TRF1 - 1009967-64.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 15:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 08/03/2022 23:59.
-
09/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 01:14
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 03/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2021 10:16
Juntada de diligência
-
11/11/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 00:35
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 09/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 11:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/10/2021 11:32
Juntada de diligência
-
19/10/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:16
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 03:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2021.
-
22/09/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009967-64.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLISSON ESPINDOLA BRAGA - AP2500 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAÚJO em face do Reitor Substituto de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Estado do Amapá, a Sra.
ELDA GOMES ARAÚJO e LUANA AMORAS PINTO DE MELO.
Sustenta, em síntese, que: “O impetrante se submeteu ao PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO DA UNIVERSADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP, com lotação no Campus Oiapoque, sendo classificado, conforme edital n. 10, de 17 de julho de 2019.
A sua convocação ocorreu em 9 de Junho de 2021, por email anexado a esta exordial, para que dentre todos os documentos exigidos, apresentasse comprovação da formação MÍNIMA para ministrar aulas na área de carência da UNIFAP, vindo a apresentar todos os documentos necessários para comprovar sua habilitação/qualificação para ministrar aulas na área disponível para contratação, que é para ÁREAS ESPECIFICAS (QUÍMICA) DENTRO DO COLEGIADO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS CAMPUS OIAPOQUE, para assumir as disciplina de QUIMICA GERAL, FISICO-QUIMICA, BIOQUIMICA I, BIOQUIMICA II, QUIMICA ORGANICA.
Ocorre que durante o processo de contratação, houve parecer da Divisão de Legislação de Pessoal – DILEP/UNIFAP, que fora feito no seguinte sentido: ‘Diante do exposto, tendo por base a legislação consultada e da análise do caso concreto, a DILEP entende que não há dispositivo legal que fundamente a contratação do candidato PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO, aprovado na área 1912- ‘Química e Engenharias’ no processo seletivo Edital nº 007/2019, tendo em vista o não atendimento ao perfil exigido: Graduação em Ciências Ambientais ou Química ou Engenharias Químicas, Sanitária, Civil, Ambiental ou Industrial com/ Especialização ou Mestrado ou Doutorado nas áreas citadas ou áreas afins e não cumprimento ao que determina o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993’ [...] Mesmo depois de comprovar sua qualificação para ministrar aulas em quaisquer das áreas, o IMPETRANTE está com a sua pretensão de assumir o cargo de professor ameaçada.
Restando claro que as qualidades e classificações de um pós-graduado com toda a experiencia que o candidato possui suprem e muito a necessidade do certame.
O candidato não pode ser prejudicado por ser QUALIFICADO DEMAIS para o cargo. [...]” Requer: “a) Seja concedida a medida liminar para determinar que a autoridade coatora não considere o Impetrante INAPTO para lecionar em qualquer das áreas, ambiental ou biológica, visto que o mesmo tem qualificação para lecionar em ambas, permitindo que o mesmo avance para as demais fases do certame; [...] d) Seja concedida prioridade de julgamento ao presente mandamus, nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/2009; Ao final, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional, assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante”.
A análise da matéria perante o juízo plantonista foi rejeitada, nos termos da decisão de Id. 625936389.
O pedido de reconsideração de Id. 626930961 foi indeferido, conforme decisão de Id. 626930963.
A Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP requereu ingresso no feito, na forma do art. 7°, inciso II, parte final, da Lei 12.016/2009 – Id. 644290446.
O Ministério Público Federal entendeu “desnecessária a intervenção” no feito, por tratar de direito individual disponível – Id. 678143952.
O Impetrante juntou documentação e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar – Id. 680374951.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Logo, além do atendimento dos requisitos contidos no art. 282 do Código de Processo Civil, as ações de mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do poder público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir, ausência ante a qual não se reconhece ao impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
O Impetrante, engenheiro químico com mestrado em ciências farmacêuticas, sustenta que possui qualificação acadêmica compatível com a mínima exigida no processo seletivo regido pelo Edital n. 07/2019, de 26 de abril de 2019 e, portanto, faz jus à vaga de professor substituto na área de química, referente ao colegiado de ciências biológicas, do campus Oiapoque da Universidade Federal do Amapá, para lecionar as disciplinas de Química Geral, Físfico-Química, Bioquímica I, Bioquímica II e Química Orgânica.
