TRF1 - 0001871-10.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001871-10.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALUIZIO CARDOSO, ROZINILDO BALIEIRO DOS SANTOS, DANIEL GEMAQUE RODRIGUES, MARIA REGINA BALIEIRO DOS SANTOS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra EXECUTADO: ALUIZIO CARDOSO, ROZINILDO BALIEIRO DOS SANTOS, DANIEL GEMAQUE RODRIGUES, MARIA REGINA BALIEIRO DOS SANTOS, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2003.
Os executados foram citados.
As diligências constritiva foram infrutíferas.
Os autos foram suspensos por 12 meses em 09/04/2013 (despacho de fl. 130).
Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 135).
A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que não ocorreu a prescrição porque a União não teria sido notificada acerca do arquivamento provisório.
Que teria concordado apenas com a suspensão.
Argumentou que não se verificou na espécie ato de desídia da exequente, tampouco inércia injustificada. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que o processo teve a primeira suspensão por 12 meses em 09/04/2013 (despacho de fl. 130).
Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 135).
Assim, o processo permaneceu improdutivo por mais de 8 anos desde o despacho de suspensão.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo (2003) e o despacho de suspensão (fl. 130) data de mais de 8 (anos) anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
A jurisprudência é pacifica acerca da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública quanto ao arquivamento do feito, quando a mesma tem ciência da suspensão do processo, sendo o arquivamento automático.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 15:02
Conclusos para decisão
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05/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ALUIZIO CARDOSO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo de ROZINILDO BALIEIRO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo de DANIEL GEMAQUE RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA REGINA BALIEIRO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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12/08/2021 01:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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12/08/2021 01:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001871-10.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ALUIZIO CARDOSO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROZINILDO BALIEIRO DOS SANTOS JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ LAUNE - (OAB: AP548) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 19:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 01:16
Juntada de volume
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14/01/2021 13:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/06/2016 17:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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01/04/2014 16:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - Suspensão por não localização de bens penhoráveis.
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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19/07/2013 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2013 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da agu
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12/07/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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05/07/2013 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/04/2013 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO....
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09/04/2013 16:11
Conclusos para despacho
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11/03/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/01/2013 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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14/12/2012 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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10/12/2012 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/12/2012 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mandado de Intimação para Aluizio Cardoso.
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11/09/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/09/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR ALUIZIO CARDOSO
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11/09/2012 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/07/2012 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/07/2012 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PROMOVA-SE O DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS, ÀS FLS. 115-117, PORQUANTO, INSIGNIFICANTES EM RELAÇÃO A DÍVIDA EXEQUENDA. 2 - APÓS, CUMPRA-SE O ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 111.
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05/07/2012 18:00
Conclusos para despacho
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24/10/2011 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2011 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2011 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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27/06/2011 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/06/2011 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhemento de bloqueio bacen jud
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22/06/2011 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - Ordem de bloqueio de valores efetivada
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20/06/2011 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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20/06/2011 16:26
Conclusos para decisão
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20/06/2011 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
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20/06/2011 15:51
Conclusos para despacho
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06/04/2011 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS...
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06/04/2011 16:50
Conclusos para despacho
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03/02/2011 15:31
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA AVALIACAO E REGISTRO ALUIZO CARDOSO E OUTROS
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13/01/2011 17:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/01/2011 17:32
MANDADO: ORDENADO RECOLHIMENTO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2010 11:25
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2010 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Expeça-se novo mandado para penhora da posse do imóvel.....
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10/11/2010 11:22
Conclusos para despacho
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12/04/2010 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/02/2010 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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01/02/2010 12:00
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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18/12/2009 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/12/2009 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/10/2009 11:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/09/2009 16:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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23/09/2009 16:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - ALUIZIO CARDOSO
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08/09/2009 09:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - ALUÍZIO CARDOSO
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08/09/2009 09:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDAND0... INDEFIRO O PEDIDO... INTIME-SE...
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08/09/2009 09:53
Conclusos para despacho
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09/02/2009 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIAO
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20/11/2008 08:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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10/10/2008 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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08/10/2008 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/10/2008 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/06/2008 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RECEBIDA
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06/06/2008 09:52
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DO EXECUTADO ALUIZIO CARDOSO
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18/04/2008 10:47
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, VALIAÇÃO E REGISTRO DE ALUÍZIO CARDOSO
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14/04/2008 15:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/04/2008 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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14/04/2008 15:24
Conclusos para despacho
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04/12/2007 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2007 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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10/08/2007 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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08/08/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/08/2007 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO
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06/08/2007 18:40
Conclusos para despacho
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02/02/2007 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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14/11/2006 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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27/10/2006 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU
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23/10/2006 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/08/2006 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 16 Q CIRCULOU EM 21/8/2006.
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08/08/2006 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/07/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/07/2006 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIM DE JOSE DE RIBAMAR LAUNE
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05/06/2006 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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18/04/2006 16:20
Conclusos para decisão
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19/12/2005 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/12/2005 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2005 09:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/11/2005 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DESPACHO DE FL. 63
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09/09/2005 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO D.O.E. DO DIA 19 Q CIRCULOU EM 23/8/05
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09/09/2005 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO EXECUTADO
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17/08/2005 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/07/2005 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2005 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA A EXEQUENTE SOBRE A NOMEAÇÃO À PENHORA DE FL. 44. ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO...
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03/06/2005 18:44
Conclusos para despacho
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09/02/2005 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/12/2004 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/11/2004 10:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E PENHORA
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17/11/2004 15:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA , NÃO HOUVE PENHORA EM VIRTUDE DE NÃO LOCALIZAR BENS EM NOME DO EXECUTADO.
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08/11/2004 13:31
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E PENHORA
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17/08/2004 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 38
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17/08/2004 11:45
Conclusos para despacho
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09/01/2004 13:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/01/2004 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/01/2004 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2004 08:34
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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11/12/2003 16:42
REMETIDOS CONTADORIA
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05/12/2003 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFIQUE-SE O TERMO DE AUTUACAO...
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04/12/2003 17:45
Conclusos para despacho
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04/12/2003 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECAO DE DISTRIBUICAO
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25/11/2003 08:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2003
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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