TRF1 - 1002871-11.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:45
Desentranhado o documento
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18/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ZANIA MARIA CANDIDO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Maria Delma Sá de Alencar em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de COLÉGIO RENASCER LTDA-ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:08
Decorrido prazo de KACILANDIA DE SA GASPAR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:08
Decorrido prazo de COLEGIO UNIVERSAL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1002871-11.2021.4.01.4001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: REU: MARIA DELMA SÁ DE ALENCAR, ZANIA MARIA CANDIDO, COLEGIO UNIVERSAL LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME, COLÉGIO RENASCER LTDA-ME, SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, UNIAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP, INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB, ATENAS COLLEGE UNIVERSITY, MARCELO BARBOSA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face do Centro Educacional Ponto de Mutação Ltda (Colégio Kairós), do Colégio Universal Ltda, do Colégio Renascer Ltda, da Sociedade Ensino e Tecnologia Ltda (Instituto de Educação e Tecnologia INET), do União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda, do Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas Ltda – ISEL (Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília - ITB), do Atenas College University, de Maria Delma Sá de Alencar, de Zânia Maria Cândido e de Marcelo Barbosa Santos.
O MPF afirmou, em síntese, que o procedimento extrajudicial nº. 1.27.001.000182/2020-61 constatou que os requeridos ofereceram ao público cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado) sem habilitação pelo CAPES, ou seja, sem validade no território nacional.
Apurou-se, ainda, que apesar de o mestrado em educação ser oferecido pelo Colégio Universal Ltda., a ré Maria Delma Sá de Alencar utilizava outras sociedades empresárias com a mesma finalidade e para o recebimento de valores (Colégio Renascer Ltda., Centro Educacional Ponto de Mutação Ltda. - Colégio Kairós e Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas – ISEL).
E que a ré Zânia Maria Cândido era a responsável pelas instituições conveniadas (Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda. - Faculdade INET/ISEL e União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda).
E, por fim, concluiu que o réu Marcelo Barbosa Santos era o diretor para países lusófonos da Atena College Univsersity.
Ao final, pleiteou o MPF, liminarmente, a interrupção imediata das atividades educacionais oferecidas por todos os requeridos no Município de Valença do Piauí – PI e demais municípios de atribuições da presente Subseção Judiciária, para que todos os requeridos se abstenham de ofertar qualquer curso de mestrado stricto sensu localizados na área desta Subseção Judiciária e para determinar a indisponibilidade de bens, em caráter solidário entre os réus, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em definitivo, o MPF pediu a confirmação dos pedidos liminares, a fixação de multa para caso de descumprimento da ordem judicial, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a condenação dos réus ao ressarcimento de todos os valores pagos pelos alunos matriculados, dos danos morais individuais de cada aluno e danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00, em favor do Fundo Nacional de Defesa de Direitos Difusos.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido parcialmente (Id. 642715973).
Foi publicado edital, conforme determinado pela decisão de Id. 642715973.
Não foi possível a citação e intimação do réu Centro Educacional Ponto de Mutação Ltda – ME (Id. 687352958).
O Ministério Público Federal acusou ciência da decisão proferida nos autos (Id. 688649995).
Não foi possível a citação e intimação do réu Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas – ISEL, Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília – ITB (Id. 688906486).
Não foi possível a citação e intimação do réu União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda (Id. 689759093).
Não foi possível a citação e intimação dos réus Marcelo Barbosa Santos e Atenas College University (Id. 691455977).
Não foi possível a citação e intimação do réu Sociedade de Ensino e Tecnologia Ltda (Id. 696474474).
Não foi possível a citação e intimação da ré Zânia Maria Cândido (Id. 700814975).
A CAPES informou que não tem interesse em ingressar na lide (Id. 709665488).
A União informou que também não possui interesse em participar do feito (Id. 714496469).
Os réus Maria Delma Sá de Alencar, Colégio Renascer Ltda. e Centro Educacional Ponto de Mutução (Colégio Kairós) matriz e filial apresentaram contestação conjuntamente (Id. 726564488); onde suscitaram a preliminar de inépica da inicial/perda do objeto.
