TRF1 - 1001587-23.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ ajuizou AÇÃO DEMARCATÓRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e da UNIÃO, objetivando “D) Que a UNIÃO e o INCRA sejam compelidos a realizar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os procedimentos necessários à regularização fundiária Retiro Boa Vista situado à margem direita do Rio Vila Nova, no município de Mazagão, zona rural, com área aproximada de 1.089 há (um mil e oitenta e nove hectares), no município de Mazagão no Estado do Amapá; protocolado sob o nº 54350.002270/97-47 no INCRA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Mil reais); E) A condenação da UNIÃO e do INCRA a Realizar o pagamento por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) a ser revertido em favor do proprietário e ocupante do Retiro Boa Vista, no município de Mazagão no Estado do Amapá”.
Esclarece a petição inicial que: “O autor adquiriu no dia 09 de agosto de 1979 o imóvel denominado Retiro Boa Vista situado à margem direita do Rio Vila Nova, no município de Mazagão, zona rural, com área aproximada de 1.089 há (um mil e oitenta e nove hectares), por meio de uma cessão de direitos dos vendedores Maria de Lourdes Soares e Raimundo Augusto da Silva ato registrado no livro nº99 fls.65 do “Cartório Juca” da Comarca de Macapá. (cópia da certidão em anexo).
Em requerimento protocolado pelo autor ao Diretor do Setor de Cadastro e Registro da Divisão de Colonização do Serviço Público Federal, solicitação sobre informações sobre o imóvel que adquiriu obteve uma certidão data do dia 09 de abril de 1979 com informação de que consta no livro nº 6, a folha nº97, o registro de titulo de posse do imóvel denominado Retiro Boa Vista situado à margem direita do Rio Vila Nova, no município de Mazagão, zona rural, com área de um quarto de légua de frente e uma légua de fundos mais ou menos a Emigdio Antonio Rolla que foi conferido pelo Coronel Manoel Valente Flexa Intendente Municipal do município de Mazagão com base no art.5ª § 5º do Decreto nº410 de 8 de outubro de 1891, sendo assim o primeiro proprietário do imóvel.
As demais negociações do imóvel foram realizadas e registradas em cartórios de Macapá e Mazagão (todas as cópias das certidões estão em anexo).
Em 18.08.1980 o autor protocolou requerimento junto à sede do INCRA em Macapá no Estado do Amapá solicitando a regularização fundiária de seu imóvel situado à margem direita do Rio Vila Nova, no município de Mazagão, zona rural, com área aproximada de 1.089 há (um mil e oitenta e nove hectares).
O autor protocolou requerimento no INCRA que recebeu o protocolo de nº 54350.002270/97-47 (cópia do processo em anexo a Inicial), tendo mesmo acostado ao mesmo toda à documentação exigida na época para a instrução do processo administrativo junto a este instituto.
Ocorre que o processo administrativo no INCRA corria normalmente até que um despacho da funcionária do INCRA a Sra.
Maria Eugênia C.
Martins de Barros, advogada responsável pela GR-1/PF/AP, solicitou uma nova vistoria no imóvel e em seguida em discordância com o despacho anterior a funcionária Ana Maria Sampaio dos Santos, engenheira agrônoma CREA 3.230 – D, 1ª região substituta GT/PF/AP proferiu despacho pela não realização de uma nova vistoria, posteriormente a funcionária Mercia Maria S.
Andrade advogada, OAB/AP nº109, responsável PF/AP, proferiu despacho solicitando complementação da cadeia dominial do imóvel e demais documentos exigidos pelo roteiro de aplicação da EM/77/78.
Tendo o autor tomado ciência do despacho e em 26.12.1980 apresentou manifestação a fl.31 e juntou documentação que disponha no momento do imóvel.
Mas o INCRA insistiu em solicitar a cadeia dominial do imóvel e o autor novamente 25.03.1981 informou os motivos das impossibilidades de apresentação do referido documento.
O autor já cansado e estressado com as idas e vindas ao INCRA sem solução para o impasse gerado pelas próprias funcionárias deste instituto escreveu uma carta ao Ministro da Agricultura que a época era responsável pelo INCRA informando de sua insatisfação quanto a não conclusão de seu processo de regularização fundiária.
Em resposta a carta escrita pelo autor à funcionária Mercia Maria S.
