TRF1 - 1005938-68.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005938-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDSON ALVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO FREDSON ALVES BRASIL, representado por sua curadora judicial Gizelle Alves Brasil, ajuizou AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da UNIÃO, objetivando “[…] a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que o Autor possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu genitor, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser o Autor pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo; e após a concessão da liminar que seja determinado a perícia judicial para implementar a pensão civil de forma vitalícia ao autor”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição, aos réus, dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O Autor é filho de PLINIO MAIA BRASIL e MARIA VIOLETA DE FREITA ALVES, conforme Carteira de Identidade do mesmo inclusa.
Ocorre que na data de 10 de JUNHO de 2020 o seu genitor faleceu tendo como causa da morte decorrente do COVID-19 (certidão de óbito em anexo).
Ficando como seu pensionista o autor, no qual tem direito a pensão civil por ser filho maior inválido.
Com o falecimento de seu genitor, e sendo o Autor solteiro e inválido, Autor desta ação tornou-se detentor legítimo do direito das pensões por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade financeira pela qual este, passa, habilitou-se perante os órgãos SAMF (secretaria Ministério da Fazenda), e, solicitou sua pensão civil de forma Administrativa e até o protocolo desta ação não obteve resposta.
Entretanto, para real surpresa do Autor, mesmo tendo juntado todos os documentos requeridos pela Ré, o benefício ainda não foi implementado, e o autor vem passando por necessidade financeira para compra de alimentação e principalmente dos medicamentos necessários para sua saúde.
Inclusive cabe destacar que o Tribunal da 4ª Região tem se manifestado pela procedência de pensões de filhos maiores inválidos, não exigindo que a incapacidade tenha ocorrido antes dos 21 anos, in verbis: QUE NO PRESENTE CASO O AUTOR TEM DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO (…) Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte ainda não foi deferido, alegando falta da qualidade do dependente.
Salienta-se que desde sempre o genitor do autor preocupava-se com a situação do mesmo, dessa forma solicitou administrativamente a inclusão do Autor como seu dependente em folha de pagamento, posto que, em caso de seu falecimento seu filho, não ficaria desamparado, informa-se ainda que o Autor consta como dependente do cujus em seu Imposto de Renda Exercício 2019, Ano-Calendário 2018.
Pois segundo o LAUDO MÉDICO, do Dr.
JOSÉ JOCY NUNES MONTEIRO, CRMAP 1063, o Autor é portador de RETARDO MENTAL compatível com o CID 10 F7.1.1, com necessidade de assistência pessoal e cuidados especiais, associado ao CID-10 F 06.8, bem como, é portador de outros Transtornos Mentais Específicos decorrente de Lesões e Disfunção Cerebral e de Doença Física.
Dessa forma Vossa Excelência, o Autor é incapaz de gerir sua própria subsistência, sendo incapaz também, de administrar em todos os sentidos a sua vida civil, sendo assim, incapaz de assumir qualquer responsabilidade, uma vez que, o Autor vem sendo acompanhado e em tratamento médico desde sua infância com ANTIPSICÓTICOS, controlador de humor ANSIOLÍTICOS, Isto posto, comprovado está que o Autor precisa receber a Pensão, para fim de melhorias de vida e de compra de medicamentos (LAUDO ANEXO).
Informamos ainda, que o autor faz uso constante do medicamento RESPERIDONA 60 CPD de 3MG, LAMOTRIGINA 60 CPD de 100 MG, conforme receituário datado de 16/06/2020, assinado pelo Doutor José Jocy Nunes Monteiro CRM-AP 1063, bem como, Autor faz uso continuo do medicamento BRONA ZEPAN, conforme Notificação de Receita de Número 25.690464-UF/AP, do Hospital de Clinicas DR.
ALBERTO LIMA, também utiliza-se do DIVALPROATO de SÓDIO DE 180 MG, Receituário de Controle Especial do Hospital ALBERTO LIMA anexa.
