TRF1 - 1000700-11.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:24
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
01/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 21/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 03:32
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
04/07/2022 13:44
Expedição de Documento RPV.
-
16/06/2022 00:25
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 22:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/06/2022 21:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 07:36
Juntada de manifestação
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000700-11.2021.4.01.3507 AUTOR: NATHANA KIVIA MARTINI REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 01:16
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 02/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 05:11
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:34
Conclusos para decisão
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26/02/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 22:29
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:22
Conclusos para despacho
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01/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:22
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2021 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/09/2021 19:01
Juntada de Informação
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22/09/2021 00:48
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 21/09/2021 23:59.
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20/08/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de NATHANA KIVIA MARTINI em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ em 26/07/2021 23:59.
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19/07/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 12/07/2021.
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13/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000700-11.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHANA KIVIA MARTINI POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SENTENÇA “VISTO EM INSPEÇÃO” RELATÓRIO 1.
Cuida-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por NATHANA KIVIA MARTINI contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, em que o autor pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e dano moral, decorrentes do cancelamento de prova de concurso público na manhã do dia marcado para a sua realização, com prejuízo para o autor da demanda, que reside em outro Estado da Federação e já havia se deslocado para a cidade onde se realizaria o certame. 2.
Decido.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 5.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 6.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 7.
Do caso dos Autos 8.
No vertente caso, a autora alega que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta da requerida, a saber, a UFPR, entidade contratada para gerir a aplicação das provas do concurso público para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Papiloscopista, todos do quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná. 9.
Sustenta que se inscreveu no pleito para o cargo de Investigador de Polícia e, com o fito de realizar a prova, marcada para o domingo, dia 21/02/2021, efetuou gastos para deslocar-se até o Estado do Paraná, tendo o cancelamento das provas ocorrido poucas horas antes da realização do concurso, lhe causando prejuízos, motivo pelo qual entende estar caracterizada a responsabilidade civil da UFPR. 10.
A UFPR, na oportunidade da contestação, rebateu as alegações trazidas pela parte autora, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Para tanto, sustentou a necessidade de realização emergencial de concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, da Polícia Civil do Estado do Paraná, haja vista a deficiência do quadro de servidores integrantes de tais carreiras.
Afirma que havia um grande número de inscritos “para realizarem a prova em momento de pandemia, com padrões de biossegurança intensificados para garantir a segurança dos participantes do certame”.
Aduz que “apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro a relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná chegou ao Núcleo de Concursos, não permitindo que se realizasse, em tempo hábil, uma vistoria in loco das condições de todos os espaços”. 11.
Alega a requerida que a confirmação tardia dos locais de prova refletiu na publicação do comprovante de ensalamento, que inicialmente era previsto para o dia 17/02/2021, mas somente foi disponibilizado no dia 20/02/2021. 12.
Pontua, ainda, que “O dado referente a inviabilidade de parte do contingente de escolas chegou até o Núcleo de Concursos apenas no sábado, dia 20/02/2021.
Com isso, tornou-se forçosa a necessidade de realocar um contingente de aproximadamente 750 (setecentos e cinquenta) candidatos momentos antes da prova” e que “todos os demais espaços já estavam com lotação máxima, considerando os parâmetros de biossegurança”. 13.
Informa ainda que “ainda em 08/02/2021, a UFPR recebeu a Recomendação Conjunta/2021 do Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da XXª Região e Defensoria Pública da União, indicando uma série de medidas administrativas necessárias, quando da aplicação das provas para o concurso público da Polícia Civil do Paraná, a serem realizadas pelo Núcleo de Concurso da UFPR”.
Ademais, entre as medidas recomendadas, destaca a de “aquisição de termômetros e oxímetros para triagem dos trabalhadores e dos candidatos, no local de prova”.
E, ainda, que diante desta recomendação, adquiriu 2080 termômetros, 1.950 tendo sido entregues apenas no dia 20/02/2021, dos quais 1.000 estavam sem pilhas. 14.
Assevera também a ré que “outra grande dificuldade encontrada pelo Núcleo de Concursos foi o expressivo número de colaboradores que não puderam participar por pertencerem a grupo de risco para COVID-19, ou que foram desistindo das atividades de Fiscal, Aplicador de Prova e Coordenadores de Área (que coordenam a aplicação) praticamente às vésperas do evento, em razão dos riscos à saúde que tal atividade encerra.
