TRF1 - 0007281-05.2010.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME, JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, ALTAIR DE SOUZA FREITAS REU: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE DESPACHO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAR PARA CONTRARRAZÕES.
INTIMAR MPF OFÍCIO ENCAMINHADO PELA PRF.
APÓS, AO TRF1.
DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação aos recursos interpostos pelo MPF (Id 2143443110) e pela FUNASA (Id 2144561785), no prazo legal, com exceção do réu, José Angelo de Souza Oliveira, que já apresentou manifestação nos autos, conforme petição de Id 2150712727. 2 - Intime-se o MPF do teor do Ofício da PRF de Id 2148580257 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento respectivo.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRYO MACHADO FERREIRA - AP2035, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126, ANANDA MACHADO FERREIRA - AP2533, VALDECI DE FREITAS FERREIRA - AP560, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152, ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385, GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450, AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, RUBEN BEMERGUY - AP192, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790 e LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FUNASA.
EMPRESA CONTRATADA.
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALDEIAS INDÍGENAS.
MUNICÍPIO DE OIAPOQUE/AP.
IRREGULARIDADES LICITAÇÃO.
INEXECUÇÃO PARCIAL.
ACUSAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO.
ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
S E N T E N Ç A I – Relatório: Adoto como parte do relatório aquele proferido quando das decisões de id. 284560979 – Pág. 191-199 e 290563915: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em litisconsórcio com a UNIÃO e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) em face da pessoa jurídica CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA., ALTAIR DE SOUZA FREITAS, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, MARIA ODINÉIA LIMA MACHADO, JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA, JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, GERVÁSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, tendo em vista a prática, em tese, dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput, 10, IX e XI, da Lei 8.429/92, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Pugna pela condenação dos Requeridos nas penas do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92.
Narra a peça inaugural a prática de diversas irregularidades na contratação da pessoa jurídica CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA. para a execução de obras de implantação de sistema de abastecimento de água em aldeias indígenas localizadas no Município de Oiapoque/AP (Santa Izabel, Espírito Santo, Japiim, Taminã e Tipidom), por meio da Concorrência Pública n. 1/2009, esta realizada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá – Core-AP, no valor de R$ 1.172.027,15 (um milhão, cento e setenta e dois mil, vinte e sete reais e quinze centavos).
Com a petição inicial, vieram os documentos (todas as folhas referidas no presente, referem-se à numeração dos autos físicos).
Deferido o ingresso da União no polo ativo da ação e a emenda da inicial (fls. 468-470, id. 284549923 – Pág. 70-72).
O Ministério Público Federal requereu a indisponibilidade dos bens indicados em fls. 472-477 (id. 284549923 – Pág. 75).
Ato contínuo, juntou cópia do Acórdão 1456/2011, retificado pelo Acórdão 1725/2011 - TCU Plenário, “que apreciou o processo de Tomada de Contas Especial n. 007.011/2010-5, tendo concluído pela irregularidade das contas” (fls. 481-307).
Decretada da indisponibilidade de bens dos Réus (fls. 689-693, id. 284469544 – Pág. 117-121).
Acrescento que a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA manifestou interesse no processo, requerendo seu ingresso no feito na condição de litisconsórcio ativo (fl. 724), o que foi deferido (fl. 930 – id. 284560979 – Pág. 177).
Recebida a petição inicial (fls. 941-949, id. 284560979 – Pág. 191-199), a parte ré foi citada para contestar o pedido, sobrevindo aos autos as peças contestatórias a seguir enumeradas: GERVÁSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA apresentou contestação em fls. 1005-1014 (id. 284480000 – Pág. 6-14).
Alegou: i – ausência de dolo nas decisões que tomou à época da condução do certame; ii – ausência de prejuízo ao erário.
Repete em parte os argumentos contidos em defesa prévia.
Requereu perícia para determinar o quanto da obra fora executado em relação aos pagamentos autorizados à época em que era coordenador da FUNASA-AP.
JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA apresentou contestação em fls. 1019-1025 (id. 284480000 – Pág. 20-26).
Afirmou: i – que à época da realização do processo licitatório e da contratação da empresa CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA. já não prestava mais serviços à FUNASA; ii – que apesar de ter apresentado o projeto básico, este fora avaliado e aprovado pela autoridade competente da FUNASA/AP, sendo aquela fundação a responsável pelos acontecimentos subsequentes; iii – ausência de dolo ou má-fé do requerido, necessário à caracterização do ato de improbidade.
Ao final, juntou plantas de projetos aos autos, para demonstrar que, do ponto de vista técnico, a elaboração do projeto básico se deu de forma regular.
EUDIRACI ALMEIDA DO VALE e MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, ambas por meio de advogado, apresentaram contestação em fls. 1026-ss (id. 284480000 – Pág. 27-ss).
Sustentaram, em síntese: i – a ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação; ii – que o coordenador da FUNASA-AP, GERVÁSIO AUGUSTO, adjudicou e homologou a licitação, não tendo os requeridos tal poder decisório no âmbito da comissão de licitação; iii – que os contestantes já sofreram sanções administrativas por conta dos fatos relatados neste feito.
Alegam ainda que “Os defendentes aceitaram a participar da concorrência n° 01/2009, porque o engenheiro JOSÉ WECESLLAU PADILHA DA SILVA, dava apoio na maioria dos processos licitatórios de obras, e nunca havia ocorrido nenhum tipo de problema”.
Em suma, alegam que não tinham poderes de decisão no que toca à elaboração de edital e de sua assinatura, nem teriam poderes de homologação e adjudicação de objetos das licitações.
JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO apresentou contestação em fls. 1123-ss (id. 284480000 – Pág. 132-144).
Sustentou, em síntese: i – o cometimento de falta técnica ou erros formais que, por si, não caracterizam atos de improbidade; ii – a inexistência de dolo.
Requereu a total improcedência da ação.
MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA apresentou contestação em fls. 1177-ss (id. 284480000 – Pág. 206).
Sustentou, em síntese: i – a falta de dolo ou má-fé por parte da contestante, que não apresentou treinamento para atuação em referido ofício; ii – a ausência de conhecimento técnico para atuar como presidente da CPL, que “quando foi designada para atuar como presidente da Comissão Permanente de Licitação, a mesma não tinha conhecimento de como funcionava e nem lhe foi oferecido pela FUNASA/AP, treinamentos adequado, seja jurídico ou de informática, a respeito do funcionamento do SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais)”; afirma a sua boa-fé; iii – a improcedência da ação.
Procuração judicial em fl. 1205.
Certificado o transcurso de prazo para apresentação de contestação por parte de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, ALTAIR DE SOUZA FREITAS e CONSTRUTORA FREITAS E SOUSA LTDA (fl. 1203, supra, id Num. 284480018 – Pág. 4).
O Ministério Público Federal apresentou réplica em fls. 1217-1218 (id. 284480018 – Págs.26-28), pugnou pelo prosseguimento do feito.
A União apresentou réplica em fl. 1220, ratificando a manifestação do Parquet.
A FUNASA/AP apresentou réplica em fl. 1223, ratificando as manifestações do MPF e da União.
Decisão de saneamento do processo – fls. 1227-1244 verso (id. 284480018 – Págs. 41-76).
Dentre outras decisões, determinações e medidas, deferiu-se a gratuidade de justiça requerida por ODINÉIA LIMA MACHADO e MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA; foram rejeitadas as preliminares e as providências do art. 352 do CPC; estabeleceu-se acerca do ônus da prova, com a abertura de prazo para as partes se manifestarem; determinou-se a criação de “autos apartados para a tramitação conjunta de todos os documentos relacionados às medidas cautelares decretadas no presente feito, assim como os requerimentos e decisões que lhes são inerentes.
Acaso as decisões e requerimentos acima tratem concomitantemente do mérito da causa principal, determino que sejam extraídas apenas cópias, com a consequente juntada aos autos apartados, estes que deverão tramitar em apenso”; ainda, determinou-se a juntada de sentença proferida no feito de n. 7280-20.2010.4.01.3100.
Os pedidos de provas (pericial e testemunhal) apresentados por Gervásio Augusto de Oliveira (fls. 1282-1283) e José Ângelo de Souza Oliveira (fl. 1287) foram indeferidos, conforme decisão de fls. 12891-1289 verso (id. 284480018 – Pág. 149-150).
Certificou-se o decurso do prazo para que as partes apresentassem requerimentos nos termos do despacho de fl. 1301 (renumerada para fl. 1280) (fl. 1288).
Decisão id. 290563915, converteu o julgamento em diligência, para esclarecer que o trânsito em julgado da condenação no âmbito criminal (id. 172941392, fls. 234-235) fora revogado pelo Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, de modo que não houve coisa julgada, bem como que a mencionada condenação não será considerada, de qualquer forma, no presente processo.
Determinou, ainda, vista aos autores e à DPU, como curadora especial, para que se manifestem acerca da citação de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, bem como, se for o caso, manifestem-se sobre eventual desmembramento do presente.
Pedido de revogação da decisão de indisponibilidade de bens formulado pelo requerido JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA (id. 487036902), indeferido pela decisão de id. 589724848.
Pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens sobre determinados automóveis formulado pelo Banco Bradesco S/A (Id. 575796894), indeferido por meio da decisão de id. 688325037.
Pedido de reconsideração da aludida decisão indeferido pelo provimento jurisdicional de id. 791333963.
Instado a se manifestar acerca das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (id. 813067104), sobreveio parecer do MPF (id. 829627564) no sentido de que “A conduta dos demandados já foi exaustivamente destrinchada nos autos, amoldando-se ao Art. 9 caput e art. 10, IX e XI, da Lei nº. 8.429/1992”, reiterando os termos da inicial, bem como pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Apesar de devidamente citado, o réu CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (id.1100052253), tendo o provimento jurisdicional de id. 1416339337 decretado sua revelia.
Prescrição intercorrente aventada pelo requerido JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA (id. 1163493777) rejeitada pela decisão de id. 1416339337.
