TRF1 - 0001516-74.2002.4.01.3701
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001516-74.2002.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: VIBROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
09/09/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:24
Decorrido prazo de VIBROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
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11/07/2021 08:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/07/2021.
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11/07/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0001516-74.2002.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VIBROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VIBROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IMPERATRIZ, 7 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 15:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/07/2021 15:50
Juntada de volume
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07/07/2021 10:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2020 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2020 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2019 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/11/2019 08:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2019 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
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26/07/2004 15:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
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26/07/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MESA DE JOÃO - AG. SUSP.
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14/07/2004 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A DISTRIBUIR MESA
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25/06/2004 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FN - AG. PETIÇÃO
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25/06/2004 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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31/05/2004 15:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VISTA A FN
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14/04/2004 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/02/2004 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2004 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2004 14:30
Conclusos para despacho
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12/01/2004 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2003 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2003 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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03/11/2003 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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21/10/2003 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/08/2003 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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23/06/2003 09:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/06/2003 16:45
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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26/03/2003 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AG. EXP. MAND. DE CITACAO
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25/03/2003 14:20
Conclusos para despacho
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10/03/2003 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. DESP INICIAL
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30/01/2003 14:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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