TRF1 - 0000017-12.2016.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Passivo
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000017-12.2016.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-12.2016.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0000017-12.2016.4.01.3201 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito da decisão em que o juízo reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.
Na denúncia, o MPF imputa a José Rodrigues Alves a prática das condutas tipificadas no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 (comercialização ilegal de ouro) e no Art. 55, caput, da Lei 9.605/1998 (crime ambiental).
Em suas razões recursais, o MPF assim sublinhou: A extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 55, caput, da Lei n° 9.605/1998, está correta.
A prescrição da pretensão punitiva ocorreu pela pena máxima em abstrato e atendeu ao art. 109, inciso V, do CP.
Em relação do delito do art. 2°, §1°, da Lei n° 8.176/1991, porém, a sentença ora recorrida levou em conta a pena que seria aplicada em caso de condenação e extinguiu a punibilidade do réu com base na chamada prescrição virtual ou em perspectiva.
Não obstante, a possibilidade de uma eventual pena a ser aplicada não é suficiente para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, pois não encontra amparo legal. [...].
O entendimento encontra amparo também no Superior Tribunal de Justiça, conforme a súmula n° 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". [...].
Por fim, também o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento acima, manifestando-se contra a prescrição virtual.
Id. 263541157. (grifo acrescentado) Foram apresentadas contrarrazões.
Id 263541162.
O juízo de origem manteve a decisão recorrida.
Id. 263541163.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo provimento do recurso.
Id. 268972045. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0000017-12.2016.4.01.3201 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral em Questão de Ordem, decidiu “[ser] inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE 602527 QO-RG, Relator CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 17-12-2009).
Tal entendimento foi reafirmado, uma vez mais em repercussão geral, no sentido de “ser inadmissível a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva por ausência de previsão legal.” (ARE 863709 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 30-05-2016).
A mesma orientação seguiu o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 438, que proclama ser “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética.” Tem persistido, pois, a “jurisprudência [daquela] Corte Superior, no sentido de que é inadmissível a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, por falta de amparo legal” [...]. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.026.697/SC, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/5/2023). “Este TRF da 1ª Região acompanha a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral por Questão de Ordem no RE 602.527/RS, no sentido de não admitir a extinção da punibilidade mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela aplicação hipotética da pena, também conhecida como pena em perspectiva, antecipada ou virtual.
Da mesma forma, adota a compreensão estabelecida na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça”. (TRF1, ACR 0012907-04.2017.4.01.3700, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO, QUARTA TURMA, PJe 31/05/2023.) II Foi imputada ao denunciado a prática dos delitos capitulados no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 e no Art. 55, da Lei 9.605/1998, sendo que o MPF concordou com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao último crime.
Remanesce a controvérsia quanto à possibilidade de prescrição em perspectiva da figura delitiva do Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Conforme exposto linhas acima, afigura-se inadmissível a declaração de prescrição com fundamento em pena hipotética, de modo que deve ser recebida a denúncia no tocante ao referido crime.
Por fim, há de se destacar que a pena máxima em abstrato para o tipo previsto no Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 é de 5 anos, resultando na prescrição da pretensão punitiva em 12 anos (Art. 109, III, Código Penal).
Ademais, o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 11/12/2015.
III Com base nas razões acima expostas, dou provimento ao recurso, a fim de que o juízo de origem, afastado o reconhecimento da prescrição em perspectiva, prossiga no exame da denúncia quanto ao crime do Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000017-12.2016.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000017-12.2016.4.01.3201 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 E M E N T A PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ART. 2º, §1º DA LEI 8.176/1991.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 602527/RS.
SÚMULA 438, STJ.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF 1ª Região, Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 O processo nº 0000017-12.2016.4.01.3201 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/10/2022 08:59
Desentranhado o documento
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12/10/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:18
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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28/09/2022 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 13:08
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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