Insta salientar, que colacionamos aos autos o LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO, redigido de próprio punho pelo Dr.
José Jocy Nunes Monteiro, bem como, todos os receituários dos medicamentos aos quais o autor faz uso para seu tratamento contínuo.
De outro giro Douto Magistrado, trago à baila que após atendimento realizado na FRATERNIDADE DOS FRADES CNES 6817866, fora detectado que Autor é portador de doença incurável no globo ocular direito, posto que, segundo o LAUDO MÉDICO, infelizmente o Autor ficará cego ao longo do tempo, uma vez que, consta em seu LAUDO, LESÃO E ATROFIA DE IMPOSSÍVLE CIRUGIA.
Isto posto, fica demonstrado através do Laudo Médico do Dr.
Alexandre Carvalho do Nascimento, CRM-SP 102293, juntado nos autos a doença incurável no olho direito do autor.
Diante todo exposto, fica demostrado que Autor necessita com maior brevidade a implementação de sua Pensão junto ao órgão Federal, posto que seu quadro de saúde só piora, e o mesmo encontra-se passando por serias dificuldades financeiras, tendo que depender única e exclusivamente da seus parentes, uma vez que o Autor não tem nenhuma condição de trabalhar em decorrência de seu estado de Saúde, jantamos ainda a Declaração de Não vínculo, onde compra que o Autor não trabalha tanto na rede Estadual como Municipal, bem como em qualquer lugar, conforme sua CTPS.
Ademais, mister salientar que o Autor deu entrada na SANF, em seu pedido de Inclusão de Dependente na data de 07/02/2012, onde foi deferido a referida inclusão de depende onde passou a constar como dependente vitalício de seu genitor hoje falecido.
E após o falecimento de seu pai, o Autor deu entrada na data de 20/08/2020, através de e-mail em decorrência do trabalho remoto por causa da PANDEMIA, no pedido da Pensão Vitalícia em decorrência de seu RETARDO MENTAL, porém após vários e-meios e tentativas por telefone para resolver a situação da Perecia Oficial para o recebimento da Pensão, até a presente dada a mesma não foi realizada.
Diante da inercia do órgão administrativo, decidiu o Autor recorrer as vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça pela qual está sendo submetido, dessa forma, mister salienta que resta a este juízo implementar os direitos do mesmo, determinado que seja de imediato ATRAVÉS DE LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER DEFERIDO A PENSÃO, ATÉ QUE SEJA realizado a Perícia Oficial, para que seja implementada a Pensão Vitalícia a que faz jus o Autor como forma da mais lídima Justiça”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 520381940, postergou-se a análise do pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, da parte autora para apresentar réplica, das partes para especificarem provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, bem assim a oitiva do Ministério Público Federal – MPF, em vista de interesse de incapaz.
Determinou-se, ainda, a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente ao pedido do autor.
O MPF pugnou pela procedência dos pedidos, conforme parecer id. 532747909.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 576955355, aduzindo, em preliminar, falta de interesse de agir, de vez que “A parte autora busca tutela judicial sem demonstrar que tenha REALIZADO O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Também não há prova do INDEFERIMENTO do pleito na via administrativa”.
Requereu prazo para juntada da documentação determinada no despacho id. 520381940.
No mérito, sustentou que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, quais sejam, a dependência econômica e a condição de inválido ou com deficiência grave ou intelectual ou mental.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A União requereu a juntada de cópia integral do Processo Sei nº 17167.103578/2020-79, conforme petição id. 611031366 e documentos ids. 611031367, 611031369, 611031370, 611031371, 611031372, 611031373, 611031374, 611031375 e 611031377.
Considerando que o protocolo do pedido administrativo de pensão por morte pela parte autora deu-se em 26 de novembro de 2020 e que o processo supra foi encaminhado em 16 de novembro de 2020 para a Divisão da Perícia Médica/GEA, pela decisão id. 774165462 determinou-se a manifestação das partes sobre a realização, ou não, da perícia médica oficial determinada naqueles autos.
