TRF1 - 0002704-86.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002704-86.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002704-86.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GIOVANO SEMBLANO OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002704-86.2007.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença (proferida da vigência do CPC/73), que julgou parcialmente procedente o pedido para: “(...) condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$ 85.625,16 (oitenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente aos subsídios descontados indevidamente, referentes aos meses de novembro a dezembro de 2006 e de fevereiro a agosto de 2007, com incidência de correção monetária a partir da data em que as respectivas parcelas se tornaram devidas, incidindo-se juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação.” A União Federal foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Houve remessa necessária.
Em suas razões de apelação, a União Federal argui preliminarmente a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade dos descontos efetuados nos subsídios da parte autora.
Ao final, requer a redução dos honorários advocatícios. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002704-86.2007.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que foi possível a identificação da prestação jurisdicional que se pleiteia, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório, ou seja, a observância do devido processo legal.
Mérito: Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: “O autor é servidor público federal do Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, na condição de cedido ao Estado do Amapá por força do art. 31, §2°, da Emenda Constitucional n° 19/1998, no exercício do cargo de agente de polícia civil especial.
Nesse contexto, a União tem celebrado convênios com o Estado do Amapá especificando as responsabilidades de cada convenente, como é o caso do Convênio n° 003/2002, celebrado entre a União, representada pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Estado do Amapá, com vigência de 1°/2/2002 a 31/12/2003.
Na parte que interessa ao deslinde do presente caso, eis a dicção desse pacto: CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DO MF QUANTO AOS CIVIS.
Ao MF compete, observado o disposto na legislação pertinente e, em especial na Lei n°8.112/90 e alterações posteriores, decidir expedientes e processos versando sobre os seguintes assuntos: (...) h — afastamento, redistribuição, lotação provisória e cessão; (...) j — concessão de aposentadoria e pensão; k — concessão de licenças férias, gratificações, salário-família, auxílios, direitos pecuniários e adicionais, incluindo-se, neste último caso, aqueles relativos à Insalubridade, Periculosidade, Noturno e Atividades Penosas, desde que o fato gerador para a concessão seja decorrente de exigência própria do cargo, devidamente amparada por legislação específica; CLAUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO QUANTO AOS CIVIS Ao ESTADO compete, observado o disposto na legislação pertinente, em especial, na Lei n° 8.112/90 e alterações posteriores, o seguinte: 3.1 — Proceder ao controle de frequência à elaboração de escala de férias e suas alterações e à localização de servidor em órgão da administração direta, autárquica e fundacional, sob jurisdição do ESTADO. (destaques acrescentados).
De acordo com o ajuste acima transcrito, constata-se a responsabilidade exclusiva da União quanto à competência para emitir atos que tratem de afastamento, concessão de aposentadoria e de concessão de licenças, cabendo ao Estado cessionário o controle da frequência do servidor cedido.
No caso, constam nos autos elementos suficientes que corroboram os argumentos expendidos pelo autor, dentre os quais sobressai o relatório psicológico emitido pela Divisão de Atendimento Psicossocial da SEJUSP (fl. 94), com data do dia 16/6/2006, cujos trechos transcrevo a seguir: “(...) Semblano apresenta um comportamento com fortes indícios de transtorno de ansiedade generalizada, desequilíbrio emocional, tensão, acompanhado por irritabilidade (...) Apresenta ainda, facilidade em alterar-se, dificuldades de concentração, agitação psicomotora e dificuldades no campo afetivo e emocional, não conseguindo estabelecer vínculos (...) Aparentemente desenvolveu um quadro de Distimia, seguido de Transtorno Obsessivo Compulsivo, necessitando ser melhor elucidação sobre o referido diagnóstico.
Face o exposto, concluo que o comportamento atual de Semblano constitui incapacidade de desempenhar funções policiais, assim como o uso de porte de arma de fogo.
Sendo de difícil assimilação o cumprimento de ordens e orientações.
Sugiro como pertinente o afastamento do referido servidor e/ou encaminhamento para aposentadoria por Invalidez.” (destaques acrescentados).
Em casos desse jaez, a Lei n° 8.112/1990, em seu art. 202, outorga ao servidor público o direito à licença para tratamento de saúde, concedida a pedido ou de ofício, "com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus".
Apesar da lei prever a concessão de ofício da licença para tratamento de saúde, o que se constatou foi o total descaso dos entes públicos convenentes, no caso da União, por meio da Gerência Regional de Administração no Estado do Amapá, e do Estado do Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública — SEJUSP, diante do quadro de patologia do autor atestado pelo laudo psicológico oficial.
