TRF1 - 1023105-60.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/05/2023 12:39
Juntada de Documento RPV
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29/05/2023 13:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA LUCY FONSECA BARROS em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/04/2023 15:46
Expedição de Documento RPV.
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19/12/2022 16:26
Juntada de manifestação
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14/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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25/11/2022 13:17
Juntada de Cálculos judiciais
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24/11/2022 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2022 15:18
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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08/11/2022 03:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/11/2022 23:59.
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27/09/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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17/08/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:47
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/08/2022 23:59.
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30/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 11:03
Recebidos os autos
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17/06/2022 11:03
Juntada de vistos em inspeção
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20/04/2021 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Turma Recursal
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20/04/2021 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/03/2021 10:23
Juntada de Informação
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05/03/2021 09:01
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 11:03
Decorrido prazo de MARIA LUCY FONSECA BARROS em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 08:29
Publicado Sentença Tipo A em 03/02/2021.
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02/03/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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27/02/2021 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2021 23:59.
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17/02/2021 15:20
Juntada de recurso inominado
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04/02/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023105-60.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCY FONSECA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCY FONSECA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede revisão de benefício previdenciário, com conversão de tempo especial em comum e pagamento das diferenças vencidas.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei 8.213/91).
Para o segurado inscrito na Previdência até 24/07/1991, a carência obedece a regra de transição, que considera o ano de implemento das condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei 8.213/1991).
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
No caso em apreço, a demandante pretende enquadrar como especial período em que laborou como auxiliar de laboratório.
Em que pese não haver discriminação clara na petição inicial dos períodos que a autor pretende ver reconhecidos como especiais, as cópias de CTPS juntadas aos autos demonstram o exercício da função de auxiliar de laboratório nos períodos de 10/01/1977 a 15/08/1978 e de 04/09/1978 a 03/09/1990 (Num. 318207353 - Pág. 3).
Contudo, a simples anotação na CTPS não é prova suficiente ao reconhecimento de tempo especial laborado como auxiliar de laboratório.
Em relação ao período anterior ao advento da Lei 9.032/95, não há previsão desta profissão no rol de atividades descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Também não há perfil profissiográfico previdenciário, laudo técnico ou outra prova documental que demonstre exposição habitual e permanente a agente nocivos químicos, físicos ou biológicos que possam ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade em qualquer período.
Sem a comprovação de exposição do trabalhador a atividade prejudicial à sua saúde, não há direito a revisão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinada eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
01/02/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2020 13:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 17:06
Decorrido prazo de MARIA LUCY FONSECA BARROS em 05/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 11:53
Juntada de Contestação
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11/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2020 16:48
Conclusos para decisão
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10/09/2020 16:47
Restituídos os autos à Secretaria
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10/09/2020 16:47
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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08/09/2020 23:10
Restituídos os autos à Secretaria
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08/09/2020 23:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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31/08/2020 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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31/08/2020 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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