TRF1 - 1000161-96.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000161-96.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 e JOEZER SILVA BARROS - AP4535 SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, inscrito no CPF nº *03.***.*78-92, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 232-A do Código Penal (id. 823854086 - Denúncia).
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas.
Narra à inicial acusatória, em síntese, que “(...) Consta do incluso inquérito policial, que no dia 19 de junho de 2021, CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, promoveu, ilegalmente, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada 9 (nove) passageiros estrangeiros, oriundos de San Jorge/Guiana Francesa, em território brasileiro, dentre os quais, oito estavam com documentação irregular (passaporte sem o visto de entrada no Brasil) (...) Ao final, pede o MPF à condenação do denunciado pela prática da conduta delitiva descrita no art. 232-A do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do CPP.
A denúncia foi recebida em 17/12/2021 (id. 861951077 - Decisão).
Devidamente citado em 27/01/2022 (id. 902574064 Certidão/Diligência), o réu apresentou resposta à acusação em 28/06/2022 (id. 1171097291) por meio de advogado constituído (id. 588703872 - Procuração).
Na defesa não foram arguidas preliminares ou teses defensivas, bem como, não arrolou testemunhas, manifestando-se pela apresentação das testemunhas na audiência independente de intimação.
Por meio da decisão id. 1283778269 foi promovido juízo negativo de absolvição sumária do réu.
Audiência de instrução realizada em 09/08/2023, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas RENAN DA CRUZ SILVA e LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA, bem como colhido o interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (id. 1751789589 – Ata da audiência).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, na forma de memoriais, ocasião em que pediu a condenação do réu nos termos da exordial acusatória (id. 1766894578).
O acusado apresentou alegações finais em id. 2002418670, por memoriais, oportunidade na qual pugnou pela absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento em 16/02/2024. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal imputou ao acusado a prática da conduta delitiva descrita no art. 232-A do Código Penal - do crime de promoção de migração ilegal.
Do crime de promoção de migração ilegal A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) foi concebida como um novo marco normativo sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regulamentando a sua entrada e estada no País, além de estabelecer princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Por fim, revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980).
Dentre as inovações apresentadas pela Lei de Migração, especificamente no tocante aos delitos praticados no contexto migratório, passou a ser criminalizada a conduta de promoção, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, da entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro, ou, ainda, da saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro, restando acrescentado o art. 232-A do Código Penal, in verbis: Art. 232-A.
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Quanto às condutas criminalizadas, em todos os casos é exigido elemento subjetivo específico, ou seja, a finalidade de obtenção de vantagem econômica.
Assim, reprime-se apenas quem efetua tais condutas com finalidade econômica.
Segundo Rogério Sanches, “a ação nuclear de promover a entrada ilegal de estrangeiro deve ser interpretada de forma ampla, punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o território nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2019.
Pág. 568) O bem jurídico tutelado é a soberania nacional.
Já o objetivo e alcance da norma foi criminalizar as condutas dos chamados “coiotes”, pessoas que obtêm lucros com o trânsito ilegal de migrantes entre países.
A atuação de “coiotes”, além de ocasionar grave comprometimento à segurança nacional, é notoriamente conhecida pelas inúmeras tragédias, com diversas mortes, dada a precariedade das condições dos transportes empregados na viagem clandestina. É certo que todos aqueles que atuam no contexto da migração ilegal praticam a ação nuclear do tipo, seja na execução do transporte, seja no agenciamento de pessoas e no fornecimento de meios para a entrada ilegal de estrangeiro em território brasileiro ou de brasileiro em país estrangeiro.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a materialidade do crime de migração ilegal restou devidamente comprovada.
Os elementos colhidos quando da prisão em flagrante do réu foram ratificados por declaração firme das testemunhas ouvidas em juízo, não pairando dúvida de que fora promovida a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional, por meio fluvial.
Insta destacar que a denúncia foi embasada nos elementos colhidos em sede de Inquérito Policial nº 2021.0045587-DPF/OPE/AP.
Esclareço que os elementos colhidos em sede de inquérito policial assumem contorno de grande importância quando confirmados por outros produzidos em juízo.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, concluo que a materialidade e a autoria do crime de promoção da migração ilegal (art. 232-A do Código Penal) estão claramente comprovadas pelos elementos encartados nos autos do Inquérito policial nº 2021.0045587-DPF/OPE/AP, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, RENAN DA CRUZ SILVA e LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA, bem como pelo Auto de Apreensão nº 2803314/2021 (id. 632330491 - Pág. 08).
