TRF1 - 0006483-63.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DUARTE BRANDAO em 20/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DUARTE BRANDAO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA IRACI SILVA DA CRUZ em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de OCILENE DA CONCEICAO COITINHO DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0006483-63.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS:JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004, KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541, EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B, ROBERTA SERRA DE JESUS - AP1527, KASSIA SANTIAGO DA SILVA - AP4733, RICARDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - AP4645, ERIKA DA SILVA FREIRE - AP1287 e LANA PATRICIA MONTEIRO DE SOUZA - AP1260 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA, PEDRO PAULO DUARTE BRANDÃO, MARIA IRACI SILVA DA CRUZ, OCILENE DA CONCEIÇÃO COITINHO DA SILVA, e ANA PAULA SILVA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 e art. 92, da Lei 8.666/93; bem como art. 299 do Código Penal.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 5/9/2018 (id 172521471).
O réu JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA foi citado em 03/11/2018 (fls. 110-111 do id 172521471); Resposta escrita à acusação apresentada em 24/08/2021 (id 700160956), por advogado particular.
Não arrolou testemunhas.
A ré ANA PAULA SILVA DA SILVA foi citada em 03/09/2021 (id 719247961), apresentou resposta escrita em 22/09/2021, por advogado particular (id 742012984).
Não arrolou testemunhas.
OCILENE DA CONCEICAO COITINHO DA SILVA: Citada em 03/09/2021 (id 719247958), e MARIA IRACI SILVA DA CRUZ: Citada em 08/09/2021 (id 725234951) deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta escrita, apesar de terem constituído defesa técnica.
O Juízo, entrou, proferiu despacho determinando a intimação dos advogados das rés para apresentarem a peça obrigatória de defesa escrita, consignando estar preclusa a oportunidade de arrolar testemunhas.
A ré OCILENE apresentou resposta escrita em 22/09/2021 (id 742012984) A ré MARIA apresentou resposta escrita em 20/09/2021 ( id 739256125) PEDRO PAULO DUARTE BRANDÃO foi citado em 22/11/2018 (fls. 112-113 do id 172521471) - Resposta escrita em 03/12/2018 (fls. 121-130 do id 172521471), por advogado particular.
Arrolou uma testemunha, dentro do prazo legal. É o que importa relatar.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Quanto às preliminares, destaco que a denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Acerca da alegação de ausência de justa causa, tal premissa deve ser afastada, pois o MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se as defesas constituídas por publicação no DJEN, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...” até este parágrafo; 2.
Intimem-se o MPF para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (PJe). 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/12/2021 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 09:03
Proferida decisão interlocutória
-
29/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:07
Juntada de resposta à acusação
-
21/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2021 18:20
Juntada de resposta à acusação
-
17/09/2021 01:54
Decorrido prazo de OCILENE DA CONCEICAO COITINHO DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 03:17
Juntada de diligência
-
09/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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06/09/2021 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 03:24
Juntada de diligência
-
06/09/2021 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 03:21
Juntada de diligência
-
30/08/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 11:21
Juntada de contestação
-
24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
13/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DESPACHO (ID nº 670818992) PROCESSO nº 0006483-63.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA, ANA PAULA SILVA DA SILVA, OCILENE DA CONCEICAO COITINHO DA SILVA, MARIA IRACI SILVA DA CRUZ, PEDRO PAULO DUARTE BRANDAO Advogado do(a) REU: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541 Advogado do(a) REU: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - AP1004 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: 1.
Considerando a certidão id 670680473, dando conta que a defesa do réu JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA, embora devidamente intimada (id 646403948), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da peça obrigatória de resposta à acusação, intime-se, pela derradeira vez, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça - DJEN, a defesa do referido réu, Dr.
IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - OAB/AP nº 1004, para apresentar a defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado no despacho id 608205376, e, também, para que informe as razões que tiver, comprovando-as, sobre o porquê da não apresentação do ato defensivo, no mesmo prazo, esclarecendo que o abandono da causa, nos termos do art. 265 do CPP (“O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”), poderá ensejar a aplicação de multa processual ao causídico (no patamar variável entre o mínimo de R$ 11.000,00 e o máximo de R$ 110.000,00), além da comunicação a outras entidades para adoção de providências de suas alçadas (à OAB, diante de eventual infração disciplinar – art. 34,IX e XI, da Lei nº 8.906/04 e ao MPF, para apuração de eventual patrocínio infiel – art. 355 do Código Penal), estando preclusa a oportunidade para apresentar testemunhas. 1.1.
Decorrido o prazo acima, com ou sem apresentação da defesa escrita, façam-me estes autos conclusos. [...] -
12/08/2021 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/08/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 07:58
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
23/07/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
23/07/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2021 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:48
Juntada de diligência
-
20/05/2021 16:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/09/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 22:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 18:52
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DUARTE BRANDAO em 04/05/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2020 11:59
Juntada de volume
-
11/02/2020 11:03
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/02/2020 11:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
07/02/2020 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
07/02/2020 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/08/2019 10:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/06/2019 14:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/06/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2019 18:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
28/02/2019 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2019 15:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/02/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/02/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2019 14:10
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
18/02/2019 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO - JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA DE SOUSA
-
18/02/2019 13:41
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PEDRO PAULO DUARTE BRANDÃO
-
18/02/2019 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/02/2019 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/10/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
15/10/2018 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2018 10:56
OFICIO EXPEDIDO - SINIC
-
04/10/2018 10:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/10/2018 10:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/10/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2018 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2018 14:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/09/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2018 11:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/09/2018 14:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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