TRF1 - 0005850-77.2014.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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09/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ELAINE ALVES FARIA DORNELES em 08/07/2022 23:59.
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11/05/2022 01:31
Publicado Citação em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0005850-77.2014.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA, ELAINE ALVES FARIA DORNELES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) ELAINE ALVES FARIA DORNELES para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: 138.963,00 , atualizado até 05/2014.
CDA(s): Nº. 44.283.072-6 inscrita em 21/03/2014, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
09/05/2022 09:05
Expedição de Edital.
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09/05/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:11
Juntada de diligência
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13/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 00:10
Publicado Intimação polo passivo em 09/08/2021.
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07/08/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0005850-77.2014.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDER BORGES DE SOUZA - TO3189 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo UNIAO (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA, referente a débito inscrito em dívida ativa.
Em petição de ID 480965394, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução em desfavor da pessoa física ELAINE ALVES FARIA DORNELES (CPF: *96.***.*59-68). É o relatório.
Decido.
O STJ assentou, na Súmula nº. 435, o entendimento de que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.
Ademais, a conforme a jurisprudência do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, mesmo não constando seu nome na CDA, ante a hipótese de dissolução irregular da empresa (STJ-EREsp nº. 422732/RS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14.11.2005; STJ-REsp nº. 738502/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 14.11.2005).
Portanto, consoante a jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania, a dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos gerados que originam os créditos tributários exequendos são referentes às competências de 03/2010 a 11/2013 (p. 05/11, ID 227325068).
De acordo com os documentos de p. 63, ID 227325068, a sócia da empresa executada, ELAINE ALVES FARIA DORNELES, detém a qualidade de sócia-administradora desde 07/06/1997 (p. 63, ID 227325068), sendo que, mesmo após a última alteração contratual promovida, em 13/12/2013 (p. 63/75, ID 227325068), permaneceu nesta qualidade, de modo que é possível concluir que exercia poderes de gestão no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica, em 20/02/2019 (p. 56, ID 227325068).
Deste modo, constatando-se o exercício de poderes de gestão no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular, tem-se que a situação em apreço distingue-se das teses em discussão nos Temas 962 e 981, ambos do STJ, não havendo que se falar em suspensão do feito, sendo que deve ser acolhido o pedido de redirecionamento da presente execução para o sócio-administrador indicado pela Fazenda Nacional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução para o sócio-administrador indicado pela Fazenda Nacional, devendo-se incluir a corresponsável ELAINE ALVES FARIA DORNELES (CPF: *96.***.*59-68) no polo passivo.
Em seguida, cite-se ELAINE ALVES FARIA DORNELES (CPF: *96.***.*59-68), através de oficial de justiça, no endereço indicado pela exequente em documento de ID 480973351.
Frustrada a tentativa, cite-se por edital.
Caso não seja paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se à pesquisa de numerários depositados em instituições financeiras em nome da parte executada (CPF e CNPJ), por intermédio do convênio BACENJUD, até o limite do valor do débito atualizado, nos moldes do art. 854 do CPC, desbloqueando-se o excedente ou as quantias irrisórias, assim consideradas aquelas inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a pesquisa de bens mediante o convênio RENAJUD, visando impossibilitar a transferência de veículos de propriedade da parte executada (CPF e CPNJ) para terceiros.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, o numerário bloqueado será imediatamente convertido em penhora, independente da lavratura de termo, bastando, para tanto, a juntada do respectivo comprovante de bloqueio, extraído do sistema BACENJUD.
Após, expeça-se carta de intimação/mandado/carta precatória ou publicação (art. 12, Lei Nº. 6.830/1980), conforme o caso, com o fim de intimar a parte executada da penhora de ativos financeiros para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854/CPC, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, cientificando-lhe, nesse ponto, que sua inércia resultará na conversão em pagamento da importância bloqueada a favor da parte exequente.
Acaso restem infrutíferas as medidas acima, proceda-se à pesquisa de declarações de bens e direitos e declaração de informações sobre operações imobiliárias em nome da parte executada (CPF e CNPJ), referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, via sistema INFOJUD.
Em caso de resposta positiva, em razão da presença de dados fiscais, determino o sigilo processual do feito, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
Após, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação, nesse sentido, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, suspenda-se o processo nos termos do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, com abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
05/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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05/08/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 19:21
Proferida decisão interlocutória
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13/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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30/03/2021 12:33
Juntada de manifestação
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18/03/2021 17:26
Juntada de manifestação
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09/03/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 02:31
Decorrido prazo de SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDER BORGES DE SOUZA em 16/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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30/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/09/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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24/06/2020 23:40
Juntada de manifestação
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30/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 11:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2020 11:33
Juntada de volume
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24/04/2020 14:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2020 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/05/2019 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/05/2019 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/02/2019 14:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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13/02/2019 14:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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06/02/2019 14:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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05/02/2019 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2019 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2018 18:42
Conclusos para decisão
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15/03/2018 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/03/2018 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Processos recebidos sem a guia da PFN
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01/03/2018 16:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/02/2018 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/02/2018 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2018 16:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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19/02/2018 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE PUGNA PELA PENHORA DE BENS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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17/08/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXEQUENTE PUGNA PELA PENHORA DE BENS
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05/04/2017 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/02/2017 11:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2017 10:57
Conclusos para decisão
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19/07/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE SUSPENSÃO PELO PARCELAMENTO
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13/07/2016 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2016 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/06/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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04/03/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2016 17:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/01/2016 17:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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15/12/2015 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/03/2015 08:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/03/2015 08:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/03/2015 17:31
Conclusos para decisão
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15/12/2014 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2014 17:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2014 17:14
INICIAL AUTUADA
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07/08/2014 11:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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