A parte autora, em petição id. 792171491, informou que a perícia não ocorreu e sequer foi agendada, razão porque reiterou a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência.
A União, por sua vez, em petição id. 817677047, limitou-se a dizer que “[…] até o momento, este órgão de representação judicial da União não recebeu informações atualizadas da DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ ou do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – DECIPEX”, requerendo dilação de prazo para atender a determinação.
Não obstante o deferimento de prazo por quinze dias para que a União informasse nos autos a realização da perícia administrativa, em petição id. 896796065, informou persistir a ausência de resposta do setor administrativo competente.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 903530556, oportunidade em que se determinou à parte ré que, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, adotasse as providências úteis e necessárias à inclusão da parte autora enquanto beneficiária da pensão civil em razão da morte do servidor público federal Plínio Maia Brasil, matrícula Siape nº 1019460, sob pena de assunção de multa cominatória e diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do descumprimento do preceito cautelarmente imposto, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho penal pela prática, em tese, do crime de desobediência.
A União foi intimada desta decisão no dia 07 de março de 2022 (certidão id. 1001532289), demonstrando a adoção de providências de cunho administrativo para cumprimento da liminar, conforme petição id. 1001532289.
Noticiou, ainda, a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1010071-10.2022.4.01.0000 perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em relação à decisão liminar, decisão que foi mantida em sede de juízo de retratação.
A decisão liminar foi integralmente cumprida por intermédio da edição da Portaria nº 3070, de 28/03/2022, cuja publicação ocorreu no DOU de 29/03/2022, tendo os pagamentos relativos à pensão por morte sido efetivados após os trâmites burocráticos próprios da espécie, tais quais, envio de documentação e abertura de conta-corrente pelo beneficiário. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista a declaração expressa da parte autora de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98 e seguintes do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, assumindo todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei Federal nº 7.115/83).
Superada esta questão preambular, passa-se ao exame de mérito.
Considerando-se que a entre a apreciação da provisão liminar e a prolação desta sentença inexiste modificação do cenário fático que autorizou seu deferimento, adoto como razões de decidir parte da fundamentação exarada por ocasião do deferimento liminar: “Considerando-se a aplicabilidade do Princípio Tempus Regit Actum ao Direito Previdenciário, mediante o qual a Administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa), tendo o óbito do instituidor da pensão por morte vindicada nos autos ocorrido em 10 de junho de 2020, incidente na espécie as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 vigentes após a reforma da previdência, operada pela Lei Federal nº 13.8846, de 2019.
Com efeito, a Seção VII – Da Pensão da referida Lei dispunha que: “Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. . (…) Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) d) Tenha deficiência intelectual ou mental”.
A matriz legislativa supramencionada, portanto, é que serve de vetor para a apreciação dos fatos postos na exordial.
Com efeito, o deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional tendente à percepção do benefício previdenciário da pensão civil pela morte de seu genitor, ocorrida em 10/06/2020, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 20/08/2020, pelo fato de ser filho maior de vinte e um anos e incapaz em data anterior ao óbito do instituidor.
Adianto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no bojo do processo nº 0000631-11.2013.8.03.0007, que tramitou perante a Justiça do Estado do Amapá (documento id. 519582366 – páginas 4, 7-8, a parte autora está, desde 19 de fevereiro de 2015, sob curatela de Gizelle Alves Brasil, ato processual do qual participaram ativamente a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Amapá.
Da fundamentação da sentença que julgou procedente a curatela extrai-se que: “[…] Realizada audiência nesta data, foi observado que o curatelando, apesar de aparentemente normal, é portador de retardo mental moderado, com a necessidade de assistência pessoal e cuidados especiais, com certa frequência de incapacidade civil e de assumir responsabilidades, conforme laudo médico e psiquiátrico de fls. 12 e 14.