Coligidos aos autos os seguintes provimentos jurisdicionais: a) decisão concessiva de liminar exarada nos autos de Embargos de Terceiro Cível nº 1011290-70.2022.4.01.3100 (deferimento de liberação de veículos da ordem de indisponibilidade de bens), promovidos pelo Banco Bradesco S/A – id. 1453317359, posteriormente sentenciados, confirmando a decisão liminar e julgando procedentes os embargos opostos (id. 2126517558 – daqueles autos); b) sentença de procedência proferida no bojo do processo nº 1010046-09.2022.4.01.3100 (Embargos de Terceiro Cível) – id. 1510683881 e 2022539687, com certidão de trânsito em julgado (id. 2022539686), promovido por MANOEL DO CARMO PEREIRA GÓES e FRANCISCA DE FÁTIMA PIMENTEL GÓES, os quais promoveram a desconstituição da penhora realizada no presente feito, especificamente e sobre o lote urbano n. 496, quadra n. 12, situado na cidade de Macapá-AP, integrante do Loteamento Parque Novo Mundo, matrícula n. 30.082, registrado no Cartório de Imóveis Eloy Nunes, em nome do casal Odileia Cardoso Oliveira e José Angelo de Souza Oliveira.
Audiência de instrução designada no feito para os dias 14 e 15 de dezembro de 2023, com a finalidade de colheita dos depoimentos pessoais dos réus e oitiva das duas testemunhas arroladas pelo MPF (id. 1930714156).
Atas de audiência (ids. 1963824193 e 1965564656) e mídias relativas aos respectivos atos coligidas aos autos (id. 1965415195, 1965449172 e 1972872165).
Na sessão de audiência do dia 14.12.2023 (id. 1963824193), diante da ausência injustificada de GERVÁSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, bem como de sua defesa constituída, foi decretada sua revelia.
JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA requereu autorização para alienação de bem objeto de indisponibilidade, qual seja: veículo RENAULT/DUSTER D 4X2A, ANO/MODELO 2011/2012, CHASSI 93YHSR2LACJ145297, COR PRETA, PLACA NEP 3344, sob o argumento de que “O veículo possui cerca de 13 anos de vida útil.
Contudo, o veículo está se depreciando a cada ano que passa, ou seja, perdendo o seu valor” (id. 1983999666).
Alegações finais apresentas pelo MPF (id. 2026054664), as quais foram aderidas pela FUNASA (id. 2041723173).
Por sua vez, os requeridos a seguir listados apresentaram alegações finais: id. 2069079159 (JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO), 2088912687 (JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA), 2092787167 (EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO), 2120856527 (ALTAIR DE SOUZA FREITAS) e 2124227682 (MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA).
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Em princípio, importa consignar que as preliminares aventadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião da decisão de saneamento do processo – fls. 1227-1244 (id. 284480018 – Págs. 41-76).
Cumpre salientar, ainda, que, via de regra, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes, salvo no caso de absolvição por negativa de autoria ou por inexistência material do fato, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Nesse cenário, no âmbito das ações de improbidade administrativa, o art. 21, §4º, da LIA (Lei n. 8429/92), com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, disciplinou a matéria em menção no sentido de que “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.
Entretanto, tal comando legal teve sua eficácia suspensa por força de decisão cautelar proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no bojo da ADI 7236/DF, de forma que, nesta oportunidade, é inaplicável ao caso concreto.
De outra forma, tenho que as diretrizes legais sobre a matéria em questão não se aperfeiçoaram no presente caso, uma vez que a condenação dos requeridos ALTAIR DE SOUZA FREITAS, LUÍS ALBERTO VIANA DAS NEVES e GERVÁSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, bem como a absolvição do requerido JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, nos autos da ação penal nº 7280-20.2010.4.01.3100, que tramitou na 4ª Vara Federal (Criminal) desta Seção Judiciária, ainda não transitou em julgado (atualmente em grau de recurso para o TRF1).
Dessa forma, verifico que este Juízo Cível não está, neste momento processual, vinculado ao que foi decido no bojo dos autos da ação penal nº 7280-20.2010.4.01.3100, que tramitou na 4ª Vara Federal (Criminal) desta Seção Judiciária.
Por outro lado, convém destacar que importantes conclusões sobre a questão aqui discutida foram produzidas perante aquele Juízo Criminal, de modo a serem relevantes a formação de meu convencimento.
Feito esse esclarecimento, sendo o juízo o destinatário final das provas produzidas no processo e por entender que as até então existentes nos autos já são suficientes ao deslinde da causa, constato que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do mérito O ponto central da controvérsia existente nos presentes autos reside em saber se a parte ré cometeu ou não atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 9, caput, e art. 10, IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, por conta de supostas irregularidades no processo licitatório de contratação da empresa Construtora Freitas e Souza Ltda para a execução de obras de implantação de sistema de abastecimento de água em aldeias indígenas localizadas no Município de Oiapoque/AP (Santa Izabel, Espírito Santo, Japiim, Taminã e Tipidom), por meio da Concorrência Pública n. 1/2009, esta realizada pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá – Core-AP, no valor de R$ 1.172.027,15 (um milhão, cento e setenta e dois mil, vinte e sete reais e quinze centavos).
A inicial descreve os seguintes fatos: a) execução da obra sem acompanhamento de fiscais da Funasa/AP e da empresa contratada; b) projeto básico sem a indicação da localização dos poços de captação, reservatórios elevados, redes de adução e distribuição, abrigo do grupo gerador e abrigo para operação do sistema; c) inexistência de estudos geológicos e de análise físico-química e bacteriológica da água a ser captada e distribuída, muito embora previsto no contrato; d) faturamento de bens e serviços não executados ou parcialmente executados; e) não comprovação de cálculo estrutural para a construção do reservatório elevado; f) instalação da rede de tubos, sem estudos técnicos; g) irregularidades no âmbito da Concorrência Pública n. 1/2009 – Funasa/AP, praticadas por servidores da Funasa/AP, responsáveis pela condução da licitação.
Além dos atos de improbidade administrativa que acarretaram danos ao erário, no importe de R$ 396.133,58 (trezentos e noventa e seis mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), o autor relata que os requeridos também cometeram atos de improbidade de enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) - Destaques acrescentados.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1199, nos autos do ARE nº 843.989/PR, proferiu julgamento de mérito, estabelecendo que - “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022 (Destaque acrescentado).
Em linha com essa compreensão (Tema n. 1.199/STF), insta salientar que o STJ entendeu ser possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso (ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada), notadamente no que diz respeito à exigência de dolo específico para a configuração do ato ímprobo (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
Com efeito, preceituam as disposições do artigo 9º, caput, e artigo 10, incisos IX e XI, da Lei de improbidade administrativa que: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…) Art.10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (…) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (…) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” Em ambas as capitulações legais em destaque a caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõem a existência de conduta omissiva e/ou comissiva dolosa que importe enriquecimento ilícito ou cause efetiva lesão ao erário, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a simples voluntariedade do agente (art. 1º, §2º da Lei nº 8.429/1992).
Aliás, o § 3º do mesmo dispositivo legal complementa que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Assim, para a configuração do ato ilícito na modalidade de improbidade administrativa prevista nos arts. 9º, 10, 11, da Lei n. 8.429/92, a nova disciplina legal passou a exigir a comprovação do dolo específico, não bastando, no caso, a mera existência de dolo na sua forma genérica.
Da ausência de dolo específico O Ministério público Federal, em manifestação acerca das alterações na LIA (id. 829627564), defendeu que “Analisando as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, é notório que permanece o enquadramento da conduta dos requeridos nos dispositivos assinalados”, afirmando que o “dolo dos requeridos sobressai da análise de que a própria conduta ímproba praticada foge aos parâmetros normais e razoáveis de utilização de recursos públicos com a devida moralidade e impessoalidade, demonstrando inescusável descumprimento de seus deveres legais enquanto ocupantes de funções públicas”.
Pois bem.
Os elementos probatórios apresentados pela parte autora para comprovar a prática de ato de improbidade no procedimento de contratação e execução do Contrato nº 1/2009 (resultante da licitação Concorrência nº 01/2009 da FUNASA/AP – para a execução de obras de implantação de sistema de abastecimento de água em aldeias indígenas localizadas no Município de Oiapoque/AP: Santa Izabel, Espírito Santo, Japiim, Taminã e Tipidom) são os que constam do procedimento administrativo instaurado no Tribunal de Contas da União de nº 016.024/2009-7 (fls. 331-357 / 284494141 - Págs. 46-72) e do processo administrativo disciplinar nº 25100.033.591/2010-84/Funasa (fls. 362-460 / 284494141 - Págs. 77-115 e 284549923 - Págs. 2-60), que instruem os autos, não tendo sido juntada ou produzida nenhuma outra evidência para demonstrar o elemento subjetivo na conduta dos réus.
Após detida análise dos autos, verifico que as provas arregimentadas pela parte autora não permitem concluir pela existência de dolo de causar dano ao erário ou de importar enriquecimento ilícito por parte dos réus.
No caso concreto, a parte autora pretende a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da lei de improbidade por vícios/irregularidades apresentadas(os): (i) na fase de contratação (procedimento licitatório), tais como: a) mitigação da publicidade em alguns atos (mais especificamente da data da visita técnica); b) acatamento/homologação de proposta em valor superior ao previsto pelo documento editalício (violação ao princípio da vinculação ao edital); e c) aceite de garantia desprovida de valor financeiro; (ii) na fase de execução do contrato, consistentes: a) na elaboração de boletins de medição de obra (1ª e 2ª medições) desvinculado do efetivamente construído; e b) atesto e pagamento dos aludidos boletins de medição; Nesse cenário, impende mencionar que os requeridos foram, inclusive, condenados administrativamente pelo TCU (acórdão n. 1456/2011) ao recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das seguintes quantias (id. 284549923 – Págs. 90-94): 9.5.1. responsáveis solidários: Construtora Freitas & Souza Ltda., Altair de Souza Freitas, Luís Alberto Viana das Neves, João Paulo Dias Bentes Monteiro e Gervásio Augusto de Oliveira. 9.5.1.1.
