TRF1 - 1006941-92.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:55
Conclusos para despacho
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05/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:51
Juntada de manifestação
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04/11/2022 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 23:48
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 22:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:47
Juntada de manifestação
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04/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 09:38
Juntada de manifestação
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09/09/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/08/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:18
Conclusos para despacho
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02/08/2022 14:57
Juntada de outras peças
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30/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/06/2022 14:45
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2022 04:09
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 13/06/2022 23:59.
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25/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:01
Juntada de diligência
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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26/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006941-92.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANDAS JOSE TAJARIOL VOGEL - PR78191 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES - AP392-B SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO INVIOLÁVEL MACAPÁ SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - EPP ajuizou a presente Ação Anulatória, sob procedimento comum ordinário, com expresso pedido de antecipação de tutela, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CREA/AP, objetivando “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parts, para determinar que o Conselho Requerido se abstenha de realizar a cobrança/execução de quaisquer valores, inclusive a inscrição das multas em Dívida Ativa e /ou CADIN, bem como tome qualquer providência ou sanção administrativa e/ou judicial para com a Autora acerca dos fatos relativos à presente demanda, cessando, de consequência toda e qualquer fiscalização/autuação/imposição de penalidades relativamente à exigência de emissão de ART e contratação de responsável técnico para a instalação de alarme contra roubo e/ou câmeras para monitoramento sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais)”, bem como, “No mérito, a procedência do pedido inicial, com confirmação em definitivo da medida liminar deferida, para o fim de declarar nulos os AUTOS DE INFRAÇÃO 2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019 e as consequentes penalidades de multa impostas, com fulcro na inexistência de vínculo jurídicoobrigacional entre a Autora e o CREA/AP, já declarada em sede de mandado de segurança”.
Esclarece a petição que: “A Autora é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de vigilância e monitoramento 24 horas à seus clientes.
Por conta da existência, nos locais de prestação do serviço, de equipamentos eletrônicos (câmeras, alarmes, etc.) a empresa Autora está sofrendo fiscalização, autuação e aplicação de multas de forma ilegal/indevida por parte do Conselho Requerido.
Com efeito, em 2017 a Autora recebeu a primeira autuação (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1186/2017) – enquadrada e capitulada pelo Conselho Requerida da seguinte forma: “EXERCÍCIO ILEGAL – PESSOA JURÍDICA SEM OBJETIVO PERTINENTE ÀS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO” Ante o referido auto de infração, a Autora entendeu por bem ingressar com mandado de segurança, buscando que lhe fosse assegurado o exercício de sua atividade sem a necessidade de inscrição junto ao CREA-AP, vez que o serviço prestado não diz respeito à atividades exclusivas de engenharia.
Com efeito, referida demanda fora autuado sob o nº MS 1000635-15.2017.4.01.3100, em trâmite junto à 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
Porém, a liminar pleiteada, em que pese amplamente fundamentada em corrente majoritária da jurisprudência, à época, fora infelizmente indeferida. (...) Interposto o competente recurso de apelação, o E.
TRF 1ª Região, em meados de 2020, acolheu o recurso interposto, para reformar a sentença denegatória, concedendo, enfim, a segurança inicialmente almejada, declarando expressamente que a Autora, no exercício de sua atividade empresarial, não está compelida à inscrição junto ao CREA/AP e/ou contratação de profissional de engenharia, “inexistindo vínculo jurídicoobrigacional entre a apelante e o CREA”.
Porém, como a segurança almejada só fora obtida agora na metade do ano de 2020, sem liminar deferida, o Conselho Requerido, durante todos estes anos 2017-2020, autuou fortemente a Autora, tendo lavrado contra esta os seguintes Autos de Infração, todos eles ligados à necessidade de inscrição junto ao referido Conselho e/ou a contratação de profissional de engenharia para o exercício de sua atividade: - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 1186/2017, 2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019.