Andrade advogada, OAB/AP nº109, responsável PF/AP, proferiu despacho que em nada contribuiu para resolução do impasse criando por ela na instrução do processo de regularização fundiária do autor.
Em documento datado de 25.06.1981 o INCRA informar que o imóvel está “localizado na Gleba Mazagão, localizado no município de Mazagão, discriminada administrativamente e matriculada em nome da União Federal sob nº52, fls.225, livro 2 – A de Registro Geral do CRI da Comarca de Mazagão.
E que a regularização fundiária diz respeito somente à posse, que é área não demarcada, mas vistoriada com cálculos de aproximadamente 315 hectares e que é somente possível à regularização dessa área por meio de licitação.
Em resposta a carta do autor a Sra.
Silene Congassu Cavalcante, advogada, OAB/AC nº230, Coordenação Jurídica Fundiária Central/DF, proferiu Despacho nº CFC-1/168/81 senão vejamos: “Ao examinamos detidamente a documentação do imóvel em referência, constatamos que a solução não seria exatamente a licitação pública conforme conclusão do Dr.
Emanuel Franco, à fls.59, mas o enquadaramento no rol das hipóteses de convalidação que acompanha a EM/77/78.
Desta forma, a situação enquadra-se na letra “h” do rol acima citado: “h. a posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa – fé, anterior a 5 de setembro de 1946, desde que presentes, àquela data, os requisitos de efetivo aproveitamento da terra e morada do possuidor ou seu preposto, observado, ainda, o estabelecido na letra c do item 5 “ (grifei).
Convém ressaltar que apesar da cadeia dominial apresentar o início da posse inicio da posse ininterrupta em 20 de outubro de 1916, faltando, portando, 45 (quarenta e cinco) dias para completar os 30 (trinta) anos em 5 de setembro de 1946, fica claro que a posse vem anteriormente aquela data mencionada, porquanto um inventário jamais seria julgado num prazo inferior a 45 dias.
Ademais, o Sr.
Leocadio Antonio D`Avila (o inventariado) já vinha mantendo a posse do imóvel em estudo antes de falecer, é claro.
O Laudo de vistoria de fls.25/27 v não menciona a existência de eventuais ocupações ou litígios, entretanto, noticia que o imóvel está cortado pela Estrada Camaipi, transformando-se, assim, em dois lotes distintos. (grifei).
Isto posto, entendendo que a situação se enquadra no art.5º, letra f do Decreto – lei nº9.760/46, sugerimos que seja expedido em favor do interessado o título de reconhecimento de domínio, após a juntada, nos autos, da planta e memorial descritivo do imóvel, conforme à área de origem, ou seja, 1.089 há (hum mil e oitenta e nove hectares), aproximadamente, correspondendo a um quarto de légua de frente e uma légua de fundos.” (grifei).
Apesar do despacho acima mencionado o INCRA manifestou-se pelo indeferimento do pleito do autor e a autora do despacho foi novamente a funcionária Mercia Maria S.
Andrade advogada, OAB/PA nº167, responsável PF/AP aquela que no inicio do processo deu o despacho que tumultuou o andamento da regularização fundiária.
O autor intimado pelo INCRA para apresentar a planta e o memorial descritivo, apresentou a documentação, tal memorial descritivo não demonstrava sobreposição sobre área particular ou área de assentamento rural, e o processo de regularização fundiária seguiu para apreciação superior em 03.03.1986.
Quando parecia que tudo estava resolvido um despacho do Chefe da DR-01/RR o Sr.
Rodson Sousa provocou novo atraso para conclusão do mesmo.
Atendida a solicitação desta chefia foi determinada uma vistoria no imóvel do autor Às fls.106, informação do INCRA no seguinte sentido: “sugerindo a devolução do processo ao PF de origem para que sejam juntados aos autos documentos que comprovem a solução dos impasses existentes entre os confinantes, bem como o cancelamento (ou providências nesse sentido) do CPCV expedido em favor do confrontante situado a oeste da área”, tal despacho visava atender uma solicitação do Sr.
José Adamor Gomes da Silva que reclamar sobre a demarcação feita pelo autor, perceba Excelência mais um entrave no processo de regularização do autor, em tese provocado pelo próprio INCRA, pois até então o Sr.