De acordo com os documentos juntados, o candidato foi declarado INAPTO para a referida vaga em razão de não possuir o perfil acadêmico (formação em ciências ambientais ou química ou engenharias química, sanitária, civil, ambiental ou industrial com especialização ou mestrado ou doutorado nas áreas citadas ou áreas afins) e por se enquadrar na proibição contida no art. 9°, inciso III, da Lei 8.745/1993.
No que diz respeito ao impeditivo normativo, explicou que ingressou com a ação mandamental n. 1008880-73.2021.4.01.3100, em que foi concedida liminar para “determinar que a autoridade coatora não considere o impetrante inapto, com base no art. 9º, III da Lei 8.745/93, em razão do seu contrato temporário firmado com o Ifap, permitindo ao Impetrante que prossiga nas fases seguintes, caso preencha os demais requisitos”.
A demanda foi sentenciada em 6 de agosto de 2021, sendo mantido o entendimento e aguarda julgamento de recurso.
Pretende, portanto, com esta ação, desconstituir a decisão que o considerou inapto em razão de sua qualificação.
Os autos vieram instruídos com carta de aceite; proposta de convocação e contratação; Edital n. 7/2019, de 26 de abril de 2019; parecer do Chefe da Divisão de Legislação de Pessoal – DILEP/Unifap; Projeto Pedagógico do Curso de Graduação Licenciatura Plena em Ciências Biológicas Campus Oiapoque; Atas n. 62/2021 – CCCBIOCBIN e 62/2021 – CCCBIOCBIN; certificado de especialização em docência na educação superior; Matriz Curricular do Curso de Bacharelado em Química; diploma de conclusão do curso de Engenharia Química; diploma de mestrado em Ciências Farmacêuticas; currículo do curso de engenharia química.
Juntou-se, ainda, o DESPACHO Nº 12438 / 2021 – DCT, que traz o teor seguinte: “[...] Considerando que o candidato, na Avaliação da Prova de Títulos realizado pela Banca foi considerado INAPTO e que na convocação para análise documental, realizado em 16/06/2021, o mesmo apresentou os Diplomas de Bacharelado em Engenharia Química, Especialização em Docência na Educação Superior e de Mestrado em Ciências Farmaceuticas, conforme documentos em anexo aos autos (doc. 04).
Considerando também que o candidato apresentou na sua Declaração de acumulação de cargos, que o mesmo possui contrato de professor substituto, desde 20/03/2019, junto ao Instituto Federal do Amapá, com regime de 40h e horário de trabalho de segunda a sexta das 08 às 12 e de 14 às 18h, conforme documentos em anexos a este depacho e aos autos (doc. 03).
Gostaria de solicitar uma análise e parecer técnico da Dilep quanto: 1) ao atendimento ou não do requisito editalício, em relação aos Diplomas de Especialização em Docência na Educação Superior e de Mestrado em Ciências Farmacêuticas, apresentado pelo candidato, o qual argumentou que as titulações são consideradas àreas afins ; 2) quanto ao vínculo do candidato junto ao IFAP, uma vez que o mesmo está vedado pelo art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos- SIAPE, a ter um novo contrato antes de decorrido o prazo de 24 (vinte quatro) meses.” O Despacho 12438/2021 – DCT foi mencionado no parecer emitido pela DILEP, como resposta e orientação jurídica, oportunidade em que a IES concluiu que “não há dispositivo legal que fundamente a contratação do candidato PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO, aprovado na área 1912- "Química e Engenharias” no processo seletivo Edital nº 007/2019, tendo em vista o não atendimento ao perfil exigido: Graduação em Ciências Ambientais ou Química ou Engenharias Química, Sanitária, Civil, Ambiental ou Industrial com Especialização ou Mestrado ou Doutorado nas áreas citadas ou áreas afins e não cumprimento ao que determina o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993” (Id. 625930355) Pois bem.
Não obstante a complementação da prova inicial, subsiste nos autos a falta de informação acerca do inteiro teor do parecer emitido pela Banca de Avaliação de Provas e Títulos responsável pela análise e decisão que declarou o Impetrante inapto para o cargo pretendido.
Assim, diante da inexatidão do acervo probatório, fica o Judiciário impedido de realizar o exame da matéria, eis que trata de ponto essencial, intimamente interligado ao ato coator.
Em regra, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora.
No entanto, quando evidente a ocorrência de ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, será admitida a possibilidade de controle de legalidade.
