TRF1 - 1002882-43.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 09:51
Baixa Definitiva
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24/01/2022 09:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA ESTADUAL Secretaria da 2ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas
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24/01/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS em 19/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:00
Juntada de manifestação
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28/06/2021 00:10
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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28/06/2021 00:10
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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19/06/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG PROCESSO: 1002882-43.2021.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DA SILVA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS e outros DECISÃO Cuida-se ação ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, por meio da qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que compila a parte ré a fornecer-lhe, conforme receituário médico, o fármaco denominado “NINTEDANIB/OFEV” de 150 mg, por tempo indeterminado.
O Juízo Estadual da Comarca de Patos de Minas, por meio da decisão de ID Num. 581041354 - Pág. 77/80, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feio com fundamento na inexistência de tal protocolo clínico no âmbito do SUS, circunstância que reclamaria a presença da União Federal no polo passivo da ação.
Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se que o feito é para análise do fornecimento de um medicamento não descrito nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Dessa maneira, em que pese restar pacificado nos Tribunais Superiores sobre a solidariedade de todos os entes federativos (Tema 793) no polo passivo de forma conjunta ou separada é necessário se atentar ao que foi decidido através dos Embargos Declaratórios do RE 855.178/SE.
Na ocasião, mesmo reiterando essa solidariedade passiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal orientou que deve prevalecer as regras administrativas de repartição de competência, cabendo ao magistrado no caso concreto, fazer cumprir tais atos administrativos que regulam a competência entre os entes federados. (..) Logo, se o tratamento não se encontra previsto nas Políticas de Assistência do SUS, a União, obrigatoriamente deverá ser incluída na lide, com fulcro no art. 19-Q da Lei 8.080/90, 90, no sentido de averiguar questões sobre a autorização pela ANVISA; se é padronizado para alguma moléstia, se há alternativas terapêuticas constante nas políticas públicas, bem como se deve iniciar o processo de inclusão do medicamento nos protocolos clínicos e diretrizes para aquela enfermidade.
No caso dos autos, trata-se de pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, em que segundo consta na nota técnica RT nº 2167/2021 do NATJUS não se encontram incorporados e disponíveis na Rede Pública, devendo portanto, ser incluída obrigatoriamente a União Federal no polo passivo da presente demanda de acordo com os entendimentos jurisprudenciais, inclusive com precedente vinculante – TEMA 793 STF”.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo ilustre magistrado, o eg.
STJ, a quem compete dirimir eventuais conflitos de competência entre os juízos estadual e federal, tem dado interpretação diversa ao tema, reconhecendo que a presença da União no polo passivo das demandas desta espécie só é necessária quando o fármaco ou protocolo pretendidos não estiverem registrados na ANVISA, sendo facultativa a sua inclusão nas demais hipóteses.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015.
Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin - , trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 174.544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)”.
Nesse sentido, competindo apenas à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse da União no feito (Súmula nº 150/STJ) e não estando tal interesse presente nos autos[1], excluo o ente federal do polo passivo da lide e, com escoro no art. 45, §3º, do CPC[2], restituo os autos à Justiça Estadual.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe. [1] A informação técnica acostada aos autos à fl. 55 (ID Num. 581041354 - Pág. 53) revela que o medicamento pleiteado nos autos possui registro na ANVISA. [2] § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. -
17/06/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 14:42
Declarada incompetência
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15/06/2021 18:31
Conclusos para decisão
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15/06/2021 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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15/06/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2021 17:45
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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