José Adamor Gomes da Silva nada havia solicitado, somente apresentado manifestação no dia 08.08.1986, ou seja, 06 (seis) após o inicio do processo de regularização no INCRA. Às fl.111 houve despacho para realização de uma vistoria na área contestada pelo Sr.
José Adamor Gomes da Silva cujo processo está apensado ao processo de regularização do autor.
O autor chegou a realizar aproximadamente 03 (três) demarcações de seu imóvel rural juntou todos os laudos do georreferenciamento na esperança de ter seu terreno rural legalizado junto ao INCRA, mas teve só deve gastos financeiros e aborrecimentos, pois os funcionários que instruíam seu processo sempre apresentava uma solicitação para cumprimento do mesmo.
O autor chegou a escrever Cartas ao Ministério da Agricultura e ao Ouvidor Agrário para denunciar a demora do processo de regularização fundiária, mas nada adiantou o processo continuo em marcha lenta, então decidiu aguardar por um tempo uma definição por parte do INCRA, mas ficou sempre solicitando informações do andamento do mesmo.
No ano de 2015 atendendo ao setor fundiário do INCRA o autor contratou o engenheiro agrônomo Moises Silva Araújo para execução de demarcação e georreferenciamento de sua propriedade, em cumprimento a Lei nº 10.267/2001, tendo sido emitido por este profissional os documentos de relacionado ao serviço constando a medição da área da propriedade do autor em duas parcelas sendo uma 1.656,3788ha e outra 332.9399ha totalizando 1.989,3187ha (documentação em anexo), e uma declaração de que no ato da inserção no sistema não apresentou nenhum problema com sobreposição com outros imóveis como imóveis fundiários, reservas, projetos de assentamento entre outras categorias.
Em 27 de setembro de 2017 o engenheiro agrônomo Moises Silva Araújo, solicitou junto ao INCRA a validação georreferenciamento de sua propriedade do autor, mas tal pleito foi negado pelo INCRA novamente.
Segundo informação obtida pelo autor à justificativa para não validação do serviço seria uma sobreposição sobre um assentamento.
Em janeiro de 2019 autor por meio de seu advogado protocolou requerimento junto ao INCRA solicitando informações de sobre o andamento de seu processo de regularização fundiária, bem como, requereu a conclusão do mesmo e obteve como resposta (documento anexo) que informar que como houve mudança na presidência da república e o INCRA passou a fazer parte do Ministério da Agricultura o autor terá que esperar a nova reestruturação interna do instituto para que seja dado andamento ao processo.
Contudo, a solicitação fez com que este instituto providencia-se a digitalização do processo do autor e disponibilizou-se para consulta em seu site através de seu sistema SEI.
Vale ressaltar, Excelência que o autor está há anos sem pode contrair empréstimos bancários para investimentos no seu terreno rural, tendo que gastar do seu próprio salário para cultivar culturas e preservar a sua posse diante da indecisão do INCRA em legalizar seu terreno rural, além do abalo psicológico que tem sofrido com esta situação criada pelo próprio instituto que não apresentou alternativas para solução da questão.
O autor com a idade avançada, doente, já cansado de luta pelo direito de regularizar de seu terreno rural junto ao INCRA, não vislumbrou outra alternativa senão bater as portas desde juízo para faz vale seu direito”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 60096054 deferiu-se o pedido de justiça gratuita, determinando-se a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestações, da parte autora para réplica à contestação(ões) apresentada(s), bem como intimação das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Regular e validamente citados, os réus apresentaram contestações.
O Incra, em petição id. 70660559, sustentou que a regularização fundiária foi transferida pela Lei Federal nº 11.952/2009 para o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, tendo essa política pública retornado para a autarquia com a editação da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 (convertida na Lei Federal nº 13.844/2019).
Sobre o pleito autoral, disse que, em análise do processo de regularização fundiária, foi possível detectar impedimentos para a realização de titulação da área, “[…] posto que parte da suposta ocupação rural encontra-se localizada em área inalienável, às margens do rio Vila Nova, em região sobre influência de marés e nos termos da Lei Federal nº 11.481, de 31 de maio de 2007 e art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tais ocupações não são passíveis de alienação do domínio pleno.