Ademais, ao invés de submetê-lo a uma investigação clínica detalhada, a fim de ratificar ou não o diagnóstico inicial, o que sugeriu o laudo apontado, a União adotou providência inapropriada: passou a efetuar mensalmente o desconto integral do subsídio do demandante na folha de pagamento, não obstante ter ciência, por meio do Oficio n° 052107-GAB/DGPC, de 2/2/2007, do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Amapá, a respeito do estado clínico do autor (fl. 92).
De mais a mais, é proveitoso mencionar os trechos de documentos oficiais que tratam do caso: Tendo em vista o Relatório Psicológico concedido pela POLITEC, datado de 16/06/2006, do servidor citado acima, as fls. 17, e o descaso da Secretaria de Segurança Pública com seus servidores, que deveria acompanhá-lo a Junta médica para tratamento adequado, até sua aposentadoria por invalidez se for o caso, ou até mesmo internação em clínica especializada para recuperação com apoio da família do mesmo. (despacho de da Gerente de Recursos Humanos da GRA/AP, de 9/4/2007, exarado nos autos do Processo n° 16439.000971/2007- 24, — fl. 82) (destaques acrescentados). 1.1.
O servidor não foi excluído de folha e sim foram descontadas as faltas, conforme ponto diário encaminhado a GRA pela SEJUSP. 1.2.
Mesmo com Laudo Psicológico a SEJUSP continuou encaminhando as faltas e com isso gerou um processo de desconto em folha de n° 16439.000971/2007-24, sendo que a mesma deveria ter encaminhado a Junta Médica Hospitalar, a fim de ser homologado o afastamento e tratamento do mesmo." (Ofício n° 2770/07/GRA/MF/AP-DIPES, de 20/8/2007, da Gerência Regional de Administração no Estado do Amapá — fl. 66) (destaques acrescentados).
Nesse trilhar, a ilegalidade dos descontos perpetrados pela União é cristalina e desumana, pois além de afrontar o princípio do devido processo legal, atenta contra um dos fundamentos basilares da República brasileira: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88).
Como um indivíduo poderá (sobre)viver sem a fonte que supre as suas necessidades básicas? Como o autor conseguiu suprir suas necessidades de alimentação e outras tantas durante os 10 (dez) meses em que deixou de receber o seu subsídio? E a necessidade de tratamento médico, como a supriu? Entendo que até o seu direito a uma vida saudável foi afetado pela ação da ré.
Ora, a atual Constituição Federal, no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 50, LIV).
Noutro giro, apesar da existência de processo administrativo (Processo n° 16439.000971/2007-24), cujo objeto trata da apuração de eventual abandono de cargo, a ré não carreou aos autos prova que testifique a observância do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo prévio a legitimar os descontos perpetrados.
Assim, resta comprovada a ofensa ao princípio do devido processo legal, expresso no art. 5°, LIV, da CF/88 e nos arts. 26, 38 e 44, todos da Lei n°9.784/1999.
Cumpre salientar, que antes da regularização do subsídio do autor na folha de pagamento, a qual foi determinada pela Sentença n° 124/2008 exarada nos autos do Mandado de Segurança n° 2007.31.00.001929-2, com trâmite no Juízo da 2ª Vara desta Seccional, a própria União, por meio dos departamentos da GRA/AP, já cogitava a possibilidade da aposentação do servidor por invalidez, que foi objeto do Processo Administrativo n° 16439.000238/2007-18 (fls. 49, 82, 91, 95 e 96).
Ainda a título de elucidação , mister transcrever o seguinte excerto da sentença proferida pelo Exmo.
Juiz Federal José Renato Rodrigues no Processo n° 2007.31.00.001929-2: “No caso em tela, verifica-se que a impetrada autorizou o desconto do subsidio mensal do impetrante sob o argumento de que o mesmo estava faltando ao serviço.
Assim o fez ignorando o laudo psicológico oficial (fl. 12) que sugeria o afastamento do impetrante por estar sofrendo de doença mental, estando, em virtude disto, impossibilitado de trabalhar.
Ademais, o art. 44, I, da Lei n° 8.112/90, preceitua que o "servidor perderá: I -- a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado (...)".
