TRF1 - 1000172-28.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-28.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REU: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Diante dos argumentos expostos pelo Parquet, ao pugnar pela absolvição dos réus, sendo este o órgão titular da opinitio delicti, acolho integralmente a manifestação das partes, notadamente quanto à intervenção mínima do Estado em matéria penal, para absolver JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. À Secretaria para as providências necessárias para pagamento dos honorários do defensor ad hoc, os quais fixo no patamar mínimo aplicável, em razão da menor complexidade do serviço efetivamente prestado.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência." -
12/12/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:17
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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17/11/2022 13:23
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE RICHARDSON CORDEIRO SANTOS em 08/11/2022 12:24.
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08/11/2022 21:24
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2022 03:17
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 22:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2022 15:49
Juntada de manifestação
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07/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 11:09
Desentranhado o documento
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04/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 22:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:38
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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23/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 13:02
Juntada de manifestação
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10/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2022 23:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:12
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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04/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:05
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:07
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000172-28.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DESPACHO Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/11/2022, às 11H, a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório dos réus JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO e oitiva das testemunhas JOSÉ RICHARDSON CORDEIRO SANTOS e TACIO FELIPE MELO. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual será gerado pela secretaria, em momento oportuno. 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado por ele(a)(s) em id. 657818471 e id.619065360.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) de acusação JOSE RICHARDSON CORDEIRO SANTOS e TACIO FELIPE SOUSA MELO no(s) endereço(s) indicado(s) em id. 1049348286.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Por fim, sendo a testemunha militar, expeça(m)-se ofício(s) ao superior hierárquico (artigo 221, parágrafo 2º do CPP). 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio publicação. 15.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/07/2022 20:56
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:41
Juntada de parecer
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26/04/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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21/09/2021 17:14
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:56
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 02:11
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000172-28.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FASE DO ART. 397 DO CPP.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POSTERGADA.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO, também conhecido como “Bob Esponja”, na qual lhes foi imputada a prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei n° 11.343/06 (id. 611306861 - Denúncia).
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas.
Na cota ministerial id. 611306861, p. 5-6, o Parquet informou que não apresentou proposta suspensão condicional do processo em razão do crime imputado aos denunciados ter pena mínima superior a um ano.
De igual modo ressaltou não ser cabível a proposta e acordo de não persecução penal no presente caso, porquanto a pena mínima cominada ao referido crime não é inferior a 04 anos e pelo ANPP não ser suficiente para a reprovação e prevenção do crime, considerando a gravidade do delito.
A denúncia foi recebida em 05/07/2021 (id. 616772347 - Decisão).
Os réus foram citados em 07/07/2021 (id. 624234882 - Certidão/Diligência) e apresentaram resposta à acusação em 30/07/2021 (id. 657818471), intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 612943354 - procurações).
A defesa manifestou-se pela juntada posterior de rol de testemunhas e pela apresentação destas em audiência, independente de intimação.
Em 09/08/2021 foi juntado acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC 1024715-89.2021.4.01.0000), o qual confirmou a liminar que havia dispensado os acusados do pagamento da fiança arbitrada por este Juízo quando da prisão em flagrante dos réus (id. 675050971). É o relatório do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, os réus não arguiram preliminares e requereram o prosseguimento da ação penal.
Pois bem.
Não vislumbro nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: "1.
Lavratura de Auto de Prisão em Flagrante; 2.
Laudo 01/2021-OPE/PF/AP; 3.
Termo de Apreensão de 4,2 gramas de material entorpecente; 4.
Termo de Depoimento n. 2885444/2021 de JOSÉ RICHARDSON CORDEIRO SANTOS (militar-condutor; 5.
Termo de Depoimento n.2886002/2021 de TACIO FELIPE SOUSA MELO; 6.
Termo de Qualificação e Interrogatório n.2886538/2021 de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO; 7.
Termo de Qualificação e Interrogatório n. 2887350/2021 de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO" (id. 611306861, p. 3).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Por fim, indefiro o pedido da defesa para apresentação posterior do rol de testemunhas, vez que o momento processual adequado é com a apresentação tempestiva da resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do CPP e consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202928 PR 2011/0078173-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014; RHC 112147 SE 2019/0122146-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019; HC 393172 RS 2017/0063348-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017).
Ante o exposto: i.
Promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; ii.
Indefiro a apresentação posterior de rol de testemunhas, ante a preclusão do direito à prática do ato; iii.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; iii.1.
A audiência para interrogatório dos réus e para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Denúncia id. 611306861 será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se por publicação a defesa constituída pelos réus, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intime-se o MPF pelo PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Ante a constituição de defensor pelos réus, desabilite-se dos autos o advogado dativo ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB/AP 3811). 4.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
08/09/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:37
Outras Decisões
-
16/08/2021 15:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 06:45
Juntada de resposta à acusação
-
24/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:35
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 14:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/07/2021 01:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:42
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 03:42
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:17
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-28.2021.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811, RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Cumpra-se incontinenti a ordem de soltura de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO, com a expedição do competente alvará de soltura sem o recolhimento da fiança e do termo de compromisso, fazendo-se constar as medias cautelares impostas na decisão do juízo a quo (id. 596930888).
Intime-se o advogado de defesa e o MPF.
Comunique-se a DPF sobre a presente Decisão.
Prestem-se as informações solicitadas pelo em.
Relator do HC, dando ciência inclusive do cumprimento da liminar." -
14/07/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 08:40
Juntada de diligência
-
08/07/2021 05:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 23:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 05:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000172-28.2021.4.01.3102 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Indefiro o pedido de reconsideração acerca da fiança concedida para a obtenção da liberdade provisória, uma vez que, no presente caso - pelas razões da defesa - é cabível uma ação autônoma de impugnação por meio do Habeas corpus.
Em razão da renúncia do mandato pelo advogado de defesa, ressalto que mantenho em vigor o despacho id. 599328885 com a nomeação do defensor dativo.
Ante o exposto, recebo a denúncia (id. 611306861) relação aos réus: JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO (...) MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO (...) Citem-se os réus: FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências: ADVERTÊNCIAS: (a) A advertência de que os denunciados devem constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas(hipossuficiente), será nomeado defensor dativo; (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando os acusados obrigados a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, doCPP); (c) A advertência aos acusados de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). (...) Cumpra-se." -
06/07/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2021 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:16
Recebida a denúncia contra JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO - CPF: *73.***.*34-01 (FLAGRANTEADO)
-
04/07/2021 18:58
Juntada de renúncia de mandato
-
03/07/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 17:24
Juntada de diligência
-
03/07/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:21
Juntada de inicial
-
02/07/2021 08:17
Juntada de procuração/habilitação
-
01/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:42
Juntada de denúncia
-
01/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/06/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de JHOSEFER BRYAN RAMOS NASCIMENTO em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MANOEL DAS NEVES MARQUES FILHO em 25/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:48
Juntada de diligência
-
24/06/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:46
Juntada de diligência
-
24/06/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 07:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/06/2021 01:31
Juntada de manifestação
-
24/06/2021 00:16
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
23/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 23:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/06/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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