Outrossim, analisando o georreferenciamento apresentado pelo posseiro, junto ao Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), verifica-se a existência de sobreposição parcial do imóvel com terras destinadas por este INCRA para o Assentamento PA Piquiazal (doc. 3875752), o que também impede a alienação definitiva do imóvel, nos termos do Art. 4º da já mencionada Lei n.º 11.952/2009 [...]” e também do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
Aduziu, também, ausência do dever de indenizar, seja diante da inexistência de violação a direito da personalidade a si imputado, seja porque agiu no estrito cumprimento da legislação de regência.
Requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Juntou documentos ids. 70660560, 70660564, 70660566, 70660568, 70660570, 70660573, 70660575 e 70660577.
A União, em petição id. 78520127, sustentou em preliminar, falta de interesse processual, traduzida no fato de que não há pretensão resistida ao pleito da parte autora no âmbito administrativo, ressaltando que a demora na tramitação dá-se por entraves de ordem burocrática provocados pelas exigências legais próprias da espécie, os quais serão superados tão logo haja a reestruturação operada pela Lei Federal nº 11.844/2019.
No mérito, cingiu-se em ratificar os termos da contestação do Incra, porque suas teses são coincidentes com aquelas.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos id. 78520128.
Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações por intermédio da petição id. 88176674, refutando seus termos e ratificando os pedidos iniciais.
Em audiência de instrução realizada em 12 de dezembro de 2019, às 15 horas, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de suas testemunhas Moisés Silva Araújo, Raimundo Cantão Benjamin e Benedito Gonçalves Tavares, declarando-se encerrada a instrução, com a abertura de vistas ao Ministério Público Federal – MPF, para conhecimento e eventual intervenção como custos legis.
Intervenções do MPF, conforme petições ids. 187568355, 607007857, 632930952, 789078969, 841455582 e 1047542246.
Pela decisão id. 1206783275, declarou-se novamente encerrada a instrução processual, conferindo-se às partes e ao MPF prazo para apresentação de suas alegações finais escritas.
Alegações finais do Incra (petição id. 1230145264), autor (petição id. 1249309266), União (petição id. 1292432801) e MPF (petição id. 1352320751). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ausência de Interesse Processual De início, acerca da preliminar suscitada pela ré União na contestação id. 78520127, impõe considerar que, tendo a parte autora comprovadamente protocolizado junto ao Incra requerimento de regularização fundiária na data de 18/08/1980, certamente que a longa espera, - por quase quatro décadas, - sem qualquer resposta concreta da Administração Pública Federal, equivale à própria negativa tácita do direito do administrado, autorizando o manejo da competente demanda fundada no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição consagrado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1.988.
Rejeito a preliminar.
Superada essa questão preambular, passa-se ao exame de mérito.
Pois bem.
O cerne da presente demanda consiste em compelir os réus União e Incra a realizarem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os procedimentos necessários à regularização fundiária do imóvel rural denominado “Retiro Boa Vista”, situado à margem direita do Rio Vila Nova, no Município de Mazagão/AP, com área aproximada de 1.089 há (um mil e oitenta e nove hectares), conforme Processo Administrativo nº 54350.002270/97-47/, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da mora na condução do referido PA.
Mérito Obrigação de Fazer/Conclusão do Processo Administrativo nº 54350.002270/97-47 A duração razoável do processo está consagrada no texto da atual Constituição como direito fundamental do indivíduo, com as vestes de autêntica cláusula pétrea, tendo sido inserta pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII, conferindo-lhe a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No âmbito do processo administrativo, a duração razoável do processo é princípio que serve de vetor tanto para o legislador - a quem cabe editar normas que lhe permitam conferir a mais ampla efetividade, de modo a não tornar o texto constitucional letra morta, - quanto para a própria Administração Pública que, quando da atuação na seara administrativa, deverá por tal princípio se pautar, concretizando-o.
Com efeito, a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública na prática de seus atos.
Nesse contexto, há desídia/mora dos réus na execução/efetivação do processo de regularização fundiária iniciado pelo autor no dia 18/08/1980.
De logo, quanto à alegação corriqueira da Administração Pública da Cláusula da Reserva do Possível, referindo a existência de entraves de ordem burocrática e legal para conclusão de tais processos de regularização, importa anotar sua inadequação ao caso sob exame.
