TRF1 - 1008220-05.2019.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008220-05.2019.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581, FLAVIO EVANS SOARES BRITO - BA54392, IANA ALMEIDA DA SILVA - BA51918, VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378, KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO - BA49327, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539, RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268, HENRE EVANGELISTA ALVES HERMELINO - BA34508 e BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO - BA40794 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO e OUTROS (9), objetivando a condenação de: (a) JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO, RAMON ALVES DE BRITO, ANTÔNIO COSME SILVA, ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA, SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92; (b) JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, NAIRA JUNQUEIRA GOMES, ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM, PAULO DE ALMEIDA LUZ e ANTÔNIO COSME SILVA, nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92; (c) ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92.
 
 Em liminar requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, da seguinte maneira: (i) de cada um dos seguintes réus: JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO, RAMON ALVES DE BRITO, TRANSCOPS, ANTÔNIO COSME SILVA, ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA e SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS até o total de R$ 4.608.786,6, correspondente ao dano ao erário no montante de R$ 1.536.262,20, adicionado ao valor destinado ao pagamento da multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, R$ 3.072.524,4 (art. 12, II, Lei 8.429/92); (ii) de cada um dos seguintes réus: NAIRA JUNQUEIRA GOMES, JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM, TRANSCOPS, PAULO DE ALMEIDA LUZ, ANTÔNIO COSME SILVA até o total de R$ 3.446.036,19, correspondente ao dano ao erário no montante de R$ 1.148.678,73 (R$ 496.678,73 + R$ 652.000,00), adicionado ao valor destinado ao pagamento da multa civil, equivalente a duas vezes o valor do dano, R$ 2.297.357,46 (art. 12, II, Lei 8.429/92); (iii) em relação a ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM e TRANSCOPS,deve-se acrescer R$ 20.000,00, correspondente ao acréscimo patrimonial de R$ 5.000,00 e a multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo, ou seja, R$ 15.000,00 (art. 12, I, Lei 8429/92).
 
 A parte autora relata que a licitação Concorrência nº 001/2009, cujo objeto era a contratação de transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino de Caetité/BA, teria sido direcionada à TRANSCOPS, entidade que se apresentava como cooperativa de transporte, mas que não possuía estrutura operacional, cooperados habilitados ou veículos próprios.
 
 Afirmou que a cooperativa era, de fato, administrada por ANTÔNIO COSME SILVA e formalmente dirigida por parentes e pessoas ligadas a ele.
 
 Segundo narrado, o então prefeito JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, com auxílio de outros agentes públicos municipais inexperientes e desprovidos de conhecimento acerca da condução de certames licitatórios, teria conduzido o procedimento de forma irregular, homologando contrato de mais de quatro milhões de reais em favor da cooperativa, mesmo ciente da ausência de condições técnicas e jurídicas para sua execução.
 
 Em resumo, elenca as seguintes ilicitudes: a) ausência de cotação prévia de preços ou planilha detalhada da composição do preço por km rodado, o que é corroborado pelo aumento injustificado no gasto do transporte escolar de um ano para o outro (2009), passando de R$ 2.764.355,92 em 2008, para R$ 4.000.000,00, em 2009; b) ausência de minuta do contrato administrativo no edital da concorrência publicado; c) atos administrativos em divergência cronológica da concorrência (tramitação interna entre 03 e 09 de fevereiro de 2009, mas com edital publicado em 28/01/2009 e aviso de licitação elaborado em 27/01/2009); d) declaração de empregados menores e atestado de visita técnica emitidos em 24/02/2009, feriado nacional de carnaval; e) ausência de capacidade técnica da TRANSCOPS para prestação dos serviços contidos no edital, pois não tinha veículos em seu permanente ativo ou receita proveniente de locação de veículos; f) parecer da assessoria jurídica desconsiderando a ausência de cotação prévia, atestando a legalidade; g) 18 cooperados, quantidade insuficiente para prestação dos serviços em 113 linhas locais, por vezes em três turnos diferentes; h) ausência de lista de motoristas e respectivas documentações para habilitação no certame; i) cooperados que sequer tinham habilitação que permitisse conduzir veículos de grande porte, como os que foram contratados, sendo que, dois deles, Ana Karoline Adolfo Silva e Diego Dias Silva Matos Santos sequer eram habilitados; j) simulação de admissão de cooperados no quadro, visando alcançar número suficiente de motoristas exigidos na concorrência 001/2009; l) os motoristas que prestaram os serviços à suposta cooperativa eram as mesmas pessoas que trabalhavam na região anteriormente, inclusive para o município.
 
 Ou seja, a contratada foi uma intermediária de locação de veículos; m) subcontratação ilegal dos serviços, posto que não admitida no edital; n) indícios de fraude na utilização de alguns veículos, como, por exemplo, o ônibus 1618, ano 1995, cuja placa, na verdade, refletia o registro de um veiculo de passeio Chevrolet Celta, 2013/2014; o) superfaturamento do contrato no valor de R$ 1.536.262,20, em razão do aumento de um ano para outro (2008 e 2009), com a utilização dos mesmos veículos e motoristas, mas agora com a participação da TRANSCOPS; p) medição “sobrelevada de 10 dias letivos de dezembro/2009, com um acréscimo, comparado a novembro/2009, de 275.116,5 km, resultando no pagamento a maior, em favor da TRANSCOPS, de R$ 496.678,73, conforme concluiu a perícia criminal”; q) pagamento a maior em face do contrato administrativo, pois não houve apresentação de aditivo contratual para o ano de 2010, o que, considerando o período letivo ordinário, daria pagamento extra por dois meses, resultando em um montante de R$ 652.000,00 superfaturados; r) recebimento de valores por Aldo Ricardo Cardoso Gondim, em 23/08/2010, R$ 5.000,00, e sua esposa, em 25/06/2010, valor R$ 1.000,00, oriundos de conta bancária da TRANSCOPS, o que, segundo o MPF, seria uma forma de presente em face dos desvios de recursos públicos; s) elementos concretos de que a TRANSCOPS é uma empresa de fachada; t) relação de favorecimento pessoal entre RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO e ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA, pois a primeira teria solicitado a inclusão da segunda como cooperada da TRANSCOPS, sendo sua irmã, o que configuraria desvio de finalidade e possível nepotismo ou uso político do contrato; u) participação dolosa dos agentes públicos no direcionamento da licitação e execução fraudulenta do contrato, omissão consciênte quanto as ilicitutudes, com o MPF afirmando que houve simulação de legalidade e conluio prévio entre os envolvidos, resultando na atuação da cooperativa como mera intermediária de mão de obra, sem a prestação direta dos serviços.
 
 Afirma, por fim, que a atuação dolosa dos agentes públicos teria permitido o desvio de valores da ordem de R$ 1.148.678,73, sem contar o sobrepreço global, conforme apurado em laudo criminal após perícia em inquérito, além do superfaturamento decorrente da função meramente gerenciadora da cooperativa.
 
 Argumenta que a conduta dos réus configurou as hipóteses previstas nos arts. 9º, I e IX; 10, I, VIII e XII; e 3º da Lei nº 8.429/92 (na redação vigente à época dos fatos), e fundamenta a competência da Justiça Federal com base na origem dos recursos (FUNDEB e PNATE), destacando jurisprudência do STJ (CC 164.113/PR) e TRF1.
 
 A inicial está acompanhada de diversos documentos, incluindo depoimentos, documentos contábeis, relatórios da Polícia Federal, cópias de contratos e atos constitutivos da TRANSCOPS, além de pareceres e documentos licitatórios colhidos nos autos do inquérito policial nº 147/2012 e ação trabalhista nº 0001448.67.2014.5.05.0611.
 
 O valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 8.074.822,79.
 
 Por meio da decisão de ID 193415366, este Juízo: (i) concedeu parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens; (ii) determinou a notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia; e (iii) ordenou a intimação da UNIÃO e do FNDE para que informassem eventual interesse em integrar a lide.
 
