TRF1 - 0005169-74.2017.4.01.3308
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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05/07/2022 17:24
Juntada de manifestação
-
05/07/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 21:14
Juntada de réplica
-
13/05/2022 16:05
Juntada de contestação
-
13/05/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:07
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 22:00
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2022 21:27
Juntada de substabelecimento
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22/02/2022 10:27
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:26
Decorrido prazo de PEFER TRANSPORTES LTDA - ME em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:05
Juntada de contestação
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21/02/2022 14:30
Juntada de contestação
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15/02/2022 17:40
Juntada de contestação
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25/01/2022 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 24/01/2022 23:59.
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04/01/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 04:40
Publicado Intimação polo ativo em 30/11/2021.
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03/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0005169-74.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS - BA9388 e ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA - BA37069 POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834, MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196, TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA - BA35957, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS - BA40073 e GLAUCO ALVES MENDES - BA16050 DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação do recebimento ou não da ação de improbidade, nos termos do art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/1992.
Segundo a petição inicial (fls. 03/11) o requerido praticou ato de improbidade administrativa, ferindo os princípios da administração pública, por ter contratado empresa sem capacidade operacional para prestar serviço de transporte escolar no município de Milagres, no ano de 2012, que teria gerado um prejuízo de R$89.500,00.
A UNIÃO (fl. 38) informou não ter interesse em integrar a lide.
O FNDE (fl. 45) manifestou interesse em integrar a lide, bem como juntou documentos (fls. 46/267).
O MPF (fls. 272/280) manifestou interesse em integrar a lide, bem como aditou a inicial para requerer a inclusão, no polo passivo, de PEFER TRANSPORTES LTDA, PEDRO DE JESUS OLIVEIRA, WENDELL BASTOS BRITO e ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS.
Embora devidamente notificado (fl. 288v), Wendell Bastos Brito não se manifestou.
Raimundo de Souza Silva apresentou manifestação às fls. 293/307.
Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, inexistência de causalidade e de indícios de ato de improbidade administrativa.
No mérito, pela improcedência da ação.
Pefer Transportes LTDA e Pedro de Jesus Oliveira se manifestaram (fls. 312/321.
Preliminarmente, alegaram prescrição, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, pela improcedência do pedido.
Antônio Edson Ferreira de Jesus apresentou manifestação (fls. 344/349).
Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, bem como pugnou pela nulidade dos documentos carreados com a inicial.
O Município de Milagres se manifestou às fls. 360/381.
O MPF se manifestou (ID 671617471). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL / INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE E DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A narrativa fática empreendida pelo Município de Milagres e complementada pelo MPF, bem como os pedidos efetuados são suficientemente claros e aptos a possibilitar a exata compreensão da lide.
As condutas relatadas e atacadas encontram compatibilidade, dentro do sistema legal, com as sanções pretendidas.
O eventual provimento, ou não, da pretensão autoral, é matéria a ser analisada no mérito da causa, o qual será analisado a posteriori, devendo ser superada a questão preliminar.
A petição inicial e o aditamento do MPF foram claros e objetivos, tanto nos fatos quanto nos pedidos, e dos seus termos é possível deduzir a suposta participação de cada um dos réus nos atos tidos por ímprobos.
Ademais, não se exige da inicial, conforme consagrado na jurisprudência pátria, a descrição minuciosa da conduta dos Réus, bastando sinais verossímeis da ocorrência do ato de improbidade e da participação nestes atos.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE.
COMPETÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) Nas ações de improbidade, a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados.” (REsp 1040440/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009) A prova documental que acompanhou a petição exordial, bem como a juntada pelo FNDE, é suficiente para o processamento da ação.
A ocorrência ou não dos fatos é matéria que se verificará no decorrer do processo, observando-se o devido processo legal e o contraditório.
Ainda, reputo presente a plausibilidade da tese esposada na peça incoativa, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, o que consubstancia a justa causa.
Rejeito, pois, as presentes preliminares.
DA PRESCRIÇÃO Como pacificado na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional previsto para os agentes públicos aplica-se, também, aos particulares. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROBIDADE.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ESCLARECIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para fins de esclarecimento.” (EDcl no AgRg no REsp 1066838/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 26/04/2011) - grifos acrescidos Conforme o art. 23, inciso I da LIA, o prazo prescricional para o agente público é “cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Percebe-se que a ação foi intentada em 03/03/2017 e que o mandato do agente público demandado se encerrou em 31/12/2016, termo a quo do prazo prescricional, ou seja, a ação judicial foi ajuizada antes do quinquênio prescricional.