A reserva do possível, - embora configure tema importante, a merecer atenção e atuação parcimoniosa do Poder Judiciário, - não pode ser invocada em termos genéricos e em qualquer tema ou caso, sob pena de se transformar numa cláusula liberativa genérica dos deveres estatais, notadamente no campo dos direitos sociais.
Sobre o tema, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que "a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.’ (ADPF 45 MC, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, DJ 04/05/2004)”.
Desse modo, aponta ainda a jurisprudência que "não cabe ao Poder Público invocar a cláusula da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo nas hipóteses de justo motivo objetivamente comprovado. (...). ‘O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.’ (AI 809018 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 10-10-2012)” – TRF1, AC 0010082-69.2003.4.01.3800, e-DJF1 01/02/2016).
Com efeito, diante da demonstrada persistência da omissão dos réus na consecução do processo de regularização fundiária de interesse do autor por quase quatro décadas, sem qualquer medida concreta de sua finalização, em cumprimento de seus deveres institucionais e legais, inviabilizando o reconhecimento e o exercício de direito assegurado na Constituição Federal, de trabalho digno, moradia, subsistência, cabe ao Poder Judiciário assegurar a eficácia dos direitos fundamentais, não sendo a reserva do possível óbice intransponível a tal desiderato.
Ainda nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO, AO INCRA, DE CUMPRIMENTO DE PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE ASSENTAMENTO RURAL.
DEFESA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE DAS DESPESAS PÚBLICAS.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
No caso em tela, não se aplica a teoria da reserva do possível, tampouco se configura violação dos princípios da separação dos poderes e da legalidade das despesas públicas. 2.
A persistente omissão do INCRA, ao não realizar, de modo efetivo, os procedimentos necessários à implementação do projeto de assentamento rural em tela, em cumprimento de seus deveres institucionais e legais, inviabiliza o reconhecimento e o exercício de direito assegurado na Constituição Federal, de moradia e subsistência, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a eficácia dos direitos fundamentais. 3.
Agravo de instrumento desprovido”. (AG 0019355-06.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2019 PAG.
Como se vê, não há qualquer dúvida acerca do acerto jurídico da pretensão autoral nem da veracidade fática quanto à mora administrativa.
O que se tem na manifestação dos réus é, a rigor, um reconhecimento de que NÃO foram adotadas as providências devidas, justamente aquilo que se busca realizar com a presente ação judicial.
Embora não se desconheça as dificuldades administrativas do Estado brasileiro, não se pode admitir que sua existência constitua um verdadeiro salvo conduto à violação sistemática dos direitos sociais, especialmente quando envolvem os direitos sociais, tema reiteradamente negligenciado.
O fato provado é que há quase quatro décadas o autor busca a regularização fundiária de seu imóvel rural, sem, contudo, êxito.
Deve ele, ademais, ter o direito de futuramente dispor do bem, se assim o desejar e respeitados os limites legais.
Tudo isso junto significa DIGNIDADE HUMANA, fundamento central do estado brasileiro, a ele até aqui negligenciado.
Não é apenas legítima como necessária a intervenção jurisdicional no presente caso, sem que isso configure agir ilícito ou ilegítimo, na medida em que há mora ilícita e um dever legal específico descumprido, a gerar consequências negativas diretas aos direitos sociais do autor.
Da Indenização por Danos Morais Consoante o Ministro Celso de Mello, “a omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (RTJ 185, pág. 794-796, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
Nunca é demais lembrar que os preceitos constitucionais não podem ser promessas vagas aos cidadãos, cabendo aos Administradores Públicos envidar todos os esforços para concretizar as determinações constantes na Constituição Federal; assim, não basta a mera invocação da reserva do possível, devendo se atentar a garantir o mínimo existencial, ponto particularmente relevante em demandas como esta.
Quanto à responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, a Constituição atual adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo.
O art. 37, § 6°, da Constituição Federal dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para a comprovação da culpa, faz-se necessário comprovar o nexo de causalidade e o resultado danoso sofrido pela vítima, o que é indiscutível no presente caso, considerando-se que a parte autora aguarda indefinidamente, - na data de hoje, - pasmem, por mais de quarenta anos a análise e conclusão de seu processo de regularização fundiária, o que dispensa maiores digressões.
