TRF1 - 0000065-64.2011.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0000065-64.2011.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000065-64.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 0000065-64.2011.4.01.9370 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido inicial, condenando-o a conceder em favor de FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA, na qualidade de cônjuge, e a FRANCIANI SOUZA FERREIRA e EDEIDISSON.
SOUSA FERREIRA, na condição de filhos, pensão por morte. 2.
Em síntese, alega a recorrente que a qualidade de segurado especial da parte . autora não restou comprovada, afirmando que o único início de prova material apresentado foi a certidão de óbito.
Por fim, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. 3.
O benefício previdenciário de pensão por morte objetiva prover os dependentes do segurado que venha a falecer, garantindo-lhes a subsistência, por tempo determinado ou indeterminado.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em torno da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 4.
Dispõe a súmula 149 do STJ que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Desse modo, faz-se necessário a existência de início de prova material. 5.
Preliminarmente, não se desconhece a jurisprudência segundo a qual o início de prova material do labor rural não precisa abranger número de meses idêntico à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência (STJ – AREsp: 1522933 ES 2019/0171149-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 16/09/2019). 6.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.) 7.
No caso dos autos, para fins de comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos: Certidão de Óbito, Declaração do STTR de Itinga/MA, Declaração do Produtor Rural e Declaração do INCRA, dando conta da propriedade do Sr.
Jose da Conceição, no assentamento Gurupi, e Documentos Escolares referentes a matriculas dos filhos). 8.
No caso dos autos, o único documento que poderia ser considerado como início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora é a certidão de óbito, sem qualquer início de prova material anterior a comprovar, labor rural em momento anterior ao óbito. 9.
Excluída a certidão de casamento, não há qualquer outro documento que constitua início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, restando prejudicada a análise da prova testemunhal.
O benefício, portanto, é indevido. 10.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido autoral. 11.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
19/07/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2022 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA O processo nº 0000065-64.2011.4.01.9370 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:01 Local: SALA 1 DR.
MARLLON - Observação: -
24/06/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:40
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:01:00 SALA 1 DR. MARLLON.
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06/06/2022 14:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:35
Retirado de pauta
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07/12/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:17
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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30/11/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2021 23:59.
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15/09/2021 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
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21/07/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/07/2021.
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21/07/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000065-64.2011.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000065-64.2011.4.01.9370 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCINEIDE SOUSA FERREIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SãO LUíS, 19 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 07:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/07/2021 07:52
Juntada de volume
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07/07/2021 10:24
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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07/07/2021 10:24
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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25/07/2012 14:00
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU - Aplicabilidade do art. 1º -F da Lei 9494/97 (Juros moratórios em relação à Fazenda Pública)
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24/07/2012 18:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/07/2012 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/06/2012 17:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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23/05/2012 15:55
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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23/05/2012 15:55
CONCLUSOS AO JUIZ DA TURMA PARA DESPACHO
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10/05/2012 13:58
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/04/2012 15:33
CARGA: RETIRADOS INSS
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12/04/2012 16:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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06/12/2011 14:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA - em 06/12/2011 no Boletim nº 215/2011
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14/07/2011 15:14
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - AUTOS ADVINDOS DO GABINETE DO DR. CLODOMIR COM DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DETERMINADA PELO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE FEITOS QUE VERSEM SOBRE JUROS MORATÓRIOS, ART. 1º F DA LEI 9.494/97.
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04/07/2011 14:43
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO SOBRESTAMENTO - JUROS DE MORA 6% A.A. - REL 02
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15/04/2011 14:22
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
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15/04/2011 11:02
PARECER MPF: APRESENTADO
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13/04/2011 12:11
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
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21/03/2011 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/01/2011 16:49
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2011 16:49
INICIAL: AUTUADA
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21/01/2011 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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