TRF1 - 0002268-96.2005.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002268-96.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002268-96.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621-A e MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A POLO PASSIVO:VANDERLEI LIMA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A, LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A, BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A e OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS - CPF: *34.***.*40-53 (APELANTE), NEUDO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *21.***.*78-53 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [VANDERLEI LIMA SANTANA - CPF: *56.***.*74-68 (APELADO), CARLOS EDUARDO LEVISCHI - CPF: *91.***.*00-25 (APELADO), VANIA SILVA DE SIQUEIRA - CPF: *83.***.*26-91 (APELADO), , MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS - CPF: *34.***.*40-53 (APELADO), NEUDO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *21.***.*78-53 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , DIVA DA SILVA BRIGLIA - CPF: *09.***.*83-04 (APELADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
03/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002268-96.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002268-96.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 e MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A POLO PASSIVO:VANDERLEI LIMA SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A, LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A, BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A e OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002268-96.2005.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, DIVA DA SILVA BRIGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI e VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA.
Versa a demanda sobre o denominado “escândalo dos gafanhotos”, o qual, segundo alegado na petição inicial, teria levado a um desvio de recursos à monta de setenta milhões de reais.
Segundo narrado, NEUDO CAMPOS, como governador do Estado, promovia a inclusão de funcionários fictícios nas folhas de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima, dirigido por CARLOS EDUARDO LEVISCHI, e da Secretaria de Estado de Administração, titularizada por DIVA DA SILVA BRIGLIA, por indicação de membros do Poder Legislativo e conselheiros do Tribunal de Contas.
Os funcionários não prestavam qualquer serviço ao Estado e recebiam seus pagamentos através da sociedade Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda – NSAP.
Em cada mês, procuradores de tais funcionários, os “gafanhotos”, recebiam os pagamentos da NSAP e repassam os valores ao deputado e conselheiro beneficiado.
Esta ação versa sobre pagamentos que teriam beneficiado MARCOS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, Conselheiro do Tribunal de Contas, com colaboração de VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, sua assessora, no montante de R$311.771,00.
A sentença, proferida às fls. 1579-1605 e integrada às fls. 1737-1744, aplicou as seguintes sanções a MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS e VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA : - ressarcimento solidário ao Erário de R$ 311.771,00 (trezentos e onze mil, setecentos e setenta e um reais), devidamente atualizados; - proibição de contratar com o poder público federal, estadual ou municipal e receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios pelo prazo de cinco (5) anos; - suspensão dos direitos políticos de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS e VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, pelo prazo de 08 (oito) anos; - perda de cargo, função, emprego ou mandato público que estejam exercendo.
Aplicou-se a MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS multa civil no importe de 50% do valor do dano, equivalente a R$ 155.885,50 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); a NEUDO RIBEIRO CAMPOS multa civil no importe de 10% do valor do dano, equivalente a R$31.177,10 (trinta e um mil cento e setenta e sete reais e dez centavos); Não foram impostas condenações a CARLOS EDUARDO LEVISCHI e DIVA DA SILVA BRIGLIA face às suas efetivas colaborações e aos acordos de delação premiada que propostos pelo MPF e homologados em Juízo.
MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS interpôs apelação às fls. 1747-1797, alegando: nulidade do ato judicial que apreciou os embargos de declaração opostos em face da sentença, por ausência de manifestação do juízo quanto à dosimetria e aplicação cumulativa das sanções impostas; incompetência do juízo de primeiro grau para julgar ação de improbidade, pois a competência dever-se-ia observar o mesmo critério para processamento e julgamento da ação penal – sendo Conselheiro do Tribunal de Contas, a competência seria do Superior Tribunal de Justiça; impossibilidade de imposição, em sede de ação de improbidade, da sanção de perda do cargo público; incompetência da Justiça Federal, por ausência de demonstração de que os recursos desviados teriam origem da União; ausência de provas para condenação, pois esta teria se baseado apenas em documentos obtidos antes do ajuizamento da demanda.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS apelou às fls. 1800-1861, alegando: nulidade da sentença, pois na decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face daquele ato não foram apreciadas as alegações de nulidade da decisão que recebeu a petição inicial e ausência de demonstração das condutas e do dolo respectivo; litispendência com a ação 2004.42.00.000173-8, que também versaria sobre o chamado escândalo dos gafanhotos; nulidade da decisão que recebeu a petição inicial, por ausência de fundamentação; incompetência da Justiça Federal, por ausência de demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses da União; cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial; impossibilidade de bis in idem, pois responderia pelos mesmos fatos na esfera criminal; impossibilidade de os agentes políticos responderem pela prática de ato de improbidade; quanto ao mérito, negou a prática dos atos, alegando que não era ordenador de despesas do DER/RR ou da Secretaria de Administração, não existindo provas de sua participação no esquema; não haveria demonstração de dolo na conduta.
Alega ainda que a dosimetria da pena não estaria adequada.
Apelação do MPF às fls. 1877-1883, sustentando a necessidade de responsabilização de DIVA DA SILVA BRIGLIA e CARLOS EDUARDO LEVISCHI, pela inaplicabilidade dos benefícios da delação premiada às ações de improbidade.
Contrarrazões do MPF às fls. 1884-1895 e de NEUDO RIBEIRO CAMPOS às fls. 1899-1905.
Parecer da Procuradoria-Regional da República, às fls. 1909-1914, pelo conhecimento e não provimento das apelações dos requeridos MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS e NEUDO RIBEIRO CAMPOS, e pelo provimento da apelação do MPF. É o relatório.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002268-96.2005.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002268-96.2005.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 e MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A POLO PASSIVO:VANDERLEI LIMA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A, LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A, BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A e OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B Vide 117498085 - Voto ((PJe) Ap 0002268 96.2005.4.01.4200 RETIFICAÇÃO DE VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES: — Cuida-se de tema novo e já votei acompanhando o Relator, mas, ouvindo com atenção o voto do Desembargador Pablo Zuniga, com uma abordagem mais atualizada da matéria, para manter a sentença, vou retificar o meu voto, com a devida vênia do Relator.
Tudo está em aberto, a depender da jurisprudência dos tribunais, mas parece que a sua posição se me afigura a melhor, não só em razão da boa-fé objetiva, que Sua Excelência arguiu, mas como também porque, quando alguém se propõe a delatar, isso, além dos benefícios, pode trazer consequências negativas no que diz respeito às atitudes adversas das pessoas delatadas, cuidando-se, portanto, de uma operação de risco.
Cuidase de gesto importante, corajoso, e não me parece adequado que a pessoa, fazendo isso em um ramo do Direito, que é o Penal, continue podendo ser punido pelos mesmos fatos em outro ramo do Direito, como o Administrativo, como se o sistema desse com uma mão e tirasse com a outra.
Tudo depende de maior reflexão, mas deve prevalecer a opção de julgamento da sentença, que deu pela absolvição na improbidade em razão da colaboração premiada no crime.
Vou reformular meu voto para acompanhar Sua Excelência neste ponto e, portanto, também, nego provimento às apelações. É o voto DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002268-96.2005.4.01.4200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (Relator em auxílio): CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Os atos de improbidade administrativa contam com previsão constitucional, conforme art. 37, §4º, da Lei Maior: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Ou seja, o constituinte previu, além da possibilidade de aplicação de sanções penais, penalidades de cunho político-administrativo, consistentes em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, àqueles considerados responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa.
Referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n. 8.429/1992.
Considerou que os atos de improbidade seriam aqueles praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual (art. 1º).
Considera-se agente público, nos termos da norma, todo aquele possua algum vínculo com a Administração, exercendo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função públicos.