 O FNDE manifestou-se nos autos, declarando interesse em participar do processo no polo ativo, na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 332060856), enquanto a UNIÃO informou não ter interesse em intervir (ID 339479875).
 
 Regularmente notificados, apresentaram defesa prévia: (i) RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO (ID 363872432); (ii) JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO (ID 365566991); (iii) ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM (ID 365844386); (iv) NAIRA JUNQUEIRA GOMES (ID 365914390); (v) RAMON ALVES DE BRITO (ID 365991357); (vi) SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS (ID 371282361); (vii) PAULO DE ALMEIDA LUZ (ID 371282388); e (viii) TRANSCOPS – COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DO SUL E SUDOESTE DA BAHIA (ID 838961547).
 
 Apesar de devidamente notificados, ANTÔNIO COSME SILVA e ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA não apresentaram defesa (ID 427785883).
 
 O Ministério Público Federal requereu notificação por edital da Cooperativa dos Profissionais de Transportes Alternativos e Especiais do Estado da Bahia – TRANSCOPS, em vista do esgotamento dos meios para sua localização (ID 547748864).
 
 Despacho de ID 577229882 deferiu a citação por edital de TRANSCOPS, tendo nomeado como curador especial o advogado Dimas Meira Malheiros (OAB/BA 8.898).
 
 Edital expedido conforme ID 641977995.
 
 Posteriormente, por meio da decisão de ID 935291671, em virtude das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, este Juízo determinou a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de possibilitar eventual adequação da petição inicial e demais aspectos processuais à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
 
 Também restou consignado deixar de examinar a petição ID 825034061, do Banco Toyota S.A, em vista da distribuição da ação autônoma de Embargos de Terceiro autuada sob o nº 1000161-23.2022.4.01.3309.
 
 O MPF se manifestou no ID 980594183 afirmando que, também na perspectiva das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, não há modificações a serem feitas na petição inicial do presente caso, defende que tampouco se deu prescrição, seja da pretensão inicial seja intercorrente, dada sua irretroatividade.
 
 Consta no ID 1112093785 decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em sede de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, deferindo efeito suspensivo ao recurso e suspendendo os efeitos da decisão que havia determinado a indisponibilidade de seus bens, com consequente levantamento das constrições patrimoniais incidentes.
 
 ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM formulou pedido de desbloqueio de bens (ID 1157569794), o qual foi impugnado pelo MPF, que se manifestou pela sua rejeição (ID 1222175268).
 
 A certidão de ID 1189329769 junta cópia da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 1000161-23.2022.4.013309.
 
 No ID 1189803290 consta certidão informando a retirada de duas restrições efetuadas no sistema RENAJUD referentes ao processo nº 1000161-23.2022.4.01.3309.
 
 Na decisão de ID 1438121873, este Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio de ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM, acolheu o levantamento das restrições patrimoniais de JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO e determinou a citação dos réus para apresentação de contestação, facultando o aproveitamento das defesas prévias já apresentadas.
 
 Oficio encaminhando informações quanto ao deferimento de tutela recursal no ID 1541433366.
 
 Certidão de ID 1553889347 atesta o cumprimento da decisão de id 1541433366, proferida no âmbito do TRF da 1ª Região.
 
 Após a citação, apresentaram contestação, na seguinte ordem: (i) TRANSCOPS (ID 1476762866); (ii) RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO (ID 1491529875); (iii) RAMON ALVES DE BRITO (ID 1533513361); (iv) NAIRA JUNQUEIRA GOMES (ID 1533597892); (v) JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO (ID 1533793350); (vi) ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM (ID 1533893889); (vii) PAULO DE ALMEIDA LUZ (ID 1948859684); (viii) SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS (ID 1951353146); (ix) ANTÔNIO COSME SILVA (ID 1951365174).
 
 Na contestação apresentada pelo curador especial nomeado judicialmente para representar a COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA – TRANSCOPS, no ID 1476762866, a defesa expõe negação geral dos fatos, conforme previsto no parágrafo único do art. 341 do CPC, ressaltando que, em razão da ausência de contato direto com os representantes legais da cooperativa, não foi possível elaborar uma defesa específica com teses individualizadas.
 
 Sustenta-se, contudo, a improcedência integral da ação por improbidade administrativa, negando qualquer participação fraudulenta da TRANSCOPS no processo licitatório Concorrência nº 001/2009 ou em qualquer outra licitação no município de Caetité/BA.
 
 Ao final, requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com protesto pela produção de todas as provas admitidas em direito.
 
 Em contestação, RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO, no ID 1491529875, sustenta a ausência de qualquer participação sua em atos de improbidade administrativa, destacando que nunca integrou a Comissão de Licitação, não assinou documentos relacionados ao certame nº 001/2009 e tampouco teve qualquer ingerência sobre sua condução.
 
 Argumenta que era mera auxiliar de escritório na empresa ORPAM, prestadora de serviços contábeis ao município, e que sua atuação se limitava à coleta de documentos e informações, sem poder de decisão ou análise jurídica de licitações.
 
 Enfatiza que não é contadora, não possuía formação ou experiência técnica aprofundada em licitações, tendo apenas cursado uma capacitação básica de curta duração.
 
 Rechaça a acusação de favorecimento à cooperativa TRANSCOPS e nega qualquer vínculo com seus representantes, bem como a suposta solicitação de emprego para sua irmã.
 
 Sustenta a inépcia da inicial, ausência de dolo, de dano ao erário e de nexo causal entre seus atos e os fatos imputados, invocando a aplicação da Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para a responsabilização por improbidade.
 
 Ao final, requer a improcedência total da ação e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
 
 RAMON ALVES DE BRITO, na contestação de ID 1533513361 sustenta que a acusação de improbidade administrativa carece de fundamentação jurídica e fática, pois sua única atuação nos autos se limitou à emissão de parecer jurídico opinativo sobre a modalidade de licitação a ser adotada, sem qualquer envolvimento no processamento ou julgamento do certame.
 
 Afirma que o parecer emitido não possui caráter vinculante e foi baseado em informações fornecidas por outros setores da Prefeitura, não havendo qualquer elemento que demonstre dolo específico, má-fé ou intenção de causar prejuízo ao erário.
 
 Invoca a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que exige a demonstração de dolo qualificado para responsabilização, o que não se verifica no caso concreto.
 
 A defesa alega ainda que a inicial é inepta, por não descrever adequadamente a conduta ilícita e não apresentar elementos mínimos de prova do dolo.
 
 Por fim, requer o indeferimento da petição inicial, ou, caso ultrapassada a preliminar, a total improcedência da ação.
 
 Na contestação apresentada por NAIRA JUNQUEIRA GOMES, ID 1533597892, a ré sustenta que não houve qualquer prática de improbidade administrativa, ressaltando que sua atuação como responsável pela liquidação de despesas no contrato de transporte escolar limitava-se à formalização de pagamentos com base na documentação técnica disponível.
 
 Alega que os pagamentos questionados estavam instruídos com notas fiscais, ordens de pagamento e demais documentos comprobatórios, não sendo sua atribuição a fiscalização do contrato ou a exigência de atesto do fiscal, cuja omissão, se ocorrida, não lhe pode ser imputada.
 
 Defende que eventuais falhas formais não configuram dolo ou má-fé, sendo sua conduta respaldada pela confiança nas requisições apresentadas pelos setores competentes.
 
 Com base na jurisprudência do TCU e do STJ, argumenta que a ausência de dolo afasta a tipicidade da conduta, sendo inaplicável a responsabilização objetiva.
 
 Invoca a nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, que exige a demonstração inequívoca de dolo para a configuração do ato de improbidade, requerendo, por conseguinte, a improcedência total da ação.
 
 Na contestação apresentada de ID 1533793350 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, ex-prefeito de Caetité/BA, alega, inicialmente, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, sustentando a ausência de dolo específico e a prescrição da pretensão sancionatória, nos termos do art. 23 da nova LIA, uma vez que os fatos remontam a 2009.
 