Fato é que os elementos dos autos demonstram que o réu, promoveu a entrada ilegal estrangeiros para ingressar em território brasileiro, com o fim de obtenção de vantagem econômica.
As testemunhas arroladas pela acusação corroboraram, em linhas gerais, os fatos imputados, bem como a prova produzida.
Com relação à autoria e a responsabilidade penal do acusado, bem como quanto às demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
O condutor, RENAN DA CRUZ SILVA, militar do Exército Brasileiro, declarou perante autoridade policial: “QUE no contexto da operação Cabo Orange estava fazendo uma patrulha no Rio Oiapoque, ele e mais nove militares.
Que todas as embarcações que estavam passando pelo rio foram paradas e fiscalizadas; Que avistaram uma embarcação perto da ponte Binacional e decidiram pará-la para fiscalizá-la.
Que nessa embarcação estavam o condutor e 9 passageiros estrangeiros.
Que foram pedidos os documentos dos abordados; Que pelos documentos apresentados foram identificados 8 passageiros com documentação irregular; QUE a irregularidade era o passaporte sem o visto de entrada no Brasil; que foi feita a revista nos envolvidos e não foi encontrado materiais ilícitos com eles; Que perguntaram onde o piloto teria pego os estrangeiros, tendo este respondido que teria pego em Vila Vitória para levar para o centro de Oiapoque; que fizeram a mesma pergunta para um dos estrangeiros, sendo respondido que teriam saído de São Jorge com destino ao Oiapoque; Que o piloto teria dito que fazia o transporte de São Jorge para Oiapoque por 20 euros por passageiro”.
Ouvido perante autoridade policial, a testemunha JEAN RENEL ERNEST, passageiro da embarcação, declarou que : "Que o piloto da embarcação iria transportar ele de São Jorge com destino ao Oiapoque; Que o condutor da embarcação teria pedido R$100,00 (cem reais) para fazer o transporte de São Jorge para Oiapoque.
Porém, combinaram que ia ser R$ 50.00 (cinquenta); Que o condutor da embarcação não pediu nenhum documento quando do embarque na catraia".
O depoimento prestado em juízo pela testemunha RENAN DA CRUZ SILVA, militar do Exército Brasileiro, ratificou as declarações prestadas em sede policial.
Relatou que “na época dos fatos, durante abordagem no rio Oiapoque/AP, do lado brasileiro, avistou embarcação pilotada pelo réu, no período noturno e, que ao realizar a abordagem, verificou que havia 09 (nove) haitianos com documentação irregular, bem como os passageiros não estavam com coletes salva-vidas" (id. 1755272047 a partir de 02’54”).
Por sua vez, ouvido em juízo, a testemunha LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA, militar do Exército Brasileiro, confirmou as declarações prestadas em sede policial, e declarou que "durante a abordagem realizada na embarcação, conduzida por CHARLYSON PATRICK vinda de São Jorge/Guiana Francesa sentido Oiapoque/AP, verificou os documentos dos passageiros, ocasião em que constatou a irregularidade por falta de visto e que estes afirmaram que pagaram pelo transporte".
Declarou, ainda, que conversou com o réu na abordagem e que este afirmou que havia feito o embarque dos passageiros do lado da margem, em São Jorge/Guiana Francesa (id. 1755272046 a partir de 02’00”).
Ouvido em juízo, o réu CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA declarou que exerce a profissão de "catraieiro" por dez anos e que com frequência é abordado pela marinha e orientado sobre o transporte de passageiros, inclusive quanto as normas de segurança e como deve ser realizado o transporte, sendo obrigatório a utilização de documentação pessoal do transportado e que possui carteira de habilitação de marítimo.
Que o seu trabalho consiste somente em transportar passageiros, e que não tinha ciência que os estrangeiros estavam irregulares (id. 1755238094 a partir de 02’40”).
Disse, ainda, que “realiza o transporte de passageiros (brasileiros e estrangeiros) entre Oiapoque/AP e Saint Georges/Guiana Francesa, independentemente da nacionalidade; Que tem ciência que os estrangeiros ao chegarem a Oiapoque, devem ir à delegacia de polícia federal para carimbar os passaportes, mas que devem primeiro atravessar a fronteira, para então, depois se deslocarem até a polícia federal para realizar esse procedimento de carimbar passaporte”.