Enfim, o caso encerra hipótese de responsabilidade objetiva da União e do Incra, a qual se baseia no risco administrativo, encontrando-se perfeitamente comprovado o dano sofrido e o nexo de causalidade entre esse dano e a omissão dos réus.
No que tange ao quantum da indenização, entendo que ele deve ser estimado de modo a não representar um valor inexpressivo, para que os réus não venham a reincidir em novos casos de inércia tal qual o noticiado nos autos.
Em sua fixação, também, deve preponderar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo esta a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se colhe da ementa do seguinte aresto: “Recurso Especial.
Direito Civil.
Danos Morais.
Acidente de Trânsito.
Lesão Permanente.
A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.
Excepcionalmente, o controle da quantificação do dano moral é admitida em sede de Recurso Especial para que não se negue ao lesado o direito à reparação pela ação ilícita de outrem.
Recurso Especial provido.” (REsp nº 318379/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 4/2/2002, p. 352).
Nesse sentido, levando em consideração o complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas que envolvem o caso em concreto, DEFIRO o quantum indenizatório pleiteado a título de reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ambos os réus: a) em obrigação de fazer, consistente em promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a análise e conclusão do processo de regularização fundiária nº 54350.002270/97-47, adotando todos os procedimentos necessários à regularização do imóvel rural denominado “Retiro Boa Vista”, situado à margem direita do Rio Vila Nova, no Município de Mazagão/AP, com área aproximada de 1.089 há (um mil e oitenta e nove hectares), sob pena de multa pessoal e diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) acaso não cumprido o preceito cautelarmente imposto a partir do 181º dia, sem prejuízo da adoção de providências de cunho penal, acaso necessário. b) ao pagamento de indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos em razão da mora administrativa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A presente sentença tem eficácia imediata quanto à obrigação de fazer, nos termos da fundamentação acima, fixando ao INCRA o prazo de cento e oitenta dias para cumprimento das medidas impostas.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por aplicação do art. 85, § 4º, III do CPC.
Outrossim, condeno a União e o Incra em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 3º, incisos I e II do CPC.
A cobrança do valor devido a título de verba de sucumbência pela parte autora, todavia, ficará sujeita a condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade judicial deferida.
Custas em proporção, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, e a União e o Incra, por sua vez, usufruem de isenção legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é certo e não supera o limite do art. 496, § 3º, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:45
Juntada de parecer
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01/09/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 02:02
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 e PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Demarcatória ajuizada por Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e da União.
Ao longo da instrução processual, a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amapá – SPU/AP prestou informações por intermédio do Ofício Sei nº 311266/2020/ME, esclarecendo “[…] que a área em questão está parcialmente inserida em área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais como terrenos de marinha e seus acrescidos”, ressaltando que, “De acordo com as informações do banco de dados da SPU/AP a área está inserida na Gleba Mazagão, arrecadada pelo INCRA-AP/SR-21 em nome da União.
Entretanto, não sabemos informar se houve transferência a terceiros da área, devendo aquele Órgão ser consultado a respeito”.
Ainda, em manifestação constante da petição id. 632930952, o Incra afirmou a existência de sobreposição e a necessidade de novo georreferenciamento para regularização da área.
Na petição id. 791524991, a parte autora requereu as seguintes providências: “a) Que se concedido prazo para apresentação das alegações finais ou se assim não entender, que seja feita inspeção judicial no local do litigio com a participação do autor e representantes da UNIAO, INCRA e MPF; b) Que seja nomeado perito especializado por este juízo para que faça a vistoria em in locu e assim dirimir possíveis dúvida quanto a sobreposição. c) Que todos as intimação ou comunicação e cadastro nos autos sejam feitos em nome deste patrono em vista do falecimento da Dra.
Patricia Augusta de Araújo Ramos”.
Em audiência de instrução foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas por si arroladas.
O pleito constante da petição id. 791524991, - referente à realização de inspeção judicial e/ou perícia, - restou tacitamente indeferido pela decisão id. 825805575, onde reconsiderados os termos da decisão id. 620729884, na parte em que havia determinado a realização de vistoria in loco, exatamente porque a resolução do mérito da causa prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando a suficiência das provas produzidas em instrução ao feito para a resolução do mérito da causa, declaro encerrada a instrução processual.
