irregular, mas ainda, assim, estaria a explorar comercialmente o espaço. É o relatório.
Não está caracterizada a urgência necessária para concessão da liminar, porque o esbulho teria ocorrido, ainda, em janeiro de 2021, há mais de seis meses e, mesmo assim, só agora a autora veio a juízo requerer a desocupação.
Além disso, o suposto esbulho refere-se a um espaço comercial onde foi posto um outdoor, local externo ao aeroporto e cujo uso não impede a atividade fim do ambiente no qual o aeroporto foi constituído.
Salvo pelo impedimento de usar a área para contratação de um novo outdoor por outra empresa, não há sérias complicações para o desenvolvimento do serviço da autora.
Mesmo, porém, eventual prejuízo comercial pelo uso indevido do espaço poderá ser ressarcido diante do pedido de indenização também formulado pela autora na inicial.
Nesses termos, não caracterizada a urgência que justifica o pedido de liminar, a antecipação do pedido já no início da lide não deve ser deferida.
Posto isso, indefiro a liminar.
Cite-se.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
25/08/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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21/07/2021 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Eduardo Luiz Pantoja Chagas
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
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