 Sustenta a incompetência da Justiça Federal, com base na Súmula 209 do STJ, ao argumento de que os recursos do FUNDEB e PNATE foram incorporados ao patrimônio municipal.
 
 No mérito, defende sua ilegitimidade passiva e a inexistência de qualquer ato de improbidade, afirmando que apenas homologou o resultado do certame após pareceres técnico e jurídico, sem participação na condução do processo licitatório ou na execução contratual.
 
 Argumenta que não há nos autos prova de que tenha concorrido para fraudes, enriquecimento ilícito ou dano ao erário, destacando que a responsabilidade do chefe do Executivo não pode ser presumida.
 
 Rechaça a tese de direcionamento da licitação e sustenta que eventuais vícios foram ocultos e não detectáveis pela autoridade homologadora.
 
 Por fim, requer o reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, a rejeição da inicial por ausência de elementos caracterizadores de improbidade.
 
 Na contestação apresentada no ID 1533893889 ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM sustenta, inicialmente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, sob o argumento de que os recursos do FUNDEB e PNATE, por serem transferências obrigatórias, foram incorporados ao patrimônio municipal, cabendo à Justiça Estadual e ao Ministério Público Estadual a eventual apuração.
 
 Requer, com base nisso, a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Alega ainda a prescrição da pretensão punitiva, considerando que os fatos ocorreram entre 2009 e 2010, estando superado o prazo de oito anos previsto no art. 23 da LIA.
 
 No mérito, afirma que não houve dolo ou conduta ímproba de sua parte, destacando que sua atuação, à época como Secretário de Finanças, limitou-se à autorização de pagamentos com respaldo em atestos da fiscalização contratual, sem qualquer ingerência na fase licitatória ou na execução do contrato.
 
 Rechaça a imputação de recebimento indevido de valores pela cooperativa, alegando que as transferências apontadas tratam-se de doações para apoio a festejos juninos e não configuram enriquecimento ilícito.
 
 Invocando os novos parâmetros da Lei nº 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo específico, e a jurisprudência consolidada que afasta a responsabilidade objetiva em ações de improbidade, requer a total improcedência da ação.
 
 Na contestação apresentada no ID 1948859684 PAULO DE ALMEIDA LUZ argumenta que o réu jamais exerceu função gerencial na cooperativa TRANSCOPS, limitando-se a prestar serviços técnicos como fiscalização de veículos, organização de cursos e estruturação de escritórios locais, sempre com atuação externa e sem vínculo com os atos administrativos ou financeiros imputados.
 
 Sustenta que sua remuneração era modesta, não havendo qualquer indício de enriquecimento ilícito, dolo ou conluio com os demais réus.
 
 Alega ausência total de provas de sua participação nos supostos ilícitos e invoca os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
 
 A defesa enfatiza que, nos termos da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), a configuração de ato ímprobo exige dolo específico, o que não foi demonstrado.
 
 Ao final, requer a improcedência da ação, por ausência de materialidade, autoria e qualquer elemento que justifique a responsabilização do réu.
 
 Na contestação apresentada no ID 1951353146 SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS alega que o réu jamais exerceu qualquer função de direção ou mando na cooperativa TRANSCOPS, atuando exclusivamente como prestador de serviços externos, com funções simples, como transporte de documentos, e recebendo remuneração modesta, inferior a R$ 2.000,00.
 
 Sustenta que não há qualquer prova de sua participação em atos de improbidade, tampouco vínculo com os demais réus, sendo infundadas as alegações de conluio ou dolo.
 
 Argumenta que a denúncia carece de materialidade e que não se pode imputar responsabilidade objetiva, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021, que exige demonstração inequívoca de dolo para a configuração do ato ímprobo.
 
 Invoca os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e in dubio pro reo, defendendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova.
 
 Ao final, requer a total improcedência da ação em relação ao réu.
 
 Na contestação apresentada no ID 1951365174 ANTÔNIO COSME SILVA alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição com base nos novos prazos introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, sustentando que os fatos narrados ocorreram há mais de 14 anos.
 
 No mérito, afirma que a cooperativa TRANSCOPS prestou regularmente os serviços contratados com o Município de Caetité/BA, mesmo diante de adversidades logísticas, e que o réu, na qualidade de administrador substituto da cooperativa, atuou com boa-fé, profissionalismo e sem qualquer vínculo ilícito com servidores públicos.
 
 Alega que sua participação na licitação de 2009 deu-se dentro da legalidade, sem qualquer intenção dolosa ou prática irregular, sendo os atos administrativos atribuíveis aos setores técnicos da cooperativa.
 
 Destaca a ausência de provas que evidenciem dolo, conluio ou enriquecimento ilícito, sustentando que as acusações são baseadas em meras suposições.
 
 Invoca os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e do in dubio pro reo, requerendo a extinção do feito pela prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação por ausência de dolo e de comprovação de ato ímprobo.
 
 ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA, embora citada regularmente (ID 1472783870), permaneceu inerte.
 
 Intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas RAMON ALVES DE BRITO (ID 2058894165), JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO (ID 2058842154) e RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO (ID 2058155693) se manifestaram querendo oitiva de testemunhas.
 
 RÔMULO CARVALHO DE AZEVEDO requereu o desbloqueio de bem imóvel (ID 2058407674).
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou réplica às contestações no ID 2065752176, oportunidade em que requereu o aproveitamento de prova emprestada, consistente nos vídeos da audiência de instrução da ação penal nº 0001058-44.2017.4.01.3309.
 
 Subsidiariamente, pleiteou a produção de prova testemunhal.
 
 Certidão de ID 2069904185 informa a juntada aos autos de copia da sentença proferida no processo nº 1000161-23.2022.4.01.3309.
 
 Em seguida, foi proferida decisão (ID 2129051066) na qual este Juízo: rejeitou as preliminares suscitadas pelos réus de (i) inépcia da inicial, (ii) incompetência da Justiça Federal, (iii) ilegitimidade do FNDE, (iv) prescrição (v) ilegitimidade passiva; reconheceu apenas formalmente a revelia de ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA, nos termos do art. 344 do CPC; autorizou o uso da prova emprestada proveniente do processo nº 0001058-44.2017.4.01.3309; e deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelos réus.
 
 Também restou consignado deixar de apreciar a petição ID 2058407674, porquanto se trata de terceiro estranho a lide, devendo postular a pretensão por meio de ação própria.
 
 Os depoimentos extraídos da ação penal foram devidamente juntados pelo MPF, conforme IDs 2129661397 e seguintes.
 
 Petição da ré RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO (ID 2130994839) e do réu JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO (ID 2131700962) requerendo o uso da prova emprestada dos autos de nº 0001058-44.2017.4.01.3309 e do 0000408-26.2019.4.01.3309.
 
 Decisão de ID 2131868113 determinou os requerentes da prova emprestada, RITA DE CÁSSIA e JOSÉ BARREIRA, trasladar para os presentes autos (i) depoimentos prestados no âmbito da ação penal nº 0000408-26.2019.4.01.3309 referentes às testemunhas Anderson de Carvalho, Solange Souza Silva e Sidneuza Fernandes dos Santos, arroladas pelo réu JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO; (ii) depoimento das testemunhas extraídas da ação penal nº 0001058-44.2017.4.01.3309 arroladas por RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO no ID 2058155693.
 
 Decisão de ID 2132675941 cancelou a audiência de instrução designada anteriormente para o dia 18 de junho de 2024.
 
 Certidão de ID 2141685622 junta cópia da sentença ID 1000161-23.2022.4.01.3309 (Embargos de terceiros).
 
 Certidão de ID 2144465925 promove a juntada aos autos dos arquivos de vídeo e ata de audiência relativos ao processo 0001058-44.2017.4.01.3309 (inquirição das testemunhas arroladas pelos réus JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO e RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO).
 
 Consta no ID 2151118966 ata de audiência realizada no dia 2 de outubro de 2024, a qual restou redesignada para o dia 04 de novembro de 2024.
 
