TRF1 - 0008081-32.2017.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008081-32.2017.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MA4493, DALMO RIBEIRO MARTINS - MA4334 REQUERIDO: NIVEL ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO.
ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO protocolou embargos de declaração, mediante ID nº 600591865, contra a sentença ID nº 587369874, com os seguintes argumentos: - que houve omissão na referida sentença quanto à convolação dos requisitos legais para o reconhecimento para o reconhecimento da usucapião urbano; - que a posse mansa, pacífica e sem oposição da autora/embargante de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos, nos termos da demanda proposta a solução ao Judiciário deu-se desde 13.11.2009 (Id. 428024894 – fls. 18); e, não em 12/09/2016, nos termos consignados na r. sentença, omissão essa também a ser extirpada do julgado; - que a r. sentença é omissa por não enfrentar o ponto/questão trazido na inicial de forma clara, no que concerne ao fato da autora/embargante não haver comprovado que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, valendo-se do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do NCPC; - que padece de omissão flagrante a falta de enfrentamento de forma clara quanto ao ponto/questão jurídica, mormente que há nos autos em questão CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE (Id. 428024895 – fls. 290 e 291), passadas pelos Cartórios da 1ª e 2ª Zonas de São Luís-MA, atestando a negativa de propriedades (imóveis urbanos e rurais encravados, em São Luís), em nome da autora; - que jurisprudência trazida na r. sentença, para fundamentar o decreto de improcedência do pedido, não se aplica ao caso em concreto, eis que os imóveis foram abandonados tanto pela NÍVEL ENGENHARIA LTDA, como pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, consoante se vê das fotos do imóvel (Id. 428029847 – fls. 446 a 462); - que não houve intimação do Ministério Público Federal – MPF para, como fiscal da ordem jurídica, emitir parecer sobre o caso em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, quer no processo físico, quer no “on line”.
Posteriormente, a autora anexou, mediante ID nº 1314908777, certidões de inexistência de propriedade imóvel em seu nome, passada pelos 3º e 4º cartórios de Registro de Imóveis da Capital, ambos com início de suas atividades no ano de 2020, que atestam nada consta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO Dispõe o artigo 494 e incisos I e II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Por sua vez, informa o artigo 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Constato a existência de erro material a possibilitar a alteração parcial da sentença ID nº 587369874.
Com efeito, conforme documento de fl. 20 do ID nº 428024894, a posse ininterrupta do autor/embargante por 5 (cinco) anos deu-se desde 13.11.2009 e não desde o ano de 2016, o que não altera o que consignou este Juízo na sentença ID nº 587369874 ao reconhecer a posse ininterrupta por 5 anos.
No que se refere à ausência de intimação do Ministério Público Federal - MPF para, como fiscal da ordem jurídica, emitir parecer sobre o mérito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, artigo 12, § 10, da Lei n° 10.257/2001; observo dos autos que o MPF foi intimado sim, ainda nos autos físicos, tendo apresentado a manifestação de fl. 166 do ID nº 428029847.
No que pertine à alegada omissão do Juízo quanto à não verificação das certidões dos cartórios de registro de imóveis da 1ª e 2ª Zonas de São Luís/MA, o artigo 9º, caput, da Lei nº 10.257/2001, determina que o autor comprove não ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
Ocorre que, na data de ajuizamento da ação (12.09.2016), já estava em vigor no Município de São Luís/MA a Lei Complementar Estadual nº 182, de 20/05/2016, que criou mais duas zonas de registro de imóveis no Município, quais sejam, as 3ª e 4ª Zonas.