Tenho como desnecessária a abertura de prazo para contestação do curatelando, uma vez que os laudos existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da questão. [...]”.
Infere-se, por isso, que a alegada incapacidade da parte autora ali restou documentalmente demonstrada e remonta a período bem anterior ao óbito de seu genitor, inclusive, pela correlação dos diversos documentos que instruem a inicial, dentre eles fichas de atendimento e laudos médicos”.
Os elementos coligidos aos autos posteriormente não infirmaram referida conclusão.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processual Civil, para CONDENAR a ré União na obrigação de fazer consistente na implantação e pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, devido desde 10 de junho de 2020 e instituído em razão do falecimento do servidor público federal PLÍNIO MAIA BRASIL, ocorrido em 10/06/2020.
Ratifico a decisão id. 903530556.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de 10% sobre o valor atualizado da causa..
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao relator do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1010071-10.2022.4.01.0000 perante o TRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005938-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDSON ALVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Sobre o pedido de efetivação da multa cominatória formulado pela parte autora na petição id. 1125701791, manifeste a União, no prazo de até 15 (quinze) dias, de forma justificada, a razão da mora no cumprimento da determinação deste Juízo, requerendo o que entender de direito.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/07/2022 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:49
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 08:42
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 21:22
Juntada de manifestação
-
21/05/2022 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2022 11:54.
-
16/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:54
Juntada de diligência
-
16/05/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:52
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:45
Juntada de diligência
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11/05/2022 00:33
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:17
Juntada de manifestação
-
31/03/2022 01:55
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:15
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005938-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDSON ALVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias, sobre a petição id. 1001532289 e documentação que a instrui, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/03/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
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29/03/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 04:40
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:51
Juntada de diligência
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07/03/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005938-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDSON ALVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Fredson Alves Brasil, representado por sua curadora judicial Gizelle Alves Brasil, em face da União, objetivando “[…] a concessão da Tutela Antecipada, para fins de que o Autor possa vir a receber mensalmente o valor do benefício previdenciário, da PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento de seu genitor, uma vez que, foram preenchidos todos os requisitos para a concessão deste benefício, e por ser o Autor pobre e estar passando por sérias dificuldades financeiras, e para que desta forma, seja preservado o bem principal a ser tutelado pelo direito, ou seja, o direito à vida, durante o trâmite do processo; e após a concessão da liminar que seja determinado a perícia judicial para implementar a pensão civil de forma vitalícia ao autor”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição, aos réus, dos encargos emergentes da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “O Autor é filho de PLINIO MAIA BRASIL e MARIA VIOLETA DE FREITA ALVES, conforme Carteira de Identidade do mesmo inclusa.
Ocorre que na data de 10 de JUNHO de 2020 o seu genitor faleceu tendo como causa da morte decorrente do COVID-19 (certidão de óbito em anexo).
Ficando como seu pensionista o autor, no qual tem direito a pensão civil por ser filho maior inválido.
Com o falecimento de seu genitor, e sendo o Autor solteiro e inválido, Autor desta ação tornou-se detentor legítimo do direito das pensões por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade financeira pela qual este, passa, habilitou-se perante os órgãos SAMF (secretaria Ministério da Fazenda), e, solicitou sua pensão civil de forma Administrativa e até o protocolo desta ação não obteve resposta.
Entretanto, para real surpresa do Autor, mesmo tendo juntado todos os documentos requeridos pela Ré, o benefício ainda não foi implementado, e o autor vem passando por necessidade financeira para compra de alimentação e principalmente dos medicamentos necessários para sua saúde.
Inclusive cabe destacar que o Tribunal da 4ª Região tem se manifestado pela procedência de pensões de filhos maiores inválidos, não exigindo que a incapacidade tenha ocorrido antes dos 21 anos, in verbis: QUE NO PRESENTE CASO O AUTOR TEM DEFICIÊNCIA DESDE O NASCIMENTO (…) Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte ainda não foi deferido, alegando falta da qualidade do dependente.