Nos termos do § 2º do art. 364 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais escritas, inclusive, ao Ministério Público, na seguinte ordem: parte autora, Incra, União e MPF.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 08:39
Juntada de parecer
-
01/04/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2022 22:08
Juntada de manifestação
-
24/02/2022 23:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:30
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 00:41
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Demarcatória ajuizada por Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e da União.
Em deferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição id. 187568355, pelo despacho id. 194096867 determinou-se fosse oficiado “[…] à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a área constante na Descrição do Perímetro de Id. 70660573 (pág. 6) está situada sobre Linha Preamar Média (LPM); b) bem como verificar se há titulares/possuidores a integrar a lide”.
A SPU/AP prestou informações por intermédio do Ofício Sei nº 311266/2020/ME, esclarecendo “[…] que a área em questão está parcialmente inserida em área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais como terrenos de marinha e seus acrescidos”, ressaltando que, “De acordo com as informações do banco de dados da SPU/AP a área está inserida na Gleba Mazagão, arrecadada pelo INCRA-AP/SR-21 em nome da União.
Entretanto, não sabemos informar se houve transferência a terceiros da área, devendo aquele Órgão ser consultado a respeito”.
Intimado a se manifestar sobre, o MPF, em petição id. 607007857, requereu as seguintes providências: "a) seja determinado ao INCRA a realização de vistoria in loco, a fim de verificar se, de fato, há interseção entre o bem pretendido pelo autor e aquele objeto do Assentamento PA Piquiazal, devendo indicar, precisamente, eventual área sobreposta; a.1) ocorrendo sobreposição, deverá informar a possibilidade de acordo, em caso de exclusão da parte conflituosa. b) seja determinado ao INCRA que apresente informações a respeito dos feitos 135/79 e 808/82, a que faz referência o documento de ID 70660575 - Pág. 30; c) com as respostas da autarquia, seja intimada a UNIÃO a informar a viabilidade de regularização fundiária do bem litigioso em terreno de marinha, conforme o título adequado, em atenção ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952/2009; c.1) caso positivo, se há possibilidade de proposta de acordo no presente feito; d) ao final, requer seja o autor intimado a se manifestar, em especial se houver proposta de conciliação dos réus".
Pela decisão id. 620729884, deferiu-se o pleito supra.
Em resposta, o Incra manifestou-se por intermédio da petição id. 632930952, aduzindo inconteste sobreposição e desnecessidade de vistoria in loco; necessidade de novo georreferenciamento para regularização da área; impossibilidade de acordo, requerendo o prazo de trinta dias para localização e apresentação dos autos dos processos físicos.
A União manifestou-se contrária ao acordo sugerido pelo MPF, conforme petição id. 698725029.
O MPF, em petição id. 789078969, requereu a reconsideração da decisão id. 620729884, na parte em que determina a realização de vistoria in loco, bem como a concessão do prazo de trinta dias requerido pelo Incra para juntada dos feitos administrativos nºs. 135/79 e 808/82.
Na petição id. 791524991, a parte autora requereu as seguintes providências: “a) Que se concedido prazo para apresentação das alegações finais ou se assim não entender, que seja feita inspeção judicial no local do litigio com a participação do autor e representantes da UNIAO, INCRA e MPF; b) Que seja nomeado perito especializado por este juízo para que faça a vistoria em in locu e assim dirimir possíveis dúvida quanto a sobreposição. c) Que todos as intimação ou comunicação e cadastro nos autos sejam feitos em nome deste patrono em vista do falecimento da Dra.
Patricia Augusta de Araújo Ramos”. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando-se a manifestação do Incra (petição id. 632930952) e da União (petição id. 698725029), bem assim o pedido do MPF (petição id. 789078969), reconsidero os termos da decisão id. 620729884, na parte em que determina a realização de vistoria in loco, bem como concedo o prazo de até trinta dias para juntada, pelo Incra, de cópias dos processos administrativos nºs. 135/79 e 808/82.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos, inclusive, para apreciação dos pedidos constantes da manifestação id. 791524991.
Intimem-se Macapá/AP, data da assinatura digital.