Alguns, inclusive, porque testaram positivo para COVID-19, ou tiveram familiar nessa condição, devendo permanecer em quarentena.
Tal dificuldade agravou-se porque parte desses colaboradores deveria ser pessoal indicado pelas próprias escolas como os responsáveis pelo controle de acesso às dependências do local” 15.
Diante desse quadro, a UFPR diz haver adotado “a difícil decisão de suspender a execução do concurso a fim de que todas as condições de biossegurança estivessem completamente atendidas, bem como as condições ideais de competição dos candidatos”, haja vista que “o ato supostamente lesivo foi resultado, na verdade, das circunstâncias vivenciadas em razão do agravamento da pandemia originada pelo novo coronavírus (COVID-19), e buscou, acima de tudo, manter a integridade e saúde da população, além da lisura e tratamento isonômico dos candidatos”. 16.
Defende a tese de que não estão presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, e que se aplica ao caso a excludente da ocorrência de força maior. 17.
Insurge-se contra o argumento de que estaria caracterizado o dano moral indenizável, sustentando que meros aborrecimentos da vida cotidiana não autorizam eventual condenação.
No tocante ao dano material, reputa indevida a devolução da taxa de inscrição e dos gastos com curso preparatório e alimentação. 18.
Pois bem. 19.
Preliminarmente, há que se destacar que o concurso foi marcado a realizar-se em plena época de disseminação do SarsCov-2 (COVID-19).
Dessa forma, é de se concluir como imperiosa a necessidade de adoção de cautelas ainda maiores, com intuito de preservar a segurança dos candidatos e colaboradores, mormente pela enorme quantidade de inscrições no certame (mais de 100.000, segundo a própria requerida, muitas das quais oriundas de candidatos residentes em outras Unidades Federativas). 20.O argumento de absoluta necessidade na realização das provas, devido ao deficitário preenchimento dos cargos do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná não exime a Universidade contratada de promover todas as cautelas possíveis a fim de assegurar que as provas poderiam ser realizadas em ambiente seguro, com a participação de milhares de candidatos inscritos. 21.
Ainda que seja verdade que a organização de um certame como o que se discute nos autos, em que há grande número de pessoas inscritas e em um período de crítica situação sanitária por que passa o país em virtude de uma pandemia é missão hercúlea, ressalta aos olhos a responsabilidade da Universidade, contratada pelo Estado do Paraná, quando, diante do grave quadro de saúde pública por que passa o Brasil, resolve, ainda assim, realizar a prova.
In casu, portanto, não há que se falar em caso fortuito/força maior, eis que a Universidade contratada assumiu todos os riscos inerentes à atividade para a qual fora contratada. 22.
Destaque-se, ainda, que à requerida cabia adequar a quantidade de salas a atender a demanda de candidatos inscritos.
Ante o fato de que não fora possível realizar vistoria in loco das condições de todos os espaços cedidos pelo Governo do Estado do Paraná, eis que a relação teria chegado ao conhecimento da banca entre os dias 16 e 17 de fevereiro, poderia, a administração do concurso, com antecedência, desmarcar as provas.
Frize-se, havia tempo hábil a tal medida, refreando eventuais prejuízos aos candidatos, sobretudo os residentes em outros Estados.
Ora, não havendo condições para que essa vistoria fosse realizada, segue-se que já não existia margem de segurança suficiente para manter a realização das provas, em especial, ressalte-se, durante época de pandemia. 23.
A alegação de que existiam “escolas que estavam em reforma, que tinham problemas de infraestrutura elétrica, que não tinham nem mesmo banheiros disponíveis para serem utilizados pelos candidatos ou, ainda, que informaram equivocadamente a capacidade das salas” não é fato capaz de elidir a responsabilidade da ré, que deveria ter agido a fim de evitar a ocorrência dos fatos tratados nos autos.
Conforme consta no Id 500658391, o certame tinha sido adiado em junho de 2020 e remarcado para acontecer 21/02/2021 na data de 20/11/2020, ou seja, com 3 (três) meses de antecedência, tempo suficiente ao estabelecimento de medidas capazes de atender a demanda. 24.
Ademais, quanto à recomendação conjunta emitida pelo Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública do Estado do Paraná, Procuradoria Regional do Trabalho da XXª Região e Defensoria Pública da União, mormente na aquisição de termômetros e oxímetros para triagem dos envolvidos com o concurso, tenho que a mesma traduz-se em medida de direito compatível com a aplicação das provas em período de atipicidade sanitária pela qual está passando o país.