Esta Lei, conforme seus arts. 9º, 10, e 11, previu três espécies de atos de improbidade: a) atos que importam enriquecimento ilícito, constituindo em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades protegidas pela norma; b) atos que importam em prejuízo ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, consistindo em qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Esta ação versa sobre o denominado “escândalo dos gafanhotos”, o qual, segundo alegado na petição inicial, teria levado a um desvio de recursos à monta de setenta milhões de reais.
Segundo narrado, NEUDO CAMPOS, como governador do Estado, promovia a inclusão de funcionários fictícios nas folhas de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima, dirigido por CARLOS EDUARDO LEVISCHI, e da Secretaria de Estado de Administração, titularizada por DIVA DA SILVA BRIGLIA, por indicação de membros do Poder Legislativo e conselheiros do Tribunal de Contas.
Os funcionários não prestavam qualquer serviço ao Estado e recebiam seus pagamentos através da sociedade Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda – NSAP.
Em cada mês, procuradores de tais funcionários, os “gafanhotos”, recebiam os pagamentos da NSAP e repassam os valores ao deputado e conselheiro beneficiado.
Esta ação versa sobre pagamentos que teriam beneficiado MARCOS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, Conselheiro do Tribunal de Contas, com colaboração de VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, sua assessora, no montante de R$311.771,00.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES Os apelantes MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS e NEUDO RIBEIRO CAMPOS alegam ser nula a decisão que julgou os embargos de declaração opostos em face da sentença, por não ter o Juízo enfrentado adequadamente os argumentos relativos à dosimetria e cumulatividade das sanções aplicadas, de nulidade da decisão que recebeu a petição inicial e da caracterização do ato de improbidade.
Os embargos de declaração opostos, em razão destas matérias, foram rejeitados pelo juízo sentenciante ao argumento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanados.
Com efeito, verifica-se que a sentença proferida analisou devidamente às questões que foram objeto do embargo de declaração.
A irresignação das partes na verdade constitui inconformismo contra a sentença proferida, matéria que é objeto de apelação, não havendo nulidade na decisão proferida pelo Juízo de primeiro que rejeitou os aclaratórios.
Especificamente quanto à alegação de nulidade da decisão que recebeu a petição inicial, verifico que o apelante, no momento processual oportuno, opôs Agravo de Instrumento, sob o número 0059613-68.2009.4.01.0000 (2009.01.00.060918-3)/RR.
Esta Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando que não havia vícios na decisão impugnada, sendo desnecessário que o Juízo apreciasse novamente a matéria, por ocasião da sentença.
Rejeita-se a preliminar.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Os apelantes MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS e NEUDO RIBEIRO CAMPOS alegam a incompetência da Justiça Federal, por ausência de demonstração de lesão a bens, interesses ou serviços da União, pois não demonstrado que os recursos objeto da ação teriam origem federal.
Alegam que não houve a utilização de valores relativos a convênios federais para pagamento de servidores.
Conforme relato da petição inicial, os valores utilizados para pagamentos dos “gafanhotos” seriam oriundos de convênios firmados entre o Estado de Roraima e a União.
Os laudos periciais n.º 083/04-SR/DPF/RR e 430/04-SR/DPF/RR, de fls. 503-512 e 513-551, que analisaram a movimentação contábil do Estado de Roraima durante o período em que os fatos ocorreram e os documentos apreendidos na sede da NSAP — Norte Serviços de Arrecadação e Pagamentos, consignaram expressamente que recursos relativos a convênios federais firmados pelo Estado de Roraima foram transferidos para contas bancárias utilizadas para pagamentos de servidores estaduais, por intermédio da referida sociedade empresária.
O Acórdão TCU/Plenário n.º 1.088/2004, o qual concluiu que valores relativos a convênios federais foram retirados das contas específicas de cada convênio e transferidos para contas do Estado de Roraima, sendo utilizados para o pagamento de funcionários fantasmas.
Destaco que, durante a tramitação da demanda perante o Juízo de primeiro grau, NEUDO RIBEIRO CAMPOS interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0059613-68.2009.4.01.0000 (2009.01.00.060918-3)/RR, suscitando esta matéria.
Esta Quarta Turma assim se pronunciou: Não merece ser acolhida a apontada incompetência da Justiça Federal, para o processamento e julgamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em desfavor do agravante, considerando a assertiva do MM.
Juízo Federal a quo, no sentido de “(...) que restou demonstrada, por meio de exame pericial contábil, a existência de verbas provenientes de convênios firmados com órgãos federais, o que evidencia o interesse da União.
A presença de verbas estaduais nos fatos descritos não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal.
Evidenciado, então, que existem valores federais envolvidos, revela-se manifesto o interesse da União (...)” (fl. 32).
Assim, evidenciada a utilização de recursos repassados pela União, a título de convênios e, portanto, não incorporados ao patrimônio estadual, está caracterizada a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I, da Constituição.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS alega que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa deveria tramitar perante o mesmo juízo competente para julgar ação penal em face do agente público envolvido.
Por exercer o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sustenta que o feito deveria tramitar perante o Superior Tribunal de Justiça.
O foro por prerrogativa de função é matéria relativa à competência dos órgãos jurisdicionais, a ser disciplinada, portanto, pela Constituição Federal.
Embora a Lei Maior preveja o foro por prerrogativa de função em diversas hipóteses, em especial para feitos de natureza criminal, não há qualquer disposição que estabeleça tal foro para processamento e julgamento de ações por atos de improbidade administrativa.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que, em ação civil por ato de improbidade, não há foro por prerrogativa de função: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) Idêntico o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
PRERROGATIVA DE FORO DE PREFEITO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, tendo em vista que a Reclamação 2.138-6/DF não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes.
Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região. 2.
A partir do julgamento do STF, nas ADIs 2797/DF e 2860/DF, em 15/09/2005, no qual foi declarada a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, estabeleceu-se que inexiste foro por prerrogativa de função a agentes políticos processados por ato de improbidade administrativa, salvo em relação àquelas autoridades elencadas no art. 102, I, c, da CF/88. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0018767-67.2013.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 p.136 de 13/02/2014) Como exposto no aresto acima, a Lei n. 10.628/2002, ao modificar o Código de Processo Penal, previu a necessidade de observância de foro por prerrogativa de função para processamento e julgamento de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa (art. 84, §§ 1º e 2º).
Ocorre que esta disposição foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2797/DF e 2860/DF, inexistindo, atualmente, na ordem jurídica, qualquer fundamento para afastar a competência do juízo de primeiro grau.
No curso da demanda, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS apresentou Reclamação ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que o Juízo Federal de 1º grau estaria usurpando a competência daquela Corte, ao processar e julgar esta demanda.
Sua pretensão fora rejeitada, em acórdão assim ementado: RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA.
FORO PRIVILEGIADO. 1.- Na linha dos precedentes mais recentes desta Corte, não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 10.330/RR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 20/08/2014) De forma correlata a este argumento, sustenta-se que não seria possível a imposição da sanção de perda de cargo público, a agente com foro por prerrogativa de função, em sede de ação de improbidade.
O apelante MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS exercia o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Assim, aplica-se a prerrogativa prevista no art. 73, §3º c/c arts. 75 e 95, I, da Constituição, quanto à vitaliciedade, podendo apenas perder o cargo por intermédio de sentença judicial com trânsito em julgado: Os conselheiros do tribunal de contas do Estado-membro dispõem dos mesmos predicamentos que protegem os magistrados, notadamente a prerrogativa jurídica da vitaliciedade (CF, art. 75 c/c art. 73, § 3º), que representa garantia constitucional destinada a impedir a perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado. (...) A assembleia legislativa do Estado-membro não tem poder para decretar, ex propria auctoritate, a perda do cargo de conselheiro do tribunal de contas local, ainda que a pretexto de exercer, sobre referido agente público, uma (inexistente) jurisdição política. (ADI 4.190 MC-REF, rel. min.
Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010).
Com efeito, a sentença proferida em sede de ação de improbidade preenche tal requisito constitucional, após seu trânsito em julgado, não havendo impossibilidade de aplicação desta sanção.
Rejeitam-se as preliminares.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE OS AGENTES POLÍTICOS RESPONDEREM PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E DE BIS IN IDEM NEUDO RIBEIRO CAMPOS alega que agentes políticos não podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa, pois a condutas respectivas apenas poderiam caracterizar crimes de responsabilidade.
Alega ainda que responde a ação penal pelos mesmos fatos, sendo que eventual condenação implicaria em bis in idem.
Conforme art. 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, suas penalidades são aplicadas independentemente de responsabilização nas esferas penal, cível e administrativa, razão pela qual eventual tipificação do fato como crime de responsabilidade não afasta a incidência deste diploma legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGENTE POLÍTICO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO STF N. 2.138/DF.
ENTENDIMENTO DO STF.
SUJEIÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI DE IMPROBIDADE.
APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92. 1.
O STF, em diversas reclamações vem reconhecendo não ser aplicável a decisão da Reclamação 2.138-6/DF em eficácia erga omnes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as disposições da Lei n. 8.429/92 aplicam-se aos agentes políticos. 3.
Apelação da União provida. (AC 0002634-05.2013.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.2809 de 05/12/2014) Assim, em vista destas disposições, é possível que, pelo mesmo fato, o agente público infrator seja responsabilizada concomitantemente nas esferas cível e criminal, em que ocorra bis in idem.
Rejeita-se a preliminar.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E PREVENÇÃO DA 3ª TURMA DESTE TRIBUNAL.
Em sua apelação, NEUDO RIBEIRO CAMPOS alega litispendência com a ação 2004.42.00.000173-8, que também versaria sobre o escândalo dos gafanhotos.
Sustenta que foram ajuizadas diversas ações cíveis e criminais, sendo que figura em conjunto com outros supostos beneficiários do esquema em cada uma destas.
Na véspera desta sessão de julgamento, o apelante reiterou o pedido, aduzindo ainda que, além da litispendência, haveria prevenção da 3ª Turma deste Tribunal, pois esta teria conhecido, em primeiro lugar, de outras ações, cíveis e criminais, que versam sobre o chamado “escândalo dos gafanhotos”.
Verifico, de início que, durante a tramitação do feito em primeiro grau, Marcus Holanda alegou conexão com a ação penal Ação Penal n° 2004.42.001.928-8 (fls .382); na contestação de Diva Briglia, alegou-se a litispendência, de forma genérica, sem indicação concreta da ação respectiva (fls. 845).
Em sua apelação, Neudo Campos alegou de litispendência com a ação 2004.42.00.000173-8.
Em comum, as partes não trouxeram aos autos documentos comprobatórios da alegada litispendência (em especial, as petições iniciais das ações respectivas).
Não obstante, as alegações de litispendência com ações penais não influenciam no deslinde desta ação.
Há litispendência, segundo o art. 301, §1º do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Segundo o parágrafo segundo deste dispositivo, “uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
As mesmas disposições são repetidas no art. 337, §§1º e 2º do CPC/2015.
Por sua vez, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC/1973, art. 55, CPC, 2015).
Conforme jurisprudência pacífica, “não há que se falar em litispendência, pois a ação civil pública por improbidade administrativa e a ação penal possuem objetos totalmente diversos”. (ACR 0013005-42.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/01/2020 PAG.).
A alegação de conexão e/ou litispendência com ações civis públicas por ato de improbidade sobreveio com a petição protocolada na data de ontem.
A parte autora faz menção, específica, às seguintes ações: 2003.42.00.002389-4, 2004.42.00.000173-8, 0000797-79.2004.4.01.4200, 0002335-61.2005.4.01.4200 e 0002552-07.2005.4.01.4200.
Porém, a alegação deve ser rejeitada.
Primeiro, porque não foi juntado qualquer documento que demonstre a litispendência ou coisa julgada.
Segundo, porque ainda que superada a questão, embora as outras ações também versem sobre o escândalo dos gafanhotos, o próprio apelante reconhece que o objeto é a apropriação de recursos por outros beneficiários do esquema.
Esta ação, por sua vez, possui objeto bem específico e distinto: apropriação de recursos por MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, Conselheiro do Tribunal de Contas, com colaboração de sua assessora VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, no equivalente a R$311.771,00.
Não há coincidência de objeto e sequer de partes, pois no polo passivo da outra ação figuram outros beneficiários.
Assim, embora o apelante figure no polo passivo das demais demandas, não há, a rigor, litispendência, diante da delimitação do objeto das ações.
Haveria, no máximo, conexão, mas esta alegação é manifestadamente intempestiva, pois, segundo a Súmula 235 do STJ, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
A matéria, assim, foi alegada intempestivamente.
Terceiro, o apelante, na petição recém-protocolada, alega que deve ser aplicado o disposto no art. 15 deste Tribunal, assim redigido: Art. 15.
Ressalvada a competência da Corte Especial ou da seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões. § 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º Prevalece ainda a prevenção quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seção ou da Corte Especial. § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento por outra turma Vejamos que o marco temporal para alegação da prevenção, no que tange à reunião dos processos por conexão, é o início do julgamento por outra turma.
Ocorre que, embora neste momento esteja em julgamento a apelação interposta em face da sentença, esta turma já apreciou outros recursos e incidentes relacionados à presente ação: - Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.047388-6/RR, oposto pelo MPF em face de decisão de exclusão de NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MARCUS RAFAEL DE HOLANDA FARIAS E DIVA DA SILVA BRIGLIA, do polo passivo, sob argumento de que responderiam apenas por crime de responsabilidade; o recurso do MPF foi provido por esta Turma; - Agravo de instrumento n.º 2009.01.00060918-3/RR, interposto por NEUDO CAMPOS em face da decisão que recebeu a petição inicial; este recurso foi improvido pela 4ª Turma; - Exceção de Suspeição n.º 006922-53.2010.4.01.4200, em face do juiz que presidia o feito em primeiro grau; exceção rejeitada por esta Turma; - Agravo de instrumento, 0042624-79.2012.4.01.0000, oposto por Neudo Campos em face do indeferimento prova pericial.
Assim, verifica-se que a alegação de conexão deveria ter sido formulada no contexto do primeiro recurso vinculado a esta ação, que data do ano de 2008, conforme dispõe o caput do art. 15.
A matéria está preclusa, sendo que a competência da 4ª Turma está firmada em vista dos sucessivos pronunciamentos anteriores em recursos e incidentes vinculados a esta ação.
Quarto, em consulta às ações cíveis referidas pelo apelante em sua petição recém-protocolada, constata-se que ação mais antiga referida, 2003.42.00.002389-4, não versa sobre o esquema dos gafanhotos.
A segunda mais antiga, de número 2004.42.00.000173-8, teve apelação julgada por esta quarta turma.
De qualquer forma, como exposto, a análise da prevenção demandaria verificação de todos os recursos e incidentes (como agravos de instrumento) que tramitaram anteriormente, em relação a cada um dos feitos, sem que as partes tivessem produzido tempestivamente prova a respeito.
