TRF1 - 0003290-07.2015.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Ituiutaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:00
Baixa Definitiva
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30/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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24/06/2022 17:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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24/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:45
Juntada de manifestação
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03/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/06/2022 16:25
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: MARCIA NOLL BARB0ZA Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas e 16 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou a Exma.
Sra.
Procuradora Regional da República Márcia Noll Barboza.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0040594-78.2016.4.01.3800 (sinopse Pje 81), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocadas as Juízas Federais Mara Lina Silva do Carmo e Sílvia Elena Petry Wieser.
Na Apelação da relatoria da Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo 0005562-67.2016.4.01.3814 (sinopse PJe 33) devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 11 horas e 26 minutos com julgamento de 151(cento e cinquenta e um) processos, sendo 75 eletrônicos e 76 físicos.
Juiz de Fora, 27 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2022 07:23
Juntada de manifestação
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01/04/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 15:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2022 16:10
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 12:30
Juntada de cumprimento de sentença
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26/01/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/01/2022 13:49
Juntada de volume
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17/12/2021 14:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2021 16:57
RECEBIDOS DO TRF
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07/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIENTE DECISÃO JUDICIAL NO JUÍZO DE FAMÍLIA.
REPOSIÇÃO A ERÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
O INSS concedeu à autora pensão decorrente do óbito de José Carlos Cunha Muniz, na condição de companheira supérstite, promovendo o desdobramento dos proventos com os demais beneficiários a partir de 2004.
Posteriormente, houve revisão do ato administrativo, para excluir a autora do rol de dependentes, após o desfecho desfavorável do processo judicial 0446256-2, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituiutaba, no bojo do qual foram exaradas decisões que rejeitaram os pedidos para reconhecimento e dissolução de união estável, por não enxergarem no relacionamento amoroso mantido com o finado as características necessárias para tanto, fls. 107/150. 2.
Nesse cenário, não há como enxergar má-fé da autora.
O INSS dispunha dos meios adequados para avaliar os fatos e optou por reconhecer administrativamente a união estável, a despeito da superveniente decisão judicial em sentido contrário.
O caso retrata um erro de avaliação da autarquia acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável O caso retrata um erro operacional da autarquia, a atrair a aplicação da diretriz fixada na modulação da tese do Tema 979 pelo STJ, no julgamento do REsp 1.381.734 3.
Bem verdade, este processo foi ajuizado antes da definição do tema repetitivo, de sorte que prevalece a antiga orientação da 3ª Seção, posteriormente mantida pela 1ª Seção do STJ, no sentido de que não é cabível a devolução de benefício recebido, nos casos de erro de interpretação deficiente ou equivocada da lei ou erro no pagamento, em razão do caráter alimentar e da boa-fé objetiva de quem os recebeu. 4.
Relativamente aos honorários advocatícios, os juros de mora foram fixados pela sentença em conformidade com os índices de remuneração da poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/2009 (Tema 810 do STF, primeira parte), fls. 728v. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 6.
Apelação do INSS não provida.
Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devidos pela autarquia foram majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
13/08/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas, pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo, Relator, nome das partes, nome, OAB e telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 12 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
24/05/2018 15:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/05/2018 14:42
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO A CONFERÊNCIA DOS AUTOS PARA ENVIO AO TRF1
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15/05/2018 13:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - KENIA SOUZA MEDEIROS FLS. 738/749
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23/03/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/03/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/03/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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20/03/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/03/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/03/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2018 16:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2018 13:25
Conclusos para despacho
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26/01/2018 16:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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29/11/2017 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/10/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/10/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF / INSS
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30/09/2017 14:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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08/08/2017 10:34
Conclusos para decisão
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13/07/2017 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTORA
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24/05/2017 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2017 15:16
Conclusos para decisão
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22/02/2017 14:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) AO GABINETE
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07/12/2016 08:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO PUBLICAR ATO ORD NO APENSO 33420320154013824
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21/10/2016 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/07/2016 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS INSS
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04/07/2016 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF / INSS
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13/05/2016 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2016 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR
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22/04/2016 10:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) EM 05/04/2016 PARA AUTOR IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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22/04/2016 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 24/08/2015 PARA O INSS RECORRER DA DECISÃO DE FLS. 693/694
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07/03/2016 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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04/03/2016 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/03/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/10/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2015 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PELO ADVOGADO DE NAGIBI SAMI DO APENSO DE Nº 3342-03.2015.4.01.3824
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31/08/2015 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS INSS
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06/08/2015 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/08/2015 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/08/2015 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 25/05/2015 PARA PARTE AUTORA SOBRE DECISÃO DE FLS. 737/738
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04/08/2015 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/08/2015 15:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO INSS
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04/08/2015 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n 146/2015
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12/05/2015 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/05/2015 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/05/2015 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/05/2015 16:23
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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05/05/2015 16:18
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DECISÃO JUDICIAL
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04/05/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N 146/2015
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30/04/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/04/2015 17:01
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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30/04/2015 11:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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20/04/2015 12:00
Conclusos para decisão
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20/04/2015 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2015 10:40
INICIAL AUTUADA
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15/04/2015 09:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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