STJ - 0011298-13.2016.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2025 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/08/2025 11:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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15/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Trata-se de sentença na qual o juízo a quo acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/02/2015. 2.
O INSS interpõe recurso de apelação, ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da autora. 3.
Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença.
A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo.
Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária. 4.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. 5.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 6.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 21/08/1955 (fl.12). 7.
Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa ter restado presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos: ITR em nome da autora (fl.26/30), contribuição sindical de agricultor familiar em nome da autora (fl.32), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Carmo do Rio Verde (fl. 33), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 38/52), além de período de atividade de segurado especial reconhecido administrativamente pelo INSS desde o ano de 2007 (fl. 65).
Ademais, a pensão por morte auferida pela autora, na qualidade de comerciário, no valor de R$ 1.330,06, não ultrapassa muito o salário mínimo e não descaracteriza a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. 8.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante. 9.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947. 10.
Verba honorária de sucumbência majorada para 11% do valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 20, §4º do CPC e Súmula 111 do STJ. 11.
Apelo do INSS desprovido, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador/BA, 06/ 08 /2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
26/07/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de agosto de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de julho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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