TRF1 - 0025835-77.2018.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0025835-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO PINTO RAMALHO - DF36661 POLO PASSIVO:CALDEIRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME SENTENÇA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF, identificada nos autos, ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de CALDEIRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME.
Houve a devida intimação da parte exequente para manifestar-se sobre eventual consumação da prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
O § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.051/2004, prevê que o juiz pode, de ofício e depois de ouvida a Fazenda Pública, decretar a prescrição intercorrente, se, da decisão que ordenar o arquivamento provisório, tiver decorrido o prazo prescricional.
Ao analisar o dispositivo legal em comento, nos autos do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual, in verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571) – Grifo nosso.
Observa-se do entendimento sedimentado pelo STJ que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, inicia-se a partir do momento em que a Fazenda Pública é cientificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora.
Decorrido esse prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual só pode ser interrompido com a citação do devedor ou localização de bens penhoráveis de modo a tornar minimamente efetiva a execução.
No caso em análise, a parte exequente foi cientificada e intimada da primeira diligência negativa quanto à localização de bens do devedor em 18/03/2019 (id. 686432953 ), sendo certo que até o presente momento não logrou-se êxito na localização de bens do devedor aptos a tornar minimamente efetiva a presente execução, tendo decorrido mais de 6 (seis) anos desde então.
Ademais, não obstante instada a se manifestar, a parte exequente não informou nenhum fato impeditivo e/ou suspensivo da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, tal qual o parcelamento do débito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no § 4º, art. 40 da LEF, bem como das teses fixadas pelo STJ nos temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80) e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para os fins do art. 925, do mesmo diploma legal.
Custas indevidas (art. 921, § 5º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Mesmo nos casos em que haja contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois, ainda com base na jurisprudência do STJ, a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação –, não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021.
O mesmo entendimento foi ratificado em sede de recurso repetitivo pelo STJ ao fixar a tese segundo a qual “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (REsp. 2.046.269/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, J. 09/10/2024), conclusão que, aplica-se, a fortiori, na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição.
Levante-se penhora, se houver.
A fim de se evitar o arquivamento de processo com conta judicial ativa, na hipótese de existir valores depositados nos autos, determino sejam adotadas as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, dados bancários necessários ao levantamento do valor depositado, expedindo-se o correspondente ofício à instituição bancária para a realização da transferência, a qual deverá apresentar o comprovante da operação a fim de ser juntado aos autos.
Após, arquivem-se. 2) Não tendo a parte beneficiária advogado constituído ou na hipótese de quedar-se inerte após regular intimação, certifique-se e proceda-se à pesquisa de contas bancárias em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD.
Localizando-se contas bancárias diversas em nome do beneficiário, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para que a transferência seja realizada, preferencialmente, na conta bancária em que incidiu o bloqueio e, não sendo possível identificá-la, em qualquer conta bancária em nome do beneficiário.
Comprovada a transferência/levantamento dos valores, arquivem-se os autos. 3) Na hipótese do item 2, inexistindo relacionamento bancário em nome do(a) executado(a), preceda-se à sua intimação pessoal, por qualquer meio expedito (correio eletrônico, postal ou mandado).
Ainda para essa finalidade, caso necessário, proceda-se à realização de pesquisa de endereços em nome do executado nos sistemas conveniados à disposição do juízo, com preferência ao INFOJUD.
Na hipótese de os endereços constantes do banco de dados coincidirem com aquele(s) já diligenciado(s), fica dispensada nova intimação, certificando-se nos autos. 4) Comparecendo a qualquer momento a parte executada, devidamente identificada, informando seus dados bancários, deverá ser expedido ofício à instituição bancária para a realização da transferência bancária que, uma vez comprovada, ensejará o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 5) Infrutíferas as diligências para localização do devedor ou de relacionamentos bancários em seu nome, e não tendo comparecido aos autos, com base em aplicação analógica da regra encartada no art. 2º da IN 01/2019 COGER, intime-se a União Federal para que apresente os dados necessários à conversão em renda da União e reversão do valor ao Tesouro Nacional, informando-lhe tratar-se de conta bancária judicial abandonada.
Se não for parte, deverá a secretaria providenciar o cadastramento da União Federal na condição de terceiro.
Apresentados os dados, oficie-se à instituição bancária e, uma vez comprovada a operação de transferência, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura do documento.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18 Vara SJDF -
07/03/2022 17:38
Arquivado Provisoramente
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07/03/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF em 14/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:55
Decorrido prazo de CALDEIRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
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23/08/2021 00:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2021.
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21/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0025835-77.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DF e outros POLO PASSIVO: CALDEIRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CALDEIRA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 08:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/07/2020 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2020 10:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/07/2020 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/01/2020 16:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2020 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2020 16:37
Conclusos para despacho
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18/12/2019 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2019 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/06/2019 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2019 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/06/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/03/2019 13:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2019 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/01/2019 15:02
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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04/12/2018 09:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/08/2018 14:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/08/2018 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2018 15:29
Conclusos para despacho
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30/07/2018 16:48
PROCESSO DIGITALIZADO
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30/07/2018 16:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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26/07/2018 10:49
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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25/07/2018 16:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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