TRF1 - 1002285-58.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 26/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:46
Juntada de Documento Precatório
-
23/09/2022 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2022 01:59
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 29/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:23
Decorrido prazo de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002285-58.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a comunicação formal a este juízo da cessão de crédito do precatório relativo ao honorário contratual expedido nos autos (Precatório nº 308/2021) em seu favor, bem como que a referida Cessão de Crédito seja anotada, operando as necessárias retificações, sendo o valor depositado colocado à sua disposição no momento do pagamento, para que o crédito seja liberado direta e exclusivamente à Cessionária, mediante alvará em seu nome ou meio equivalente, tudo com fulcro no Artigo 42 e seus parágrafos, da Resolução 313/2019 do CNJ (regramento geral), c/c Arts. 19 e 21, da Resolução 458/2017 do CJF (regramento específico)”.
Sustenta, em síntese, que o advogado da parte credora ALAN DA SILVA AMORAS - CPF: *68.***.*51-91, beneficiário (a) e legítimo (a) detentor (a) de parte dos direitos creditórios em decorrência da ação do processo, precatório de obrigação da União Federal, em trâmite na 6ª Vara Federal Cível Da SJAP – TRF1, firmou operação de cessão de crédito junto à comunicante, para cessão do crédito relativo ao honorário contratual do precatório acima mencionado, conforme Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual (Doc.
Anexo), em favor do Fundo e em contrapartida recebeu quantia devida e previamente acordada entre as partes”.
Instada a se manifestar acerca do pleito, a parte credora, por meio de seu advogado, confirmou a referida cessão crédito, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Acerca do procedimento e da possibilidade de o credor ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, dispõe os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por sua vez, regulamentado o tema, a Resolução nº 458/2017 do CJF, destaca em seus arts. 19, 19-A, 20, 22, 23 e 24, que: Da Cessão de Créditos Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 19-A.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, destaque da parcela superpreferencial já paga, compensação deferida até 25 de março de 2015 ou cessão anterior, se houver. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º Havendo cessão do crédito superpreferencial, já requerido e não pago, esta deverá ser cancelada, expedindo-se precatório suplementar. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Revogado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 22.
A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS.
No que concerne ao Imposto de Renda, o artigo 25 da Resolução assim prevê: Art. 25.
O imposto de renda incidente sobre os valores. de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único.
No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cessionário.
Com efeito, note-se que a cessão de créditos é possível e ocorre independentemente da concordância do devedor, bem como não se aplica ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
No caso concreto, a cessionária comprova a ocorrência da operação de cessão de crédito do precatório expedido nos autos.
Assim, comprovada a existência dos créditos disponíveis em favor do credor, bem como a cessão destes por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Honorário Contratual, tenho que deve ser acolhida a pretensão da cessionária, procedendo-se a imediata comunicação do fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, tendo em vista que fora apresentado o requisitório no Tribunal antes da comunicação da cessão, nos termos do art. 20, §§1º e 2º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, c/c art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017, homologo o pedido de cessão de crédito do precatório expedido nos autos em favor da cessionária MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, limitada ao valor líquido da requisição relativo ao honorário contratual, descontado o imposto de renda.
Oficie-se, imediatamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicando a referida cessão de crédito, bem como para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à disposição deste Juízo, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do art. 20, §1º, da Resolução do CJF nº 458/2017.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento, suspendendo-se o curso do feito.
Em atenção as disposições do art. 109, § 2º, do CPC, retifique-se a autuação a fim de incluir a cessionária do crédito na qualidade de assistente litisconsorcial do cedente.
Anote-se a habilitação, conforme requerido.
Determino que as intimações da cessionária sejam realizadas, conforme requerido.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL _________________________________________________________________________________________ _ Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP Ofício nº 161/2022 - 6ª Vara/Seexe PROCESSO: 1002285-58.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Ref.: Precatório Judicial nº 308/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, No interesse da Execução Contra a Fazenda Pública retro epigrafada, movida por MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS (CPF nº *78.***.*42-00) contra UNIÃO FEDERAL, tendo em vista o Contrato de Cessão de Crédito firmado entre a parte exequente e MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-09, constante dos autos em tramitação nesta 6ª Vara Federal, solicito a Vossa Excelência a disponibilização a este Juízo, no momento do depósito, do valor requisitado por meio do Precatório Judicial nº 308/2021, autuado nesse Tribunal sob o nº 0251373-40.2021.4.01.9198, a fim de possibilitar o levantamento por alvará/transferência de valores à conta de titularidade do cessionário, nos termos do art. 21., da ResoIução-CJF nº 458/2017.
Seguem, em anexo, cópias do Instrumento Particular de Cessão de Crédito Id 847577091, da Requisição de Pagamento Id 600167852, bem como da Decisão homologatória anexa.
Respeitosamente, (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador I'talo Fioravanti Sabo Mendes Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região SAS - Quadra 2 - Praça dos Tribunais Superiores Ed.
Sede do TRF - 10 andar - sala 01 70070-900-Brasília/DF -
24/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 07:34
Outras Decisões
-
01/02/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:05
Juntada de manifestação
-
22/07/2021 08:50
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 04:15
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:55
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS em 12/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:02
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
26/06/2021 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
25/06/2021 13:13
Expedição de Documento Precatório.
-
25/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2021 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2021 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/06/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1002285-58.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA HOLANDA LLORENS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA – tipo B A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à diferença de rendimentos referente às Retribuições de Titulação-RT por RSC.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela parte ré, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$143.191,87 (cento e quarenta e três mil cento e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), já com deságio de 10% (dez por cento), conforme planilha de id 590821880.
A proposta foi aceita pela parte autora (id 597190880).
Em assim sendo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da transação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de id 597190880 e contrato de id 449223373. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
24/06/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2021 19:58
Homologada a Transação
-
24/06/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 10:27
Juntada de réplica
-
26/05/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 00:00
Juntada de contestação
-
21/04/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:28
Juntada de emenda à inicial
-
18/03/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/03/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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