TRF1 - 1006476-19.2021.4.01.3304
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MAYARA MARLA SILVA DA PENHA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1006476-19.2021.4.01.3304 Referente aos autos n. 0002434-80.2017.4.01.3304 D E C I S Ã O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA BAHIA, sujeito(s) interessado(s) no processo que tramitou, junto a esta 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia, nos autos físicos n. 0002434-80.2017.4.01.3304 - autos que já foram inseridos no sistema PJe -, apresentou(aram), por meio de petição que foi autuada, no sistema PJe, cujo ajuizamento gerou este “novo processo incidental”, postulação(ões) dirigida(s) a este juízo.
Pleiteia, apenas, “... a extinção da ação, tendo em vista o pagamento do débito – artigo 924, II, do CPC” (ID 531571629 – os grifos são do original).
Em consulta ao sistema processual desta Justiça Federal, verifica-se que, nos autos da execução n. 0002434-80.2017.4.01.3304, já foi proferida sentença e que o mencionado ato decisório transitou em julgado no mês de março deste ano de 2022.
Vieram-me, então, conclusos os autos para exame. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Nos termos da regra que se extrai do texto do § 1º do art. 2º da Resolução Presi n. 10010993, de 24 de março de 2020, “Exclusivamente para apreciação de medidas urgentes, na vigência do regime do Plantão Extraordinário, durante o horário normal de expediente ou durante os períodos de plantão ordinário, as petições incidentais em processos que tramitem em meio físico serão protocolizadas como Novo Processo Incidental nas classes petição cível ou petição criminal, de acordo com a matéria correspondente”.
Em acréscimo, consta, no § 1º do mesmo artigo, que, “Entendendo o magistrado que não é caso de urgência, conforme o disposto nos termos do art. 3º da Resolução Presi 9985909, de 20 de março de 2020, deverá determinar o cancelamento da distribuição, sem prejuízo da possibilidade de posterior peticionamento nos autos físicos”.
No caso destes autos, além de inexistir urgência, nenhum obstáculo há para que a entidade requerente apresente o seu pleito nos autos do próprio processo de execução, uma vez que os autos respectivos estão plenamente acessíveis, inseridos que já foram no sistem PJe.
Assim, não se justifica o surgimento de um "novo processo incidental", do que decorre a necessidade de cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, determino que seja cancelada a distribuição.
Por fim, se o(s) interessado(s) tiver(em), ainda, alguma postulação a fazer, deverá ela ser feita nos autos da execução.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/10/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/08/2021 01:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA BAHIA em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 18:51
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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29/07/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1006476-19.2021.4.01.3304 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA BAHIA ADVOGADO(A): Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos.
OAB/BA –26776.
REQUERIDO: MAYARA MARLA SILVA DA PENHA DECISÃO Tendo em vista que as Execuções Fiscais citadas na presente petição cível foram redistribuídas para a Seção Judiciária do Estado da Bahia, conforme a Resolução PRESI 9606429, de 16/01/2020, e que os autos já foram remetido fisicamente via malote, remetam-se os apresentes autos ao setor de distribuição da Seção Judiciária do Estado da Bahia.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
27/07/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 10:47
Declarada incompetência
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21/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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11/05/2021 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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