Quinto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela qual a reunião por prevenção, em sede recursal, é cabível apenas quando as ações tramitaram em conjunto no primeiro grau de jurisdição, o que não é o caso da presente: (...) 5.
A distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só faz sentido quando interpostos de processos que tenham tramitado em conjunto, no mesmo juízo de origem. 6.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 7.
Na hipótese concreta, a recorrente não demonstrou o efetivo e concreto prejuízo decorrente da suposta distribuição da apelação a órgão interno do tribunal de origem diverso daquele que entende prevento, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo. 8.
Como não foi identificado prejuízo concreto e efetivo, não há nulidade a ser reconhecida. (...) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (REsp 1834036/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 27/05/2020) Por fim, não se aplica o disposto no art. 170, §5º do Regimento Interno deste Tribunal: “A ação penal e a ação de improbidade administrativa contra os mesmos réus e versando sobre os mesmos fatos geram a prevenção do relator a quem uma delas for distribuída em primeiro lugar”.
A ação penal relativa aos fatos sob análise (envolvimento de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, Conselheiro do Tribunal de Contas, com colaboração de sua assessora VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA) foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (APn 382/RR), em vista de foro por prerrogativa de função, sendo inviável a reunião referida.
Rejeitam-se as preliminares.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NEUDO RIBEIRO CAMPOS alega cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial que havia requerido.
Não há nulidade na sentença, no ponto em que considerou a demanda madura para julgamento, pois proferida em conformidade com o art. 464, §1º, III, do Código Processo Civil (correspondente ao art. 420, parágrafo único, III, do CPC/1973).
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Consoante disposto no art. 464, §1º, a prova pericial é dispensável quando for desnecessária, em vista das outras provas produzidas.
No caso, foram juntados aos autos laudos periciais produzidos pela Polícia Federal, elucidativos quanto ao caso em apreciação.
Este apelante, durante a tramitação do feito em primeiro grau, havia interposto agravo de instrumento em face da decisão que negou a produção da prova pericial, mas sua pretensão não fora acolhida por esta Quarta Turma (AI Nº 0042624-79.2012.4.01.0000/RR): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA DO AGRAVANTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é de se converter pedido de agravo de instrumento em agravo retido, quando se verifica, ainda que de modo reflexo, a possibilidade da decisão agravada acarretar ao agravante lesão grave e de difícil reparação. 2.
A juntada de cópia da procuração, na qual consta o nome completo bem como o endereço dos advogados, supre a exigência do art. 524, inciso III, do Código de Processo Civil.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Em se tratando de produção de prova, cumpre ao Juiz aferir a necessidade de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 4.
O art. 420 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de indeferir exame pericial quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico.
Assim, requerida a prova pericial, cabe à autoridade judiciária deferi-la ou não, conforme considere necessária ou não à elucidação dos fatos. 5. “O fato cuja prova não dependa de conhecimento especial de técnico pode ser comprovado por outras formas que não a prova pericial. (...)" (in RESP - RECURSO ESPECIAL – 666889/SC Relator Ministro Teori Albino Zavascki, STJ, 1ª Turma, julgado em 25/11/2008, publicado no DJE de 03/12/2008). 6.
No caso, há prova documental atestando a origem dos valores desviados, como a informação fornecida pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, Acórdão do TCU e laudo de exame contábil também da Polícia Federal.
Assim, trata-se de medida evidentemente protelatória. 7.
Agravo de Instrumento improvido.
Rejeita-se a preliminar.
MÉRITO DA APELAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS FATOS O Ministério Público Federal – MPF imputou aos requeridos da prática de atos de improbidade administrativa envolvendo o desvio de verbas públicas, nos anos de 1998 a 2002, por meio de esquema de inserção de funcionários “fantasmas” (“gafanhotos”) na folha de pagamentos do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima – DER/RR e da Secretaria de Administração – SEAD, que levou ao ajuizamento de diversas ações criminais e de improbidade administrativa buscando a responsabilização dos agentes envolvidos.
Segundo a denúncia, o “ex-governador NEUDO RIBEIRO CAMPOS e seus asseclas políticos desviaram, nos anos de 1998 a 2002, milhões de reais dos cofres públicos, sendo que somente no ano de 2002 o desvio atingiu a cifra de aproximadamente R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), incluindo verbas federais”, Aduz-se ainda que “sob sua gestão, foi criada a ideia de se inserir, na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima – DER/RR e da Secretaria de Administração – SEAD, pessoas que jamais prestaram serviços ao Estado, sendo que seus salários eram embolsados por terceiros que não os fictícios servidores, estes conhecidos como ‘gafanhotos’” (fls. 8).
A materialidade dos atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-governador Neudo Ribeiro Campos, com apoio de Diva da Silva Briglia e Carlos Eduardo Levischi, ex-Diretor do DER/RR e ex-Secretária de Administração do Estado, em benefício de Marcus Rafael de Hollanda Farias, por intermediação de Vânia Silva de Siqueira ficou demonstrada pelas procurações, comprovantes de pagamento e laudos de exame contábil e os depoimentos compartilhados de outros processos, no sentido de que os réus, efetivamente utilizaram funcionários “fantasmas”, que lhes outorgaram procuração, desviando recursos públicos estaduais e federais.
Com efeito, junto à inicial constam diversas procurações, outorgadas pelos funcionários fantasmas, em favor de VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, que exercia o cargo de assessora do Conselheiro do Tribunal de Contas MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FRIAS, com a finalidade de recebimento de salários pagos pela sociedade Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda – NSAP, que intermediava os pagamentos efetuados no âmbito estadual para os servidores que não teriam conta bancária.
Constam ainda recibos de pagamento, emitidos em nome dos funcionários fantasmas, assinados por VÂNIA (fls. 154-203).
Com petição inicial, foi trazido ainda o Laudo Pericial n.º 105/04-SR/RR (fls. 52-56), elaborado pela Polícia Federal, em análise a informações de HDs apreendidos durante medida de busca e apreensão, na sede da NSAP.
O laudo concluiu que todas as pessoas que outorgaram procurações em favor de Vânia constavam das folhas de pagamentos emitidas pela NSAP, sendo destinatárias do montante de R$ R$ 311.771,00 (Trezentos e onze mil e setecentos e setenta e um reais).
Segundo o laudo, identificou-se que os valores foram pagos à pessoa que tinha como documento de identificação o de número 109.862 SSP/RR, o qual coincide com o número do RG de VÂNIA constante das procurações de fls. 154-203; Depoimentos das pessoas identificadas como funcionárias fantasmas esclareceram como ocorria o esquema de desvio de recursos.
Estas pessoas eram contatadas por VÂNIA, com a promessa de obtenção de empregou ou de uma ajuda, por parte do governo estadual.
Estes eram levados a assinar alguns documentos (as procurações) e recebiam, a cada mês, valores reduzidos.
VÂNIA efetuava o saque dos recursos pagos pelo Estado, por intermédio da NSAP, constituída para viabilizar o esquema fraudulento, repassando uma pequena parte às pessoas que cederam seus nomes para o esquema e apropriando-se do restante.
MANUEL MESSIAS NASCIMENTO LIMA (fls. 104-105) declarou que nunca trabalhou para o Governo do Estado de Roraima, nem para qualquer órgão público desse Estado.
Foi procurado por VANIA SILVA DE SIQUEIRA para assinar uma procuração em troca de emprego no estado de Roraima.
Afirmou que assinou a procuração sem ler o seu conteúdo porque que VANIA SILVA DE SIQUEIRA não permitiu e que passou a receber, após a assinatura, a quantia mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) das mãos de VANIA SILVA DE SIQUIRA, mesmo sem ter trabalhado no Estado.
