TRF1 - 1004761-67.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
16/11/2021 14:44
Juntada de Cálculos judiciais
-
28/10/2021 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 12:41
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
28/10/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:34
Decorrido prazo de SILVIA SILVESTRE DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA em 21/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:34
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004761-67.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA SILVESTRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA SILVESTRE DOS SANTOS contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA OAB/RR, objetivando a “preservação do direito líquido e certo do Impetrante, ao final do deslinde do presente feito, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE ÀS QUESTÕES 23 e 79, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota para 41 pontos, sendo aprovado para a SEGUNDA FASE DO XXXII EXAME DE ORDEM, a ser realizada, de forma FACULTATIVA, com base na cláusula 3.9.1 do Aditivo do edital , na data do dia 08 de agosto de 2021;”.
De acordo com a inicial: A Constituição Federal expressamente previu em seu inciso XIII, Art. 5º, o livre exercício da profissão: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”.
Todavia, esta garantia fundamental constitucional foi amparada como norma de eficácia contida, ou seja, necessitaria de lei específica para ditar as regras, in casu, a Lei Ordinária Federal 8906/1994.
Aliás, por amor ao debate, entende a Impetrante que, por se tratar de matéria de direitos e garantias fundamentais (TRABALHO e LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO), haveria de ser LEI COMPLEMENTAR, e não, LEI ORDINÁRIA, conforme as regras formais de votação nas casas legislativas, o que, infelizmente, não veio a ocorrer.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal 8.906/1994, estabelece em seu Art. 8º, que: “Para inscrição como advogado é necessário: IV - Aprovação em Exame de Ordem;”.
Contudo, além de estar submetido a esta prova, também está adstrito à avaliação capenga do “EXAMINADOR”, que, nos termos do Provimento 144/11, Art. 1º, § 2º, foi-lhe delegada pela Autoridade Coatora, tal função.
Prima facie, o referido EDITAL é idêntico a todos os estados brasileiros e demais seccionais, para servir como parâmetro elucidativo da peça mandamental.
Pois bem.
No dia da aplicação da prova objetiva, com a divulgação do gabarito preliminar, operou-se uma verdade avalanche de críticas e mostras de ERROS CRASSOS de enunciados, aplicação equivocada de normas do Direito, e ausência de atribuição da pontuação correta, dupla resposta, aos mesmos, e como se tem notícia, nas provas de direito administrativo, e direito processual do trabalho, posto que tais erros e ofensas afrontaram o próprio edital e afetaram centenas de examinados nas áreas anteriormente citadas, inclusive esta Impetrante.
Prova documental instrui o pedido.
Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade de justiça.
Não concedida a medida liminar (ID 654470446).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 701076040).
Parecer Ministerial pela regularidade formal do feito, sem análise do mérito da demanda por veicular interesse privado da impetrante (ID 711382465). É, no que importa, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
A despeito dos argumentos apresentados pela Impetrante, não estou convencido de ser o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital.
A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
A hipótese deve ser aplicada ao presente caso, pois, a meu ver, a Impetrante, ao contrário do que é defendido na petição inicial, busca a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo em substituição à banca examinadora.
Reafirmando a tese do STF, trago à colação recentes julgados sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No presente caso, em que pese as alegações da impetrante, verifico que a sua pretensão com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova aplicada no XXXII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após análise dos documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação das questões impugnadas.
O que se observa é que houve divergência na interpretação por parte da impetrante em relação ao enunciado elaborado e a resposta aceita como correta pela banca examinadora.
De igual modo, verifica-se que as questões abordam os temas contidos no conteúdo programáticos do edital.
Não se vislumbra no exame dos autos a existência de irregularidade, ilegalidade ou erro grosseiro nas questões n.º 23 e 79 da prova objetiva do XXXII Exame de Ordem Unificado 2021.1, da prova tipo 4 - Azul, ou contrariedade às regras editalícias, a justificar excepcional intervenção judicial, com a concessão da segurança pretendida.
Outrossim, a não atribuição de pontuação às respostas apresentadas pela impetrante está devidamente fundamentada, contendo, a decisão administrativa, motivação explícita, congruente e coerente com a situação problematizada, o que atende à exigência do artigo 50 da Lei n.º 9.784/1999.
