TRF1 - 1028527-42.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 13:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/05/2022 05:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:57
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:43
Não conhecido o recurso de BRUNO INFANTE FONSECA - CPF: *57.***.*34-34 (AGRAVANTE)
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24/10/2021 20:31
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:14
Juntada de procuração/habilitação
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23/09/2021 16:12
Juntada de manifestação
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23/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:07
Juntada de pedido de desistência de recurso
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08/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1028527-42.2021.4.01.0000 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 2 de setembro de 2021, INTIMO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL para, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
ELLEN CRISTINE CARDOSO DA SILVA Servidor(a) da Oitava Turma -
02/09/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028527-42.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: BRUNO INFANTE FONSECA Advogados do(a) AGRAVANTE: JANAINA VERISSIMO DOS SANTOS - AM4475-A, LEONARDO SANTOS FERNANDES - AME2004, REBECA LUANA LIMA BENTES - AME2007 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A decisão agravada (03.08.2021) indeferiu a liminar requerida pelo impetrante/Bruno Infante Fonseca para anular “as questões 23, 24 e 79 da prova Tipo 4 (azul) do XXXII Exame de Ordem Unificado” e obter o direito de participar da 2ª fase do certame prevista para o dia 08/08/2021.
O impetrante agravou alegando, em resumo, equívoco na formulação das questões “seja pela ausência de informações adequadas para a solução da questão, ou pela ausência de resposta adequada ao caso”.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Não existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 932/II).
Conforme a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853-CE, repercussão geral, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 23.04.2015 é inadmissível o controle judicial de legalidade de formulação ou correção de prova, como é o caso: “2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes”.
A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma: “Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso”.
Nego provimento ao agravo em confronto com recurso repetitivo do STF (CPC, art. 932/IV).
Indefiro a gratuidade de justiça em mandado de segurança onde não há condenação em honorários e as custas são irrisórias de R$ 10,64 (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimar o agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 06.08.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/08/2021 11:56
Juntada de manifestação
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07/08/2021 21:26
Juntada de manifestação
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07/08/2021 20:55
Juntada de agravo interno
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06/08/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:13
Conhecido o recurso de BRUNO INFANTE FONSECA - CPF: *57.***.*34-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2021 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/08/2021 09:06
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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06/08/2021 09:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/08/2021 23:05
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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