Logo, tendo em vista que o autor limitou-se apenas a apresentar certidões da 1ª e 2ª Zonas, que foram sim consideradas por este Juízo, esquecendo-se das 3ª e 4ª Zonas, certo este Juízo quando afirmou que o autor não provou a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Não procede, também, o argumento constante da petição ID nº 1314908777, datada de 13/09/2022, que considero como complemento aos embargos de declaração opostos (ID nº 600591865), de que os 3º e 4º Cartórios de Registro de Imóveis da Capital só iniciaram suas atividades no ano de 2020 (conforme documentos 1314908788 e 1314965263), o que impediria este Juízo de considerar não provado pela autora a ausência de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural; uma vez que somente nestes embargos de declaração foi prestada a informação, não havendo que se falar em omissão quanto a documento inexistente nos autos à época da prolação da sentença (18/06/2021).
De qualquer forma, mesmo não tendo havido omissão deste Juízo quanto aos documentos ID’s nºs 1314908788 e 1314965263, pois foram juntados posteriormente à sentença ID nº 587369874, isso também não alteraria o entendimento deste Juízo, pois ainda restaria ausente o requisito da posse sem oposição e a impossibilidade de adquirir imóvel vinculado ao SFH por usucapião.
O restante dos argumentos destes embargos de declaração, consistente na impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, pretende rediscutir o julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Assim sendo, conheço, parcialmente, da interposição dos embargos de declaração, apenas para considerar que a posse ininterrupta da autor/embargante por 5 (cinco) anos deu-se desde 13.11.2009 e não desde o ano de 2016.
Intimem-se.
Intime-se inclusive, o Ministério Público Federal.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008081-32.2017.4.01.3700 CLASSE:USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MA4493, DALMO RIBEIRO MARTINS - MA4334 REQUERIDO: NIVEL ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ASSUNTO: [Aquisição] ATO ORDINATÓRIO Portaria n. 9843548/4ª VARA/JFMA, de 02/03/2020, Portaria n. 02/4ª Vara/FJMA de 10/05/2016, Portaria 10564228 de 20/07/2020, De ordem do MM.
Juiz Federal, abro vista dos autos ao(à)(s): 1. exequente, no prazo de 5 dias, sobre o(a): a) conversão em renda/transformação em pagamento definitivo b) nomeação de bens à penhora: c) ofício recebido: d) mandado não cumprido/cumprido parcialmente conforme diligência ID : e) pagamento da dívida, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente extinção do feito. f) parcelamento da dívida alegado, sob pena de ser considerada verdadeira a alegação, com a consequente suspensão do feito, com base no art. 922 do Novo CPC. g) penhora (ID nº XXXXXXXXX) h) petição do executado/corresponsável: i) petição do leiloeiro: j) remissão da dívida alegada. l) suspensão da execução determinada no despacho/ decisão ID (fls./página.... ) m) despacho/decisão. 2. exequente, sobre a exceção de pré-executividade. a) no prazo de 10 dias (dobro FazPub) se não tiver documentos anexados b) no prazo de 15 dais (dobro FazPub), se tiver documento novo anexado0 3. à outra parte sobre documento ou processo administrativo, no prazo de 15 dias (dobro (fazPub) 4. às partes e terceiros,, com urgência, sobre a designação de data do leilão 5. partes, no prazo comum, sobre :: a) proposta de honorários periciais.
Prazo de 5 dias b) laudo pericial.: Prazo de 15 dias 6. parte contrária, para: a) apresentar contrarrazões , no prazo de 15 dias CPC, Artigo 1010, § 1º (dobro FazPub) b) se manifestar sobre embargos de declaração no prazo de 5 dias (dobro FazPub) 7. requerente para comprovar o recolhimento das custas devidas para:expedição da certidão solicitada. 8.