Afirmou que quando se iniciaram as campanhas para governador e deputados, o salário ficou suspenso por um período de 6 a 8 meses e que dois meses antes da eleição voltou a receber: MARIA DA PENHA SOUSA FIRMINO (fls. 106-107) afirmou que nunca trabalhou para o Governo do Estado de Roraima nem para qualquer órgão público desse Estado.
Por volta de janeiro de 2001 foi procurada por VANIA SILVA DE SIQUEIRA , sua ex-vizinha, que conheceria a 22 anos) ,que lhe prometeu uma ajuda financeira do Estado mediante a assinatura de alguns papéis cujo conteúdo desconhecia.
Afirmou que acompanhou VANIA até o cartório, assinou mais alguns documentos, e um mês depois passou a receber por "mais de ano", através das mãos de VANIA, R$ 300,00 mensais.
Afirmou que, posteriormente, VANIA disse que haviam descoberto o recebimento do dinheiro e que ela deveria passar a receber pessoalmente os valores, oportunidade em que foi conduzida por VANIA até a NSAP para receber o salário.
No local, recebeu mais de três mil reais e entregou a quantia a VANIA que a aguardava no carro.
Recebeu R$ 300,00 e o restante ficou com VÂNIA.
JOCÉLIA MARIA DE SOUZA SILVA (fls. 108) e MARIA DO SOCORRO SOUZA prestaram informações semelhantes (fls. 110-111): JOCÉLIA MARIA DE SOUZA SILVA: QUE não trabalha para o governo do Estado de Roraima, nem para qualquer outro órgão público deste Estado, QUE o único órgão em que já trabalhou foi a AABB Associação Atlética do Banco do Brasil, por um período de 03 meses, tendo findado o seu vínculo no mês de abril 2002, QUE, de mesmo modo que sua mãe, sra.
Maria da PenhaSousa Firmino e duas outras irmãs, assinou alguns papeis para VANIA SILVA DE SIQUEIRA, QUE se recorda que assnou alguns papeis para VANIA no dia 16 de setembro do mês de setembro de 2001, QUE não sabe quais papeis assinou para VANIA, uma vez ai, que não chegou a fazer a leitura dos mesmos, QUE não sabe informar os motivos porque VANIA pediu a declarante que assinasse os referidos documentos, entretanto VANIA disse que a depoente receberia ajuda, QUE logo após assinar os documentos, passou a receber cerca de 200 reais, mensais, da pessoa de VANIA, QUE recebeu tal importância por um período de 1 ano aproximadamente, ficando, neste período, sem receber os 200 reais apenas um mês, sendo que VANIA não disse a depoente os motivos, QUE VANIA nunca disse a depoente de onde procedia tal dinheiro, QUE nunca foi com VANIA até o NSAP, para receber qualquer importância, embora saiba onde fica tal empresa, QUE os valores eram pagos na própria casa da depoente, por VANIA, QUE quando VANIA pagava a depoente não pegava nenhum documento, QUE VANIA nunca mencionou a depoente que quem a ajudava a conseguir o benefício para a depoente e os demais membros de sua família era o Governador NEUDO CAMPOS, QUE perguntado se conhece MARCOS HOLANDA, respondeu que sim, inclusive pessoalmente, uma vez que as vezes ele vinha em sua casa na companhia de VANIA, QUE perguntado como o conheceu, respondeu que foi em sua casa, quando VANIA aqui o trouxe para apresenta-lo a sua mãe, QUE não sabe o que faz MARCOS HOLANDA.
MARIA DO SOCORRO SOUZA: QUE não trabalha para o governo do Estado de Roraima, nem para qualquer outro órgão público deste Estado, QUE, do mesmo modo que sua mãe, Sra.
Maria da Penha Sousa Firmino e duas outras irmãs, assinou alguns papéis para VANIA SILVA DE SIQUEIRA, QUE assinou tais papéis para VANIA no final do mês de setembro de 2001, QUE não sabe quais papéis assinou para VANIA, QUE indagada sobre os argumentos que VANIA teria utilizado para pedir que a depoente assinasse tais documentos, respondeu, "era para eu assinar que ela poderia me ajudar", QUE, complementando, respondeu "eu queria ler, mas VANIA disse que não podia, pois era só para assinar", QUE no dia 12 de outubro do mesmo ano, passou a receber a importância de 200 reais, mensais, da pessoa de VANIA, QUE recebeu tal importância por um período de 1 ano e 8 meses, QUE VANIA nunca disse à depoente de onde procedia tal dinheiro, QUE nunca foi com VANIA até o NSAP, para receber qualquer importância, QUE os valores eram pagos na própria casa da depoente, por VANIA, QUE quando VANIA pagava a depoente não pegava nenhum documento, QUE VANIA disse à depoente que quem a ajudava a conseguir o benefício para depoente e os demais membros de sua família era o Governador NEUDO CAMPOS, QUE como a depoente tentou descobrir como é que o governador a ajudava, VANIA disse simplesmente "que o governador NEUDO CAMPOS pediu a ela que relacionasse as pessoas carentes que eram suas conhecidas para que ele (NEUDO) pudesse ajudá-las", QUE, em outra oportunidade, quando novamente pediu explicações a VANIA sobre o que ela estava fazendo, VANIA disse "que a depoente e suas irmãs, com exceção de sua mãe estariam recebendo como funcionárias do 'dedo verde", QUE "dedo verde" é um programa social da Prefeitura Municipal de Boa Vista-RR, QUE perguntado se conhece MARCOS HOLANDA, respondeu que sim, "de vista", QUE perguntado como o conheceu, respondeu que foi em sua casa, quando VANIA aqui o trouxe para apresentá-lo à sua mãe, QUE não sabe o que faz MARCOS HOLANDA, QUE sempre que ia à casa de VANIA, via MARCOS HOLANDA lá.
Os requeridos DIVA DA SILVA BRIGLIA, então Secretária de Administração, e CARLOS EDUARDO LEVISCHI, então Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Roraima, em sede de acordo de colaboração premiada firmado no curso da investigação criminal, esclareceram, com maiores detalhes, como o esquema se desenrolava.
