TRF1 - 0009948-36.2011.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA LIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):ANGELA MARIA CATAO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009948-36.2011.4.01.3000 RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO: Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa contra o capítulo da decisão que, no tocante ao marco inicial da prescrição, negou seguimento ao seu recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023), em que se fixou o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais em decorrência do sofrimento e da angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT.
A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data em o servidor teve ciência dos malefícios que podem surgir em razão da exposição ao DDT.
No ponto, aduz que a ciência desses riscos remonta ao ano de 1997, quando a substância deixou de ser utilizada pela Funasa, de sorte que o termo final da prescrição seria o dia 31/12/2002.
Em contraminuta, a parte agravada defendeu a manutenção do decisum combatido. É o relatório.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Vice-Presidência Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009948-36.2011.4.01.3000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO (RELATORA): Como se consignou, ao recurso especial foi negado seguimento por se considerar que o acórdão de apelação está alinhado ao entendimento do STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que resultou a seguinte tese (Tema 1.023): Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
O acórdão exarado pela Turma julgadora por ocasião do julgamento do recurso de apelação está alinhado ao entendimento do STJ, conforme se extrai da leitura da ementa então lavrada por aquele órgão fracionário, verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT.
OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da actio nata.
Precedentes desta Corte.
Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações.
Ajuizada a ação em 2011, não se fala em prescrição. 2.
Incontestável, diante da prova dos autos, a presença de DDT no sangue do demandante.
O exame laboratorial demonstra a presença de 1,43 µg/L da substância no material cromatografado. 3.
A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4.
Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional – art. 1º, inciso III, CF/1988 – ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal. 5.
A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
A sentença condenou a FUNASA ao pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representa pouco mais de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) por ano, considerando-se os treze anos de trabalho do autor, entre 1985 e 1998. 7.
São notórios os efeitos deletérios do DDT na saúde humana, já desde há muito tempo.
Contudo, a responsabilidade civil só existe na presença de dano efetivo.
E este dano deve ser certo.
Pode ser presente ou futuro, mas tem que ser certo.
Dano eventual não é indenizável.
No caso não há demonstração do alegado dano biológico. 8.
Os honorários advocatícios de sucumbência, no caso de haver condenação, devem ser fixados em percentual, variando entre 10% a 20% sobre o montante apurado, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC.
No caso em apreço, não obstante a condenação da ré, o magistrado valeu-se do § 4º para estabelecer a verba mediante juízo de equidade. 9.
Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento para fixar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. 10.
Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). [Grifei.] Como bem se vê, o acórdão recorrido, ante a ausência de elementos concretos nos autos aptos a indicar o momento exato em que a parte agravada teve ciência dos potenciais malefícios da exposição ao DDT – ônus probatório imputado à Funasa, que dele não se desincumbiu – utilizou como referência a data do exame laboratorial realizado.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada em sede de recurso repetitivo, impõe-se manter a decisão que negou seguimento ao recurso especial da Funasa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Vice Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA.
RESP 1.809.204/DF (TEMA 1.023).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O STJ, no REsp 1.809.204/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.023), fixou a seguinte tese sobre o termo inicial da prescrição relativa à pretensão de indenização por danos morais decorrentes do temor causado pela exposição ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT: "Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".
II – No caso, o acórdão recorrido, ante a ausência de elementos concretos nos autos aptos a indicar o momento exato em que a parte agravada teve ciência dos potenciais malefícios da exposição ao DDT – ônus probatório imputado à Funasa, que dele não se desincumbiu – utilizou como referência a data do exame laboratorial realizado.
Ante o óbice da Súmula 7 do STJ, não é possível alterar a premissa lógica do acórdão de apelação de que a ciência da lesividade do DDT ocorreu em ocasião apta a afastar a prescrição da pretensão.
III – Agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO Vice-Presidente -
27/04/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/04/2022 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/04/2022 11:46
Juntada de certidão
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22/04/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 14:24
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 14:22
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 17:19
Juntada de manifestação
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22/01/2022 01:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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11/01/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE), ].