E, no mérito, sustentou que os Colégios Renascer e Kairós (Centro Educacional Ponto de Mutação) seriam escolas técnicas que firmaram convênios e termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior – IES, que estariam credenciadas e autorizados pelo MEC para o oferecimento de cursos de graduação, pós-graduação e mestrado, de modo que serviria apenas de polo físico para as IES’s.
Em despacho (Id. 773308967), foi determinado que o MPF se manifestasse sobre a contestação apresentada e sobre as certidões, que atestaram a impossibilidade de localização de alguns réus.
Não foi possível a citação e intimação do réu Colégio Universal Ltda. (Id. 790115489).
O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 794470495).
Em despacho (Id. 803569575), determinou-se a citação dos réus em novos endereços e a manifestação do MPF sobre a certidão no bojo da carta precatório juntada aos autos.
O Ministério Público Federal juntou nova manifestação (Id. 807690578).
Não foi possível a citação e intimação dos réus União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda. e Zânia Maria Cândido (Id. 881069589).
Não foi possível a citação e intimação dos réus Sociedade de Ensino e Tecnologia Ltda., Instituto Tecnológico de Brasília – ITB e Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas - ISEL (Id. 883355068).
Não foi possível a citação e intimação dos réus Atenas College University e Marcelo Barbosa Santos (Id. 887150581).
Em despacho (Id. 956064660), determinou-se que o MPF se manifestasse sobre certidões, que atestaram a não localização de alguns réus.
O Ministério Público Federal apresentou novos endereços para localização dos réus (Id. 975675682).
Em despacho (Id. 976310664), foi determinada a citação dos réus nos novos endereços indicados pelo MPF.
O Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. requereu o cancelamento da restrição judicial pelo sistema RENAJUD do veículo de placa QKK 7233 (Id. 1009995770).
Em despacho (Id. 1016881290), determinou-se que o MPF se manifestasse sobre a petição de Id. 1009995770.
O Ministério Público Federal se manifestou favorável ao cancelamento da restrição judicial que pende sob o veículo de placa QKK 7233 (Id. 1025012757).
Juliana Hermuche Motta Cordovil apresentou contestação (Id. 1025614775).
Augusta Botelho Martins juntou contestação (Id. 1031938258).
Waldeck Vieira Ornélas apresentou contestação (Id. 10641781).
O Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. reiterou o pedido de cancelamento da restrição judicial pelo sistema RENAJUD do veículo de placa QKK 7233 (Id. 1041676751).
Conforme Id. 1045704265, foi deferido o cancelamento da restrição judicial sobre o veículo de placa QKK 7233.
Não foi possível a citação e intimação dos réus Atenas College University e Marcelo Barbosa Santos (Id. 1058813777).
O Ministério Público Federal se manifestou sobre as contestações de Julianna Hermuche Motta Cordovil, de Augusta Botelho Martins e Waldeck Vieira Ornélas e requereu a citação por edital dos réus Zânia Maria Cândido, União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda. e Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda (Id. 1068401269).
Em despacho (Id. 1097750260), foi determinada a citação por edital dos réus Zânia Maria Cândido, União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda. e Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda e nomeados advogados dativos, caso os referidos réus não respondessem à ação (Id. 1097750260).
Foi publicação edital de citação (Id. 1098349279).
O advogado dativo da ré Zânia Maria Cândido apresentou contestação ao feito (Id. 1244041250).
O advogado dativo do réu União Educacional Nossa Senhora de Fátima Ltda. juntou contestação (Id. 1244041254).
A advogada dativa do réu Sociedade de Ensino e Tecnologias Ltda apresentou contestação (Id. 1246406277).
O Ministério Público Federal se manifestou sobre as contestações apresentadas (Id. 1249733261).
A terceira Kacilândia de Sá Gaspar requereu a anulação da restrição imposta sobre o veículo de placa OXS 0492 (Id. 1471022386).