 Na audiência de instrução realizada em 04 de novembro de 2024 (ID 2156561700), foram interrogados os réus ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM, RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO, ANTÔNIO COSME SILVA, ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA, SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS e PAULO DE ALMEIDA LUZ, além de ser ouvida a testemunha de defesa remanescente.
 
 O MPF apresentou suas alegações finais no ID 2167112264, momento em que destacou elementos da prova emprestada da ação penal conexa, a demonstração detalhada da simulação de admissão de cooperados na TRANSCOPS – com base em documentos e descumprimento do estatuto da entidade –, e fraudes nas listas de veículos, como a utilização de placas de carros de passeio identificados como ônibus escolares.
 
 Além disso, foi explicitado o favorecimento pessoal de agente pública, que teria viabilizado a contratação de sua irmã pela cooperativa, e realizada a atualização do enquadramento jurídico conforme a Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à continuidade normativo-típica dos dispositivos legais violados.
 
 Por fim, deixou de pedir a condenação da TRANSCOPS, tendo em vista a condenação à dissolução compulsória já proferida e transitada em julgado na Ação de Responsabilização da Pessoa Jurídica nº 4490-42.2015.4.01.3309, que tramitou nesse Juízo.
 
 O FNDE manifestou-se nos autos por meio do ID 2169292762, momento em que reiterou a fundamentação do MPF.
 
 ANA KAROLINNE ADOLFO DA SILVA apresentou alegações finais no ID 2169948333.
 
 Defende que a instrução probatória comprovou a regularidade da licitação e da execução contratual, não havendo qualquer vínculo fático ou jurídico entre Ana Karolinne e os demais réus, tampouco participação sua na gestão da TRANSCOPS ou nas licitações, o que seria incompatível com o seu estado de saúde, marcado por graves problemas neurológicos desde 2009.
 
 Destaca que a acusada já foi absolvida em processo semelhante por ausência de provas, reafirmando a inexistência de dolo, conluio, obtenção de vantagem indevida ou qualquer conduta que configure ato de improbidade.
 
 Argumenta que a acusação do MPF baseia-se em meras conjecturas, sem respaldo em provas concretas, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
 
 ANTONIO COSME SILVA apresentou alegações finais no 2169951538, sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, agravada pela condição de septuagenário do réu, conforme o art. 115 do Código Penal.
 
 No mérito, argumenta que não há qualquer prova – documental, testemunhal ou pericial – que o vincule aos fatos narrados ou aos demais acusados, inexistindo demonstração de sua participação em fraudes licitatórias.
 
 Alega ainda que não participou dos certames investigados, não tinha vínculo funcional ou contratual com a administração pública e sempre manteve conduta idônea.
 
 SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS apresentou alegações finais no ID 2169959675.
 
 Afirma que não há qualquer prova de participação do acusado nos atos de improbidade imputados, tampouco indícios de dolo específico, vínculo com os demais réus ou com servidores públicos.
 
 Defende que nunca exerceu funções de comando na cooperativa, limitando-se à prestação de serviços externos, sem qualquer envolvimento na gestão ou nas decisões administrativas.
 
 Ressalta que sua remuneração era modesta, não havendo qualquer indício de enriquecimento ilícito, e que seu nome sequer foi citado nos depoimentos colhidos durante a instrução.
 
 Critica a fragilidade das provas apresentadas pelo MPF, baseadas apenas em suposições, sem qualquer documento, imagem, áudio ou testemunho que comprove sua responsabilidade.
 
 RAMON ALVES DE BRITO apresentou alegações finais no ID 2173801134.
 
 Argumenta que a imputação de improbidade administrativa é infundada, pois a única atuação do demandado nos autos limitou-se à emissão de parecer jurídico opinando pela modalidade de licitação, sem participação nos atos subsequentes do certame.
 
 Sustenta que o parecer foi elaborado de forma técnica, sem acesso ao Termo de Referência, edital ou contrato, inexistindo erro grosseiro ou intenção de beneficiar terceiros.
 
 Ressalta que a manifestação jurídica possui natureza opinativa e não vinculante, sendo indevida a atribuição de responsabilidade por eventuais ilegalidades posteriores.
 
 Alega ausência de dolo, má-fé ou vínculo com os demais acusados.
 
 RITA DE CASSIA ALVES DE AZEVEDO apresentou alegações finais no ID 2174162576.
 
 Afirma que as acusações de improbidade administrativa contra a ré são infundadas e desprovidas de provas concretas.
 
 Argumenta que, à época dos fatos, ela não possuía formação em contabilidade, tendo apenas realizado um curso breve de 18 horas sobre licitações, o que não lhe conferia conhecimento técnico para identificar eventuais irregularidades.
 
 Rechaça a alegação de que tenha sido a "real condutora" da licitação, pois não participou diretamente do processo, não assinou documentos relacionados ao certame e desconhecia os responsáveis pela cooperativa envolvida.
 
 Destaca ainda que não obteve qualquer benefício econômico e que exercia funções meramente auxiliares na contabilidade da Prefeitura, sem envolvimento em decisões estratégicas.
 
 Enfatiza que não houve dano ao erário, já que as acusações se baseiam apenas em presunções e irregularidades formais, requerendo, assim, a improcedência integral da ação.
 
 JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO apresentou alegações finais no ID 2174454576.
 
 Afirmou que o processo licitatório foi conduzido regularmente pela Comissão Permanente de Licitação, sem sua intervenção, sendo sua única atuação a homologação do certame, ato vinculado e desprovido de discricionariedade.
 
 Destaca que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela TRANSCOPS, sem questionamentos administrativos ou indícios de inexecução.
 
 Assevera que não há provas de dolo, obtenção de vantagem pessoal ou dano ao erário.
 
 Aduz ainda a ocorrência da prescrição, a incompetência da Justiça Federal diante da ausência de interesse jurídico direto da União e a ilegitimidade passiva do requerido.
 
 Ao final, requer a extinção do processo com resolução de mérito, por ausência de provas e fundamentos jurídicos válidos.
 
 NAIRA JUNQUEIRA GOMES apresentou alegações finais no ID 2174519598.
 
 Ressalta não ter praticado qualquer ato de improbidade administrativa, rechaçando a acusação de que teria autorizado pagamentos irregulares no contrato de transporte escolar sem o atesto do fiscal ou a relação dos veículos utilizados.
 
 Argumenta que sua atuação era estritamente operacional, limitada à liquidação das despesas com base na documentação técnica fornecida, sem poder decisório sobre os pagamentos.
 
 Destaca que os serviços foram efetivamente prestados e que os valores pagos estão respaldados por notas fiscais, contratos e comprovantes bancários.
 
 Ressalta que não houve enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou dolo.
 
 Afirma que a acusação se apoia apenas em suposições e irregularidades formais, sem provas robustas, requerendo, por fim, a improcedência integral da ação.
 
 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Das preliminares Todas as preliminares foram rejeitadas no curso do feito, decisão de ID 2129051066, restando preclusas.
 
 Sem mais preliminares, sendo este o juízo competente e estando o processo formalmente hígido, passo a analisar o mérito da causa.
 
 Do mérito.
 
 Esclarecimentos iniciais.
 
 A Constituição Federal/1988, ao dispor sobre a Administração Pública, além de conferir status constitucional a princípios que regem sua atuação, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deixou claro com que severidade a afronta a tais princípios deveria ser tratada. É o que se infere da redação dada ao artigo 37, caput, e parágrafo 4º, da Carta Magna.
 
 Buscando conferir efetividade à norma constitucional, o legislador editou a Lei nº 8.429/1992 (LIA), que descreve e pune atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), prescrevendo-lhes as severas sanções descritas no artigo 12, incisos I, II e III, para cuja imposição é necessária a caracterização do elemento subjetivo do agente.
 