Carlos Eduardo relatou o seguinte (fls. 74-77): (...) porém, todos os funcionários que recebiam pelo NSAP, exceto aqueles que trabalhavam no interior, nas frentes de trabalho, eram funcionários “fantasmas”, ou seja, estavam cadastrados como funcionários do DER/RR, no entanto, não exerciam qualquer atividade laboral de fato naquela autarquia, vulgarmente conhecidos como “gafanhotos”; QUE para ser cadastrado como funcionário “fantasma” do DER/RR, o então Governador NEUDO RIBEIRO CAMPOS, informava ao depoente as cotas em valores monetários que cada Deputado ou Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RR, poderia receber em nome de supostos funcionários daquela autarquia; QUE dentro deste valor estipulado para cada Deputado ou Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e Roraima, estas autoridades deveriam apresentar a relação dos funcionários a serem cadastrados, juntamente com cópia do RG e CPF de cada um destes pretensos funcionários; [...];QUE os Deputados que compareceram na presença do depoente, enquanto este era Diretor Geral do DER/RR, apresentando lista de seus indicados para serem cadastrados como funcionários “fantasmas” daquela autarquia, foram os seguintes: (...),QUE também compareceram na presença do depoente, apresentando lista de indicados para serem cadastrados como funcionários fantasmas do DER/RR o seguintes conselheiros do TCE/RR: “MARCOS HOLANDA” (...); QUE o depoente tem conhecimento que existia uma tabela na Administração Direta Estadual, denominada Tabela Especial Assessoria (TE-ASS), controlada pela Secretária de Administração DIVA BRIGLIA e pela Chefe da Folha de Pagamento ANAILSA, que era composta também por servidores “fantasmas”, distribuídos entre os mesmos Deputados e Conselheiros do TCE/RR,[...]; Diva Briglia, de forma semelhante, informou o seguinte (fls. 121-132): "(...) QUE a TE-ASS foi criada em 1999 por determinação do então Governador NEUDO RIBEIRO CAMPOS; QUE a TE-ASS foi criada pelo Governador NEUDO CAMPOS devido ao fato das Tabelas previstas em lei, em especial a Tabela Especial que estava com o seu limite de pessoal muito acima do previsto pela lei, não comportando novas contratações, além do fato dos salários previstos pela Tabela Especial serem muito baixos, o que causava descontentamento, portanto, a TE-ASS passou a comportar novas inclusões e também transferências de pessoas constantes em outras Tabelas para a TE-ASS, com a finalidade de ter aumentos salariais; QUE o correto, no caso das transferências, seria que a pessoa saísse de sua tabela de origem e constasse somente na TE-ASS, porém, em virtude de denúncias, posteriormente a interrogada veio a descobrir que existiam diversas pessoas constando tanto em sua tabela de origem quanto na TE-ASS; (...) QUE na TE-ASS existiam contratados que estavam à disposição das Secretarias, à disposição das Prefeituras e à disposição dos Deputados Estaduais e Federais da base aliada; QUE a TE-ASS não possuía objetivos para provimento de cargos específicos, podendo conter contratações para as mais diversas funções; QUE as indicações para constar da TE-ASS eram preferencialmente e na sua maioria feitas por Deputados Estaduais e Federais, aproximadamente 70% (setenta porcento) da TE-ASS era composta por indicações dos Deputados; (...) QUE os Deputados indicavam diversos nomes vezes para a própria interrogada e por vezes ao próprio Governador; QUE a interrogada quando tinha nomes indicados pelo Deputado consultava quantos constavam recebendo salários indicados por este Deputado e analisava se seria possível incluir mais nomes ou não, levando em consideração o número já incluído no sistema; QUE em outras oportunidades havia a determinação do próprio ex-Governador NEUDO RIBEIRO CAMPOS para que o nome fosse incluído, o que era prontamente atendido pela interrogada; (...) QUE os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima que tinham pessoas indicadas eram: (...) MARCOS HOLANDA (...) QUE o Conselheiro do TCE/RR MARCUS HOLANDA quando compareceu apenas uma vez perante a interrogada pedindo a inclusão ou substituição de funcionários na TE-ASS apresentou lista escrita a mão e talvez fotocópia de documentos, lembrando-se apenas da inclusão de 3 (três) nomes” Outros depoimentos ratificam o ilícito praticado.
Conforme relatado na sentença, as servidoras estaduais Ana Ilza Silva Coelho (fls. 86-92) e Sônia Pereira Nattrodt (96-103) declararam que a inclusão de nomes na lista TSS-ASS decorria de ordem da Secretária DIVIA BRIGLIA.
A inclusão era feita após o repasse, pela mesma, de bilhetes contendo apenas o nome e o CPF dos funcionários admitidos, que eram cadastrados na folha de pagamento sem que feito qualquer cadastro prévio perante o órgão.
Tais bilhetes conteriam ainda a indicação do valor do salário a ser pago e o nome da autoridade que teria feito a indicação.
Maria do Livramento, de forma semelhante (fls. 78-85), declarou que, em 1999, Carlos Levischi informou que participou de um reunião com o governador NEUDO CAMPOS, na qual este havia determinado partir daquele momento seriam apresentadas listas de funcionários por Deputados para serem incluídos como funcionários do DER/RR, porém, estas pessoas não exerceriam qualquer função laboral no departamento, ficando à disposição do respectivo deputado.
Afirmou ainda que as listas de pessoas indicadas por cada deputado eram encaminhadas a CARLOS LEVISCHI, dentro da quota de cada um e segundo determinação de NEUDO CAMPOS, o qual autorizava a inclusão na folha de pagamento.
Maria do Livramento e Sônia Pereira declararam ainda que dentre as listas apresentavam, havia algumas resultantes de indicações de MARCUS HOLANDA.
Em Juízo, conforme a sentença, DIVIA BRIGLIA ratificou seu relato; a testemunha Weider Mailley Silva Martins consignou que havia lista de pessoas indicadas por Conselheiros do TCE/RR.
Os relatos acima, aliados às provas documentais produzidas, explicitam o procedimento ilícito: NEUDO RIBEIRO CAMPOS, Governador do Estado de Roraima, contemplava seus aliados políticos com cotas para contratação de funcionários fantasmas, que eram admitidos nos quadros do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima e na Secretaria de Administração, sendo que, nesta última, integram um quadro de pessoal apartado de sigla “TE-ASS” (Tabela Especial Assessoria); as admissões eram formalizadas pelos réus DIVA DA SILVA BRIGLIA, então Secretária de Administração, e CARLOS EDUARDO LEVISCHI, então Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Roraima.
No que tange aos fatos que constituem objeto desta ação, VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, assessora do Conselheiro do TCE/RR MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FRIAS, recrutou os funcionários fantasmas relativos à cota de admissão deste; também providenciou a feitura de procurações, outorgadas por tais funcionárias, para viabilizar o saque de seus salários.
Repassava pequenos valores a tais funcionários, apropriando-se do restante dos valores pagos.
O dolo dos agentes está devidamente caracterizado, pois a exposição acima denota que todos tinham conhecimento de seu envolvimento em esquema de admissão de funcionários fantasmas e desvio de recursos respectivos, em prejuízo ao Erário.
Não prospera, assim, o argumento no sentido de que não existiriam provas para a condenação, eis que esta foi lastreada em robusto material produzido antes e durante o trâmite desta ação, devidamente submetidos ao contraditório.
Os fatos assim, constituem ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, caput e incisos I, XI e XII, da Lei n ° 8.492/92, sendo cabível a responsabilização dos réus.
Para arrematar, os fatos objeto desta ação coincidem com os apurados na Ação Penal n. 382/RR, que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça em razão de foro por prerrogativa de função conferido ao réu MARCUS HOLANDA, Conselheiro do TCE/RR, conforme consulta realizada por este relator.
Aquela corte concluiu haver prova de autoria e materialidade dos fatos imputados aos requeridos, vejamos: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.
PECULATO-DESVIO.
EFETIVA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS DEMAIS RÉUS.
AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DO OBJETO DA AÇÃO PENAL 1.
Os fatos que compõem o objeto da presente ação penal dizem respeito à prática do crime de peculato-desvio previsto no art. 312, do Código Penal por M.
R. de H.
F., N.
R.
C., V.
S. de S. e D. da S.
B., em razão de, no que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos, teriam desviado recursos públicos por meio da inserção de nomes de servidores públicos fantasmas na folha de pagamento de órgãos públicos do Estado de Roraima.
DAS PRELIMINARES (...) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS RÉUS N.
R.
C.
E D.
DA S.
B. 10.
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato em relação aos réus N.
R.
C. e D. da S.
B., tendo em vista terem nascido em 1/9/1946 e 14/10/1945 e portanto completado 70 (setenta) anos em 2016 e 2015, respectivamente. 11.
O crime denunciado (peculato-desvio) prescreve em 16 (dezesseis) anos.
Com o benefício da prescrição etária previsto no art. 115 do Código Penal, o prazo é reduzido à metade - ou seja, no caso do peculato-desvio, a prescrição é de 8 (oito) anos. 12.