Salienta-se que desde sempre o genitor do autor preocupava-se com a situação do mesmo, dessa forma solicitou administrativamente a inclusão do Autor como seu dependente em folha de pagamento, posto que, em caso de seu falecimento seu filho, não ficaria desamparado, informa-se ainda que o Autor consta como dependente do cujus em seu Imposto de Renda Exercício 2019, Ano-Calendário 2018.
Pois segundo o LAUDO MÉDICO, do Dr.
JOSÉ JOCY NUNES MONTEIRO, CRMAP 1063, o Autor é portador de RETARDO MENTAL compatível com o CID 10 F7.1.1, com necessidade de assistência pessoal e cuidados especiais, associado ao CID-10 F 06.8, bem como, é portador de outros Transtornos Mentais Específicos decorrente de Lesões e Disfunção Cerebral e de Doença Física.
Dessa forma Vossa Excelência, o Autor é incapaz de gerir sua própria subsistência, sendo incapaz também, de administrar em todos os sentidos a sua vida civil, sendo assim, incapaz de assumir qualquer responsabilidade, uma vez que, o Autor vem sendo acompanhado e em tratamento médico desde sua infância com ANTIPSICÓTICOS, controlador de humor ANSIOLÍTICOS, Isto posto, comprovado está que o Autor precisa receber a Pensão, para fim de melhorias de vida e de compra de medicamentos (LAUDO ANEXO).
Informamos ainda, que o autor faz uso constante do medicamento RESPERIDONA 60 CPD de 3MG, LAMOTRIGINA 60 CPD de 100 MG, conforme receituário datado de 16/06/2020, assinado pelo Doutor José Jocy Nunes Monteiro CRM-AP 1063, bem como, Autor faz uso continuo do medicamento BRONA ZEPAN, conforme Notificação de Receita de Número 25.690464-UF/AP, do Hospital de Clinicas DR.
ALBERTO LIMA, também utiliza-se do DIVALPROATO de SÓDIO DE 180 MG, Receituário de Controle Especial do Hospital ALBERTO LIMA anexa.
Insta salientar, que colacionamos aos autos o LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO, redigido de próprio punho pelo Dr.
José Jocy Nunes Monteiro, bem como, todos os receituários dos medicamentos aos quais o autor faz uso para seu tratamento contínuo.
De outro giro Douto Magistrado, trago à baila que após atendimento realizado na FRATERNIDADE DOS FRADES CNES 6817866, fora detectado que Autor é portador de doença incurável no globo ocular direito, posto que, segundo o LAUDO MÉDICO, infelizmente o Autor ficará cego ao longo do tempo, uma vez que, consta em seu LAUDO, LESÃO E ATROFIA DE IMPOSSÍVLE CIRUGIA.
Isto posto, fica demonstrado através do Laudo Médico do Dr.
Alexandre Carvalho do Nascimento, CRM-SP 102293, juntado nos autos a doença incurável no olho direito do autor.
Diante todo exposto, fica demostrado que Autor necessita com maior brevidade a implementação de sua Pensão junto ao órgão Federal, posto que seu quadro de saúde só piora, e o mesmo encontra-se passando por serias dificuldades financeiras, tendo que depender única e exclusivamente da seus parentes, uma vez que o Autor não tem nenhuma condição de trabalhar em decorrência de seu estado de Saúde, jantamos ainda a Declaração de Não vínculo, onde compra que o Autor não trabalha tanto na rede Estadual como Municipal, bem como em qualquer lugar, conforme sua CTPS.
Ademais, mister salientar que o Autor deu entrada na SANF, em seu pedido de Inclusão de Dependente na data de 07/02/2012, onde foi deferido a referida inclusão de depende onde passou a constar como dependente vitalício de seu genitor hoje falecido.