 No caso, o Ministério Público Federal imputa aos réus a prática de atos ímprobos descritos nos incisos I e IX do art. 9º, incisos I, VIII e XII do art. 10, bem como no inciso V do art. 11 da Lei 8.492/92, relacionados a irregularidades na Concorrência Pública nº 001/2009 e contrato dele decorrente (nº 190/2009), no Município de Caetité/BA, atinente a esquema de fraude no caráter competitivo e direcionamento de resultado no procedimento licitatório, permitindo a incorporação indevida de verbas do FUNDEB ao patrimônio particular da empresa contratada e de seu sócio.
 
 Aponta, ainda, que o dano ao erário em razão de pagamento indevido perfaz o montante de, no mínimo, R$ 1.148.678,73 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), sem contar o sobrepreço global, detalhado na inicial, evidenciado a partir da diferença entre o valor contratado em 2009 e o gasto em 2008.
 
 Segundo alega o autor na petição inicial, a conduta dos réus teria causado lesão ao erário e violação a princípios da Administração Pública, bem como indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular, em tese capitulados nos incisos I e IX do art. 9º e incisos I, VIII e XII do art. 10 da Lei 8.492/92, com a seguinte redação na época da propositura da demanda, in verbis: [...] Art. 9º.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; […] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (Redação anterior à Lei 13.019, de 2014). […] XII - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; De plano, ressalto que as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92, pela Lei 14.230/2021, causaram impacto direto na pretensão ora formulada.
 
 Com efeito, à época da propositura da ação (em 13 de dezembro de 2019) o enquadramento dos fatos narrados pelo MPF demandava a comprovação de culpa grave ou dolo genérico, sendo presumido o prejuízo ao Erário diante da impossibilidade de escolha da melhor proposta (vide STJ, REsp 1376524/RJ, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
 
 Com a nova redação da LIA, contudo, fora extirpada do texto legal a modalidade culposa (art. 1 º, § 1º, c/c art. 9 e 10, caput) e o dolo genérico (art. 1 º, §§ 2º e 3º, c/c 17-C, § 1º), bem como a presunção em torno do prejuízo ao ente público quando da conduta do art. 10, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 vale lembrar que o STF, ao julgar o ARE 843.989, firmou entendimento pela retroatividade mitigada da nova disciplina jurídica incorporada à Lei 8.429/92, conforme se infere a partir da leitura das teses firmadas no referido julgamento: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicandose os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1.) Ao chancelar o postulado da retroatividade mitigada, o STF sedimentou ainda a possibilidade de aplicação do princípio da não ultra-atividade das normas revogadas, no sentido de não ser juridicamente viável a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória recorrível com base em uma conduta não mais tipificada legalmente como ato ímprobo.
 
 Afasto, assim, a alegação de irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deduzida pelo MPF (ID 980594183 em manifestação e em alegações finais no ID 2167112264).
 
 Segundo alega o autor, após manifestação do parquet quanto as alterações promovidas na Lei nº 9.784/92, conforme exposição no ID 2167112264 Pág. 14/16, a conduta dos réus teria causado lesão ao erário e violação a princípios da Administração Pública, bem como indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular, em tese capitulados nos incisos I do art. 9º e art. 10, bem como no inciso V do art. 11 da Lei 8.492/92, com a seguinte redação, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ao fim, pugnou pela condenação de, por suposta frustração da licitude do certame, JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO, RAMON ALVES DE BRITO, ANTÔNIO COSME SILVA, ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA, SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
 
 Requereu, ainda, a condenação de, por suposto desvio de recursos públicos, JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO, NAIRA JUNQUEIRA GOMES, ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM, PAULO DE ALMEIDA LUZ e ANTÔNIO COSME SILVA, nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92.
 
 Por fim, por suposto enriquecimento ilícito, a condenação de ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92, nos termos da individualização de condutas feita na petição inicial e nessas alegações finais.
 
 Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar os fatos descritos na inicial.
 
 Os eventos que fundamentam a presente demanda dizem respeito à Concorrência 001/2009 e ao contrato administrativo nº 190/2009, firmado em decorrência desse certame, realizado pelo Município de Caetité/BA.
 
 Os recursos utilizados para a contratação tiveram origem no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – e no PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.
 
 No período entre fevereiro e março de 2009, o então Prefeito de Caetité/BA, JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO (gestões 2009-2012 e 2013-2016), adjudicou o objeto da Concorrência 001/2009 à TRANSCOPS, previamente escolhida, no montante de R$ 4.300.000,00 (ID 141583349 – Pág. 84).
 
 Em seguida, o gestor público declarou a regularidade do certame e o homologou pelo valor de R$ 4.300.159,59 (ID 141583349 – Pág. 85), formalizando o contrato administrativo nº 190/2009 com a cooperativa, representada por ANTÔNIO COSME SILVA.
 
 O exame dos elementos probatórios que constam destes autos revela uma sequência de ilegalidades que demonstram a condução da Concorrência 001/2009 de modo a favorecer a empresa TRANSCOPS.
 
 Inicialmente, o edital do certame previa a contratação de ônibus, micro-ônibus e vans para operar em 113 linhas de transporte escolar, totalizando 11.377 km por dia, com estimativa de gasto de R$ 4.000.000,00 (ID 141583349 – Pág. 6/13).
 
 Contudo, não houve cotação de preços nem planilha contendo o detalhamento dos custos unitários por quilômetro rodado, o que, de acordo com o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/93, já impediria a continuidade do procedimento.
 
 Tal ausência foi superada por parecer jurídico emitido por RAMON ALVES DE BRITO, que, em vez de apontar a irregularidade, certificou a conformidade do processo com a legislação (ID 141583349 – Pág. 16).
 
 Destaco que o parecer jurídico não apenas sugeriu a modalidade licitatória aplicável, mas também afirmou, de forma inequívoca, o cumprimento do art. 7°, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93 – o que não se verifica, revelando-se, portanto, uma falsa certificação de regularidade.
 
 Chama a atenção o fato de que, no ano anterior (2008), o Município de Caetité destinou R$ 2.764.355,92 ao transporte escolar (ID 141558380 – Pág. 57/66), cerca de 30% inferior ao valor previsto para 2009, sem qualquer justificativa técnica para a elevação de custos na Concorrência 001/2009.
 
 O edital da licitação também não foi acompanhado da minuta do contrato a ser firmado com o vencedor do certame, conforme exigido no art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93 (ID 141583349 – Pág. 18/35).
 
 Comprovou-se, ademais, uma desconformidade temporal: embora a tramitação interna do certame tenha ocorrido entre os dias 03 e 09/02/2009 (ID 141583349 – Pág. 6/17), o edital foi publicado em 28/01/2009, com o aviso de licitação datado de 27/01/2009 (ID 141583349 – Pág. 25 e 30/33), ou seja, antes da finalização do trâmite interno.
 
 Outra irregularidade é que a declaração de inexistência de trabalhadores menores e o atestado de visita técnica, assinados por ANTÔNIO COSME SILVA e ROBÉRIO VILAS BOAS NEVES, datam de 24/02/2009, que correspondia à terça-feira de carnaval, feriado nacional (ID 141583349 – Pág. 71/72), o que evidencia a montagem do procedimento.
 
 Apesar dessas ilegalidades, JOSÉ BARREIRA DE ALENCAR FILHO prosseguiu com a adjudicação e homologação do certame em favor da TRANSCOPS (ID 141583349 – Pág. 85), revelando a clara intenção de firmar contrato com a cooperativa a qualquer custo.
 
 Para direcionar o procedimento, o então prefeito nomeou para a Comissão Permanente de Licitações (CPL) indivíduos sem preparo técnico, que, na prática, foram guiados por RITA DE CÁSSIA ALVES AZEVEDO, vinculada à ORPAN – Organização de Processamentos Informatizados, conforme depoimentos dos membros da CPL (ID 141558379 – Pág. 185/186, 188/189; ID 141558380 – Pág. 9/10).
 
