TRF1 - 1005353-14.2020.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 12:02
Juntada de termo
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24/08/2021 11:10
Juntada de manifestação
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06/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 13:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de FABRICIO DE MATOS MORAES FERREIRA em 28/07/2021 23:59.
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30/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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30/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005353-14.2020.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 REU: FABRICIO DE MATOS MORAES FERREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Como a negociação/quitação do contrato ocorreu posteriormente à propositura da ação, tem-se que o réu deu causa ao processo, devendo, pois, arcar com as custas e os honorários advocatícios.
Porém, conforme comprovante de ID 500637872, as custas e os honorários advocatícios foram pagos diretamente à CAIXA.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela CAIXA.
Sem honorários advocatícios.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se." -
28/06/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/04/2021 18:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2021 18:43
Juntada de termo
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02/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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11/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 17:32
Outras Decisões
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02/12/2020 18:12
Conclusos para decisão
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30/09/2020 13:31
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 07:39
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:12
Juntada de manifestação
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07/07/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:38
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2020 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:23
Juntada de renúncia de mandato
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27/04/2020 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 12:40
Conclusos para decisão
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30/03/2020 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2020 22:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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26/03/2020 22:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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