TRF6 - 1023218-86.2021.4.01.3800
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:04
Despacho
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
27/02/2025 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/03/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
27/02/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria Presi 73/2025
-
01/02/2025 03:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/01/2025 11:39
Juntada de Petição
-
08/01/2025 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
18/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:35
Despacho
-
18/10/2024 17:56
Juntada de Petição - (p065387 - BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU para TERC166349 - GIZA HELENA COELHO)
-
16/10/2024 13:59
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
21/05/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2024 14:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 14:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 13:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 12:48
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 14:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:15
Juntado(a) - Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 16:15
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte
-
17/11/2022 16:15
Audiência de Conciliação designada - Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 16:00, Central de Conciliação da SJMG.
-
17/11/2022 16:14
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2022 16:14
Juntado(a) - Ata de audiência
-
17/11/2022 15:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/11/2022 10:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2022 15:27
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 12:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/10/2022 09:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
23/09/2022 14:45
Audiência de Conciliação designada - Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 16:00, Central de Conciliação da SJMG.
-
22/09/2022 14:59
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:38
Juntado(a) - Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMG
-
26/05/2022 03:09
Juntado(a) - Juntada de substabelecimento
-
20/04/2022 00:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PATRICIA MARA FERREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:25
Juntado(a) - Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 1023218-86.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MARA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE ALMEIDA ANDRADE MEIRELES - MG112635 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por PATRICIA MARA FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de autorização para utilização de saldo vinculado ao FGTS para quitação do débito remanescente e requerimento de tutela cautelar para suspensão da Execução Judicial.
Relata a autora que aderiu ao negócio jurídico complexo proposto pela CEF, envolvendo-se em mais de um contrato: compra e venda; financiamento; seguro; direito real de garantia (hipoteca), os quais, posteriormente, foram cedidos à EMGEA.
Afirma que a liquidação do financiamento tornou-se inviável, fazendo com que procurasse uma negociação extrajudicial, sem resultados animadores, uma vez que só possui, no momento, o saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, do qual a ré não autoriza a utilização.
Informa que o valor proposto pela EMGEA para liquidação é de R$ 43.680,00 (quarenta e três mil seiscentos e oitenta reais), enquanto o saldo existente na conta do FGTS da autora é de aproximadamente R$ 41.488,84 (quarenta e um mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), restando complementar o montante de R$ 2.191,16 (dois mil cento e noventa reais e dezesseis centavos), com recursos próprios.
Requer seja deferido, inaudita altera parte, o pedido de tutela cautelar de suspensão da Execução, bem como seja designada audiência de conciliação para viabilizar as tratativas de acordo.
O exame do pedido de tutela cautelar foi postergado para o momento seguinte à oitiva da parte ré (decisão de ID 573726941).
Na contestação de ID 635362962, a Caixa Econômica Federal defende que a autora não cumpriu com os deveres da contratação, motivo que ensejou as medidas judiciais, estando o credor no exercício do direito de cobrar o crédito havido em decorrência do contrato pactuado.
Alega que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelas normas contidas no artigo 300, caput e §3º, do CPC, inexistindo prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Argumenta que a parte adversa pretende que a requerida seja condenada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em admitir a utilização do saldo em conta vinculada de FGTS, o que não pode ser acolhido, em obediência ao inciso II do Art. 5º da Constituição da República, imperando o princípio da autonomia vontade das partes, com prevalência do pactuado. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela antecipada impõe a necessária concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, com base em elementos que o evidenciem e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo.
Do que se extrai dos autos, num juízo de cognição sumária, considero presentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida.
O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 estabelece determinadas condições para que o saldo da conta vinculada do FGTS seja liberado para fins de pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliários firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Entretanto, a jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento de utilização do Fundo para pagamento de financiamento imobiliário, fora do SFH, como no caso.
Nesse sentido: FGTS.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA PARA LIBERAÇÃO DE SALDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FORA DO SFH.