 Nos autos do processo 0001058-44.2027.4.01.3309 (ID 2129668860), Joaquim Olympio Gomes Nunes afirmou não possuir qualquer conhecimento sobre licitações, atuando apenas como assinante e conferente de documentos, sob a orientação de RITA DE CÁSSIA, a qual também conduziu a sessão da licitação, segundo depoimento de ROBÉRIO VILASBOAS NEVES (ID 2129669589 - 03’22’’).
 
 Em depoimento à autoridade policial, RITA DE CÁSSIA declarou ter experiência em licitações e que seu papel era orientar o procedimento (ID 141558380 – Pág. 12/13).
 
 Contudo, sua atuação não se limitou à orientação: ela omitiu irregularidades evidentes, como a ausência de veículos na frota da TRANSCOPS (ID 141583349 – Pág. 75) e de receitas relacionadas à locação de veículos (ID 141583349 – Pág. 77).
 
 Os documentos da cooperativa (ID 141583349 – Pág. 40 e 60) indicam a existência de apenas 18 cooperados, número insuficiente para cobrir as 113 linhas de transporte escolar, conforme relatório do inquérito policial (ID 141558388 – Pág. 4).
 
 Apesar disso, a TRANSCOPS não apresentou lista de motoristas ou documentos de habilitação compatíveis com a exigência do edital, que previa CNH categoria D.
 
 Na realidade, ao menos dois cooperados – ANA KAROLINE ADOLFO SILVA e DIEGO DIAS SILVA MATOS SANTOS – sequer possuíam habilitação para execução de transporte escolar exigida pela legislação, categoria D ou E e curso de especialização (ID 141558379 – Pág. 175/184).
 
 Além disso, cláusulas do edital apresentavam contradições: a cláusula 2.1 previa julgamento por menor preço global por quilômetro rodado (ID 141583349 – Pág. 18), enquanto a cláusula 18.7 permitia propostas para apenas uma linha, conforme capacidade do licitante (ID 141583349 – Pág. 25).
 
 O DETRAN-BA informou que a TRANSCOPS só passou a ter veículos em julho/2009 (ID 141558380 – Pág. 34/36), ou seja, após a celebração do contrato.
 
 Para encobrir a insuficiência de cooperados, a cooperativa simulou a admissão de novos membros em 02/02/2009 (Apenso III – ID 141601851 e seguintes).
 
 A fraude se evidencia pelo fato de que SILÔNIO VIEIRA DOS SANTOS, que assinou as admissões como secretário, só ingressou como cooperado em 09/02/2009 (ID 141558379 - Pág. 151/153).
 
 Além disso, os novos membros não cumpriram os requisitos do estatuto da cooperativa (ID 141558379 - Pág. 129), e os contratos foram firmados com ANTÔNIO COSME SILVA como representante (ID 141601851 e outros).
 
 Segundo o fiscal do contrato, Flávio Veira Couto (ID 141558380 – Pág. 15/16; ID 2129667707), os motoristas contratados já prestavam serviço à prefeitura antes da TRANSCOPS, e ele próprio gerenciava a logística do transporte.
 
 Sebastião Rodrigues de Brito (ID 141558380 – Pág. 108; ID 2129664440) também confirmou que era proprietário e responsável pelos veículos usados no transporte, não a cooperativa.
 
 Assim, nota-se que o contrato (ID 141583349 – Pág. 86/89) e o edital (ID 141583349 – Pág. 18/25) exigiam a prestação direta do serviço, mas a TRANSCOPS terceirizou completamente a execução, evidenciando que teria que ser vencedora do certame, independente de sua capacidade de execução.
 
 Além disso, análise da lista de veículos usados em 2009 (ID 141558380 – Pág. 67/69) revelou inconsistências, como placas incompatíveis com os modelos registrados, indicando adulteração da lista a fim de aparentar legalidade (ID 141558388 – Pág. 12/14).
 
 Da fraude na constituição da TRANSCOPS – COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DO SUL E SUDOESTE DA BAHIA A sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0001448.67.2014.5.05.0611, pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (ID 141776881), e na Ação de Responsabilização da Pessoa Jurídica nº 4490-42.2015.4.01.3309, julgada por este Juízo demonstram que a TRANSCOPS foi criada com o intuito de operar como uma entidade de fachada, com objetivos voltados à prática de ilícitos e obtenção de lucros indevidos.
 
 A TRANSCOPS foi formalmente constituída em agosto de 2007 (ID 141558379 – Pág. 122/125), sendo que sua composição societária já demonstrava vinculação estreita com o núcleo familiar de ANTÔNIO COSME SILVA.
 
 Consta que os cooperados incluíam seus sobrinhos Anita Patrícia Santos Silva e João Paulo Fernandes Sobrinho (ID 141558380 – Pág. 77; ID 141558382 – Pág. 51/54), sendo este último quem convidou seu tio Jean Carlo Batista Fernandes a participar.
 
 Também integravam o grupo: sua então companheira Silvia Alves Nogueira (ID 141558384 – Pág. 23/24), seus irmãos Jurandir Dias da Silva e José Dias da Silva, além do filho deste último, Diogo Dias Silva Matos Santos (ID 141615860 – Pág. 27), e seus filhos Weskisley Teixeira da Silva e ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA (ID 141558382 – Pág. 51/54).
 
 Ressalte-se que esta última teve atuação destacada na fraude da Concorrência 001/2009, conforme se depreende da análise precedente.
 
 Embora vários desses indivíduos tenham sido qualificados como “motoristas” na ata de constituição da cooperativa (ID 141558379 – Pág. 122/125), os documentos acostados ao processo indicam que eles somente vieram a obter habilitação para conduzir veículos em momento posterior (ID 141558379 – Pág. 175/184; ID 141558380 – Pág. 18/19), fato que contraria a veracidade das informações prestadas na constituição da entidade.
 
 A presidência da TRANSCOPS, inicialmente exercida por Jurandir Dias da Silva (ID 141558379 – Pág. 124), foi transferida em janeiro de 2008 para Weskisley Teixeira da Silva (ID 141558379 – Pág. 147/149), que permaneceu no cargo até fevereiro de 2009.
 
 A partir de então, a presidência passou a ser exercida por ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA (ID 141558379 – Pág. 150/153).
 
 Apesar da existência formal de uma diretoria e de cooperados, a gestão de fato da TRANSCOPS era exercida por ANTÔNIO COSME SILVA, ao menos desde o ano de 2008, conforme se comprova por meio de procurações outorgadas em seu favor (ID 141558379 – Pág. 154/155; ID 141583349 – Pág. 61/62), o que evidencia o caráter fictício da estrutura societária e administrativa da cooperativa.
 
 Evidencia-se, com base no conjunto probatório, que a TRANSCOPS foi constituída para fraudar licitações, dentre elas a Concorrência 001/2009, no Município de Caetité/BA, e, a partir dela, desviar recursos públicos destinados à educação básica.
 
 Em resumo, restou comprovado que não houve cotação prévia de preços, tampouco planilha de composição do preço por quilômetro rodado, o que se refletiu em aumento abrupto de valores contratados, passando-se de R$ 2.764.355,92 em 2008 para R$ 4.000.000,00 em 2009 (ID 2167112264).
 
 O edital publicado deixou de incluir minuta do contrato administrativo, em violação ao art. 40, §2º, II da Lei nº 8.666/93.
 
 Ainda, houve incongruência nas datas de tramitação administrativa: o edital e o aviso da licitação datam de 27 e 28/01/2009, enquanto os atos internos da comissão se deram entre 03 e 09/02/2009, comprometendo a regularidade da convocação (ID 2167112264).
 
 Outro ponto de destaque foi a emissão de documentos em feriado nacional (24/02/2009), como declaração de empregados e atestado de visita técnica, o que sugere possível falsificação documental.
 
 Apurou-se, ainda, que a TRANSCOPS não dispunha de veículos próprios, nem receita proveniente de locação, inexistindo, portanto, capacidade técnico-operacional (ID 2167112264).
 