E após o falecimento de seu pai, o Autor deu entrada na data de 20/08/2020, através de e-mail em decorrência do trabalho remoto por causa da PANDEMIA, no pedido da Pensão Vitalícia em decorrência de seu RETARDO MENTAL, porém após vários e-meios e tentativas por telefone para resolver a situação da Perecia Oficial para o recebimento da Pensão, até a presente dada a mesma não foi realizada.
Diante da inercia do órgão administrativo, decidiu o Autor recorrer as vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça pela qual está sendo submetido, dessa forma, mister salienta que resta a este juízo implementar os direitos do mesmo, determinado que seja de imediato ATRAVÉS DE LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER DEFERIDO A PENSÃO, ATÉ QUE SEJA realizado a Perícia Oficial, para que seja implementada a Pensão Vitalícia a que faz jus o Autor como forma da mais lídima Justiça”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 520381940, postergou-se a análise do pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, da parte autora para apresentar réplica, das partes para especificarem provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento, bem assim a oitiva do Ministério Público Federal – MPF, em vista de interesse de incapaz.
Determinou-se, ainda, a juntada de cópia integral do processo administrativo subjacente ao pedido do autor.
O MPF pugnou pela procedência dos pedidos, conforme parecer id. 532747909.
Regular e validamente citada, a União apresentou a contestação id. 576955355, aduzindo, em preliminar, falta de interesse de agir, de vez que “A parte autora busca tutela judicial sem demonstrar que tenha REALIZADO O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
Também não há prova do INDEFERIMENTO do pleito na via administrativa”.
Requereu prazo para juntada da documentação determinada no despacho id. 520381940.
No mérito, sustentou que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para obtenção da pensão por morte em razão do falecimento do seu pai, quais sejam, a dependência econômica e a condição de inválido ou com deficiência grave ou intelectual ou mental.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A União requereu a juntada de cópia integral do Processo Sei nº 17167.103578/2020-79, conforme petição id. 611031366 e documentos ids. 611031367, 611031369, 611031370, 611031371, 611031372, 611031373, 611031374, 611031375 e 611031377.
Considerando que o protocolo do pedido administrativo de pensão por morte pela parte autora deu-se em 26 de novembro de 2020 e que o processo supra foi encaminhado em 16 de novembro de 2020 para a Divisão da Perícia Médica/GEA, pela decisão id. 774165462 determinou-se a manifestação das partes sobre a realização, ou não, da perícia médica oficial determinada naqueles autos.
A parte autora, em petição id. 792171491, informou que a perícia não ocorreu e sequer foi agendada, razão porque reiterou a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência.
A União, por sua vez, em petição id. 817677047, limitou-se a dizer que “[…] até o momento, este órgão de representação judicial da União não recebeu informações atualizadas da DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ ou do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – DECIPEX”, requerendo dilação de prazo para atender a determinação.
Não obstante o deferimento de prazo por quinze dias para que a União informasse nos autos a realização da perícia administrativa, em petição id. 896796065, informou persistir a ausência de resposta do setor administrativo competente. É o que importa relatar.
Decido.
De início, no que se refere à preliminar de falta de interesse de agir deduzida pela ré em contestação, não prospera tal alegação. É que, diferentemente do que supõe e pretende fazer crer a União, a parte autora comprovadamente protocolizou o pedido administrativo perante a SAMP/AP, o qual é objeto do Processo Sei nº 17167.103578/2020-79, cuja cópia integral, aliás, foi requerida sua juntada pela petição id. 611031366.
Não bastasse, a inércia da Administração Pública Federal em promover a realização de perícia médica para fins de atestar a alegada invalidez permanente da parte autora para fins de percepção de pensão por morte de seu genitor equivale ao que se convencionou chamar de “indeferimento tácito”, na medida em que se revela absolutamente justificável o interessado buscar a via judicial na hipótese de extrapolação de prazo razoável para a apreciação e decisão de pedidos de índole puramente administrativa.
Repilo a preliminar.
Ainda em prefacial, observa-se que existe pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não inicial pendente de apreciação.