A propósito, cito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)” (destaques acrescentados) Na espécie, contudo, o Impetrante não se incumbiu do ônus de provar, de forma mínima e transparente, que os critérios de avaliação adotados pela Instituição de Ensino malferiram os previstos no edital, a legalidade, a razoabilidade ou a proporcionalidade.
Não ficou claro, pela falta de informações, em que ponto o ato administrativo resvalou para uma das hipóteses de intervenção do Estado-Juiz Note-se que no processo do mandado de segurança a ausência ou intempestividade das informações não induz a confissão ficta dos fatos alegados nem os demais efeitos da revelia.
Assim, ao Impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos que embasam os seus pedidos e a ocorrência do direito líquido e certo, uma vez que não há espaço para dilação probatória.
A demanda, neste caso, sugere a ilegalidade do ato coator por ausência de motivação válida; contudo, se o Impetrante não oferta prova suficiente para discussão da razoabilidade do ato dito coator, faz-se necessária a dilação probatória.
A pretensão é de manifesto descabimento.
Dito isso, pela insuficiência de prova, a exigir dilação probatória, a DENEGAÇÃO do mandado de segurança é medida impositiva, razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal -
20/09/2021 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/08/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 03:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS - PROGEP DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 02/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 11:49
Juntada de diligência
-
16/07/2021 01:34
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 01:04
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009967-64.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLISSON ESPINDOLA BRAGA - AP2500 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAÚJO em face do Reitor e Reitor Substituto de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Estado do Amapá, a Sra.
ELDA GOMES ARAÚJO e LUANA AMORAS PINTO DE MELO.
O Impetrante, inconformado com a decisão de Id. 626930963, ingressou com pedido de reconsideração, informando que: “o pedido sobre o lapso temporal para contratação do ora impetrante já fora apreciado no Mandado de Segurança distribuído sob o número 1008880-73.2021.4.01.3100 [...] Com base nesta decisão, o Impetrante limitou-se a, nos presentes autos, tratar apenas do ponto que diz respeito sobre sua qualificação, que, fora questionada e, em parecer da DILEP-UNIFAP, fora julgada insuficiente, onde esta divisão pugnou pela não contratação do mesmo”.
Reiterou o pedido de concessão de liminar, dada a qualificação do Impetrante para o cargo.
DECIDO.
Conforme registrado em decisão de Id. 266930963: “nota-se que o Despacho n. 12438/2021 – DCT não fora juntado ao processo, muito embora tenha sido citado no parecer de Id. 625930355.
Tal documento é relevante na medida em que contém os motivos que ensejaram a desclassificação do Impetrante pela Banca de Avaliação da Prova de Títulos, ao menos em tese.
Vale destacar que não há, até o momento, qualquer narrativa no sentido de justificar eventual impedimento do Impetrante para produzir a referida prova, o que, somado ao ônus que lhe incumbe – mormente em se tratando de mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída –, justifica a necessidade instauração do contraditório.
Diante do exposto, ausente o pressuposto processual da probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar pleiteada”.
Logo, o Impetrante não se incumbiu do ônus de esclarecer o próprio ato coator, o que seria possível com a simples juntada do inteiro teor do Despacho n. 12438/2021 – DCT.
Nesses termos, resta claro que a decisão proferida no bojo do processo n. 1008880-73.2021.4.01.3100 não afasta o indeferimento do pedido liminar, mantendo-se, pois, inalterado.
Cumpre destacar que o Despacho n. 12438/2021 – DCT é anterior ao parecer da Divisão de Legislação de Pessoal – DILEP/Unifap, de 6 de julho de 2021 (documento de Id. 625930355), e que ambos os documentos são aparentemente pré-existentes à interposição do mandado de segurança n. 1008880-73.2021.4.01.3100, o que causa certa estranheza, considerando a opção do Impetrante por ingressar com duas ações autônomas, tendo como origem o mesmo contexto fático, e, sobretudo, deixando de juntar, como no presente caso, prova essencial.
Dito isso, nada tenho a prover quanto ao pedido de reconsideração, devendo o feito prosseguir com o cumprimento da decisão de Id. 266930963, sem ressalvas.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/07/2021 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 07:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 07:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 07:23
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
12/07/2021 07:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2021 23:05
Juntada de manifestação
-
11/07/2021 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FAURO DE ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 20:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2021 20:22
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
08/07/2021 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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