Com efeito, a Autora, em que pese agora tenha vencido o Mandado de Segurança apontado, a demanda ficou vinculada tão somente ao Auto de Infração Nº 1186/2017, o qual era o único existente à época do ajuizamento, sendo que neste momento a Autora detém lavrados contra si os demais autos de infração supra indicados, os quais são todos correlacionados a obrigatoriedade de inscrição perante o CREA e resultam em mais de dezesseis mil reais de penalidades!” A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 336352878, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, da parte autora para apresentar réplica, bem como das partes para, querendo, especificarem as provas que pretendessem produzir, indicando sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação id. 425002855, sustentando, em síntese, que, por disposição expressa do art. 59 da Lei Federal nº 5.194/1966, além do registro da pessoa jurídica pela atividade pertinente à fiscalização do CREA, remanesce à empresa a obrigação de realizar o registro de todos os profissionais de seu quadro técnico abrangidos pela atividade fiscalizatória CONFEA/CREA, sob pena de sujeição à multa prevista na alínea “a” do art. 73.
Defendeu a legalidade da lavratura de autos de infração individualizados, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, da Resolução Confea nº 1.008/2004.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Considerando que a contestação apresentada pelo CREA/AP trouxe pretensão própria (reconvenção), conexa com o fundamento da defesa, pelo despacho id. 614434370 converteu-se o julgamento em diligência, de modo a determinar a intimação da parte autora para que no prazo de quinze dias manifestasse especificamente quanto aos pedidos formulados, especificando as provas que pretendesse produzir.
Em petição id. 640274963, refutou os pedidos reconvencionais, reiterando a procedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 336352878 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “Conforme o contrato social juntado (Num. 335607874), a parte autora tem como objeto social as atividades de “comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e domésticos não especificados anteriormente (Alarmes, Câmeras e Sistemas de segurança eletrônica); Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; Atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico”.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a execução das atividades acima não exige inscrição no Crea.
Nesse sentido: "PJe - ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
SEGURANÇA ELETRÔNICA.
INSCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA MULTA. 1.
A obrigatoriedade da inscrição no CREA aplica-se apenas às empresas que tenham atividade básica relacionada à Engenharia ou à Agronomia, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2.
A apelante prestar serviços a terceiros na instalação e manutenção de alarmes, cercas elétricas e demais equipamentos eletroeletrônicos, que não se inserem no rol de atividades ligadas à área de Engenharia ou Agronomia, razão pela qual não está sujeita à inscrição perante o CREA. 3.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, nulo é o auto de infração e a cobrança da respectiva multa. 4.
Apelação não provida. (TRF 1ª REGIÃO, AC 1002073-31.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
SERVIÇOS DE SEGURANÇA, MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA; MANUTENÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS, MATERIAIS DE COMUNICAÇÃO, TELEFONIA E INFORMÁTICA.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA.
INEXIGIBILIDADE. (6) 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
Na hipótese concreta dos autos, que a empresa se dedica ao comércio varejista de equipamentos e materiais de comunicação, telefonia, informática , móveis para escritório, iluminaçãom eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de segurança eletrônica, antenas; monitoramento de alarmes através de segurança eletrônica; serviços de segurança e vigilância privada; manutenção de computadores e eletroeletrônicos.
Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. "A empresa, dado o seu objeto social envolver as atividades básicas preponderantes de comercialização, manutenção, instalação e montagem de hardware e software, não atua em ramo sujeito ao espectro de fiscalização do CR-Engenharia/Arquitetura/Agronomia-MG.
Precedente: STJ/T2: AgRg-Ag nº 1.135.098/SP."(AC 0010407-07.2007.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.742 de 25/04/2014).
Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4.
Apelação não provida. (TRF 1ª REGIÃO, AC 0001657-06.2015.4.01.3809, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/07/2018) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO DO SUL.
EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE MONITORAMENTO DE SISTEMA DE SEGURANÇA ELETRÔNICO.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO.
REGISTRO DESNECESSÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A questão devolvida a esta E.
Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de empresa que atua no ramo de monitoramento de sistema de segurança eletrônico. 2.
Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:.). 3.
A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei nº 5.194/66: “As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”. 4.
Deste modo, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros.
Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. 5.
No caso dos autos, restou comprovado (ID 52649821, fls. 22) que a principal atividade econômica da agravada é de monitoramento de sistema de segurança eletrônico, exercendo secundariamente a terceirização de serviços de portaria, segurança e limpeza.
Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da agravada no CREA.
Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510565 - 0003137-74.2005.4.03.6117, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012679-92.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2018). 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009570-36.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020) Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se revela na reiterada atividade fiscalizatória exercida pelo Crea/AP, que resulta na lavratura de autos de infração contra a parte autora, o que pode ensejar a cobrança das multas aplicadas por processo judicial executivo”.
Note-se ainda o provimento jurisdicional no feito relacionado.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para o fim de declarar nulos os AUTOS DE INFRAÇÃO 2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019 e as consequentes penalidades de multa impostas, abstendo-se a parte ré de proceder a quaisquer atos de cobrança, imposição de penalidades ou que importem em restrição ao nome da parte autora.
Ratifico a decisão id. 336352878.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores judiciais da parte autora, os quais arbitro, nos termos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil, fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do aludido Código).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/02/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 23:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2021 03:06
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 14:23
Juntada de contestação
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16/07/2021 02:07
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006941-92.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANDAS JOSE TAJARIOL VOGEL - PR78191 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela provisória proposto por INVIOLÁVEL MACAPÁ SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.–EPP. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ (CREA –AP).
A petição inicial relata o seguinte: “A Autora é empresa que atua no ramo de prestação de serviços de vigilância e monitoramento 24 horas a seus clientes.
Por conta da existência, nos locais de prestação do serviço, de equipamentos eletrônicos (câmeras, alarmes, etc.) a empresa Autora está sofrendo fiscalização, autuação e aplicação de multas de forma ilegal/indevida por parte do Conselho Requerido.
Com efeito, em 2017 a Autora recebeu a primeira autuação (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1186/2017) – enquadrada e capitulada pelo Conselho Requerida da seguinte forma: “EXERCÍCIO ILEGAL – PESSOA JURÍDICASEM OBJETIVO PERTINENTE ÀS ATIVIDADES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO”.
Ante o referido auto de infração, a Autora entendeu por bem ingressar com mandado de segurança, buscando que lhe fosse assegurado o exercício de sua atividade sem a necessidade de inscrição junto ao CREA-AP, vez que o serviço prestado não diz respeito a atividades exclusivas de engenharia.
Com efeito, referida demanda fora autuado sob o nº MS 1000635- 5.2017.4.01.3100, em trâmite junto à 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
Porém, a liminar pleiteada, em que pese amplamente fundamentada em corrente majoritária da jurisprudência, à época, fora infelizmente indeferida. (...) Interposto o competente recurso de apelação, o E.
TRF 1ª Região, em meados de 2020, acolheu o recurso interposto, para reformar a sentença denegatória, concedendo, enfim, a segurança inicialmente almejada, declarando expressamente que a Autora, no exercício de sua atividade empresarial, não está compelida à inscrição junto ao CREA/AP e/ou contratação de profissional de engenharia, ‘inexistindo vínculo jurídico-obrigacional entre a apelante e o CREA’.
Porém, como a segurança almejada só fora obtida agora na metade do ano de 2020, sem liminar deferida, o Conselho Requerido, durante todos estes anos 2017-2020, autuou fortemente a Autora, tendo lavrado contra esta os seguintes Autos de Infração, todos eles ligados à necessidade de inscrição junto ao referido Conselho e/ou a contratação de profissional de engenharia para o exercício de sua atividade: - AUTOS DE INFRAÇÃO Nº 1186/2017,2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019.
Com efeito, a Autora, em que pese agora tenha vencido o Mandado de Segurança apontado, a demanda ficou vinculada tão somente ao Auto de Infração Nº 1186/2017, o qual era o único existente à época do ajuizamento, sendo que neste momento a Autora detém lavrados contra si os demais autos de infração supra indicados, os quais são todos correlacionados a obrigatoriedade de inscrição perante o CREA e resultam em mais de dezesseis mil reais de penalidades!”.