Intimar o devedor das custas a) finais para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias b) relativas a cumprimento de cartas precatórias, no prazo de 5 (cinco) dias (dobro FazPub) 9. requerente do desbloqueio de valor, para apresentar extrato bancário no qual conste o bloqueio judicial e: a) conste também: I) o depósito do salário, pensão ou proventos II) que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança b) para apresentar documento comprobatório do: I) pagamento do débito II) parcelamento do débito 10. titular da conta bancária atingida pelo bloqueio de valor acerca da realização da penhora on-line e: a) da decisão que determinou a penhora on line e para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) (execução diversa e cumprimento de sentença) b) da decisão que determinou a penhora on line e para comprovar, no prazo de 5 dias, se os valores bloqueados são impenhoráveis (art. 854, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 – Código de Processo Civil) e para, querendo, opor embargos no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal) (execução fiscal) 11 Exequente após o decurso do prazo de embargos, para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do valor bloqueado requerendo o que entender devido, inclusive indicar a forma para recebimento do valor depositado, informando o código de conversão em renda ou dados para conta para qual devem ser transferidos os valores. 12.
Executado para informar o banco, o número da Agência e Conta Bancária em nome do titular do valor bloqueado, a fim de que se possa efetuar o desbloqueio/transferência dos valores (Portaria 9843548/2020, art. 1º, XXXI) 13.
Exequente para apresentar o valor atualizado do débito 14.
Exequente do decurso do prazo solicitado 15 Intimar as partes do ato de migração no prazo de 30 dias OBSERVE-SE APENAS O ITEM ASSINALADO ( 6b ) São Luís, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIA HELENITA RIBEIRO DE AZEVEDO servidor -
16/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
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16/10/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:01
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/09/2022.
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10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0008081-32.2017.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MA4493, DALMO RIBEIRO MARTINS - MA4334 REQUERIDO: NIVEL ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor/embargante, mediante ID nº 733709946, contra a sentença ID nº 695161475.
Alega a embargante o seguinte: - que nem a NÍVEL ENGENHARIA LTDA, nem a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, à época da alardeada invasão dos imóveis nunca providenciaram promover as ações necessárias, (diga-se antes, durante e atualmente), isto é, propor as demandas na esfera cível para reverter o tido esbulho possessório -, e/ou, na seara criminal, instar à Polícia Federal, para instauração de inquérito policial, a fim de que fossem colhidos os indícios de materialidade da conduta típica descrita no art. 9º da Lei nº 5.741/71 pelo aludidos “invasores”, para posteriormente o Ministério Público Federal – MPF deflagrar a jurisdição penal; - que importe salientar ainda que a posse mansa, pacífica e sem oposição da autor/embargante de boa-fé, por mais de 5 (cinco) anos, nos termos da demanda proposta a solução ao Judiciário deu-se desde 18.04.1996 ( Id. 434925851 - fls. 326 a 328), não sendo o caso de haver a CEF oficiado à Polícia Federal em 10.08.95, mormente que não observado os princípios constitucionais e infraconstitucionais, nesse sentido, nos termos consignados na r. sentença, omissão essa também a ser extirpada do julgado.
Demais disto, a r. sentença é omissa, por não enfrentar o ponto/questão, trazido na inicial, de forma clara, no que concerne ao fato da autora/embargante não haver comprovado que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, valendo-se do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do NCPC.
Com o devido respeito, em face ao princípio da boa-fé objetiva que norteia o processo civil vigente (art. 5º do Código de Processo Civil), padece de omissão flagrante a falta de enfrentamento de forma clara quanto ao ponto/questão jurídica, mormente que há nos autos em questão, CERTIDÕES NEGATIVAS DE PROPRIEDADE (Id 434925851– fls. 293 e 294), passadas pelos Cartórios da 1ª e 2ª Zonas de São Luís-Ma atestando a negativa de propriedades (imóveis urbanos e rurais encravados, em São Luís), em nome do autor.
Desse modo, mais uma vez omissa a r. sentença, por não enfrentamento, como todo, quanto aos fatos provados, nos autos, para correta aplicação do ordenamento jurídico, na forma do art. 8º do Código de Processo Civil, ao caso em concreto; - que a jurisprudência trazida na r. sentença, para fundamentar o decreto de improcedência do pedido, não se aplica ao caso em concreto, eis que os imóveis foram abandonados tanto pela NÍVEL ENGENHARIA LTDA, como pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, consoante se vê das fotos do imóvel (Id 434925851– fls. 440 a 455); - que não houve intimação do Ministério Público Federal – MPF para como fiscal da ordem jurídica emitir parecer sobre o mérito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, nos autos “on line”, mormente que somente há em suas palavras consignadas (Id. 442735399), o que se proclama: “O Ministério Público Federal – MPF manifesta a sua ciência em relação à inclusão dos autos no sistema PJE e manifestar-se-á sobre o mérito da lide após a manifestação das partes no processo, que passa a acompanhar na condição de fiscal da ordem jurídica”.