Valor Original do Débito: R$ 122.608,50 Data da Ocorrência: 7/8/2009 9.5.2. responsáveis solidários: Construtora Freitas & Souza Ltda., Altair de Souza Freitas, Luís Alberto Viana das Neves e Carlos Henrique Cavalcante. 9.5.2.1.
Valor Original do Débito: R$ 273.525,08 Data da Ocorrência: 7/10/2009 9.6. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de: 9.6.1.
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aos Srs.
Altair de Souza Freitas, Luís Alberto Viana das Neves, Gervásio Augusto de Oliveira e à empresa Construtora Freitas & Souza Ltda.; 9.6.2.
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao Sr.
Carlos Henrique Cavalcante; e 9.6.3.
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Sr.
João Paulo Dias Bentes Monteiro. 9.7. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, no valor de: 9.7.1.
R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos Srs.
Gervásio Augusto de Oliveira e Luís Alberto Viana das Neves; 9.7.2.
R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos Srs.
Eudiraci Almeida do Vale, Maria Odinea Lima Machado e Maria do Socorro da Cruz Tavares Miranda; 9.7.3.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aos Srs.
João Paulo Dias Bentes Monteiro, José Ângelo de Souza Oliveira e Luiz Aquino Gonçalves Junior.
A propósito, cumpre observar que o método predominantemente utilizado pelo TCU para averiguar as possíveis irregularidades no caso em questão “não exigiu a realização de cálculos para medição dos serviços executados, em confronto com os faturados pela empresa, mas resultou da simples visualização in loco de que os serviços não foram realizados” (id. 284494141 – Pág. 60), o que denota a imprecisão dos fatos aventados na exordial.
Em outras palavras, a quantificação do dano ao erário reclama comprovação baseada em parâmetros objetivos, que demonstrem a efetiva detração patrimonial causada aos cofres públicos, o que não ocorreu na espécie, tampouco restou demonstrado na instrução.
Nessa linha de compreensão, como bem pontuado pelo Juízo da 4ª Vara Federal (Ação Penal n. 7280-20.2010.4.01.3100) e para melhor compreensão da matéria aqui discutida, importa consignar que o exame pericial constante daquele feito, elaborado por peritos do Departamento de Polícia Federal, “(LAUDO N° 1147/2010-INC/DITEC/DPF) indica que os valores constantes nos 1° boletins de medições correspondem às notas fiscais faturadas (v. tabela de fl. 596).
Quer dizer, à época da primeira medição, é muito provável que, ainda, não havia discrepância entre a execução e o pagamento.
O saldo não medido (de R$ 301.000,00) surgiu ao final do 3ª boletim” (id. 284480018 – Págs. 79-92), não havendo se falar, portanto, em prova inequívoca da ocorrência de dolo específico em causar dano ao erário e/ou em importar enriquecimento ilícito por parte dos requeridos.
Das ponderações acima destacadas, conclui-se, ainda, que apesar das questionadas intercorrências no processo licitatório e execução do Contrato nº 001/2009 – FUNASA/AP, este atingiu o objetivo proposto até a fase em que foi suspenso e, posteriormente, anulado, a pedido do TCU, não havendo, em tese, que se falar em vontade livre e consciente dos réus de alcançar o resultado ilícito descrito na exordial.
Nesse contexto, ainda que a atuação do réu seja questionável, entendo que a hipótese não se amolda aos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, mesmo porque, consoante às disposições do § 1º do art. 17-C da Lei 8.429/99, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” tornando-se, portanto, imprescindível à comprovação do elemento subjetivo específico (dolo) a animar a conduta ímproba descrita na petição inicial.
Não é outro, aliás, guardadas as devidas proporções, o entendimento prevalente na jurisprudência pátria, conforme se pode aferir do seguinte julgado: “(...) com o advento da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) (...) 4) (...) 5.
Com relação ao art. 11, somente as condutas que violem os princípios da administração pública e que estejam taxativamente enumeradas nos incisos do referido dispositivo podem ser tidas como ato de improbidade, ou seja, o rol das condutas configuradoras do ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, passou a ser taxativo.
Ressalta-se que, quanto às condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, tendo sido revogadas, não mais subsistindo a imputação por violação aos respectivos dispositivos de lei, torna-se incabível a condenação por suposta violação aos referidos tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico. 6.
Por sua vez, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido. 7.(...) 10.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 11.
A pretensão do autor de condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa se baseou em atos que causam prejuízo ao erário, sem comprovação do dolo específico e da efetiva perda patrimonial, bem como na violação aos princípios da administração pública por supostamente ter praticado ato visando fim proibido em lei e retardar ato de ofício (art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, com a redação anterior à Lei 14.230/2021), de modo que, uma vez revogados tais dispositivos, não mais podem ser aplicados. 12.
Remessa necessária não conhecida e apelação do Ministério Público Federal desprovida. (TRF1 - AC 1000243-05.2019.4.01.4200, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/08/2023 PAG.) Portanto, embora inegável que os requeridos exerciam papel administrativo na Funasa-AP e na execução da obra, quando cometidas as irregularidades verificadas no Contrato nº 001/2009/FUNASA/AP, não há nos autos prova suficiente à caracterização da vontade específica (dolo) de causar dano ao erário ou mesmo de enriquecer ilicitamente ludibriando a administração pública.
Como visto, as alterações promovidas na LIA condiciona eventual condenação por improbidade mediante a comprovação do dolo específico, o que não restou evidenciado nestes autos, ante a ausência de prova da presença do elemento subjetivo doloso, bem como da efetiva perda patrimonial, configurando tal conduta mera irregularidade ou ilegalidade passível de punição administrativa e/ou pelo órgãos de controle, o que ocorreu na espécie.
Vale destacar que nem toda irregularidade é ímproba.
A conduta tipificada na Lei 8.429/92 deve ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo, não se admite a responsabilidade objetiva ou culposa em face do atual sistema jurídico, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na LIA.
O ato ímprobo, mais do que ilegal, é ato doloso, de desonestidade do agente público para com a Administração e, desse modo, deve restar claramente demonstrado, o que não ocorreu nos presentes autos, que revelam apenas desatenção, descuido, ou indiligência, na execução do contrato em questão, sem qualquer prova do elemento subjetivo indispensável para a tipificação das condutas ímprobas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
Por conta disso, também em relação aos réus não agentes públicos, a improcedência se impera, já que o ato apontado na inicial não caracteriza ato de improbidade administrativa.
Por fim, em atenção ao primado da realidade, previsto nos art. 22 e seus parágrafos, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e art. 17-C, incisos II e III, da LIA, entendo que o excesso de formalismo na execução do contrato em questão destoa da realidade vivenciada pelo ente gestor do contrato (incluindo seus servidores) e pelo contratado (responsável por sua execução), notadamente pelo fato de que a implantação de sistema de abastecimento de água em aldeias indígenas localizadas em região de difícil acesso, há aproximadamente 15 (quinze) anos (início da obra), demonstra patente dificuldade tanto na obtenção de mão de obra qualificada quanto na mobilização de materiais para sua execução, de forma que na hipótese dos autos não fica evidenciado dolo específico de ludibriar e/ou auferir vantagem ilícita por parte dos requeridos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, LIA).
Revogo a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens dos réus (id. 284469544 - Pág. 117-121) e, em consequência, determino o imediato levantamento das constrições decretadas neste feito em nome de todos os requeridos, via ofício ao Banco Central do Brasil – BACEN e/ou BACENJUD (atualmente SISBAJUD), ofícios aos cartórios de imóveis do Estado do Amapá e a Prefeitura de Macapá e/ou CNIB, ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Amapá – DETRAN/AP e/ou RENAJUD, e ofício à Junta Comercial do Amapá – JUCAP.
Em observância ao provimento jurisdicional de id. 284560979 – Pág. 120-122, deixo de determinar à expedição de ofício a Coordenação Regional da FUNASA no Amapá.
Comunique-se ao (a) ilustre Desembargador(a) Federal, relator(a) do agravo de instrumento nº 1025631-26.2021.4.01.0000 (Id. 634813454 – Pág. 1).
Traslade-se cópia desta sentença para os processos n. 1011290-70.2022.4.01.3100 e 1010046-09.2022.4.01.3100.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Vencido este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
15/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME, ALTAIR DE SOUZA FREITAS, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA REU: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem suas alegações finais nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho proferido na ata de audiência de Id 1965564656.
MACAPá,14 de março de 2024. (assinado eletronicamente) DANIELLA CRISTINA TOURINHO KANAGUSKO Analista Judiciário MAT.
AP 20007 -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME, ALTAIR DE SOUZA FREITAS, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA REU: CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERIDO: VALDECI DE FREITAS FERREIRA - AP560 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 Advogados do(a) REQUERIDO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385, GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450, JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152 Advogados do(a) REQUERIDO: CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715 Advogados do(a) REQUERIDO: ANANDA MACHADO FERREIRA - AP2533, ANDRYO MACHADO FERREIRA - AP2035, FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 Advogados do(a) REQUERIDO: BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, RUBEN BEMERGUY - AP192 DECISÃO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA POR RESIDIR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE PROCURADORIA JUDICIAL da audiência POR MEIO REMOTO.
DECISÃO Processo incluído na Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Priorize-se.
Defiro o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de Id 1923193664 quanto à oitiva da testemunha EDUARDO JUNTOLLI VILHENA por meio de videoconferência, tendo em vista que reside atualmente na cidade de Brasília.
Encaminhe-se o link da audiência para referida testemunha por meio do telefone informado na certidão de Id 1939183680 (61 99166-9728).
Nada a prover quanto ao teor da petição da UNIÃO de Id 1930914155, tendo em vista que de longa data a Procuradoria da União atua no feito.
Quanto ao pleito da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE de Id 1934764656 para que lhe seja autorizada a participação na audiência por meio virtual, indefiro.