Segundo os elementos dos autos, o réu CHARLYSON PATRICK foi preso enquanto transportava estrangeiros (haitianos) com destino ao município de Oiapoque/AP e praticou o verbo nuclear do tipo penal descrito no art. 232-A do Código Penal na medida em que pessoalmente executou viagem clandestina com o objetivo de promover a entrada ilegal de estrangeiro em território brasileiro, como o fim de obtenção de vantagem econômica.
Na espécie, verifico que foi produzida prova firme suficiente a impor a condenação do réu em relação à conduta descrita no art. 232-A do Código Penal, havendo provas e elementos suficientes a confirmar a participação dele no delito.
A materialidade ficou evidenciada pela declaração da testemunha JEAN RENEL ERNEST, um dos estrangeiros a bordo da embarcação, que disse que CHARLYSON PATRICK, além de receber vantagem econômica pelo transporte, não exigiu dos passageiros, quando do embarque, nenhum documento migratório.
Além disso, o delegado da Polícia Federal mencionou em seu relatório que a embarcação utilizada pelo flagrado, catraia e motor, foi levada para a base militar de Clevelândia do Norte, a fim de aguardar posterior reboque para a realização da apreensão, o que, igualmente, evidencia a materialidade.
A autoria recai sobre o réu, flagrado conduzindo a embarcação utilizada para a prática do crime, de localidade no exterior para o território nacional, sem nem mesmo ter indagado sobre a existência de documentos de ingresso no Brasil.
Destarte, por todo o exposto e pelas provas da materialidade e autoria produzidas em juízo, corroborando aquelas colhidas na fase inquisitorial, a condenação do réu CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA pela prática do delito de promoção da migração ilegal é medida que se impõe 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, inscrito no CPF nº *03.***.*78-92, pela prática do crime descrito no art. 232-A,caput do Código Penal . 3.1 Dosimetria da pena Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que (i) a culpabilidade dos réus é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal; (ii) não há registro de antecedentes criminais; (iii) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e (iv) personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-las; (v) os motivos são normais ao delito, (vi) as circunstâncias mostram-se graves porquanto o réu valeu-se, para a prática do delito, de embarcação em situação de potencial risco de morte aos passageiros, realizando o transporte no período noturno e em trajeto fluvial sem os equipamentos mínimos de segurança (coletes salva-vidas) e, (vii) as consequências do crime normais à espécie.
Por fim, (viii) não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base para o sentenciado em 2 anos e 2 meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a considerar, tampouco causa de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 2 anos e 2 meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal. 3.2.
Regime de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena é o aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.3.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Enquadrando-se a hipótese na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo Diploma Legal, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por por 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em (1) prestação pecuniária no valor atual de 02 (dois) salários mínimos, para o sentenciado, que deverá ser corrigido até a data do seu pagamento, a ser efetivado mediante depósito em conta judicial a disposição deste Juízo para posterior utilização, na forma da Resolução CJF nº 295/2014 e Resolução CNJ nº 154/2012, podendo ser parcelada, a requerimento, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas;.
Fica o condenado advertido de que, no caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas, estas serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º, do art. 44 do Código Penal. 3.4 Fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações penais À míngua de pedido expresso, bem como pela ausência de contraditório, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3.5 Recurso em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. 3.6 Custas judiciais Condeno o sentenciado CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à Polícia Federal para fim de atualização do sistema (SINIC); d) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; e) remetam-se os autos à Seção de Contadoria para a atualização dos cálculos judiciais referentes à pena de multa e às custas judiciais; f) após os cálculos, intime-se o condenado para, por meio de defesa constituída, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada dos comprovantes aos autos, ou requerer o parcelamento na forma do art. 50 do Código Penal; g) promovam-se as diligências necessárias e proceda-se de acordo com os provimentos da Corregedoria que tratam da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL NA VARA FEDERAL DO OIAPOQUE-AP) -
16/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 14:33
Juntada de alegações/razões finais
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:08
Juntada de alegações/razões finais
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10/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 08:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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10/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:36
Juntada de Ata de audiência
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09/08/2023 07:38
Juntada de substabelecimento
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08/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2023 03:29
Decorrido prazo de COMANDO DO EXÉRCITO - CLEVELÂNDIA DO NORTE em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:10
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2023 02:23
Decorrido prazo de RENAN DA CRUZ SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:29
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 04:34
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 08:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000161-96.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 484/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza este magistrado a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 9 de agosto de 2023, às 8 horas e 20 minutos (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmIyZmFlMWQtYmM5My00ZjQzLTkxMjEtZTQzMzJhYzUxMzU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 6.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “6”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (Id. 1121256253).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas, constando-se o endereço da Companhia Especial de Fronteira em Oiapoque-AP.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos e adverti-la da OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Requisitem-se as testemunhas RENAN DA CRUZ SILVA e LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA à autoridade superior, nos termos do art. 221, § 2º do CPP, expedindo-se ofício ao Comando do Exército em Oiapoque-AP. 15.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva em outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento e realização da videoconferência.