Assim há ciência dada acerca do acima declinado quanto à inclusão dos autos no sistema PJE, mas não quanto ao exame do mérito da lide pendente, vez que não há fls. 610, nos autos físicos.
Contrarrazões da EMGEA (ID nº 895302554).
A empresa NÍVEL ENGENHARIA não apresentou contrarrazões.
No ID nº 1092102275 a EMGEA requereu a retificação de erro material consistente na indicação errônea do BANCO DA AMAZÔNIA S/A como impetrante do ID nº 895302554 quando deveria ter sido indicada a própria EMGEA. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação/Dispositivo.
Dispõe o artigo 494 e incisos I e II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.
Por sua vez, informa o artigo 1.022, incisos I, II e III, do novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Não há qualquer omissão na sentença ID nº 695161475.
No que se refere à ausência de intimação do Ministério Público Federal – MPF para, como fiscal da ordem jurídica, emitir parecer sobre o mérito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil; observo dos autos que o MPF foi intimado após a migração para o PJE e apresentou a petição ID nº 442735399 na qual ressalvou que apenas apresentaria parecer sobre o mérito da questão após a manifestação das partes no processo.
Ocorre que, na época em que o MPF apresentou o ID nº 442735399, a parte autora/embargante já havia se manifestado nos autos sobre o mérito do processo, no caso na própria petição inicial, e as rés/embargadas, apesar de citadas, não apresentaram contestação.
Logo, tendo sido descabida a manifestação do MPF, restou preclusa a possibilidade de nova manifestação do MPF em primeira instância, passando este Juízo ao exame do mérito da causa.
No que pertine à alegada omissão do Juízo quanto à não verificação das certidões dos cartórios de registro de imóveis da 1ª e 2ª Zonas de São Luís/MA, o artigo 9, caput, da Lei nº 10.257/2001, determina que o autor comprove não ser proprietário de imóvel urbano ou rural.
Ocorre que, na data de ajuizamento da ação (16.03.2017), já estava em vigor no Município de São Luís/MA a Lei Complementar Estadual nº 182, de 20/05/2016, que criou mais duas zonas de registro de imóveis no Município, quais seja, as 3ª e 4ª Zonas.
Logo, tendo em vista que o autor limitou-se apenas a apresentar certidões da 1ª e 2ª Zonas, que foram sim consideradas por este Juízo, esquecendo-se das 3ª e 4ª Zonas, certo este Juízo quando afirmou que o autor não provou a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
O restante dos argumentos destes embargos pretende rediscutir o julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Assim sendo, não conheço da interposição dos embargos de declaração.
Acolho o pedido de retificação por erro material (ID nº 1092102275) para considerar que a EMGEA foi impetrante do ID nº 895302554.
Intimem-se.
Intime-se o MPF da sentença ID 695161475 e desta sentença de embargos de declaração.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
06/09/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:32
Juntada de termo
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19/02/2022 20:45
Conclusos para despacho
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31/01/2022 06:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 13:18
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 04:57
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008081-32.2017.4.01.3700 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - MA4493, DALMO RIBEIRO MARTINS - MA4334 REQUERIDO: NIVEL ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REQUERIDO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 DESPACHO Intimem-se as requeridas para, no prazo de 05 dias, apresentarem manifestação aos embargos de declaração (ID nº 733709946.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
12/12/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2021 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:49
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 05/10/2021 23:59.