 O parecer jurídico exarado por RAMON ALVES DE BRITO deixou de apontar tais vícios, avalizando a legalidade do procedimento (ID 2167112264).
 
 Ademais, a TRANSCOPS teria informado a existência de apenas 18 cooperados, número absolutamente incompatível com a operação de 113 rotas de transporte, muitas em três turnos distintos, sem apresentar a lista de motoristas e respectivas habilitações (ID 2167112264).
 
 A análise documental revelou que alguns supostos cooperados, como ANA KAROLINE ADOLFO DA SILVA e DIEGO DIAS SILVA MATOS SANTOS, sequer possuíam habilitação compatível com os veículos contratados.
 
 Tais inconsistências teriam sido maquiadas por simulações de admissões no quadro da cooperativa com o objetivo de conferir aparência de regularidade ao certame (ID 2167112264).
 
 Foram identificadas fraudes materiais, como a atribuição da placa de um veículo de passeio a um suposto ônibus escolar (ônibus 1618, placa de um Chevrolet Celta 2013/2014) (ID 2167112264).
 
 Constatou-se ainda o superfaturamento do contrato, estimado em R$ 1.536.262,20, em virtude da majoração do valor contratual sem modificação da estrutura operacional, além de medição superestimada de quilometragem no mês de dezembro de 2009, com acréscimo de 275.116,5 km em relação a novembro, resultando em pagamento indevido de R$ 496.678,73 (ID 2167112264).
 
 Em 2010, mesmo sem aditivo contratual válido, houve continuidade dos pagamentos, ensejando outro acréscimo indevido de R$ 652.000,00 (ID 2167112264).
 
 Por fim, comprovou-se repasses de valores diretamente da conta da TRANSCOPS para ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM (R$ 5.000,00) e sua esposa (R$ 1.000,00), em 2010, apontando-os como elemento probatório de recebimento de vantagens indevidas (ID 2167112264).
 
 Elementos colhidos em audiência realizada neste feito Ata e gravação da audiência realizada no presente feito foi juntada no ID 2156561700 e seguintes.
 
 Passo a expor e analisar detalhes mais relevantes colhidos após a inquirição dos réus.
 
 No depoimento prestado por ROBÉRIO VILAS BOAS NEVES, ID 2156562638, trechos principais no intervalo de 04min 30s a 06min 50s, destacou-se o fato de que, embora a comissão de licitação fosse composta por membros com pouca experiência, inclusive o próprio depoente, havia suporte contínuo de consultorias contábil e jurídica terceirizadas.
 
 O testemunho transmite a ideia de que, ao menos sob o ponto de vista procedimental, o processo obedeceu ao rito legal, ainda que sob estrutura administrativa modesta.
 
 Do intervalo entre 07min 00s a 10min 20s, apesar de Robério afirmar que o certame seguiu trâmites usuais, seu depoimento também expõe um quadro de fragilidade institucional e de deficiência técnica estrutural na gestão administrativa da época.
 
 A ausência de um parecer jurídico conclusivo, a inexperiência dos membros da comissão e a dependência de consultores terceirizados para questões elementares da licitação apontam para uma execução desassistida e vulnerável a direcionamentos.
 
 ALDO GONDIM, no depoimento presente no ID 2156563034, especialmente no intervalo de 07min 40s a 11min 55s, apresentou narrativa detalhada sobre o contexto da licitação, afirmando que havia precariedade estrutural no transporte escolar e que a contratação visava sanear problemas crônicos.
 
 Relatou que os processos eram acompanhados por pareceres jurídicos e contábeis externos, além de afirmar que os pagamentos públicos seguiam o fluxo ordinário com controle interno.
 
 O réu reconheceu a existência de dois depósitos bancários vinculados à cooperativa em sua conta pessoal e esposa, mas alegou que se tratavam de contribuição para eventos culturais da cidade.
 
 Ainda que o valor (R$ 6.000,00) não seja elevado, trata-se de vantagem financeira recebida diretamente da contratada da qual ele era, à época, um dos ordenadores de despesa.
 
 Tal fato, aliado à ausência de documentos que lastreiem a justificativa, reforça a tese de enriquecimento ilícito e, no mínimo, quebra da impessoalidade e moralidade administrativa.
 
 Da prova emprestada dos autos 0001058-44.2017.4.01.3309.
 
 Ata e gravação de audiência presente no ID 2129662838 e seguintes.
 
 Passo a expor e analisar detalhes colhidos após depoimentos de testemunhas.
 
 O depoimento de Sebastião Rodrigues de Brito, presente no ID 2129664440, traz elementos que, sob a ótica da defesa, reforçam a existência de execução contratual no que diz respeito à prestação de serviço de transporte escolar no Município de Caetité/BA, no período de 2009 a 2012.
 
 O depoente confirma que, à época, atuava como motorista credenciado pela cooperativa TransCOPS, realizando transporte diário de estudantes da zona rural, arcando com os custos de manutenção, combustível e reposição do veículo (06min 00s a 07min 10s).
 
 Ao ser questionado, indicou que sua contratação se deu por iniciativa própria, ao saber da necessidade de motoristas, o que sugere um processo de adesão espontâneo e não direcionado, sem vínculos com o poder público (09min 12s a 09min 30s).
 
 Relatou que, apesar de haver atrasos nos pagamentos, os valores eram sempre quitados, e afirmou que jamais repassou qualquer quantia a terceiros ou autoridades (14min 29s a 15min 11s).
 
 Sua fala indica a presença de estrutura mínima e contato com funcionária da cooperativa (Ângela), que intermediava situações de rotina, como pagamentos ou orientações.
 
 O depoente afirmou que tratava exclusivamente com uma funcionária da Transcops, chamada Ângela, cuja atuação se mantinha mesmo após a troca de empresa, sugerindo que havia continuidade operacional informal (07min 32s a 08min 15s).
 
 Além disso, admitiu que não havia suporte técnico direto da cooperativa, sendo ele o único responsável por toda a logística, incluindo manutenção, troca de veículos e resolução de problemas operacionais (06min09s a 07min 11s).
 
 No testemunho de Manoel Messias Alves dos Santos, presente no ID 2129665759, ele afirmou que atuou como motorista de transporte escolar de 2009 a 2012 e que utilizava veículo próprio para cumprir as rotas estabelecidas pela Secretaria de Educação, arcando pessoalmente com os custos de manutenção, combustível e reposição de peças (4min 40s a 5min 18s).
 
 Relatou que sua contratação ocorreu após recomendação de um vereador da região de Maniaçu, o qual mencionou que a cooperativa estava buscando motoristas locais.
 
 Segundo ele, não houve intermediação da Prefeitura ou exigência de repasses indevidos (4min 15s a 4min 33s e 15min 44s a 16min 18s).
 
 Esclareceu que recebia diretamente da cooperativa, de acordo com quilometragem percorrida, mediante assinatura de folhas de controle (10min 11s a 10min 45s), e que houve, inclusive, treinamentos e palestras promovidos pela entidade (15min 14s a 15min 28s).
 
 O depoente afirmou que o ônus da operação recaía sobre os motoristas, que deveriam providenciar outro veículo em caso de falha mecânica, sendo também os responsáveis por eventuais ausências, inclusive com desconto proporcional (5min 33s a 5min 45s e 17min 05s a 17min 47s).
 
 Tal dinâmica revela que a cooperativa atuava como mera intermediária administrativa, sem estrutura própria ou controle operacional efetivo, o que desvirtua o modelo de contratação coletiva previsto na legislação de fomento ao cooperativismo.
 
 Além disso, o depoente mencionou atrasos sistemáticos nos pagamentos, necessidade de recorrer a postos de combustível fiados e instabilidade contratual, elementos que — somados — sugerem um modelo operacional informal, inseguro e financeiramente vulnerável (12min 32s a 14min 47s).
 
 O depoimento de Ângela Cláudia, presente no ID 2129667117, evidencia que sua atuação no escritório da TransCOPS foi de natureza meramente operacional, restrita ao atendimento a motoristas e à comunicação com a cooperativa em assuntos cotidianos, como dúvidas sobre pagamentos, treinamentos e orientações básicas (4min 32s a 5min 03s, 6min 08s a 6min 56s).
 