A realização de audiência em formato híbrido, a despeito de submeter-se à conveniência das partes, está sujeita a controle judicial, consoante disposição expressa do § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo certo que a realização do ato de forma presencial é a regra.
Não resta comprovada nos autos quaisquer das exceções do § 1º, do art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, a amparar o pedido da Funasa.
Desse modo, mantenho a realização da audiência de instrução designada para os dias 14 e 15 de dezembro de 2023, às 9 horas, na sala de audiências desta 6ª Vara Federal, integralmente presencial para os autores, os requeridos e para a testemunha PAULO SERGIO ALVES BEZERRA.
Fica autorizada apenas a testemunha EDUARDO JUNTOLLI VILHENA a participar do ato por meio de videoconferência, em virtude de comprovadamente residir em outra unidade da federação.
A intimação dos demandados acerca da data designada para a tomada dos depoimentos fica a cargo de cada representante processual.
Os mandados de intimação para o comparecimento das testemunhas já foram devidamente expedidos em Id 1932816681 e Id 1932856692.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECI DE FREITAS FERREIRA - AP560, ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385, ANDRYO MACHADO FERREIRA - AP2035, FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715, RUBEN BEMERGUY - AP192, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, ANANDA MACHADO FERREIRA - AP2533, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633 e JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152 DECISÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO Processo incluído nas metas do Conselho Nacional de Justiça.
Priorize-se.
Considerando-se que este magistrado estará participando de um congresso na data designada para a realização da audiência, redesigne-se a audiência de instrução para os dias 14 e 15 de dezembro de 2023, às 9 horas, para colheita dos depoimentos pessoais dos réus e oitiva das duas testemunhas arroladas pelo MPF, constantes da petição id. 1452354856, na seguinte ordem: - Dia 14/12/2023, às 9h: depoimentos pessoais dos réus MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE; - Dia 15/12/2023, às 9h: depoimentos pessoais dos réus, ALTAIR DE SOUZA FREITAS, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA e oitiva das testemunhas do MPF PAULO SÉRGIO ALVES BEZERRA e EDUARDO JUNTOILI VILHENA.
Saliento que o MPF deverá acostar aos autos, antes da audiência, os documentos de identificação das testemunhas supra.
Ressalto que as partes, seus representantes e procuradores, deverão comparecer fisicamente à sala de audiências, não se admitindo participação virtual, da mesma forma que os réus e as testemunhas deverão ser inquiridos presencialmente na sala de audiências desta Sexta Vara Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 DESPACHO Há previsão de interrupção das atividades presenciais durante o período de julho a agosto deste ano, por motivo de reforma do prédio da Seção Judiciária do Amapá, razão pela qual as audiências deverão ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real - utilização do aplicativo Teams (art. 236, §3, do CPC), com solicitação, para tanto, do apoio da Secretaria desta Vara Federal, ou ainda, em caso de indisponibillidade, do sistema Zoom.
Por esta razão, diante do pedido de produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal dos Réus, INTIMEM-SE as partes e os interessados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade de sua participação (inclusive das testemunhas arroladas) em audiência de instrução a ser realizada de forma exclusivamente virtual, preferencialmente por meio do aplicativo TEAMS.
Deverão informar, ainda, o e-mail dos participantes com antecedência, para o envio do link respectivo.
Advirta-se que somente será possível a atuação via videoconferência caso seja enviado o link anteriormente.
Por oportuno, deverão ser observadas as seguintes orientações "Orientações gerais para videoconferência utilizando o Microsoft Teams: - As partes devem enviar nome e e-mail dos participantes por petição nos autos e com antecedência; - Verificar e confirmar o recebimento do link para acesso à Videochamada Teams; - Instalar o aplicativo Microsoft Teams: - Microcomputador com câmera e microfone (https://teams.microsoft.com/) - Smartphone Apple: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 - Smatphone Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR).
Em caso de resposta positiva, encaminhem-se os autos à Secretaria para que seja designada data e horário, bem como expedidas as respectivas comunicações processuais.
Cientifiquem-se as partes, com a máxima brevidade, por se tratar de processo incluso em Meta do CNJ.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRYO MACHADO FERREIRA - AP2035, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126, ANANDA MACHADO FERREIRA - AP2533, VALDECI DE FREITAS FERREIRA - AP560, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152, ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385, GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450, AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, RUBEN BEMERGUY - AP192, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790 e LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 DECISÃO O réu CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, devidamente citado, não apresentou contestação.
DECRETO, pois, a revelia de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, uma vez que, apesar de citado (v.
Carta Precatório de Id.
Num. 974917678 - Pág. 1), deixou transcorrer o prazo para defesa sem apresentar contestação.
Deixo, contudo, de aplicar a presunção prevista na parte final do art. 344 do CPC, tendo em vista o disposto nos incisos I e II do mencionado dispositivo, e, ainda, o disposto no §19 do art. 17 da Lei 8.429/1992.
Destaque-se que, antes mesmo do surgimento dessa previsão legal, tal entendimento já era encampado pelo TRF da 1ª Região, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
INOCORRÊNCIA EM IMPROBIDADE.
PROXIMIDADE ENTRE ESTA AÇÃO E AÇÃO PENAL.
VERDADE REAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
PREEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A revelia é a condição do réu que não se defendeu, sendo uma das suas conseqüências a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que não leva, necessariamente, ao reconhecimento do pedido, já que a revelia pode dizer respeito aos fatos; nunca ao direito. 2.
Se mais fosse preciso, dir-se-ia que a ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe em ambas as ações a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 3.
Na hipótese, a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito do TCU, ocorreu em virtude de omissão, por parte do agente político, no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, referentes ao Plano de Erradicação do Aedes Aegypti, tendo sido o mesmo condenado ao pagamento do valor total do convênio, acrescido de multa (Acórdão n.º 612/2004). 4.
A preexistência de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, em tomada de contas especial, condenando o ex-gestor à devolução dos mesmos recursos públicos, com força de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º - CF), torna desnecessária, por falta de interesse processual, a condenação judicial ao ressarcimento, o que expressa novo título executivo para a mesma dívida. 5.
Embora a execução possa fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio (Súmula 27 - STJ), isso ocorre quando os títulos são decorrentes de um mesmo negócio e gerados como seu efeito direto, não justificando, de forma sucessiva, a produção de outro título (judicial), com a mesma finalidade, já dispondo a parte de um título executivo (extrajudicial) apto a ensejar a execução. 6.
Apelação não provida. (ACR 0002178-08.2006.4.01.3310, JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/09/2013 PAG 41.) No que diz respeito à aplicação retroativa das regras de prescrição previstas na Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passo a decidir.
Especificamente em torno das alterações promovidas na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, o TRF da 1ª Região já decidiu pela sua aplicação aos processos em curso quando favoráveis ao réu, conforme se lê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL. 1.
O sistema de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve ater-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme prevê o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92. 2.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional previsto no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e por se aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador nas ações de improbidade, tal princípio deve ser aplicado subsidiariamente. 3.
Consta dos autos que os réus, ora agravantes, foram absolvidos da prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, em 07/03/2018, pela Segunda Seção deste Tribunal, nos autos da Ação Penal 0011748-39.2015.4.01.0000/MG. 4.
No caso, a inicial da presente ação de improbidade narra que os requeridos, dentre eles a parte ora agravante, na condição de então Deputado Federal e sua esposa, teriam recebido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ter apresentado emenda parlamentar que destinou ao Município de São José do Jacuri/MG a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para realização do Contrato de Repasse nº 0231142-80, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para execução de obras de drenagem e calçamento (id. 182341551 - Pág. 25). 5.
Considerando que a absolvição criminal em ação em que se discute os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que é a hipótese dos autos, deve, pois, a presente ação de improbidade administrativa ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000875-16.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 23 DA LIA.
DIREITO MATERIAL E DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIREITO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART.14 DO CPC.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
Nas normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princÍpio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP). 4.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 5.
As novas regras de prescrição sancionadora do Estado na LIA, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.. 6.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. 7. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Preliminar de prescrição afastada. 8.
O art. 10, caput, da LIA com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 pressupõe a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada na conduta, e tal ato se aperfeiçoa mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público e exige-se a consumação do resultado danoso, no caso, a lesão ao erário. 9.
Com a nova redação, não mais configura improbidade as hipóteses de lesão erário por conduta culposa do agente público. 10.
No caso, não ficou comprovado o prejuízo ao erário pelos relatórios de auditoria do Ministério da Saúde e CGU, nem houve qualquer prova peculiar que permita induzir sobre a participação dos agentes públicos municipais no conluio com a organização criminosa. 11.
Sob a ótica da Lei 14.230/2021, fica afastado o dano presumido ao erário pelo simples frustrar da licitude de processo licitatório - o que não impede, contudo, a configuração de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública, desde que demonstrado o intuito do agente de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nos termos do art. 11, V, LIA. 12.
Da análise da conduta do gestor, não se detecta a presença de dolo, má-fé, prejuízos ou danos ao erário aptos a ensejar a configuração da prática de ato de improbidade administrativa. 13.
Apelação do réu a que se dá provimento. 14.
Apelações do MPF e da União Federal a que nega provimento. (AC 0005351-58.2011.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/04/2022 PAG.) Assim, no entendimento do e.
Tribunal Regional da 1ª Região, constatando-se que as novas disposições da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, seriam mais favoráveis ao réu, caberia a sua aplicação ao caso concreto.
Entretanto, de acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, com repercussão geral reconhecida, o novo regime prescricional previsto na mencionada Lei não é retroativo.
Desse modo, os prazos prescricionais passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa estaria no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal.
Logo, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não poderia retroagir nesses casos.
A propósito: “Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022” (STF: Tema 1199.
ARE 843989 , decisão proferida em 18.8.2022) Dito isso, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal, REJEITO o pedido de ID. 1163493777, por meio do qual o Réu JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA pretende ver reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, com a aplicação retroativa das novas regras previstas pela Lei 14.230/2021.