Prazo da precatória: 5 (cinco) dias. 16.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 17.
Cumpra-se com urgência. 18.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
29/06/2023 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 10:22
Cancelada a conclusão
-
03/10/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:57
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 15:38
Juntada de procuração
-
20/09/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 07:28
Juntada de resposta à acusação
-
25/06/2022 03:25
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 23:11
Juntada de diligência
-
06/06/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 02:45
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 12:19
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000161-96.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DESPACHO Considerando o decurso in albis do prazo para apresentação de resposta à acusação pelo réu, intime-se o advogado RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES, por meio do DJEN, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda representa o acusado CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, já que foi constituído nos autos na fase anterior à ação penal (auto de prisão em flagrante).
Persistindo a representação, deve o causídico, no mesmo prazo, apresentar resposta escrita em favor do acusado, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, sob pena de aplicação do art. 265 do CPP.
Transcorrendo o prazo in albis ou em caso da defesa informar que não assiste mais ao réu, intime-se o acusado, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo defensor, devendo o novo causídico apresentar a peça de resposta à acusação, no mesmo prazo.
Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar ao acusado se ele tem condições econômicas para constituir advogado.
Em caso negativo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo por este juízo.
Permanecendo inerte o réu, retornem conclusos.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/02/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 03:50
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:17
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 11:19
Juntada de diligência
-
23/01/2022 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000161-96.2021.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) denunciou CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA pela suposta prática do crime previsto no art. 232-A do Código Penal, conduta que teria sido apurada no Inquérito Policial nº 2021.0045587-DPF/OPE/AP.
Segundo a acusação, “no dia 19 de junho de 2021, CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, promoveu, ilegalmente, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada 9 (nove) passageiros estrangeiros, oriundos de de San Jorge/Guiana Francesa, em território brasileiro, dentre os quais, oito estavam com documentação irregular (passaporte sem o visto de entrada no Brasil).
A investigação foi instaurada a partir da prisão em flagrante de CHARLYSON ocorrida durante fiscalização realizada pelo Exército Brasileiro, no contexto da da Operação Cabo Orange, que flagrou a prática do crime de promoção de migração ilegal praticado pelo denunciado.
Segundo o condutor, RENAN DA CRUZ SILVA, militar do Exército Brasileiro: QUE no contexto da operação Cabo Orange estava fazendo uma patrulha no Rio Oiapoque, ele e mais nove militares.
Que todas as embarcações que estavam passando pelo rio foram paradas e fiscalizadas; Que avistaram uma embarcação perto da ponte Binacional e decidiram pará-la para fiscalizá-la.
Que nessa embarcação estavam o condutor e 9 passageiros estrangeiros.
Que foram pedidos os documentos dos abordados; Que pelos documentos apresentados foram identificados 8 passageiros com documentação irregular; QUE a irregularidade era o passaporte sem o visto de entrada no Brasil; que foi feita a revista nos envolvidos e não foi encontrado materiais ilícitos com eles; Que perguntaram onde o piloto teria pego os estrangeiros, tendo este respondido que teria pego em Vila Vitória para levar para o centro de Oiapoque; que fizeram a mesma pergunta para um dos estrangeiros, sendo respondido que teriam saído de São Jorge com destino ao Oiapoque; Que o piloto teria dito que fazia o transporte de São Jorge para Oiapoque por 20 euros por passageiro.
Foi ouvido também JEAN RENEL ERNEST, um dos estrangeiros que estava na embarcação, segundo o qual: 'Que o piloto da embarcação iria transportar ele de São Jorge com destino ao Oiapoque; Que o condutor da embarcação teria pedido R$100,00 (cem reais) para fazer o transporte de São Jorge para Oiapoque.