Desse modo, não merece acolhida a tese da autoridade impetrada de que o impetrante estava faltando ao serviço sem justo motivo, haja vista que o psicólogo da corporação emitiu um laudo onde ficou constatado que o impetrante não tinha condições de continuar exercendo a profissão, sugerindo, inclusive, seu afastamento e/ou encaminhamento para aposentação por invalidez.” Da análise dos autos, extrai-se a seguinte ilação: o autor tem direito ao recebimento dos subsídios descontados ilegalmente, ante a omissão da ré em agir de oficio para resguardar a saúde mental do servidor submetido à sua responsabilidade.
Por outro lado, tem razão a União ao requerer a exclusão dos valores referentes ao subsídio de janeiro de 2007 do quantum debeatur, visto que foi pago normalmente, conforme cópia do contracheque de fl. 20.
Em contrapartida, o quantum debeatur há de ser apurado levando se em conta os valores brutos realmente descontados e não o subsídio líquido, visto que os descontos concernentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária serão processados nos termos da Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Quanto aos juros de mora cabíveis à espécie, incide o índice de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 3 , incluído pela Medida Provisória n°2.180-35/2001.” Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Honorários advocatícios: Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
Portanto, não assiste razão à União Federal, ao requerer sua redução, pois foram modicamente fixados, considerando-se o valor da atribuído à causa: R$ 101.593,05 (cento e um mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002704-86.2007.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GIOVANO SEMBLANO OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença (proferida da vigência do CPC/73), que julgou parcialmente procedente o pedido para: “(...) condenar a União a pagar ao autor a quantia de R$ 85.625,16 (oitenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), correspondente aos subsídios descontados indevidamente, referentes aos meses de novembro a dezembro de 2006 e de fevereiro a agosto de 2007, com incidência de correção monetária a partir da data em que as respectivas parcelas se tornaram devidas, incidindo-se juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação.” 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de apelação, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73.
Portanto, não assiste razão à União Federal, ao requerer sua redução, pois foram modicamente fixados, considerando-se o valor da atribuído à causa: R$ 101.593,05 (cento e um mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos). 5.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002704-86.2007.4.01.3100 Processo de origem: 0002704-86.2007.4.01.3100 Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: GIOVANO SEMBLANO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: GLENDA BARBOSA PEREIRA O processo nº 0002704-86.2007.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/08/2024 e termino em 23/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
24/08/2021 01:46
Decorrido prazo de União Federal em 23/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:01
Decorrido prazo de GIOVANO SEMBLANO OLIVEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2021.
-
01/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002704-86.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002704-86.2007.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: GIOVANO SEMBLANO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GLENDA BARBOSA PEREIRA - AP1382 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): GIOVANO SEMBLANO OLIVEIRA GLENDA BARBOSA PEREIRA - (OAB: AP1382) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 04:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/06/2021 04:10
Juntada de volume
-
16/06/2021 12:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 142374420094013400
-
16/06/2021 12:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.)
-
22/04/2021 15:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 142374420094013400
-
22/04/2021 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
22/04/2021 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/04/2021 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/04/2021 13:00
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
20/04/2021 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
15/04/2021 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
23/02/2021 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/02/2021 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
23/02/2021 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
14/10/2020 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/10/2020 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
-
25/04/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
-
25/04/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA
-
10/11/2017 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA 9 VARA SJMT
-
10/11/2017 15:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
31/10/2017 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
30/10/2017 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA-REGIME DE AUXILIO
-
15/08/2016 10:39
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
15/08/2016 10:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/08/2016 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
15/08/2016 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
30/11/2015 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/11/2015 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
-
27/11/2015 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAQUEL SOARES CHIARELLI
-
27/11/2015 08:33
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
-
17/12/2014 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
14/08/2014 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
03/06/2014 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
-
15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
12/07/2011 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
15/09/2010 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
18/08/2010 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
12/08/2010 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/08/2010 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
12/08/2010 12:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
10/08/2010 18:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2010
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002509-10.2013.4.01.3903
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Edner Aparecido Ferri
Advogado: Fernando Smaniotto Marini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2013 11:24
Processo nº 0038727-12.2014.4.01.3803
Antonio Carlos do Amaral
Chefe da Agencia/Gerente Executivo do In...
Advogado: Fernando Goncalves Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2014 15:30
Processo nº 1030082-79.2021.4.01.3400
Jose Bruno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Timo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:01
Processo nº 1030534-89.2021.4.01.3400
Jose Roberto Ramalho de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Henrique de Castro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2021 12:23
Processo nº 1030534-89.2021.4.01.3400
Jose Roberto Ramalho de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Dante Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 12:04