Nessa toada, portanto, não merecem prosperar os argumentos da inicial, posto que a pretensão da impetrante fere a Tese nº. 485 de repercussão geral fixada pela Suprema Corte. À vista de tais fundamentos, mantenho a decisão proferida tornando-a definitiva e suficiente para denegar a segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/09/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 13:52
Denegada a Segurança a SILVIA SILVESTRE DOS SANTOS - CPF: *85.***.*72-20 (IMPETRANTE)
-
13/09/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:57
Juntada de parecer
-
26/08/2021 23:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 17:08
Juntada de documentos diversos
-
26/08/2021 17:05
Juntada de outras peças
-
26/08/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:35
Juntada de manifestação
-
17/08/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:09
Juntada de diligência
-
17/08/2021 02:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 01:28
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1004761-67.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA SILVESTRE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL RORAIMA DECISÃO I.
Trata-se de pedido liminar, em mandado de segurança impetrado por SILVIA SILVESTRE DOS SANTOS contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA OAB/RR, objetivando para “declara ANULADA as questões 23 e 79 da PROVA OBJETIVA AZUL TIPO 4 (...) atribuindo os 02 (dois) pontos, de direito, e, somando-se aos 39 já conquistados, ser efetivamente aprovada para a SEGUNDA FASE DO XXXII EXAME DE ORDEM”.
De acordo com a inicial: A Constituição Federal expressamente previu em seu inciso XIII, Art. 5º, o livre exercício da profissão: “XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”.
Todavia, esta garantia fundamental constitucional foi amparada como norma de eficácia contida, ou seja, necessitaria de lei específica para ditar as regras, in casu, a Lei Ordinária Federal 8906/1994.
Aliás, por amor ao debate, entende a Impetrante que, por se tratar de matéria de direitos e garantias fundamentais (TRABALHO e LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO), haveria de ser LEI COMPLEMENTAR, e não, LEI ORDINÁRIA, conforme as regras formais de votação nas casas legislativas, o que, infelizmente, não veio a ocorrer.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei Federal 8.906/1994, estabelece em seu Art. 8º, que: “Para inscrição como advogado é necessário: IV - Aprovação em Exame de Ordem;”.
Contudo, além de estar submetido a esta prova, também está adstrito à avaliação capenga do “EXAMINADOR”, que, nos termos do Provimento 144/11, Art. 1º, § 2º, foi-lhe delegada pela Autoridade Coatora, tal função.
Prima facie, o referido EDITAL é idêntico a todos os estados brasileiros e demais seccionais, para servir como parâmetro elucidativo da peça mandamental.
Pois bem.
No dia da aplicação da prova objetiva, com a divulgação do gabarito preliminar, operou-se uma verdade avalanche de críticas e mostras de ERROS CRASSOS de enunciados, aplicação equivocada de normas do Direito, e ausência de atribuição da pontuação correta, dupla resposta, aos mesmos, e como se tem notícia, nas provas de direito administrativo, e direito processual do trabalho, posto que tais erros e ofensas afrontaram o próprio edital e afetaram centenas de examinados nas áreas anteriormente citadas, inclusive esta Impetrante.
Prova documental instrui o pedido. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a plausibilidade do direito vindicado.
A despeito dos argumentos apresentados pela Impetrante, não estou convencido de ser o caso de afastar o entendimento do STF a respeito do tema, para reexaminar o conteúdo das questões levantadas, substituindo a banca examinadora.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao cumprimento das normas estipuladas no edital.
A esse respeito, em situações análogas, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
A hipótese deve ser aplicada ao presente caso, pois, a meu ver, a Impetrante, ao contrário do que é defendido na petição inicial, busca a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo em substituição à banca examinadora.
Reafirmando a tese do STF, trago à colação recentes julgados sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) No presente caso, em que pese as alegações da impetrante, verifico que a sua pretensão com a presente ação é obter a revisão dos critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração e correção da prova aplicada no XXXII Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após análise dos documentos que acompanham a petição inicial, não vislumbro razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação das questões impugnadas.
O que se observa é que houve divergência na interpretação por parte da impetrante em relação ao enunciado elaborado e a resposta aceita como correta pela banca examinadora.
De igual modo, verifica-se que as questões abordam os temas contidos no conteúdo programáticos do edital.
III – Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da impetrante.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
28/07/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2021 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
28/07/2021 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2021 01:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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