LIMITAÇÃO DO SAQUE AO TETO ESTABELECIDO PELA MP 946/2020: INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A contradição existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da prevalência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida.
Precedente. 2.
O artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 estabelece determinadas condições para que o saldo da conta vinculada do FGTS seja liberado para fins de pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de contratos de financiamento imobiliários firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3.
A jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento pela possibilidade de que o trabalhador utilize o montante depositado em sua conta vinculada para amortização do saldo devedor, pagamento de parcelas ou quitação de financiamento imobiliário fora do SFH, em observância à finalidade social do FGTS.
Precedentes. 4.
O pedido subsidiário constitui indevida inovação recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 5.
Agravo interno não provido. (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel 5007248-72.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Os documentos que instruem a inicial demonstram a existência de saldo de FGTS (ID 535280893) quase no valor proposto pela EMGEA para liquidação da dívida (Id 535289870), o que preenche o requisito da probabilidade do direito, ao menos numa análise perfunctória.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais representa que o periculum in mora, evidencia-se na existência da penhora nos autos e na iminência de ser levado a leilão.
Some-se a isto a inexistência de risco de irreversibilidade da medida para a credora, que possui a garantia real.
Entendo, pois, que o pleito da autora encontra-se revestido da necessária plausibilidade.
Em face do exposto: a) Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 238-70.2018.4.01.3800 24884-81.2017.4.01.3800 até o julgamento da presente ação; b) Determino que sejam os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação, nos termos dos arts. 165, 319, VII e 334 do CPC/2015.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara (assinado digitalmente) -
14/03/2022 17:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:29
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:28
Juntado(a) - HABILITAÇÂO
-
20/07/2021 02:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS em 19/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PATRICIA MARA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:30
Juntada de Petição - Juntada de contestação
-
28/06/2021 00:10
Juntado(a) - Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
19/06/2021 01:46
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG PROCESSO: 1023218-86.2021.4.01.3800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA MARA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA DE ALMEIDA ANDRADE MEIRELES - MG112635 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de autorização para utilização de saldo vinculado ao FGTS para quitação do débito remanescente e requerimento de tutela cautelar para suspensão de execução judicial.
Decido.
A concessão da medida liminar não implica a desconsideração de princípios constitucionais do processo, que possibilitam a segurança e a certeza jurídicas necessárias à antecipação do provimento jurisdicional, tais como o contraditório e a ampla defesa, cuja observância revela-se fundamental para que se efetive o devido processo legal também no âmbito das medidas satisfativas. 1.
Nesses termos, postergo o exame do pedido de tutela cautelar para o momento seguinte à resposta a ser oportunizada à embargada, que deverá ser intimada para manifestar-se especificamente sobre a pretensão liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 2.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da medida.
Belo Horizonte, 15 de junho de 2021.
ADRIANE LUÍSA VIEIRA TRINDADE Juíza Federal da 24ª Vara (assinado digitalmente) -
17/06/2021 15:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 15:23
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:23
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 15:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 15:23
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2021 15:22
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
27/05/2021 08:59
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 17:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/05/2021 22:02
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 22:02
Declarada incompetência
-
11/05/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:13
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal Cível da SJMG
-
11/05/2021 12:13
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 17:46
Juntado(a) - Petição inicial
-
10/05/2021 17:46
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025517-59.2012.4.01.3900
Maria das Gracas Mendes Santos
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Alberto Affonso Ferreira Marques da Trin...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:02
Processo nº 0050162-60.2012.4.01.3800
Itamar da Conceicao Braz
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2012 15:53
Processo nº 0034104-70.2012.4.01.3900
Conselho Regional de Contabilidade do Pa...
Adalto Luiz Pereira
Advogado: Jose Brandao Faciola de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2012 16:51
Processo nº 1043655-96.2021.4.01.3300
Gabriel Deusdete Borges Santos
Uniao Federal
Advogado: Paula Dantas Rego
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 11:33
Processo nº 0053944-75.2012.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Rosa Maria de Mello Abbes
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2015 16:36