Ademais, são imprescritíveis as demandas que visam ressarcimento ao erário decorrente de atos dolosos de improbidade administrativa, consoante recente consolidação de entendimento do STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Os argumentos levantados pelos requeridos Pefer Transportes LTDA e Pedro de Jesus Oliveira a título de ilegitimidade passiva conduzem, em verdade, ao julgamento do mérito da demanda, oportunidade em que serão exaustivamente apreciados.
Desta forma, rejeito a preliminar.
DOS FUNDAMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL Não vislumbro motivo para o encerramento prematuro da presente ação.
Isto porque, considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes da ação de improbidade administrativa, a sua rejeição de pronto se constitui medida marcada pela excepcionalidade, por apenas admitir guarida quando evidenciada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita.
Não se estará, pois, com o recebimento da inicial, firmando juízo de convicção sobre o mérito envolvido na demanda ou sobre a responsabilidade dos requeridos.
A admissibilidade da exordial representará apenas o reconhecimento da imprescindibilidade de continuidade das indagações e averiguações, com ampla produção probatória, que poderá confirmar ou infirmar as denúncias formuladas pelo requerente.
Em juízo de cognição perfunctória, reputo presente a plausibilidade da tese esposada na peça incoativa, tendo em vista a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos.
In casu, tais evidências decorrem da documentação reunida pelo Município de Milagres e pelo FNDE acerca das irregularidades na aplicação dos recursos do Programa de Transporte Escolar do Ensino Fundamental – PNATE, exercício 2012.
Salienta o autor que as irregularidades foram constatadas por meio de inspeção in loco realizada pela CGU e que, após análise sob o aspecto técnico da prestação de contas, a CGAME (Coordenação-Geral de Apoio à Merenda Escolar) emitiu parecer n. 901/2016/COATE/DIRAE/FNDE/MEC, manifestando-se pela não aprovação das contas, com constatação de prejuízo ao erário, no valor de R$89.500,00.
Em relação ao pedido de nulidade dos documentos carreados aos autos, diferente do quanto alegado pelo acusado, observo que eles foram produzidos considerando as informações apresentadas pelo município à época, motivo pelo qual entendo que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa, ainda que em fase administrativa.
Por ora, portanto, as conclusões da parte Autora encontram fundamento, deixando-se para a sentença a análise definitiva sobre as provas e do enquadramento típico das condutas.
Qualquer discussão sobre se os fatos realmente ocorreram ou não já diz respeito ao mérito da demanda, certamente não sendo causa para a extinção do feito.
Desta forma, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e declaro aberto o processo para apuração da improbidade administrativa.
Considerando o posicionamento do STJ[1] sobre o tema, bem como o quanto defendido pela doutrina mais abalizada[2], INTIMEM-SE os Réus através dos defensores constituídos nos autos a contestar o feito, com exceção do réu WENDELL BASTOS BRITO, que não constituiu defensor.
Havendo contestação, intime-se a parte Autora para réplica.
Todas as partes, nos respectivos pronunciamentos (contestação, réplica ou manifestação), deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, inclusive quanto aos fatos a serem provados e a pertinência da prova, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N.° 07/STJ.
DESPACHO QUE RECEBE A INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 17, § 10 DA LEI 8429/92. (...) Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial.
O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento.
Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial.
Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado.
Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já tem ciência.
Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." (Cássio Scarpinella Bueno in Improbidade Administrativa - Questões Polêmicas e Atuais, 2ª Ed., pág. 174/175, Malheiros Editores, 2003) (REsp 841.421/MA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/10/2007, p. 182) [2] Neste sentido é o Enunciado n. 12 do ENFAM: “Na ação civil por improbidade administrativa, notificado o réu e apresentadas as manifestações preliminares, com a relação processual triangularizada e a realização concreta do contraditório constitucionalmente assegurado, recebida a petição inicial pelo cumprimento dos requisitos previstos na lei, descabe a expedição de novo mandado de citação, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado constituído, para fins de contestação.