Porém, combinaram que ia ser R$ 50.00 (cinquenta); Que o condutor da embarcação não pediu nenhum documento quando do embarque na catraia' Com base nos fatos narrados, é possível concluir que CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, incidiu na conduta descrita no art. 232-A do Código Penal, in verbis: [...]" (id. 823854086 - Denúncia) Ao final, pede o MPF a condenação do denunciado pela prática da conduta delitiva descrita no art. 232-A do Código Penal, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do CPP.
Na cota ministerial id. 823854086 - Pág. 4, o MPF informou que não apresentou proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que o crime imputado ao denunciado tem pena mínima superior a um ano, e que não houve resposta tempestiva à notificação, por parte do denunciado, sobre a proposta de acordo de não persecução penal. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do denunciado, mostrando-se adequado e prudente submeter as imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelo denunciado.
Podem ser citados os seguintes documentos: 1.
Auto de de prisão em flagrante (FLA 2021.0045587 - DPF/OPE/AP - id. 588598350); 2.
Termo de depoimento nº 2801927/2021 (id. 588598350 - Pág. 5); 3.
Termo de Declarações nº 2801971/2021 (id 588598350 - Pág. 8).
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes de lhes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 13/01/1995, filho de CLEA ROSANGELA MARTINS DE MIRANDA, inscrito no CPF nº *03.***.*78-92 e RG nº 445745 PC/PA, residente na Rua Aberlado Cardoso Chagas, nº 314, Bairro Planalto, 68980-000, Oiapoque/AP.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
Por fim, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu no id. 588597349, ressalvada a medida de comparecimento periódico em juízo, tendo em vista que a Portaria nº 07/2021 - SJAP revogou todas as medidas cautelares de comparecimento periódico decretadas até 01/07/2021 em desfavor de réus ou indiciados em processos que tramitam no juízo de competência da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, Subseção Judiciária do Oiapoque e Subseção Judiciária de Laranjal do Jari.
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver (Art. 277, §5º, do Provimento COGER).
Cadastrem-se as partes.
Incluam-se, no PJe, as testemunhas arroladas pela acusação (campo PARTES, OUTROS PARTICIPANTES: i.
RENAN DA CRUZ SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob nº *42.***.*10-57, militar do Exército Brasileiro, lotado em Oiapoque/AP; ii.
LUCAS RAFAEL DA SILVA SOUSA , inscrito no CPF sob nº *38.***.*58-51, militar do Exército Brasileiro, lotado em Oiapoque/AP; Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Junte-se cópia da Portaria nº 07/2021 - SJAP aos presentes autos.
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Cumpra-se Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 11:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2021 11:30
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 12:44
Recebida a denúncia contra CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA - CPF: *03.***.*78-92 (INVESTIGADO)
-
22/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:23
Juntada de denúncia
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2021 14:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2021 16:10
Juntada de manifestação
-
19/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/07/2021 13:00
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 14:23
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/07/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 01:01
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:43
Decorrido prazo de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 00:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:01
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL W.
P.
SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000161-96.2021.4.01.3102 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração e concedo a liberdade provisória sem fiança à CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas na decisão id. 588597349.
Na oportunidade, é importante mencionar que o art. 282, §4º, e o art. 312, parágrafo único, do CPP preveem que, em caso de descumprimento das medidas acima determinadas, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, inclusive, decretar a prisão preventiva do investigado.
Expeça-se o competente alvará de soltura e o termo de compromisso.
Intime-se a defesa da requerente pelo meio mais célere possível e subsidiariamente por publicação no e-DJF1.
Vistas ao MPF." -
22/06/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 13:38
Concedida a Liberdade provisória de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA - CPF: *03.***.*78-92 (FLAGRANTEADO).
-
21/06/2021 23:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:58
Juntada de parecer
-
21/06/2021 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 01:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 17:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 14:33
Juntada de documentos diversos
-
19/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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19/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2021 12:46
Concedida a Liberdade provisória de CHARLYSON PATRICK MARTINS DE MIRANDA - CPF: *03.***.*78-92 (FLAGRANTEADO).
-
19/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 12:05
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
19/06/2021 09:29
Juntada de procuração/habilitação
-
19/06/2021 08:51
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
19/06/2021 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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