Por outro lado, havendo viabilidade de oferecimento de proposta de acordo no presente, INTIME-SE o MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se há possibilidade/interesse de propositura/celebração de acordo de não persecução cível.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal em Substituição -
14/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:43
Juntada de parecer
-
05/07/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:37
Juntada de questão de ordem
-
21/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 18:36
Juntada de parecer
-
25/05/2022 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE em 04/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 15:42
Juntada de parecer
-
14/03/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:43
Juntada de parecer
-
07/12/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:55
Juntada de parecer
-
12/11/2021 12:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE em 17/09/2020 23:59.
-
12/11/2021 12:01
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FREITAS em 17/09/2020 23:59.
-
12/11/2021 12:00
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES em 17/09/2020 23:59.
-
11/11/2021 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 18:28
Proferida decisão interlocutória
-
06/10/2021 09:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 03:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:09
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:10
Decorrido prazo de GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA ODINEA LIMA MACHADO em 06/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 01:42
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRYO MACHADO FERREIRA - AP2035, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126, ANANDA MACHADO FERREIRA - AP2533, VALDECI DE FREITAS FERREIRA - AP560, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152, ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385, GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450, AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, RUBEN BEMERGUY - AP192, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790 e LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 DECISÃO Vieram os autos para manifestação acerca do pedido formulado pelo BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.***.***/0001-12), o qual requer o cancelamento da indisponibilidade incluída via sistema RENAJUD sobre os seguintes automóveis (Id. 575796894): i) MARCA/MODELO: FIAT/STRADA TREK, ANO FAB./MOD: 2009/2010, COR: BEGE, PLACA: NER-5028, CHASSI: 9BD27808MA7182932, RENAVAM: 159262054; e ii) MARCA/MODELO: FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ANO FAB./MOD: 2013/2013, COR: BRANCA, PLACA: NEI1463, CHASSI: 9BD15822AD6822301, RENAVAM: *05.***.*23-07.
A Funasa requereu a intimação do Banco Bradesco S.A. para, querendo, comprovar o alegado; somente depois se manifestaria a respeito (Id. 599904365 - Pág. 1).
O Bando Bradesco S.A reiterou o pedido e juntou documentos – Id. 607267860.
O MPF, assim como a União, apresentaram posicionamento contrário, sob o argumento da imprescindibilidade da instrução probatória e de que a matéria deverá ser apreciada por meio de ação própria.
Pugnaram pela manutenção da indisponibilidade.
Diante da celeuma formada acerca da petição incidental de Id. 607267860 e 575796894, cuja solução sugere a necessidade de instrução processual própria, INDEFIRO o pedido de Id. 575796894, facultando ao Banco Bradesco S.A., caso insista em sua pretensão, que busque os meios processuais adequados, com vista a melhor permitir a discussão do direito patrimonial alegado, que envolve bens apreendidos no presente feito.
Quanto à informação de Id. 634813454, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios argumento.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória n. 37/21 expedida com o fim de citar o réu CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE.
Com o decurso do prazo, sem informações, solicitem-se.
No ato de notificação do Banco Bradesco S/A, considere-se a informação prestada em id. 607267860 - Pág. 1, no que diz respeito à representação jurídica.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/08/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 16:37
Proferida decisão interlocutória
-
03/08/2021 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 21:17
Juntada de parecer
-
15/07/2021 10:18
Juntada de documentos diversos
-
15/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 01:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007281-05.2010.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRYO MACHADO FERREIRA - AP2035, PRISCILA BORGES OLIVEIRA - AP2126, ANANDA MACHADO FERREIRA - AP2533, VALDECI DE FREITAS FERREIRA - AP560, HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715, ALESSANDRO CHAGAS DE OLIVEIRA - AP964, ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JORGE AFONSO NEVES ANAICE DA SILVA - AP2152, ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385, GABRIEL FELIPE LIMA E SILVA - AP2450, AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, RUBEN BEMERGUY - AP192, JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - AP633, BENEDITO DE NAZARE DA SILVA PEREIRA - AP193-B, FERNANDA TAYANNE DA LUZ PIMENTEL COSTA - AP1886, CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA - AP3999, FABRICIO BORGES OLIVEIRA - AP1790 e LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735 DECISÃO Sobre o pedido de Id. 487036902 - Pág. 1, por meio do qual o réu JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA requer a “REVOGAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS EM FACE DO REQUERENTE”, INDEFIRO-O.
O Réu alegou que a demora natural do processo tem lhe causado prejuízos, pois “está sendo tolhido de administrar seu patrimônio, vendo o mesmo ser dilapidado em razão do tempo”; que não há indícios de dilapidação ou ocultamento de seu patrimônio a justificar a medida; que constam nos autos mais de seis imóveis e veículos bloqueados, cujo valor provavelmente supera o da ação, caracterizando excesso.
Trouxe, ainda, argumentos de defesa.
No que diz respeito aos fundamentos da decisão, mantenho-os integralmente, porquanto em conformidade com o direito.
Além disso, como bem salientado nas manifestações contrárias, não foram apresentados fatos supervenientes aptos a autorizar a revogação da medida.
Cumpre destacar que a decretação de indisponibilidade de bens, em ações desta natureza, dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, bastando a demonstração do fumus boni juris, que consiste em indícios de atos ímprobos, já analisados por ocasião do recebimento da ação.
Outrossim, o réu argumenta a possibilidade de excesso de forma genérica e sem se incumbir do ônus de comprovar a alegação para uma análise concreta; do mesmo modo, sustenta que seu patrimônio vem sendo dilapidado em razão do tempo, com base em mera afirmação.
Os argumentos de defesa,
por outro lado, deverão ser objeto de análise quando do julgamento do mérito, não cabendo, aqui, nova discussão, mormente quando já levados em consideração no ato de deferimento das medidas de indisponibilidade.
Por tais razões, o indeferimento é medida impositiva.
Quanto à petição de Id. 575796894 - Pág. 1, manifestem-se o Ministério Público Federal, a União e a FUNASA no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos.
Cadastrem-se os profissionais HAGEU LOURENÇO RODRIGUES (OAB/AP n. 860) e OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM (OAB-AP n. 876-A) para o fim de intimá-los deste despacho.
Considerando o despacho de Id. 489254858 – Pág. 1, determino o retorno dos autos à Secretaria para que aguarde o cumprimento da carta precatória n. 37/21 expedida com o fim de citar o réu CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE.
Com o decurso do prazo, sem informações, solicitem-se.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/06/2021 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 12:31
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2021 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FREITAS em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:34
Decorrido prazo de MARIA ODINEA LIMA MACHADO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:07
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO em 27/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 09:37
Juntada de parecer
-
08/04/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 01:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2020 06:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 05:41
Decorrido prazo de ALTAIR DE SOUZA FREITAS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 05:41
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 03/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 08:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 11:35
Juntada de Petição intercorrente
-
07/10/2020 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA - ME em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de MARIA ODINEA LIMA MACHADO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 16:58
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 07:40
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
23/07/2020 11:46
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 17:15
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/07/2020 15:05
Juntada de volume
-
22/07/2020 14:22
Juntada de volume
-
22/07/2020 13:57
Juntada de volume
-
22/07/2020 13:45
Juntada de volume
-
22/07/2020 13:30
Juntada de volume
-
22/07/2020 02:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/08/2019 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/07/2019 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 26.07.2019, PROT. 2254.
-
26/07/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
19/07/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À AGU
-
09/07/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 08.07.2019, PROT. 2053.
-
08/07/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
05/07/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2019 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA PROTOCOLADA EM 28.06.2019, PROT. 1965.
-
28/06/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
14/06/2019 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
10/06/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR VISTA À FUNASA.
-
17/05/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 1310-1310V, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 84, DO DIA 10/05/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 13/05/2019 (ART. 4º, PARÁGR
-
09/05/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2019 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/04/2019 16:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO RÉU JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA (FL. 1.308), TENDO EM VISTA QUE A PARTE NÃO INDICOU NOS AUTOS A FINALIDADE DA REFERIDA PROVA, CONFORME DET
-
06/03/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 11:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REQUERIDOS REQUEREREM O QUE ENTENDESSEM DE DIREITO.
-
28/11/2018 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM 22/11/2018, PROT. 4465
-
27/11/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ÁS FLS. 961 E 1235, FOI DETERMINADA A, POR ESTA CORREGEDORIA, PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO A META 4 DO CNJ. VER PROVIDÊNCIA NO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
-
27/11/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 1248-1265 E ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 1305, FORAM DISPONIBILIZADOS NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 209, DO DIA 09/11/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO N
-
08/11/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/11/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/10/2018 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/10/2018 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO PROTOCOLADA EM 15/10/2018, PROT. 4005
-
16/10/2018 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 1300 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 187 DO DIA 05/10/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/10/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
-
04/10/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/09/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/09/2018 13:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 PUBLIQUE-SE A DECISÃO DE FLS. 1248-1265 PARA QUE OS RÉUS SE MANIFESTEM, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO. 2 DECORRIDO O SOBREDITO PRAZO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
-
04/09/2018 11:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 1298 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 134 DO DIA 23/07/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/07/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
-
20/07/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/07/2018 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/07/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ANOTE-SE O SUBSTABELECIMENTO DA ADVOGADA DA PARTE RÉ, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA, NOS AUTOS, CONFORME TERMO DE SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 1279-1280. 2 - NA MESMA OPORTUNIDADE, ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DA PA
-
05/07/2018 14:27
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
-
22/06/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA DPU PROTOCOLADA EM 22.06.2018, PROT. 2477.
-
22/06/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
-
18/06/2018 16:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2018 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/06/2018 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 144/2018 PROTOCOLADO EM 30.05.2018, PROT. 1971.
-
12/06/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
25/05/2018 07:39
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2018 09:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR VISTA À FUNASA.
-
22/05/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO FEDERAL, REQUERENDO QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 22/05/2018.
-
22/05/2018 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
-
11/05/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2018 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/05/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 05/04/2018, PROT. 1579
-
02/05/2018 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA REQUERIDA PROTOCOLADA EM 20/04/2018, PROT. 1428
-
02/05/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
13/04/2018 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2018 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF.