Polo passivo: [JOSE CARLOS PEREIRA LIRA - CPF: *17.***.*50-00 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, JOSE CARLOS PEREIRA LIRA - CPF: *17.***.*50-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) -
17/12/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 19:24
Recurso Especial não admitido
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16/12/2021 19:24
Negado seguimento ao recurso
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16/12/2021 19:23
Recurso Extraordinário não admitido
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16/12/2021 19:23
Negado seguimento ao recurso
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15/12/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/12/2021 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/12/2021 18:19
Juntada de Informação
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09/12/2021 18:19
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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25/10/2021 15:09
Juntada de manifestação
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13/10/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE), ].
Polo passivo: [JOSE CARLOS PEREIRA LIRA - CPF: *17.***.*50-00 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, JOSE CARLOS PEREIRA LIRA - CPF: *17.***.*50-00 (APELANTE)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
08/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 15:40
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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23/09/2021 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 16:28
Juntada de certidão de julgamento
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23/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 22/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 20:03
Incluído em pauta para 22/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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23/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
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13/08/2021 17:47
Remetidos os Autos ( ) para 5ª Turma
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04/08/2021 13:55
Juntada de manifestação
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29/07/2021 16:06
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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29/07/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO:JOSE CARLOS PEREIRA LIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A e LEONARDO DA COSTA - PR23493-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE), ].
Polo passivo: [JOSE CARLOS PEREIRA LIRA - CPF: *17.***.*50-00 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, JOSE CARLOS PEREIRA LIRA - CPF: *17.***.*50-00 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de julho de 2021. (assinado digitalmente) -
26/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 14:00
Proferida decisão interlocutória
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21/07/2021 13:59
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2021 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/07/2021 08:46
Juntada de certidão
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26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 25/06/2021 23:59.
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24/05/2021 15:44
Juntada de manifestação
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03/05/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 02:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 14:46
Juntada de manifestação
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27/02/2021 02:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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27/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 02:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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27/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros Advogado do(a) APELANTE: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A POLO PASSIVO: JOSE CARLOS PEREIRA LIRA Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS PEREIRA LIRA JOSE CARLOS PEREIRA LIRA FLORINDO SILVESTRE POERSCH - (OAB: AC800-A) JOSE CARLOS PEREIRA LIRA FLORINDO SILVESTRE POERSCH - (OAB: AC800-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009948-36.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009948-36.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO: JOSE CARLOS PEREIRA LIRA Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS PEREIRA LIRA FLORINDO SILVESTRE POERSCH - (OAB: AC800-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
07/11/2020 14:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2020 14:07
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2020 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2020 14:03
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2020 14:03
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/03/2020 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
11/03/2020 10:43
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
20/02/2020 13:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
20/02/2020 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
20/02/2020 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
03/08/2018 20:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/08/2018 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/08/2018 14:06
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/02/2018 15:17
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 870947
-
16/02/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
16/02/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
05/08/2016 11:17
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 870947
-
05/08/2016 11:17
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
27/06/2016 14:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
20/06/2016 08:52
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/06/2016 11:03
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RESP SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
17/06/2016 10:02
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
09/06/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
07/06/2016 18:47
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
17/05/2016 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/05/2016 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
31/03/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AOS RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
-
04/03/2016 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/03/2016 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
04/03/2016 14:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
25/02/2016 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3846279 RECURSO ESPECIAL
-
25/02/2016 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3846344 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
25/02/2016 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/01/2016 11:55
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/12/2015 08:04
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/12/2015 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/12/2015. Nº de folhas do processo: 490
-
15/12/2015 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/12/2015 10:35
PROCESSO REMETIDO - COM ACORDÃO
-
17/11/2015 07:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM04/11/2015.
-
04/11/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/09/2015 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/09/2015 13:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/09/2015 16:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3717865 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/09/2015 09:29
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
01/09/2015 16:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (FUNASA)
-
28/08/2015 09:35
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
04/08/2015 08:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
31/07/2015 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/08/2015. Nº de folhas do processo: 478
-
29/07/2015 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/07/2015 18:21
PROCESSO REMETIDO - COM ACORDÃO
-
06/07/2015 15:39
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/07/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/06/2015.
-
24/06/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à Remessa Oficial, à apelação da FUNASA e ao Recurso Adesivo do autor
-
17/06/2015 15:50
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 16/06/2015).
-
15/06/2015 15:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/06/2015
-
27/08/2014 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
28/11/2013 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
27/11/2013 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
27/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2013
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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