Em despacho 1771485592, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar sobre as certidões correlatas à não localização do réu Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas – ISEL (Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília – ITB), e sobre a petição de Id. 1471022386.
Parecer do MPF em id. 1776661065, pleiteando a citação por edital do réu Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas – ISEL (Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília – ITB), e requerendo a manutenção da restrição do veículo OXS 0492.
Decido.
Defiro o pedido de Id. 1776661065, para determinar a citação por edital do réu Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas Ltda – ISEL (Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília – ITB).
Quanto ao pedido de anulação de restrição sobre veículo (Id. 1471022386), não se acolhe.
Isto porque a documentação apresentada, consistente em procuração (Id. 1471022388), declaração de hipossuficiência (Id. 1471022391), documento de identificação (Id. 1471022394, comprovante de residência (Id. 1471022395), extrato do RENAJUD (Id. 1471056348), fotos ao lado do veículo (Id. 1471056349), boletos referentes ao financiamento do carro em nome da ré Maria Delma Sá de Alencar e comprovantes de pagamento em nome da peticionante – Kacilandia de Sá Gaspar (Id. 1471056355; e Id. 1471056359), extrato de conta bancária da requerente (Id. 1471056372) e decisão judicial proferida em janeiro/2023 e referente a outra ação judicial (Id. 1471056374), não firma, no presente feito, certeza da posse ou da propriedade do referido automóvel, tendo em vista que a documentação do veículo está em nome da ré Maria Delma Sá de Alencar, de modo que a alegação de acordo para a ré Maria Delma apenas utilizar o seu nome para financiar o carro não produz efeito jurídico na presente fase processual, mormente considerando que a restrição cautelar foi efetivada em 2021 (transferência).
Ante o exposto, indefiro o pedido de Id. 1471022386 e determino a citação, por edital, do réu Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas Ltda – ISEL (Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília – ITB).
Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, o réu Instituto Superior de Educação Professora Lúcia Dantas Ltda – ISEL (Mantenedor: Instituto Tecnológico de Brasília – ITB).
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
25/08/2023 14:48
Expedição de Edital.
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25/08/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 19:37
Cancelada a conclusão
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24/08/2023 19:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:35
Juntada de parecer
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23/08/2023 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 07:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:23
Juntada de informação
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30/01/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 17:22
Cancelada a conclusão
-
03/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 05:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:12
Juntada de contestação
-
29/07/2022 20:50
Juntada de contestação
-
29/07/2022 20:47
Juntada de contestação
-
30/06/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 04:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 04:53
Decorrido prazo de ZANIA MARIA CANDIDO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:53
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:43
Juntada de outras peças
-
31/05/2022 04:22
Publicado Citação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:22
Publicado Citação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 04:22
Publicado Citação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal Substituta JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, CITA, por ser ignorado o lugar que se encontra, a UNIÃO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LTDA., CNPJ 13.***.***/0001-61, ZANIA MARIA CANDIDO, CPF *43.***.*40-00, e a SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA. - EPP, CNPJ 05.***.***/0001-50, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento da presente demanda e, querendo, oferecerem resposta, conforme o art. 335 do CPC.
CIENTIFICA que, não sendo contestada a ação, as rés serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Conforme PROCESSO CÍVEL nº 1002871-11.2021.4.01.4001, tendo como autor o Ministério Público Federal.
Será o presente edital, afixado no átrio deste Fórum e publicado na forma da Lei.
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Rua Santo Antônio, nº 74 – Centro – Picos/PI, CEP 64.600-004 Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos/PI, 24 de maio de 2022.
Eu, Ulysses David Rodrigues Silva, Analista Judiciário, digitei.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Federal -
27/05/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/05/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/05/2022 15:22
Expedição de Edital.