Juiz Federal Subscritor -
25/11/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2021 12:05
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:00
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 01:39
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DESPACHO 1 - Manifeste-se a parte autora, tanto quanto o Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 15 (quinze), acerca das petições e documentos ids. 678352993, 678354466 e 698725029, requerendo o que entender de direito. 2 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/09/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 02:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:32
Juntada de manifestação
-
12/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/08/2021 12:29
Juntada de manifestação
-
07/08/2021 04:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 07:09
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001587-23.2019.4.01.3100 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA AUGUSTA DE ARAUJO RAMOS - PA24608 e PETRONIUS DE JESUS FARIAS DA CRUZ - PA011614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Demarcatória ajuizada por Manoel de Jesus Ribeiro da Cruz em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e da União.
Em deferimento ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição id. 187568355, pelo despacho id. 194096867 determinou-se fosse oficiado “[…] à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a área constante na Descrição do Perímetro de Id. 70660573 (pág. 6) está situada sobre Linha Preamar Média (LPM); b) bem como verificar se há titulares/possuidores a integrar a lide”.
A SPU/AP prestou informações por intermédio do Ofício Sei nº 311266/2020/ME, esclarecendo “[…] que a área em questão está parcialmente inserida em área inalienável da União, com influência do fenômeno das marés, tais como terrenos de marinha e seus acrescidos”, ressaltando que, “De acordo com as informações do banco de dados da SPU/AP a área está inserida na Gleba Mazagão, arrecadada pelo INCRA-AP/SR-21 em nome da União.
Entretanto, não sabemos informar se houve transferência a terceiros da área, devendo aquele Órgão ser consultado a respeito”.
Intimado a se manifestar sobre, o MPF, em petição id. 607007857, requereu as seguintes providências: a) seja determinado ao INCRA a realização de vistoria in loco, a fim de verificar se, de fato, há interseção entre o bem pretendido pelo autor e aquele objeto do Assentamento PA Piquiazal, devendo indicar, precisamente, eventual área sobreposta; a.1) ocorrendo sobreposição, deverá informar a possibilidade de acordo, em caso de exclusão da parte conflituosa. b) seja determinado ao INCRA que apresente informações a respeito dos feitos 135/79 e 808/82, a que faz referência o documento de ID 70660575 - Pág. 30; c) com as respostas da autarquia, seja intimada a UNIÃO a informar a viabilidade de regularização fundiária do bem litigioso em terreno de marinha, conforme o título adequado, em atenção ao art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.952/2009; c.1) caso positivo, se há possibilidade de proposta de acordo no presente feito; d) ao final, requer seja o autor intimado a se manifestar, em especial se houver proposta de conciliação dos réus. É o que importa relatar.
A fim de melhor esclarecer a questão posta na presente demanda, bem assim de possibilitar eventual acertamento da lide por acordo, defiro os pedidos formulados pelo MPF na petição id. 607007857.
Intime-se o INCRA, a fim de que adote as providências elencadas nas alíneas a, a.1 e b da petição id. 607007857.
Após, promovam-se as intimações na forma requerida nas alíneas c, c.1 e d da petição supra, cada qual no prazo de até 15 (quinze) dias, volvendo os autos conclusos, logo após.
Intimem-se Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/07/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 21:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 21:07
Outras Decisões
-
29/06/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:07
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:31
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 23:57
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 22:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 22:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 18:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:31
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP em 12/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 11:41
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 11:41
Juntada de diligência
-
15/03/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 14:05
Outras Decisões
-
28/01/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 01:26
Decorrido prazo de Superintendente do Patrimonio da União em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 16:50
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 16:50
Juntada de diligência
-
19/10/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/09/2020 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/07/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 19:47
Juntada de Petição intercorrente
-
08/01/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2019 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/12/2019 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
16/12/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:24
Juntada de Ata de audiência.
-
27/11/2019 10:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2019 14:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 15/11/2019 19:30:41.
-
22/11/2019 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 08/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:24
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 30/10/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:08
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2019 17:08
Juntada de diligência
-
19/11/2019 17:04
Mandado devolvido cumprido
-
19/11/2019 17:04
Juntada de diligência
-
14/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 11:19
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/12/2019 15:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
11/11/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 12:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2019 14:00 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
19/10/2019 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:45
Juntada de réplica
-
09/09/2019 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 21:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2019 17:22
Juntada de contestação
-
24/06/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 16:34
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS RIBEIRO DA CRUZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 21:35
Juntada de procuração/habilitação
-
25/04/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/03/2019 15:18
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/03/2019 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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