TRF1 - 0000671-45.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000671-45.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: A.
S.
IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: A.
S.
IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que ofereceu manifestação na qual assentiu que não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição nos cinco anos subsequentes, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) - 
                                            
23/02/2022 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:26
Decorrido prazo de A. S. IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
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23/07/2021 03:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2021.
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23/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000671-45.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: A.
S.
IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A.
S.
IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 21 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) - 
                                            
21/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 06:51
Juntada de volume
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26/03/2021 11:15
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/03/2021 11:15
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/03/2021 11:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/03/2021 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/09/2017 15:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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25/08/2017 11:34
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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25/08/2017 11:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/08/2016 12:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/07/2016 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Juntada de relatório trazido pela pfn
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13/07/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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06/07/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/05/2016 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO(A) EXEQUENTE À FL. 76. SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 06 (SEIS) MESES. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, MANTENHA-SE SUSPENSA A EXECUÇÃO ATÉ COMPLETAR 01 (UM) ANO, FINDO O QUAL SERÁ ARQUIVADA, NOS TERM
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14/04/2016 18:04
Conclusos para despacho
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29/02/2016 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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29/02/2016 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/02/2016 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 11:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/07/2015 08:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/06/2015 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro pedido de suspensão [...] o qual fuirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se o exequente
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25/05/2015 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2015 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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22/04/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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15/04/2015 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/03/2015 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/03/2015 16:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2015 15:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/03/2015 17:48
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/03/2015 17:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/03/2015 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...)
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23/02/2015 17:27
Conclusos para despacho
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13/02/2015 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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13/02/2015 16:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/02/2015 16:51
INICIAL AUTUADA
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10/02/2015 11:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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