TRF1 - 0003707-05.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:03
Decorrido prazo de AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:26
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003707-05.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição encartada nos autos.
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
JUIZ DO PROCESSO Juiz (a) Federal da Vara PORTO VELHO, 13 de fevereiro de 2022. -
14/03/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 09:07
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2022 23:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 23:02
Processo Desarquivado
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06/01/2022 12:53
Juntada de manifestação
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18/10/2021 12:53
Arquivado Provisoramente
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18/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0003707-05.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGUIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 1 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
01/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 11:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2021 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 16:46
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/03/2018 10:33
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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13/03/2018 10:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/12/2016 15:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - PRAZO - 11/2017
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09/12/2016 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 13:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/11/2016 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2016 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2016 15:12
Conclusos para decisão
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15/06/2016 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 15:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2016 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/05/2016 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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25/04/2016 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - MINUTAR
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20/04/2016 17:26
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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29/12/2015 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/12/2015 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2015 16:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/11/2015 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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12/11/2015 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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03/09/2015 18:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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19/08/2015 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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19/08/2015 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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17/07/2015 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2015 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2015 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2015 13:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/07/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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07/07/2015 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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13/05/2015 14:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2015 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/05/2015 12:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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08/05/2015 10:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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04/05/2015 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2015 18:57
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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20/04/2015 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2015 14:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/04/2015 14:20
INICIAL AUTUADA
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11/04/2015 21:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2015
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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