-
24/05/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:29
Juntada de outras peças
-
11/05/2022 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 01:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/05/2022 15:32
Juntada de outras peças
-
27/04/2022 14:21
Juntada de consulta
-
27/04/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:31
Juntada de e-mail
-
27/04/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 14:46
Juntada de contestação
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:17
Juntada de contestação
-
18/04/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 15:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/04/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:06
Juntada de diligência
-
18/04/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:04
Juntada de diligência
-
18/04/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:17
Juntada de diligência
-
11/04/2022 21:33
Juntada de contestação
-
11/04/2022 16:30
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 13:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2022 13:11
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/04/2022 13:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2022 13:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/04/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:53
Juntada de e-mail
-
01/04/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 18:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2022 18:16
Juntada de diligência
-
28/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2022 09:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
23/03/2022 20:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/03/2022 20:36
Juntada de diligência
-
22/03/2022 07:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/03/2022 07:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 16:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/03/2022 16:34
Juntada de diligência
-
18/03/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 13:31
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 07:51
Juntada de outras peças
-
17/03/2022 07:51
Juntada de outras peças
-
16/03/2022 10:37
Juntada de comunicações
-
16/03/2022 08:52
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2022 08:47
Juntada de e-mail
-
15/03/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 14:18
Juntada de comunicações
-
15/03/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
15/03/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 07:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:34
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:36
Decorrido prazo de COLEGIO UNIVERSAL LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:56
Juntada de diligência
-
17/01/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/01/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 11:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/01/2022 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:52
Juntada de diligência
-
11/01/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:51
Juntada de diligência
-
11/01/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:16
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:15
Juntada de diligência
-
10/11/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:15
Juntada de diligência
-
09/11/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 09:23
Juntada de outras peças
-
18/10/2021 15:53
Juntada de comunicações
-
18/10/2021 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:46
Decorrido prazo de COLÉGIO RENASCER LTDA-ME em 27/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:53
Decorrido prazo de Maria Delma Sá de Alencar em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Juntada de contestação
-
03/09/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:32
Juntada de diligência
-
01/09/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:30
Juntada de diligência
-
20/08/2021 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 22:59
Juntada de diligência
-
19/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 08:50
Juntada de diligência
-
19/08/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 08:44
Juntada de diligência
-
19/08/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 08:41
Juntada de diligência
-
18/08/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 20:05
Juntada de diligência
-
18/08/2021 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 20:04
Juntada de diligência
-
18/08/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:59
Juntada de diligência
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1002871-11.2021.4.01.4001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu(s): MARIA DELMA SÁ DE ALENCAR, ZANIA MARIA CANDIDO, COLEGIO UNIVERSAL LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME, COLÉGIO RENASCER LTDA-ME, SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA - EPP, UNIAO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP, INSTITUTO TECNOLOGICO DE BRASILIA ITB, ATENAS COLLEGE UNIVERSITY, MARCELO BARBOSA SANTOS EDITAL SSJ/PCZ-PI PARA INTIMAÇÃO DE TERCEIROS PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Juíza Federal Substituta desta SSJ de Picos Dra.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este, INTIMA todos os interessados que queiram intervir no processo supraepigrafado como litisconsortes e os eventuais titulares de ações individuais já propostas possam exercer a opção de suspensão das respectivas ações no prazo de 30 dias, nos termos do arts. 94 e 104, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
SEDE do JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Picos, Rua Santo Antônio, nº 74 – Centro – Picos/PI, CEP 64.600-004 Fone/Fax: (89)2101-2800 / 2101-2803 e-mail: [email protected].
Expedido nesta cidade de Picos, em 16 de agosto de 2021.
Eu, Patrik Ernande Alves de Santana, Técnico Judiciário, digitei.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal -
17/08/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/08/2021 18:27
Expedição de Edital.
-
17/08/2021 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:07
Juntada de diligência
-
17/08/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:06
Juntada de diligência
-
16/08/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 07:38
Juntada de comunicações
-
12/08/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 08:19
Juntada de comunicações
-
10/08/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2021 16:45
Juntada de Informação
-
06/08/2021 11:56
Juntada de Informação
-
05/08/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 10:38
Juntada de Informação
-
04/08/2021 09:38
Juntada de Informação
-
02/08/2021 12:10
Juntada de Informação
-
02/08/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
07/07/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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