A denúncia descreve que os fatos teriam ocorrido entre 1998 e 2002.
No entanto, a peça acusatória foi parcialmente recebida em 21/9/2011 pela Corte Especial do STJ.
Ou seja, houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre os fatos denunciados e a data do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 13.
Conforme admitido pelo réu em suas alegações finais, ele já cumpre pena por sua participação no que ficou conhecido como Escândalo dos Gafanhotos por ter se associado com outras autoridades estaduais para promover desvio de recursos públicos por meio da inserção de servidores fantasmas na folha de pagamento do estado de Roraima. 14.
Além do mais, o órgão acusatório (Ministério Público Federal) não requereu, nem da denúncia, nem nas alegações finais, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º do Código Penal.
Assim, não tendo havido pedido do Ministério Público neste tocante, a incidência da referida causa de aumento de pena não foi objeto da instrução processual, não tendo o réu tido a oportunidade de apresentar defesa a esse tocante. 15.
Deve ser esclarecido que a prescrição não foi decorrente de demora deste Relator.
Desde que as investigações foram iniciadas, os autos tramitaram perante a Seção Judiciária de Roraima, Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça.
Na Corte Suprema, o feito foi distribuído por 2 (duas vezes) e nesta Colenda Corte, fui o 4º (quarto) relator a quem a investigação foi distribuída. 16.
No momento da distribuição do feito a este Relator, em 25/8/14, os autos estavam em fase ainda de citação dos réus, tendo sido desenvolvida desde então toda a instrução processual, com inúmeras oitivas de testemunhas e incidentes causados pelos réus, que foram repelidos com observância do devido processo legal.
Atualmente, os autos possuem 9 volumes e aproximadamente 2.500 (duas mil e quinhentas) páginas, além de apensos e demais expedientes avulsos. 17.
Ou seja, na data em que o réu fez 70 (setenta) anos, os autos ainda estavam em fase de instrução processual, em rotineira e célere tramitação empreendida em todos os feitos sob nossa jurisdição.
DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL APURADA NOS PRESENTES AUTOS 18.
Os depoimentos colhidos em sede de instrução processual são uníssonos a demonstrar que efetivamente o réu N.
R.
C. era o responsável pela indicação dos nomes de servidores fantasmas que eram incluídos nas folhas de pagamento estatais, sendo dele a atribuição de deliberar caso a caso e estabelecer as respectivas cotas para cada uma das autoridades beneficiadas. 19.
Foi instituída a Tabela Especial - Assessores, que era uma estrutura não oficial com a qual lidava diretamente o então Governador N.
C. por intermédio da então Secretária de Administração, D. da S.
B.
No âmbito do DER, a instrução processual demonstrou que os interesses do então Governador eram atendidos por intermédio do então diretor do órgão, C.
E.
L.. 20.
No caso do Conselheiro M.
H. também não há dúvidas de que ele agiu efetivamente para o desvio dos recursos públicos ora denunciados. 21.
Os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, e principalmente durante a instrução processual, demonstram que o réu efetivamente indicou servidores fantasmas para serem incluídos na folha de pagamento criada pelo então governador N.
C. para operacionalizar o esquema criminoso conhecido como Escândalo dos Gafanhotos.
A sua atuação se deu por meio de contato direto com C.
E.
L. e por meio da ré V.
S.
A., que, à época, era servidora de seu gabinete no Tribunal de Contas de Roraima. 22.
A ré V.
S.
A. exerceu um importante papel na empreitada criminosa, pois ela, enquanto servidora do gabinete do Conselheiro M.
H., era a responsável por arregimentar servidores fantasmas, colhendo as respectivas procurações e repassando os nomes para serem incluídos na referida tabela especial de assessoria.
Os depoimentos colhidos em sede de ação penal demonstram que ela não apenas tinha conhecimento do caráter ilícito da prática, como também efetivamente agiu para assegurar a inclusão dos nomes dos servidores fantasmas.
DAS PENAS 23.
Extinção da punibilidade em relação aos réus N.
R.
C. e D.
S.
B. tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois completaram 70 anos no curso da ação penal. 24.
Ação penal julgada procedente em relação ao réu M.
R.
H.
F., cominando-lhe e pena definitiva de reclusão de 11 (onze) anos e 1 mês e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, fixada à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos tendo em vista a prática do crime de peculato-desvio.
O regime inicial é fechado.
Perda do cargo decretada com o afastamento cautelar até o trânsito em julgado. 25.
Ação penal julgada procedente em relação à ré V.
S.
A. cominando-lhe a pena de reclusão de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estabelecidos à razão unitária de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial é fechado.
CONCLUSÃO 26.
Ação penal julgada parcialmente procedente. (APn 382/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 19/12/2018) Pende julgamento de recurso extraordinário interporto em face do acórdão.
Vejamos que a conclusão do acórdão é mesma constante da sentença objeto desta ação, razão pela qual não merece reparos.
DOSIMETRIA DA PENA Os apelantes NEUDO RIBEIRO CAMPOS e MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FRIAS se insurgiram quanto as penalidades aplicadas.
A sentença fundamentou as sanções aplicadas da seguinte forma: Quanto à aplicação das penas, reputo que é possível imputar aos réus o prejuízo integral dos valores apropriados, porque neste processo se verifica prova suficiente de que estes foram desviados em definitivo ou incorporados ao patrimônio de particulares.
O parquet juntou laudo pericial da Polícia Federal que demonstra a apropriação de recursos pela procuradora Vânia Silva de Siqueira e o Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, recursos estes que perfazem um dano ao erário da ordem de R$311.771,00 (trezentos e onze mil, setecentos e setenta e um reais).
Diante da violação do dever legal de bem gerir a coisa pública, é correta a aplicação das demais sanções da Lei n.° 8.429/92, pois a legislação cerca-se de cautelas para o manuseio de valores pertencentes ao erário, cautelas estas de imperiosa observância e sabidas daqueles que recebem os recursos federais.
A pena de multa, no entanto, deve ser imposta atendo-se à proporcionalidade em relação aos valores envolvidos e à participação de cada réu, de modo que a fixo no patamar de 10% do valor do dano no que concerne ao réu idealizador e gestor do esquema, Neudo Campos, fixando-a em R$ 31.177,10 (trinta e um mil, sento e setenta e sete reais e dez centavos).
Ainda, fixo em relação ao réu Marcus Rafael de Hollanda Farias, por ter sido diretamente beneficiado pelos valores desviados, o patamar de 50% do valor do dano, fixando-a em R$ 155.885,50 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
A MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS e VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, a sentença aplicou as sanções de : - ressarcimento solidário ao Erário de R$ 311.771,00 (trezentos e onze mil, setecentos e setenta e um reais), devidamente atualizados; - proibição de contratar com o poder público federal, estadual ou municipal e receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios pelo prazo de cinco (5) anos; - suspensão dos direitos políticos de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS e VÂNIA SILVA DE SIQUEIRA, pelo prazo de 08 (oito) anos; - perda de cargo, função, emprego ou mandato público que estejam exercendo.
Aplicou-se a MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS multa civil no importe de 50% do valor do dano, equivalente a R$ 155.885,50 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos); a NEUDO RIBEIRO CAMPOS multa civil no importe de 10% do valor do dano, equivalente a R$31.177,10 (trinta e um mil cento e setenta e sete reais e dez centavos). É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/1992 aplicadas isolada ou cumulativamente, cabendo ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda (AC 2006.38.07.005095-0/MG, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 19/03/2014 e-DJF1 P. 399).