Com efeito, havendo declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Superadas estas questões preambulares, passa-se à apreciação do pedido liminar.
Considerando-se a aplicabilidade do Princípio Tempus Regit Actum ao Direito Previdenciário, mediante o qual a Administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa), tendo o óbito do instituidor da pensão por morte vindicada nos autos ocorrido em 10 de junho de 2020, incidente na espécie as disposições da Lei Federal nº 8.112/1990 vigentes após a reforma da previdência, operada pela Lei Federal nº 13.8846, de 2019.
Com efeito, a Seção VII – Da Pensão da referida Lei dispunha que: “Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. . (…) Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) d) Tenha deficiência intelectual ou mental”.
A matriz legislativa supramencionada, portanto, é que serve de vetor para a apreciação dos fatos postos na exordial.
Com efeito, o deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional tendente à percepção do benefício previdenciário da pensão civil pela morte de seu genitor, ocorrida em 10/06/2020, cujo pedido administrativo foi protocolizado em 20/08/2020, pelo fato de ser filho maior de vinte e um anos e incapaz em data anterior ao óbito do instituidor.
Adianto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no bojo do processo nº 0000631-11.2013.8.03.0007, que tramitou perante a Justiça do Estado do Amapá (documento id. 519582366 – páginas 4, 7-8, a parte autora está, desde 19 de fevereiro de 2015, sob curatela de Gizelle Alves Brasil, ato processual do qual participaram ativamente a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Amapá.
Da fundamentação da sentença que julgou procedente a curatela extrai-se que: “[…] Realizada audiência nesta data, foi observado que o curatelando, apesar de aparentemente normal, é portador de retardo mental moderado, com a necessidade de assistência pessoal e cuidados especiais, com certa frequência de incapacidade civil e de assumir responsabilidades, conforme laudo médico e psiquiátrico de fls. 12 e 14.
Tenho como desnecessária a abertura de prazo para contestação do curatelando, uma vez que os laudos existentes nos autos já são suficientes para o deslinde da questão. [...]”.
Infere-se, por isso, que a alegada incapacidade da parte autora ali restou documentalmente demonstrada e remonta a período bem anterior ao óbito de seu genitor, inclusive, pela correlação dos diversos documentos que instruem a inicial, dentre eles fichas de atendimento e laudos médicos.
Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado.
De outra parte, acaso não prontamente deferida a tutela de urgência vindicada, certamente que daí advirão danos de difícil e incerta recomposição à parte autora, mormente pela natureza marcadamente alimentar do benefício previdenciário pleiteado.
Presente, também, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, adote as providências úteis e necessárias à inclusão da parte autora enquanto beneficiária da pensão civil em razão da morte do servidor público federal Plínio Maia Brasil, matrícula Siape nº 1019460, sob pena de assunção de multa cominatória e diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do descumprimento do preceito cautelarmente imposto, sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho penal pela prática, em tese, do crime de desobediência.
Desde já autorizo a parte autora a, por meio de seu procurador judicial, protocolizar referida decisão diretamente junto a SAMP/AP, de modo a possibilitar seu imediato e cumprimento, cuja autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF1 da 1ª Região.
Tendo em vista o possível interesse, intime-se o MPF para que se manifeste, no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Urgencie-se (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/03/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2022 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2022 20:11
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 09:07
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 03:09
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 14:56
Outras Decisões
-
04/08/2021 00:20
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:19
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 03/08/2021 23:59.
-
01/07/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005938-68.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FREDSON ALVES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DA COSTA NASCIMENTO - AP1265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela União por mais 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da petição id. 576955355 (11/06/2021).
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência veiculado na exordial.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:54
Juntada de contestação
-
25/05/2021 10:38
Juntada de outras peças
-
11/05/2021 02:23
Decorrido prazo de FREDSON ALVES BRASIL em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 20:54
Juntada de parecer
-
29/04/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 00:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/04/2021 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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