-
09/04/2018 12:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Intime-se o Ministério Público Federal , por remessa, para ciência da decisão de fls. 1248-1265v , bem como para conhecimento acerca do inteiro teor da sentença acostada às fls. 1267-1273v. 2 - Cumprido o item anterior, dê-se
-
09/04/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 11:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO EXPEDI E ENTREGUEI NA 4ª VARA FEDERAL O OFÍCIO Nº 86/2018.
-
27/03/2018 11:48
OFICIO EXPEDIDO
-
20/03/2018 09:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/03/2018 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA NESTES AUTOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0007280-20.2010.4.01.3100, EM TRÂMITE NA 4ª VARA FEDERAL DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA
-
12/03/2018 14:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIANTE DE TODO O EXPOSTO: A) DECRETO, ANTE A INÉRCIA VERIFICADA, A REVELIA DE CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, ALTAIR DE SOUZA FREITAS E DA PESSOA JURÍDICA CONSTRUTORA FREITAS E SOUSA L
-
20/11/2017 18:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 1184 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 207, DO DIA 13/11/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 14/11/2017 (ART. 4º, PARÁ
-
09/11/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2017 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª) AGUARDA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 1184.
-
26/10/2017 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA DESPACHO.
-
18/10/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
08/09/2017 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2017 14:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OF. Nº 161/2017 DEVIDAMENTE ENTREGUE AO GERENTE DO BANCO ITAÚ
-
31/08/2017 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 31.08.2017, PROT. 4943.
-
31/08/2017 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
-
18/08/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2017 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/08/2017 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 14.08.2017, PROT. 4572.
-
15/08/2017 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DO ITAÚ UNIBANCO S/A PROTOCOLADAS EM 28.07.2017, PROT'S. 4266 e 4267.
-
14/08/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
30/06/2017 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
-
23/06/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 1231-1232, FOI REPUBLICADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 112, DO DIA 23/06/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 26/06/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO
-
22/06/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/06/2017 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/06/2017 16:53
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o Ofício nº. 161 /17 Destinado: Gerente Geral da Agência nº 1138 - Banco Itaú S.A. Assunto: solicitação de desbloqueio de valores
-
22/06/2017 16:52
OFICIO EXPEDIDO
-
22/06/2017 15:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/06/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ISSO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DO RÉU ALTAIR DE SOUZA FREITAS DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE (BANCO ITAÚ, CONTA Nº 31943-7, AGÊNCIA 1138-7). PROVIDENCIE-SE A
-
14/06/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 17:33
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO QUE, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 1224, PROCEDI À HABILITAÇÃO, NO SISTEMA PROCESSUAL ORACLE, DO ADVOGADO VALDECI DE FREITAS FERREIRA, CONSTANTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO DE FL. 12
-
07/06/2017 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - CUMPRA-SE O ITEM 02 DO DESPACHO DE FL. 1224. 3 - APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
-
07/06/2017 14:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF. PROTOCOLADA EM 06/06/2017.
-
06/06/2017 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
19/05/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA AO MPF
-
12/05/2017 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO FORMULADOS PELO RÉU ALTAIR DE SOUZA FREITAS ÀS FLS. 901/902, 974/975 E 1107/1140.2 - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO HABILITADO À FL. 120
-
12/05/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 15:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE, LUIS ALBERTO VIANA, ALTAIR DE SOUZA FREITAS E CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA APRESENTAREM CONSTESTAÇÃO NOS AUTOS
-
09/01/2017 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO DA REQUERIDA, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADA EM 16/12/2016 - PROT. 7211.
-
26/10/2016 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DE LUIZ ALBERTO VIANA NEVES, DEVIDMENTE CUMPRIDO.
-
21/10/2016 14:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE FLS. 1194 FOI DISPONIBILIZADO NO CADERNO DE EDITAIS DO E-DJF-1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 194, DO DIA 17/10/2016, SENDO CONSIDERADO PUBLICAD
-
14/10/2016 14:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
06/10/2016 14:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/10/2016 14:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL EXPEDIDO EM 28/09/2016 (FASE LANÇADA PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL)
-
06/10/2016 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO DE LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
06/10/2016 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/09/2016 14:09
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO PARA CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE.
-
27/09/2016 15:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO PARA LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
27/09/2016 15:43
CitaçãoORDENADA - ORDENADA A CITAÇÃO DA LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
21/09/2016 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Ante a petição de fls. 1187-1190, renove-se a diligência no endereço indicado pelo Ministério Público Federal - MPF à fl. 1187, qual seja Av. Cupuaçu, nº 1548, Fone: 99913-9360 e 98102-3808, Brasil Novo, Macapá-AP, a fim de
-
19/09/2016 17:30
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
-
16/09/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 1184 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 167, DO DIA 06/09/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/09/2016 (ART. 4º, PARÁG
-
02/09/2016 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO DE FL.1184.
-
23/08/2016 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF REQUERENDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/08/2016
-
23/08/2016 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF REQUERENDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/08/2016
-
23/08/2016 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
19/08/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
-
17/08/2016 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - NADA A PROVER QUANTO AO PEDIDO FORMULADO BANCO BRADESCO S/A (FL. 1178), TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA MENCIONADA JÁ FOI DECIDIDA POR MEIO DA DECISÃO DE FLS. 962-970. OUTROSSIM, DEIXO DE CONSIDERAR A PROCURAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS.
-
16/08/2016 17:20
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
-
12/08/2016 10:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO, NÃO CUMPRIDO, EM NOME DE LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
01/08/2016 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO PROTOCOLADA EM 26.07.2016, REQUERENDO REITERAR O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O DETRAN-AP, PROT. 3907.
-
01/08/2016 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO PROTOCOLADA EM 26.07.2016, REQUERENDO REITERAR O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O DETRAN-AP, PROT. 3907.
-
28/07/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/07/2016
-
28/07/2016 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 28/07/2016
-
28/07/2016 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
18/07/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
-
14/07/2016 11:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDANDO DE CITAÇAO DE LUIS ALBERTO DAS NEVES.
-
14/07/2016 11:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/07/2016 11:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/07/2016 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/07/2016 09:02
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
-
30/06/2016 11:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - RESPOSTA À CARTA PRECATÓRIA N. 475/2016. PROTOCOLADA EM 30/06/2016 - PROT. 3322.
-
30/06/2016 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RESPOSTA À CARTA PRECATÓRIA N. 475/2016. PROTOCOLADA EM 30/06/2016 - PROT. 3322.
-
10/06/2016 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DE LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES, NÃO CUMRPIDO, CONFORME CERTIDÃO DE FL. 1161
-
10/06/2016 13:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E TRANSMITI, VIA MALOTE DIGITAL, CARTA PRECATÓRIA Nº 475 /16. PARA: SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, SENDO RECEBIDA POR LILIAN DE OLIVEIRA.
-
25/05/2016 16:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 475
-
25/05/2016 15:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, OBJETIVANDO A CITAÇÃO DO RÉU CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE.
-
25/05/2016 15:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DO RÉU JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO
-
25/05/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO (JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO) PROTOCOLADA EM 20.05.2016, PROT. 2353
-
10/05/2016 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2016 16:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO DE LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
05/05/2016 15:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉU LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
05/05/2016 15:56
CitaçãoORDENADA - ORDENADA A CITAÇÃO DO RÉU LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES.
-
05/05/2016 15:56
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE PROCEDI À HABILITAÇÃO DO PROCURADOR JUDICIAL DOS RÉUS ALTAIR DE SOUZA FREITAS E CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA., DOUTOR LUCIVALDO DA SILVA COSTA (OAB/AP 735), PROCEDENDO À EXCLUSÃO DA ADVOGA
-
02/05/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - HABILITE-SE O NOVO ADVOGADO DOS RÉUS, ALTAIR DE SOUZA FREITAS E CONSTRUTORA FREITAS E S
-
02/05/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQDO. PROTOCOLADA EM 28/04/2016 - PROT. 1876
-
28/04/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQDO. PROTOCOLADA EM 28/04/2016 - PROT. 1876
-
27/04/2016 19:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2016 19:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (FL. 1022), RATIFICADO PELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FL. 1096). 2 - EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SJCE, PARA CITAÇÃO
-
27/04/2016 13:00
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
-
13/04/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, MANIFESTANDO-SE PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS REUS NAS CONTESTAÇOES. PROTOCOLADA EM 12/04/2016 (PROT. 1622).
-
13/04/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, MANIFESTANDO-SE PELO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS REUS NAS CONTESTAÇOES. PROTOCOLADA EM 12/04/2016 (PROT. 1622).
-
13/04/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
18/03/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
17/03/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DE SUA PROCURAEDORIA, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS.
-
17/03/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS.
-
17/03/2016 11:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADO DE CITAÇÃO PARA EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO. DILIGÊNCIAS POSITIVAS.
-
15/03/2016 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A RENOVAÇAO DAS DILIGENCIAS PARA A CITAÇAO DE CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE E LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES. PROTOCOLADA EM 15/03/2016 (PROT. 1112).
-
15/03/2016 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A RENOVAÇAO DAS DILIGENCIAS PARA A CITAÇAO DE CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE E LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES. PROTOCOLADA EM 15/03/2016 (PROT. 1112).
-
15/03/2016 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO REU EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, APRESENTANDO SUAS DEFESAS ESCRITAS. PROTOCOLADA EM 08/03/2016 (PROT. 955).
-
15/03/2016 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, APRESENTANDO SUAS DEFESAS ESCRITAS. PROTOCOLADA EM 08/03/2016 (PROT. 955).
-
15/03/2016 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO REU JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, APRESENTANDO CONTESTAÇAO. PROTOCOLADA EM 07/03/2016 (PROT. 921).
-
15/03/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, APRESENTANDO CONTESTAÇAO. PROTOCOLADA EM 07/03/2016 (PROT. 921).
-
15/03/2016 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO REU GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, APRESENTANDO CONTESTAÇAO. PROTOCOLADA EM 04/03/2016 (PROT. 892).