O ressarcimento do dano causado é sanção obrigatória quando o ato ímprobo causar lesão ao erário (Lei 8.429/92, art. 5º).
No caso, a sentença está devidamente fundamentada quanto às sanções aplicadas, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Houve individualização das sanções pecuniárias e a incidência cumulativa das penas é possível no caso, em vista da gravidade dos fatos, relativos a engenhoso esquema de recursos públicos que envolveu dezenas de funcionários fantasmas.
Quanto à abrangência da pena de perda do cargo público, a sentença está em conformidade com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que perda da função pública atinge qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação (EDv nos EREsp 1701967/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021).
ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA – SEM EFEITOS EM RELAÇÃO À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade de DIVA DA SILVA BRIGLIA, então Secretária de Administração, e CARLOS EDUARDO LEVISCHI, então Diretor do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Roraima no esquema -
23/07/2022 02:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:09
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A .
APELADO: VANDERLEI LIMA SANTANA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI, VANIA SILVA DE SIQUEIRA, DIVA DA SILVA BRIGLIA, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELADO: CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A Advogado do(a) APELADO: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B Advogado do(a) APELADO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A .
O processo nº 0002268-96.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-08-2022 Horário: 14:00 Local: Sessao Ampliada - hibrida Observação: -
19/07/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:58
Incluído em pauta para 03/08/2022 14:00:00 Sessão Ampliada.
-
17/03/2022 08:59
Juntada de documentos diversos
-
11/10/2021 19:20
Remetidos os Autos (para Vista) para Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
-
08/10/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/10/2021 12:38
Juntada de certidão de julgamento
-
15/09/2021 07:30
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA BRIGLIA em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA BRIGLIA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:25
Publicado Intimação de pauta em 10/09/2021.
-
10/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A .
APELADO: VANDERLEI LIMA SANTANA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI, VANIA SILVA DE SIQUEIRA, DIVA DA SILVA BRIGLIA, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELADO: CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A Advogado do(a) APELADO: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B Advogado do(a) APELADO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A .
O processo nº 0002268-96.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sesso Ampliada - -
08/09/2021 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:31
Incluído em pauta para 06/10/2021 14:00:00 Sessão Ampliada.
-
21/06/2021 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2021 02:04
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 00:48
Decorrido prazo de BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:20
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2021.
-
21/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A .
APELADO: VANDERLEI LIMA SANTANA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI, VANIA SILVA DE SIQUEIRA, DIVA DA SILVA BRIGLIA, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELADO: CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A Advogado do(a) APELADO: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B Advogado do(a) APELADO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A .
O processo nº 0002268-96.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2021 Horário: 14:00 Local: Sessão Ampliada - VIDEOCONFERÊNCIA -
19/05/2021 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:16
Incluído em pauta para 16/06/2021 14:00:00 Sessão Ampliada.
-
14/05/2021 16:58
Juntada de documentos diversos
-
14/05/2021 16:57
Juntada de documentos diversos
-
14/05/2021 16:56
Juntada de documentos diversos
-
03/03/2021 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2021 16:47
Desentranhado o documento
-
03/03/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 16:40
Juntada de certidão de julgamento
-
01/03/2021 16:14
Juntada de questão de ordem
-
23/02/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
23/02/2021 19:46
Juntada de certidão de julgamento
-
22/02/2021 16:14
Juntada de certidão
-
22/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 06:00
Decorrido prazo de BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:04
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 03:04
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA BRIGLIA em 02/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 03:26
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2021.
-
01/02/2021 03:25
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2021.
-
01/02/2021 03:25
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2021.
-
30/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A APELADO: VANDERLEI LIMA SANTANA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI, VANIA SILVA DE SIQUEIRA, DIVA DA SILVA BRIGLIA, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS, NEUDO RIBEIRO CAMPOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA - RR621 Advogado do(a) APELADO: CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL - SP92049-A Advogado do(a) APELADO: OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA - RR231-B Advogado do(a) APELADO: MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA - AM2770-A Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA - RR388-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A O processo nº 0002268-96.2005.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/02/2020 Horário:14:00 Local: SISTEMA MICROSOFT TEAMS -
28/01/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:00
Incluído em pauta para 23/02/2021 14:00:00 Sala 01.
-
15/12/2020 05:29
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:27
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 05:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:58
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE SIQUEIRA em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:57
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:57
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA BRIGLIA em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:57
Decorrido prazo de NEUDO RIBEIRO CAMPOS em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LEVISCHI em 14/12/2020 23:59.
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15/12/2020 04:11
Decorrido prazo de VANDERLEI LIMA SANTANA em 14/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 19:29
Retirado da sessão de julgamento
-
28/10/2020 08:24
Decorrido prazo de MARCUS PAIXAO COSTA DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:24
Decorrido prazo de CARLOS NEY OLIVEIRA AMARAL em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:24
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:24
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:20
Decorrido prazo de BRUNO AYRES DE ANDRADE ROCHA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:20
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA BRIGLIA em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 08:20
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO MARCAL DA COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 07:52
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2020.
-
16/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 07:52
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2020.
-
16/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 07:52
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2020.
-
16/10/2020 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:26
Incluído em pauta para 10/11/2020 14:00:00 Sala 01.
-
13/10/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:54
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:52
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
-
20/02/2020 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/10/2019 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
14/10/2019 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/10/2019 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4816410 PETIÇÃO
-
09/10/2019 10:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/10/2019 08:31
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
01/10/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO...À DPU...
-
01/10/2019 13:56
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
27/09/2019 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/09/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
27/09/2019 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/08/2019 08:56
EDITAL PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI N. 158 PÁG. 96/97
-
26/08/2019 08:52
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI N. 158 PÁG. 94/95. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
15/08/2019 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...INTIM-SE POR EDITAL...
-
14/08/2019 13:53
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
12/08/2019 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/08/2019 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/08/2019 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
09/08/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/08/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
26/06/2019 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/06/2019 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
25/06/2019 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4753316 SUBSTABELECIMENTO
-
25/06/2019 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
25/06/2019 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/01/2019 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/01/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
16/01/2019 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/01/2019 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4644717 PETIÇÃO
-
08/01/2019 18:20
PROCESSO RECEBIDO
-
08/01/2019 12:44
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
13/12/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
13/12/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/11/2018 14:14
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 216, PAGS. 678/684. (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/11/2018 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2018
-
20/11/2018 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
20/11/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
05/10/2018 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
04/10/2018 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/10/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/10/2018 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
01/10/2018 15:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
28/09/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/09/2018 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/09/2018 14:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4580330 PETIÇÃO
-
26/09/2018 09:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
21/09/2018 09:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/09/2018 15:20
PROCESSO RECEBIDO
-
20/09/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
25/05/2018 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/05/2018 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/05/2018 18:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4491717 PETIÇÃO
-
22/05/2018 16:36
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
07/05/2018 08:43
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
04/05/2018 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/05/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
23/02/2018 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/02/2018 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/02/2018 15:15
DOCUMENTO JUNTADO - AR OF 37/18 - DEVOLVIDO
-
22/01/2018 18:30
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800037 para CARLOS EDUARDO LEVISCHI
-
12/01/2018 14:45
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO
-
12/01/2018 11:44
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
11/09/2017 11:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/09/2017 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
11/09/2017 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
08/09/2017 15:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4303957 RENUNCIA DE MANDATO
-
08/09/2017 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/09/2017 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/03/2017 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 20:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:50
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
27/01/2017 15:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2017 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
27/01/2017 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
26/01/2017 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4117477 PARECER (DO MPF)
-
26/01/2017 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/01/2017 11:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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