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17/09/2021 15:46
Conclusos para decisão
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16/09/2021 02:11
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 19:08
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 19:07
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2021 16:48
Juntada de manifestação
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20/08/2021 12:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 00:08
Publicado Citação em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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13/08/2021 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 4ª VARA – EXECUÇÃO Av. dos Holandeses, Quadra 32, Lote 30, Quintas do Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-387 EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 0008081-32.2017.4.01.3700 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO REQUERIDOS: NIVEL ENGENHARIA LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem notícia que, por este Juízo, se processam os autos da Ação de Usucapião do imóvel abaixo especificado.
Publique-se o presente edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: Apartamento 402, Bloco 4, Edifício Miosótis, do Condomínio Residencial Anil, localizado no terceiro pavimento, com área livre de Condomínio e medindo 10,30 metros; lateral direita limitando-se com a área livre medindo 8,25 metros; lateral esquerda limitando-se com o apartamento 401 medindo 5,45 metros; fundo limitando-se com hall de escadas e medindo 10,30 metros; com área idem ao apartamento 101, com as seguintes dependências: sala de estar e refeições, sacada, dois dormitórios sociais, um banheiro social, uma copa-cozinha, um hall, uma área de serviço e lavanderia, registrado no 2º Cartório de Imóveis da Capital, Livro nº 2-AV, R-05, Mat. 8.725, fls. 131.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 23/07/2021.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal (assinado eletronicamente) -
12/08/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2021 00:36
Decorrido prazo de NIVEL ENGENHARIA LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 18:15
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 12:13
Juntada de termo
-
16/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 10:57
Juntada de termo
-
21/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:47
Juntada de termo
-
18/06/2021 14:53
Juntada de termo
-
01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 31/05/2021 23:59.
-
16/05/2021 12:14
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 09:28
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 09:16
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 03:45
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 06/04/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 16:25
Juntada de parecer
-
10/02/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/02/2021 14:58
Juntada de volume
-
03/02/2021 14:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/02/2021 14:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - a carta precatoria 406 2020 foi determinada a devolucao no estado em que se encontar por despacho de 02 02 2021 e sera juntada posteriormente no processo já no PJE
-
03/02/2021 14:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/02/2021 14:21
OFICIO EXPEDIDO
-
02/02/2021 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/02/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA AS FLS 427 A 429
-
01/02/2021 11:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA EM 10 05 2017
-
29/01/2021 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2021 10:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
12/01/2021 16:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
15/07/2020 11:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 406
-
02/03/2020 14:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2020 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2019 11:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/08/2019 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 11:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/05/2018 14:32
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
24/04/2018 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/04/2018 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
19/04/2018 16:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 653
-
18/04/2018 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 09:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP NR. 413/2017
-
09/08/2017 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP NR. 413/2017
-
09/08/2017 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2017 09:22
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
04/08/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 08.08.2017
-
04/08/2017 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/07/2017 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/07/2017 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2017 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/05/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
-
04/05/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/04/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2017 11:25
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
24/04/2017 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/04/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
19/04/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 4 MANDADOS
-
19/04/2017 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - 4 MANDADOS
-
19/04/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/04/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
18/04/2017 10:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2017 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2017 12:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA RECEBIDOPELO MALOTE DIGITAL PARA PAGAMENTO E EFETIVO CUMPRIMENTO DA MESMA
-
29/03/2017 14:06
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
29/03/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/03/2017 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 7 MANDADOS
-
27/03/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/03/2017 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 413
-
27/03/2017 09:13
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
24/03/2017 20:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DAS PARTES (7 MANDADOS)
-
24/03/2017 18:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2017 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2017 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/03/2017 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2017 12:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/03/2017 12:58
INICIAL AUTUADA
-
22/03/2017 10:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
22/03/2017 09:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DEPENDENCIA 4 VARA PROCESSO 940001649-2
-
20/03/2017 09:35
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - LIMINAR
-
17/03/2017 14:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
17/03/2017 14:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
16/03/2017 17:06
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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