-
15/03/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO REU GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, APRESENTANDO CONTESTAÇAO. PROTOCOLADA EM 04/03/2016 (PROT. 892).
-
15/03/2016 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
07/03/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
04/03/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, POR MEIO DE SUA PROCURADORIA, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 1017 E 1019, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
-
29/02/2016 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA FUNASA, INDICANDO NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇAO DOS REQUERIDOS. PROTOCOLADA EM 26/02/2016 (PROT. 814).
-
29/02/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA FUNASA, INDICANDO NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇAO DOS REQUERIDOS. PROTOCOLADA EM 26/02/2016 (PROT. 814).
-
29/02/2016 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
-
24/02/2016 17:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/02/2016 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 1020.
-
24/02/2016 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO MPF E DA FUNASA A RESPEITO DO ATO ORDINATÓRIO QUE LHE CONCEDEU PRAZO DE DEZ DIAS PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
-
24/02/2016 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 1 - MANIFESTEM-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E TAMBÉM SUA ASSISTENTE FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 1017 E 1019, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE
-
24/02/2016 17:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADOS DE CITAÇÃO PARA CARLOS HENRIQUE CAVALCANTE E LUIZ ALBERTO VIANA DAS NEVES, SEM CUMPRIMENTO.
-
24/02/2016 17:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS MANDADOS DE CITAÇÃO PARA MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA, MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA, GERVÁSIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, ALTAIR DE SOUZA FREITAS E CONS
-
18/02/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 962-970, FOI DISPONIBILIZADA, NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 32, DO DIA 18/02/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 19/02/2016 (ART. 4º, PARÁGRA
-
17/02/2016 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/02/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO DOS RÉUS, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA E OUTROS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS E OUTROS DE
-
16/02/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU A CITAÇÃO DOS RÉUS E OUTROS DETERMINAÇÕES.
-
16/02/2016 13:40
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANOTEI A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS ALTAIR DE SOUZA FREITAS (FL. 903) E JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO (FL. 981), EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS ITENS II E
-
12/02/2016 13:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI ENCAMINHEI À CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉUS: MARIA DO SOCORR DA CRUZ TAVARES MIRANDA; MARIA ODINEIA LIMA MACHADO; LUIS ALBERTO VIANA DAS NEVES; JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA; JOÃO PAU
-
12/02/2016 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2016 09:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO PARA OS RÉUS, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA E OUTROS. FINALIDADE: PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO A PRESENTE DEMANDA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
-
10/02/2016 09:31
CitaçãoORDENADA - ORDENADA A CITAÇÃO DOS RÉUS, CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA E OUTROS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO A PRESENTE DEMANDA.
-
04/02/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/AP COM A FINALIDADE DE BAIXAR RESTRIÇÃO JUDICIAL. PROTOCOLADO EM 12.11.2015 (PROT. 5787)
-
04/02/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/AP COM A FINALIDADE DE BAIXAR RESTRIÇÃO JUDICIAL. PROTOCOLADO EM 12.11.2015 (PROT. 5787)
-
04/02/2016 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 841/2015 - CRI INFORMANDO IMÓVEL EM NOME DE ALTAIR DE SOUZA FREITAS E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROTOCOLADO EM 29.07.2015 (PROT. 3933)
-
04/02/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 841/2015 - CRI INFORMANDO IMÓVEL EM NOME DE ALTAIR DE SOUZA FREITAS E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROTOCOLADO EM 29.07.2015 (PROT. 3933)
-
04/02/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO REQUERENDO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PROTOCOLADO EM 19.01.2016 (PROT. 0211)
-
04/02/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO REQUERENDO HABILITAÇÃO DO ADVOGADO. PROTOCOLADO EM 19.01.2016 (PROT. 0211)
-
04/02/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE JORGE JOSÉ ANAICE DA SILVA COMUNICANDO RENÚNCIA DE PODERES. PROTOCOLADO EM 19.08.2015 (PROT. 4193)
-
04/02/2016 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE JORGE JOSÉ ANAICE DA SILVA COMUNICANDO RENÚNCIA DE PODERES. PROTOCOLADO EM 19.08.2015 (PROT. 4193)
-
04/02/2016 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ALTAIR DE SOUZA FREITAS REQUERENDO QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO CONFORME PETITÓRIOS PROTCOLADO EM 26.02.2015. PROTOCOLADO EM 17.12.2015 (PROT. 6606)
-
04/02/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ALTAIR DE SOUZA FREITAS REQUERENDO QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO CONFORME PETITÓRIOS PROTCOLADO EM 26.02.2015. PROTOCOLADO EM 17.12.2015 (PROT. 6606)
-
01/02/2016 11:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POSTO ISSO, ANTE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE COMETIMENTO DE ATOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A PRESENTE DEMANDA DEVE PROSSEGUIR ATÉ SEUS TERMOS ULTERIORES, RAZÃO PELA QUAL DE
-
10/06/2015 09:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2015 11:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COMPROVADA ENTREGA DO OFÍCIO Nº 309/2015 - 6ª VARA FEDERAL DA SJAP NA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
27/05/2015 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
15/05/2015 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO
-
14/05/2015 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
-
14/05/2015 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
-
29/04/2015 11:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENCAMINHEI À CEMAN
-
29/04/2015 11:33
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI O OFÍCIO Nº 309/2015
-
28/04/2015 09:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUPERINTENDETE ESTADUAL DA FUNASA NO AMAPÁ. FINALIDADE: REQUISITA QUE O SUPERINTENDETE SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS DE 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA EUDIRACI
-
15/04/2015 08:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NA CONDIÇÃO DE ASSIS
-
15/04/2015 08:17
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
-
05/03/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 6777/2014-GCPLD. PROTOCOLADO EM 02/03/2015. (PROT. 919).
-
05/03/2015 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 6777/2014-GCPLD. PROTOCOLADO EM 02/03/2015. (PROT. 919).
-
05/03/2015 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 259/2015-GAB/SEMDUH/PMM. PROTOCOLADO EM 27/02/2015. (PROT. 872).
-
05/03/2015 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 259/2015-GAB/SEMDUH/PMM. PROTOCOLADO EM 27/02/2015. (PROT. 872).
-
26/02/2015 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, ALTAIR DE SOUZA FREITAS, REQUERENDO DESBLOQUEIO DE CONTA. PROTOCOLADO EM 26/02/2015. (PROT. 837).
-
26/02/2015 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, ALTAIR DE SOUZA FREITAS, REQUERENDO DESBLOQUEIO DE CONTA. PROTOCOLADO EM 26/02/2015. (PROT. 837).
-
20/02/2015 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM FACE DO EXPOSTO, REVOGO O ITEM "E" DA DECISÃO DE FLS. 709/713, E DETERMINO À COORDENAÇÃO REGIONAL DA FUNASA NO AMAPÁ QUE SE ABSTENHA DE REALIZAR QUAISQUER DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DE EUDIRACI ALMEIDA DO VALE
-
10/02/2015 11:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2015 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 16/2015 - GAB/SEMDURES/PMS, INFORMANDO QUE NAO CONSTA REGISTRO DE BENS IMOVEIS CADASTRADOS EM NOME DO S REUS. PROTOCOLADO EM 28/01/2015 (PROT. 316).
-
06/02/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 16/2015 - GAB/SEMDURES/PMS, INFORMANDO QUE NAO CONSTA REGISTRO DE BENS IMOVEIS CADASTRADOS EM NOME DO S REUS. PROTOCOLADO EM 28/01/2015 (PROT. 316).
-
06/02/2015 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DOS REUS EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, REQUERENDO RECONSIDERAÇAO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER O DESCONTO DE 25% DE SEUS VENCIMENTOS. PROTOCOLADA EM 06/02/2015 (PROT. 452).
-
06/02/2015 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DOS REUS EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, REQUERENDO RECONSIDERAÇAO DA MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER O DESCONTO DE 25% DE SEUS VENCIMENTOS. PROTOCOLADA EM 06/02/2015 (
-
06/02/2015 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DOS REUS.
-
28/01/2015 13:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA VISTA AO ADVOGADO DAS REQUERIDAS: MARIA ODINEIA LIMA MAVHADO E EUDIRACI ALMEIDA DO VALE.
-
28/01/2015 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DAS REQUERIDAS (FLS. 831-832) E DÊ-SE VISTA POR 05 (CINCO) DIAS.
-
28/01/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DE EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, REQUERENDO A JUNTADA DAS PROCURAÇOES. PROTOCOLADA EM 28/01/2015 (PROT. 320).
-
28/01/2015 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DE EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA ODINEIA LIMA MACHADO, REQUERENDO A JUNTADA DAS PROCURAÇOES. PROTOCOLADA EM 28/01/2015 (PROT. 320).
-
27/01/2015 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 003/2015 COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP, INFORMANDO NÃO CONSTAR LAVRATURA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DOS RÉUS, NOS LIVROS DESTE CARTORIO. PROTOCOLADO EM 26/01/2015 (PROT. 277).
-
27/01/2015 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 003/2015 COMARCA DE FERREIRA GOMES/AP, INFORMANDO NÃO CONSTAR LAVRATURA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DOS RÉUS, NOS LIVROS DESTE CARTORIO. PROTOCOLADO EM 26/01/2015 (PROT. 277).
-
23/01/2015 09:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0360/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL - SEMDUH. COM A FINALIDADE DE ADOTAR MED
-
22/01/2015 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 016/2015-BANCO DA AMAZONIA. PROTOCOLADO EM 21/01/2015. (PROT. 217).
-
22/01/2015 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 016/2015-BANCO DA AMAZONIA. PROTOCOLADO EM 21/01/2015. (PROT. 217).
-
21/01/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 021/215 - GAB/JUCAP. PROTOCOLADO EM 20/01/2015. (PROT. 183).
-
21/01/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 021/215 - GAB/JUCAP. PROTOCOLADO EM 20/01/2015. (PROT. 183).
-
21/01/2015 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, APRSENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 16/01/2015. (PROT. 156).