De fato, tais recomendações expressam cuidados óbvios e que já deveriam estar na ordem da organizadora do concurso. 25.
Da mesma sorte, era perfeitamente previsível que colaboradores (fiscais, aplicadores de prova e coordenadores de área) se vissem impedidos de trabalhar na realização do certame, quer por pertencerem aos denominados “grupos de risco”, quer ainda por estarem acometidos pelo vírus COVID-19. 26.
Tudo isso deveria ser devidamente sopesado pela ré, com a devida antecedência, de modo que, ao decidir pela suspensão da prova apenas nas primeiras horas do dia em que seria aplicada aos candidatos (Id 500658391 – pag 22), a Universidade assumiu o risco de que candidatos oriundos de outras localidades vissem frustrado o seu intento de participar do concurso o que causou, de fato, transtornos para muitos deles, incluindo a autora, que contratou uma excursão, por meio da qual se deslocou de Jataí até Curitiba para o fim de prestar o concurso. 27.
Assim, entendo que restam caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil da Universidade requerida.
De fato, em virtude dos fatos apurados nos autos, quais sejam, a convocação para a prova sem a disponibilização de espaços suficientes a atender a demanda, o que culminou na suspensão do pleito apenas na madrugada da data marcada para a sua realização, a autora suportou prejuízos advindos da necessidade de se deslocar grande distância dentro do território nacional vendo, assim, seu intento de participar do certame ser frustrado. 28.
No que tange aos danos morais, cuja reparação requer a autora, entendo que não se mostram presentes motivos ensejadores ao seu deferimento.
Não se discute a indevida decisão de cancelar uma prova na madrugada do dia em que aplicada.
Também não há controvérsias quanto ao dissabor experimentado pela requerente, que retornou ao seu Estado de origem sem concluir o objetivo para o qual se deslocou até Curitiba, a saber, a realização da prova.
No entanto, pelos elementos probatórios jungidos aos autos, entendo que a autora experimentou mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade.
Neste sentido decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 4º região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA CANCELADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS. 1.
O Estado sempre será objetivamente responsável pelo dano causado ao administrado, por ação ou omissão de seus agentes, desde que injustamente causado.
No caso, comprovados os gastos referentes às passagens aéreas despendidas.
A taxa de inscrição deve ser devolvida, pois o seu recolhimento foi devidamente comprovado e o concurso em questão restou cancelado por fraude. 2.
Meros aborrecimentos não são suscetíveis de caracterizar dano moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença no tópico. 3.
A verba honorária deve ser arbitrada com razoabilidade, considerando os parâmetros indicados no art. 20 do CPC, bem como as circunstâncias de fato, o que justifica a majoração pretendida pela apelante. (TRF-4 - AC: 008300 RS 2008.71.00.008300-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/11/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2010). 29.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro, no presente caso, lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 30.
Assim, tenho por indevida indenização à parte autora a título de danos morais. 31.
No que concerne ao dano material, é descabida a devolução da taxa de inscrição, na medida em que o concurso não foi cancelado, apenas houve o adiamento das provas. 32.
Os gastos com curso preparatório igualmente não são reembolsáveis, haja vista que os conhecimentos absorvidos reverteram em proveito do autor e serão utilizados na prova que será oportunamente marcada. 33.
A autora demonstrou, por meio do contrato juntado aos autos (Id 500658391 – Pág. 28) que desembolsou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) com transporte e hospedagem, valor que entendo adequado a título dos danos materiais experimentados.
DISPOSITIVO 34.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar ao autor indenização por dano material, cujo valor fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 35.
Determino a correção monetária incidente sobre o valor da condenação de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), contada a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sobre a referida condenação, determino, ainda, a incidência de juros moratórios, contados desde o evento danoso (02/2021, cf.
Código Civil, artigo 398), e calculados com base no índice oficial de juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (“ex vi” STJ, 1ªS., REsp 1.495.146/MG, DJe 02/03/2018). 36.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 37.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à requerente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 39. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 40. b) intimar as partes; 41. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 42. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 43. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 44. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 45. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 46. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 47. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/07/2021 08:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 08:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2021 19:02
Juntada de impugnação
-
07/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2021 09:34
Juntada de contestação
-
16/04/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/04/2021 10:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/04/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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