TRF1 - 1001949-86.2020.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/04/2022 09:58
Juntada de Informação
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26/04/2022 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ANA CLARA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:22
Publicado Acórdão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001949-86.2020.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001949-86.2020.4.01.4103 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CLARA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A e DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001949-86.2020.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Cuida-se de apelação em face da sentença que determinou à autoridade coatora que não obste a matrícula da impetrante no curso de medicina, ao fundamento de que “o curso almejado iniciará apenas no primeiro semestre de 2021 (cf.
Consta do preâmbulo do referido edital), ocasião na qual a autora já terá tido tempo suficiente para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio”.
O representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001949-86.2020.4.01.4103 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA – (Juiz Convocado): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo.
A apresentação do certificado de conclusão do ensino médio é exigência que se faz aos classificados nos respectivos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino, não sendo comum, portanto, sua apresentação por ocasião da inscrição do candidato, mas sim quando da sua matrícula no curso em que obtiver aprovação.
O Decreto n. 68.908/71, ao tratar do concurso vestibular, assim dispõe em seu art. 4º: “A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva. § 1º A prova de escolarização de grau médio, a juízo da instituição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.” Este Tribunal tem admitido a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
No caso, o estudante, por força de decisão que deferiu a liminar pleiteada, foi autorizado a se matricular no Curso de Bacharelado em Direito oferecido pela Faculdade RSA, em 05.12.2017, antes de haver concluído o ensino médio, independentemente da apresentação do respectivo certificado de conclusão, devendo ser mantida a sentença em face da situação de fato consolidada em razão do decurso do tempo. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/09/2020 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CANDIDATO CONCLUINTE DE CURSO DE ENSINO MÉDIO.
POSTERIOR CONCLUSÃO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de graduação em Engenharia Mecânica da Universidade Federal da Bahia - UFBA. 2.
Pela jurisprudência desta Corte, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REO 0042313-75.2014.4.01.3700/MA, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 06/08/2019; TRF1, AC 0008025-15.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 11/07/2019; TRF1, AC 0014717-35.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Juiz Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 31/05/2019; TRF1, AMS 0009399-66.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 29/03/2019; TRF1, REO 0003552-84.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; TRF1, REO 0001898-66.2013.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 14/11/2018; TRF1, AC 0009388-37.2016.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 18/10/2018. 3.
A matrícula da parte impetrante foi realizada por meio de liminar deferida em 20/10/2016, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4.
Negado provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação. (AMS 1000187-58.2016.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) No caso dos autos, a candidata classificou-se dentro das vagas para o curso de Medicina da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena – UNESC/FAEV.
No entanto, teve sua matrícula indeferida (ID 160596909), uma vez que não apresentou no prazo previsto o certificado de conclusão do ensino médio, o qual ainda estava pendente de conclusão.
Apesar de não ter apresentado o documento no prazo para matrícula, a candidata concluiria o ensino médio em dezembro de 2020 e, portanto, antes do início das aulas no ensino superior, previstas para o primeiro semestre de 2021.
Sendo assim, demonstrada a conclusão do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, deve ser admitida a matrícula.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001949-86.2020.4.01.4103 JUIZO RECORRENTE: ANA CLARA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIELE DEMICIO DE ARAUJO - RO6302-A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO - RO3831-A, LILIAN MARIANE LIRA - RO3579-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação em face da sentença que determinou à autoridade coatora que não obste a matrícula da impetrante no curso de medicina, ao fundamento de que “o curso almejado iniciará apenas no primeiro semestre de 2021 (cf.
Consta do preâmbulo do referido edital), ocasião na qual a autora já terá tido tempo suficiente para a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio”. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local.
Precedentes. 4.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 5.
No caso dos autos, a candidata classificou-se dentro das vagas para o curso de Medicina da Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena – UNESC/FAEV.
No entanto, teve sua matrícula indeferida (ID 160596909), uma vez que não apresentou no prazo previsto o certificado de conclusão do ensino médio, o qual ainda estava pendente de conclusão. 6.
Apesar de não ter apresentado o documento no prazo para matrícula, a candidata concluiria o ensino médio em dezembro de 2020 e, portanto, antes do início das aulas no ensino superior, previstas para o primeiro semestre de 2021.
Sendo assim, demonstrada a conclusão do ensino médio antes do início das aulas no curso superior, deve ser admitida a matrícula. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2022.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira Relator (convocado) -
08/03/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:00
Conhecido o recurso de ANA CLARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*42-98 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/03/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 16:30
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:15
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:02
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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25/10/2021 17:17
Juntada de parecer
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25/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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19/10/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2021 13:03
Recebidos os autos
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05/10/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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