 Ela afirmou de forma coerente que não participava da gestão financeira, da elaboração de contratos, nem da articulação com a Prefeitura, tampouco tinha acesso ao fluxo de repasses públicos (21min 21s a 22min 13s).
 
 A depoente explicou que não foi contratada por intermédio da irmã, a ré Rita de Cássia, mas sim após entregar currículo na cidade, sendo chamada por Antônio Cosme (3min 37s a 4min 08s, 14min 07s a 14min 43s), negando qualquer favorecimento.
 
 Além disso, indicou que os motoristas recorriam a ela por informalidade funcional e não por comando hierárquico, o que afasta a caracterização de posição de mando.
 
 Os ele
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                                            13/02/2023 17:49 Juntada de contestação 
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                                            02/02/2023 11:46 Juntada de contestação 
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                                            31/01/2023 12:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 12:25 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            31/01/2023 09:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 09:04 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            31/01/2023 08:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2023 08:59 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/01/2023 11:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2023 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2023 10:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 10:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/01/2023 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 13:14 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2023 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/01/2023 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/01/2023 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/01/2023 10:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/01/2023 22:25 Juntada de petição intercorrente 
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                                            17/01/2023 14:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2023 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 16:10 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            19/12/2022 16:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/09/2022 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2022 12:38 Juntada de parecer 
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                                            05/07/2022 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2022 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 13:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            05/07/2022 13:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2022 13:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/07/2022 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 10:39 Juntada de decisão (anexo) 
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                                            21/06/2022 14:18 Juntada de petição intercorrente 
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                                            31/05/2022 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 17:34 Juntada de parecer 
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                                            21/02/2022 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2022 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 13:02 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/02/2022 13:02 Outras Decisões 
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                                            10/02/2022 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2022 07:22 Decorrido prazo de Dimas Meira Malheiros em 26/01/2022 23:59. 
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                                            07/12/2021 10:21 Juntada de parecer 
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                                            01/12/2021 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2021 16:23 Juntada de diligência 
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                                            30/11/2021 10:50 Juntada de resposta preliminar 
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                                            29/11/2021 07:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/11/2021 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2021 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/11/2021 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 12:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/11/2021 09:52 Juntada de petição intercorrente 
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                                            21/08/2021 00:56 Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 19:04 Publicado Notificação em 29/07/2021. 
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                                            29/07/2021 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008220-05.2019.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557, JEANDERSON DA SILVA BISPO - BA56921, LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR - BA55581, FLAVIO EVANS SOARES BRITO - BA54392, IANA ALMEIDA DA SILVA - BA51918, VAGNER BISPO DA CUNHA - BA16378, KAIO HERMESSON GADEIA SILVA BRITO - BA49327, EVANIO ANTUNES COELHO JUNIOR - BA15196, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA - BA25539 e RAFAEL ALMEIDA AMORIM - BA45268 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo 20 (vinte) dias De ordem do MM.
 
 Juíza Federal, Dra.
 
 Daniele Abreu Danczuk e, em cumprimento à decisão de ID 577229882, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: NOTIFICAÇÃO do requerido Cooperativa dos Profissionais de Transportes Alternativos e Especiais do Estado da Bahia – TRANSCOPS, para que apresente defesa preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.
 
 SEDE DO JUÍZO: Av.
 
 Messias Pereira Donato, 444, Centro, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta
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                                            27/07/2021 13:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            27/07/2021 13:30 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            20/07/2021 11:34 Expedição de Edital. 
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                                            17/06/2021 14:41 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/06/2021 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2021 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2021 00:09 Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2021 23:59. 
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                                            19/05/2021 17:17 Juntada de manifestação 
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                                            13/05/2021 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2021 11:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/02/2021 11:04 Mandado devolvido sem cumprimento 
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                                            15/02/2021 11:04 Juntada de Certidão de devolução de mandado 
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                                            11/02/2021 13:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/02/2021 11:39 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2021 16:49 Juntada de petição intercorrente 
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                                            09/02/2021 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2021 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2021 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2021 12:16 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            13/11/2020 05:10 Decorrido prazo de PAULO DE ALMEIDA LUZ em 12/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 21:49 Juntada de defesa prévia 
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                                            06/11/2020 21:26 Juntada de defesa prévia 
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                                            06/11/2020 16:40 Juntada de petição intercorrente 
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                                            05/11/2020 04:12 Decorrido prazo de ANTONIO COSME SILVA em 04/11/2020 23:59:59. 
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                                            05/11/2020 04:12 Decorrido prazo de ANA KAROLINNE ADOLFO DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59. 
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                                            31/10/2020 04:14 Decorrido prazo de ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM em 29/10/2020 23:59:59. 
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                                            31/10/2020 04:14 Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES DE AZEVEDO em 29/10/2020 23:59:59. 
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                                            31/10/2020 04:14 Decorrido prazo de RAMON ALVES DE BRITO em 29/10/2020 23:59:59. 
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                                            31/10/2020 04:14 Decorrido prazo de JOSE BARREIRA DE ALENCAR FILHO em 29/10/2020 23:59:59. 
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                                            31/10/2020 04:14 Decorrido prazo de NAIRA JUNQUEIRA GOMES em 29/10/2020 23:59:59. 
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                                            30/10/2020 16:05 Juntada de procuração 
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                                            29/10/2020 22:23 Juntada de defesa prévia 
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                                            29/10/2020 18:54 Juntada de resposta preliminar 
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                                            27/10/2020 18:00 Juntada de manifestação 
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                                            26/10/2020 18:11 Mandado devolvido cumprido 
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                                            26/10/2020 18:11 Juntada de diligência 
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                                            21/10/2020 19:33 Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório 
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                                            21/10/2020 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            20/10/2020 16:56 Mandado devolvido cumprido 
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                                            20/10/2020 16:56 Juntada de diligência 
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                                            09/10/2020 12:48 Mandado devolvido cumprido 
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                                            09/10/2020 12:48 Juntada de diligência 
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                                            09/10/2020 12:40 Mandado devolvido cumprido 
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                                            09/10/2020 12:40 Juntada de diligência 
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                                            08/10/2020 11:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            08/10/2020 09:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            08/10/2020 09:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            07/10/2020 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2020 18:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/10/2020 14:43 Mandado devolvido cumprido 
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                                            07/10/2020 14:43 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2020 12:52 Mandado devolvido cumprido 
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                                            07/10/2020 12:52 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2020 12:15 Mandado devolvido cumprido 
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                                            07/10/2020 12:15 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2020 11:58 Mandado devolvido cumprido 
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                                            07/10/2020 11:58 Juntada de diligência 
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                                            07/10/2020 11:41 Mandado devolvido cumprido 
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                                            07/10/2020 11:41 Juntada de diligência 
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                                            25/09/2020 11:40 Juntada de Petição (outras) 
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                                            22/09/2020 23:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2020 19:31 Juntada de petição intercorrente 
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                                            28/08/2020 11:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            28/08/2020 11:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            28/08/2020 11:04 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            28/08/2020 11:04 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            28/08/2020 11:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            28/07/2020 20:46 Juntada de Petição intercorrente 
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                                            15/06/2020 16:15 Juntada de Petição intercorrente 
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                                            08/06/2020 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2020 16:29 Expedição de Carta precatória. 
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                                            04/06/2020 13:53 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            04/06/2020 13:53 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            04/06/2020 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2020 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2020 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2020 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2020 16:29 Juntada de Petição intercorrente 
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                                            01/06/2020 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2020 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2020 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2020 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2020 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            01/06/2020 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2020 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2020 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2020 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2020 13:51 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            09/03/2020 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2020 13:50 Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA 
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                                            08/01/2020 13:50 Juntada de Informação de Prevenção. 
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                                            13/12/2019 18:02 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/12/2019 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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