Recomenda-se que a advertência de que não será realizada nova citação conste do mandado da notificação inicial”. -
26/11/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2021 15:31
Outras Decisões
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08/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:51
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:51
Decorrido prazo de WENDELL BASTOS BRITO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:51
Decorrido prazo de PEFER TRANSPORTES LTDA - ME em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:06
Juntada de parecer
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03/08/2021 17:58
Juntada de manifestação
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30/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Jequié-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz Substituto : JORGE PEIXOTO Dir.
Secret. : MARIA DE FÁTIMA PINTO MAGNO MARTINS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0005169-74.2017.4.01.3308 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA - BA37069, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS - BA9388 REQUERIDO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros (4) Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO ALVES MENDES - BA16050 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS - BA40073, TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA - BA35957 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) promova a Secretaria a intimação das partes, excepcionalmente, via Diário da Justiça (DJ-e), acerca da migração dos autos ao sistema eletrônico PJe, bem como para efetuarem seus cadastros no PJ-e para fins de receber comunicações dos atos do processo através do sistema, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o disposto no artigo 5º e 9º, da Lei nº11.419/2006, e artigo 19, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e artigo 15, parágrafo único, da Resolução PRESI nº 22/2014, do TRF da 1ª Região. " -
28/07/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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19/03/2021 04:29
Decorrido prazo de PEDRO DE JESUS OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 04:19
Decorrido prazo de PEFER TRANSPORTES LTDA - ME em 18/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA SILVA em 18/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de WENDELL BASTOS BRITO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS em 09/03/2021 23:59.
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05/02/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0005169-74.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MILAGRES e outros POLO PASSIVO: RAIMUNDO DE SOUZA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO EDSON FERREIRA DE JESUS GLAUCO ALVES MENDES - (OAB: BA16050) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JEQUIÉ, 20 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
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20/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 18:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/12/2020 10:39
MIGRACAO PJe ORDENADA - tas
-
12/03/2020 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - pab
-
26/02/2020 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
29/01/2020 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - abp
-
28/01/2020 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PAB
-
12/12/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pab
-
12/12/2019 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/11/2019 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) procuração - jsg
-
18/11/2019 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - jsg
-
30/10/2019 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - pab
-
29/10/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PAB
-
16/09/2019 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pab
-
16/09/2019 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2019 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - defesa preliminar - jsg
-
08/07/2019 14:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - kbj
-
08/07/2019 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - kbj
-
12/06/2019 13:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - KBJ
-
29/05/2019 16:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - pab
-
29/05/2019 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/04/2019 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
26/04/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
12/04/2019 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
05/04/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - pab
-
05/04/2019 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) procuração - jsg
-
15/02/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) defesa preliminar - jsg
-
08/02/2019 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Comarca de Amargosa- kbj
-
18/12/2018 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - defesa prévia - jsg
-
23/11/2018 15:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - kbj
-
23/11/2018 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - kbj
-
09/11/2018 14:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - kbj
-
09/11/2018 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - kbj
-
18/10/2018 13:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - KBJ
-
20/09/2018 14:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - tas
-
20/09/2018 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/09/2018 17:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PAB
-
17/09/2018 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
24/08/2018 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
02/08/2018 08:07
CARGA: RETIRADOS MPF - carga retirada em 03/08/2018 - jsg
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24/07/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - kbj
-
24/07/2018 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2018 09:44
Conclusos para despacho - kbj
-
11/07/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
11/07/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
29/06/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
04/06/2018 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - tps
-
04/06/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - tps
-
10/05/2018 14:55
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS VIA MALOTE POSTAL EM 11/05/2018 - LCP
-
30/04/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pab
-
19/03/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - tps
-
19/03/2018 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - tps
-
09/03/2018 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
27/02/2018 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
27/02/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
12/01/2018 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF - jsg
-
18/12/2017 20:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PAB
-
18/12/2017 20:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) kbj
-
27/10/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
27/10/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
11/10/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS DE SECRETARIA EM 13/10/2017 - LCP
-
29/09/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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29/09/2017 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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22/09/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS AGU - jsg
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18/09/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
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18/09/2017 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
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01/09/2017 08:08
CARGA: RETIRADOS PGF - carga pgf
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28/08/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - pab
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28/08/2017 09:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
28/06/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - pab
-
27/06/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PAB
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08/05/2017 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - pab
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08/05/2017 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2017 09:38
Conclusos para despacho
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03/03/2017 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - als
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03/03/2017 16:04
INICIAL AUTUADA - als
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03/03/2017 16:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - ALS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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