Pede: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parts, para determinar que o Conselho Requerido se abstenha de realizar a cobrança/execução de quaisquer valores, inclusive a inscrição das multas em Dívida Ativa e/ou CADIN, bem como tome qualquer providência ou sanção administrativa e/ou judicial para com a Autora acerca dos fatos relativos à presente demanda, cessando, de consequência toda e qualquer fiscalização/autuação/imposição de penalidades relativamente à exigência de emissão de ART e contratação de responsável técnico para a instalação de alarme contra roubo e/ou câmeras para monitoramento sob pena de multa diária no valor deR$1.000,00 (um mil reais)”.
No mérito: “a procedência do pedido inicial, com confirmação em definitivo da medida liminar deferida, para o fim de declarar nulos os AUTOS DE INFRAÇÃO 2308/2017, 2309/2017, 1902/2018, 1081/2018 e 1322/2019 e as consequentes penalidades de multa impostas, com fulcro na inexistência de vínculo jurídico-obrigacional entre a Autora e o CREA/AP, já declarada em sede de mandado de segurança”.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
A tutela provisória de urgência foi concedida – Id. 336352878.
Em contestação, a parte Ré refutou os argumentos da inicial e formulou pretensão no sentido de ser declarada a legalidade dos autos de infração, à exceção do AI 1322/2018 (arquivado por esclarecimento do fato gerador), bem como o impedimento da empresa “de realizar atividades, seja por si ou por terceiros, em especial a prestação de serviços, que não figurem em suas atividades econômicas e que prescindam de regular registro no Conselho Estadual de Engenharia e Agronomia do Amapá –CREA/AP” (Id. 425002855).
A demandante informou que “Por algum erro sistêmico a Autora não recebeu em seu e-mail a intimação para apresentar impugnação à contestação, tendo somente recebido a cientificação do decurso do prazo na data de 03/03” – ID. 466967959 - Pág. 1.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico o seguinte registro em relação ao despacho de Id. 93017946, que determinou a intimação do Autor para a apresentação de réplica: “INVIOLÁVEL MACAPA SEGURANÇA ELETRONICA LTDA – EPP Expedição eletrônica (26/01/2021 19:45:48) O sistema registrou ciência em 05/02/2021 23:59:59 Prazo: 15 dias” Assim, a informação de Id. 466967959 não merece acolhimento.
Contudo, observo que a resposta em contestação traz pretensão própria (reconvenção), conexa com o fundamento da defesa, a saber: “Sejam reconhecidos válidos os atos fiscalizatórios consubstanciados nos Processos de números: -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1186/2016; -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2308/2017; -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2309/2017; -AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1902/2018. 3 - Seja a empresa autora impedida de realizar atividades, seja por si ou por terceiros, em especial a prestação de serviços, que não figurem em suas atividades econômicas e que prescindam de regular registro no Conselho Estadual de Engenharia e Agronomia do Amapá –CREA/AP” Impõe-se, portanto, a aplicação do disposto no art. 343 do CPC, in verbis: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para DETERMINAR a intimação do Autor, a fim de que se manifeste especificamente quanto aos pedidos formulados em reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar provas, após o que os autos deverão retornar imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/06/2021 14:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/03/2021 11:31
Juntada de réplica
-
04/03/2021 22:33
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 20:04
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 03/03/2021 23:59.
-
26/01/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 13:59
Juntada de contestação
-
25/11/2020 09:20
Decorrido prazo de INVIOLAVEL MACAPA SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:17
Decorrido prazo de RANDAS JOSE TAJARIOL VOGEL em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 10:34
Juntada de diligência
-
30/10/2020 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 14:51
Publicado Intimação polo ativo em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 22:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 14:44
Juntada de documentos diversos
-
22/09/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/09/2020 09:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/09/2020 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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