-
21/01/2015 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, MPF, APRSENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 16/01/2015. (PROT. 156).
-
21/01/2015 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BANCO HSBC, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 16/01/2015. (PROT. 127).
-
21/01/2015 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BANCO HSBC, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 16/01/2015. (PROT. 127).
-
21/01/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BANCO SANTANDER, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 14/01/2015. (PROT. 72).
-
21/01/2015 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BANCO SANTANDER, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 14/01/2015. (PROT. 72).
-
21/01/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 363/2014 - TRIBANCO. PROTOCOLADO EM 14/01/2015. (PROT. 71).
-
21/01/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 363/2014 - TRIBANCO. PROTOCOLADO EM 14/01/2015. (PROT. 71).
-
21/01/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 363/2014 - TRIBANCO. PROTOCOLADO EM 14/01/2015. (PROT. 70).
-
21/01/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 363/2014 - TRIBANCO. PROTOCOLADO EM 14/01/2015. (PROT. 70).
-
21/01/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BANCO ITAÚ, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 13/01/2015. (PROT. 34).
-
21/01/2015 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BANCO ITAÚ, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 13/01/2015. (PROT. 34).
-
21/01/2015 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BANCO BNP PIRIBAS BRASIL S/A, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 05).
-
21/01/2015 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BANCO BNP PIRIBAS BRASIL S/A, APRESENTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 05).
-
21/01/2015 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BANCO DO BRASIL, COMUNICAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 04).
-
21/01/2015 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - BANCO DO BRASIL, COMUNICAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 04).
-
21/01/2015 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 26645/2014 - CBC.PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 03).
-
21/01/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 26645/2014 - CBC.PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 03).
-
21/01/2015 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NATIXIS BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, PRESTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 02).
-
21/01/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NATIXIS BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, PRESTANDO INFORMAÇÕES. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 02).
-
21/01/2015 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 12671/2014 - CEF. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 01).
-
21/01/2015 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 12671/2014 - CEF. PROTOCOLADO EM 12/01/2015. (PROT. 01).
-
21/01/2015 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 954/2014-CRI ELOY NUNES. PROTOCOLADO EM 07/01/2015. (PROT. 6985).
-
21/01/2015 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N. 954/2014-CRI ELOY NUNES. PROTOCOLADO EM 07/01/2015. (PROT. 6985).
-
19/01/2015 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/01/2015 09:29
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
08/01/2015 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DEFRIU EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR.
-
08/01/2015 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 737/2014/SEREH/GAB/SUEST-AP/FUNASA, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTO AO OFICIO N. 366/2014, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014, PROTOCOLADO EM 07/01/2014 (PROT. 6970).
-
08/01/2015 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 737/2014/SEREH/GAB/SUEST-AP/FUNASA, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTO AO OFICIO N. 366/2014, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014, PROTOCOLADO EM 07/01/2014 (PROT. 6970).
-
08/01/2015 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DE BANCO DO BRASIL, COMUNICANDO QUE NAO FOI POSSIVEL EFETIVAR O BLOQUEIO DETERMINADO EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PROTOCOLADA EM 18/12/2014 (PROT. 6874).
-
08/01/2015 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DE BANCO DO BRASIL, COMUNICANDO QUE NAO FOI POSSIVEL EFETIVAR O BLOQUEIO DETERMINADO EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, PROTOCOLADA EM 18/12/2014 (PROT. 6874).
-
19/12/2014 16:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (4ª) JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0366/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNASA NO AMAPÁ - SUEST/AP. COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE ADOTE
-
19/12/2014 16:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0364/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO DIRETOR - PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ. COM A FINALIDADE DE DETERMINAR QUE SE ABSTENHA
-
19/12/2014 16:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0362/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO CORREGEDOR - GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. COM A FINALIDADE DE DETERMINAR A T
-
18/12/2014 09:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0358/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELOY NUNES. COM A FINALIDADE DE ADOTAR MEDIDAS NEC
-
17/12/2014 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 4.080/2014-PJ/GAB/DETRAN/AP, INFORMANDO QUE, FORAM LOCALIZADOS 22 VEICULOS EM NOME DOS RELACIONADOS EM OFICIO, PROTOCOLADO EM 17/12/2014 (PROT. 6786).
-
17/12/2014 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 4.080/2014-PJ/GAB/DETRAN/AP, INFORMANDO QUE, FORAM LOCALIZADOS 22 VEICULOS EM NOME DOS RELACIONADOS EM OFICIO, PROTOCOLADO EM 17/12/2014 (PROT. 6786).
-
17/12/2014 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DE OFIRNEY DA CONCEIÇAO SADALA, INFORMANDO QUE A BUSCA FEITA EM CARTORIO EM LIVROS E ARQUIVOS DE REGISTRO DE IMOVEIS, NELE CONSTATOU (NAO EXISTIR), ATÉ A PRESENTE DATA, PROTOCOLADA EM 12/12/2014 (PROT. 66
-
17/12/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DE OFIRNEY DA CONCEIÇAO SADALA, INFORMANDO QUE A BUSCA FEITA EM CARTORIO EM LIVROS E ARQUIVOS DE REGISTRO DE IMOVEIS, NELE CONSTATOU (NAO EXISTIR), ATÉ A PRESENTE DATA, PROTOCOLADA EM 12/12
-
17/12/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 900/2014-CRI, INFORMANDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇAO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA, PROTOCOLADO EM 10/12/2014 (PROT. 6653).
-
17/12/2014 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO N. 900/2014-CRI, INFORMANDO QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇAO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA, PROTOCOLADO EM 10/12/2014 (PROT. 6653).
-
17/12/2014 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DE FUNASA, REQURENDO O INGRESSO NESTE FEITO, COMO LITISCONSORTE DO POLO AUTORAL, PROTOCOLADA EM 16/12/2014 (PROT. 6769).
-
17/12/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DE FUNASA, REQURENDO O INGRESSO NESTE FEITO, COMO LITISCONSORTE DO POLO AUTORAL, PROTOCOLADA EM 16/12/2014 (PROT. 6769).
-
17/12/2014 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
-
12/12/2014 17:30
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 237, DO DIA 08/12/14
-
03/12/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/12/2014 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A PROVISÃO LIMINAR PARA O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS.
-
03/12/2014 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES A RESPEITO DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A PROVISÃO LIMINAR PARA O FIM DE DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS.
-
03/12/2014 08:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0365/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO AMAPÁ - DETRAN/AP COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A TRANSFERÊ
-
03/12/2014 08:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0361/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RESÍDUOS SÓLIDOS - SMDURS COM A FINALIDADE DE IM
-
03/12/2014 08:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENTREGA DO OFÍCIO SEPOD Nº 0359/2014 - 6ª VARA FEDERAL DESTINADO AO OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OFIRNEY SADALA COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A TRANS
-
25/11/2014 11:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/11/2014 11:20
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº. 366 /14 DESTINADO: SUPERITENDENTE ESTADUAL DA FUNASA - AP. OFÍCIO Nº. 358 /14 DESTINADO: NINO DE JESUS ARANHA NUNES OFÍCIO Nº. 359 /14 DESTINADO: OFIRNEY DA CONCEIÇÃO SADALA. OFÍCIO Nº. 360 /14 DESTINADO: MARTA DO SOCORRO DE F
-
07/11/2014 09:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (6ª) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 0366/2014. DESTINO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNASA NO AMAPÁ. FINALIDADE: INDISPONIBILIDADE DE PROVENTOS.
-
07/11/2014 09:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (5ª) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 0365/2014. DESTINO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. FINALIDADE: INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS.
-
07/11/2014 09:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (4ª) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 0364/2014. DESTINO: PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ. FINALIDADE: INDISPONIBILIDADE AÇÕES E/OU QUOTAS.
-
07/11/2014 09:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (3ª) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 0363/2014. DESTINO: PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL. FINALIDADE: INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
-
07/11/2014 09:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 0362/2014. DESTINO: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. FINALIDADE: SOLICITAR INDISPONIBILIDADE DE BENS AOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
-
07/11/2014 09:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Nº 0358/2014; 0359/2014; 0360/2014 E 0361/2014. DESTINO: OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MACAPÁ E SANTANA E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO. FINALIDADE: INDISPONI
-
28/10/2014 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 709-713 PUBLICADA NO EJDF1 DO DIA 27/10/2014.
-
22/10/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/10/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA A INTIMAÇÃO DAS PARTES, POR MEIO DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR E RATIFICOU A DECISÃO INTERLOCUTÓ
-
22/10/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ORDENADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE LIMINAR E RATIFICOU A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 468-469.
-
26/09/2014 11:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE - ANTE TAIS CONSIDERAÇÕES, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À FL. 34, PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS CONSTRUTORA FREITAS & SOUZA LTDA
-
09/09/2014 10:09
Conclusos para decisão- PARA DECISÃO.
-
09/09/2014 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO E DOU FÉ QUE TODOS OS REQUERIDOS FORAM REGULARMENTE NOTIFICADOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, POR MANDADO: CONSTRUTORA FREITAS E SOUZA LTDA. (FLS. 519-519V); ALTAIR DE SOUZA FREITAS (FLS. 520-520V);
-
05/08/2014 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA RÉ, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADO EM 04/08/2014. (PROT. 3910).
-
05/08/2014 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA RÉ, MARIA ODINEA LIMA MACHADO, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADO EM 04/08/2014. (PROT. 3910).
-
05/08/2014 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
11/07/2014 09:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
07/07/2014 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - AG. VISTAS DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO CONFORME REQUERIDO À FL. 530 E DEFERIDO À FL. 582 NOS TERMOS DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 690.
-
07/07/2014 12:44
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANOTEI A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ATO ORDINATÓRIO FL. 690.
-
07/07/2014 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ANOTEM-SE AS HABILITAÇÕES DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS (FLS. 628 E 653). DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ, CONFORME REQUERIDO À FL. 530 E DEFERIDO À FL. 582.
-
20/06/2014 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, APRESENTANDO DEFESA PRÉVIA. PROTOCOLADO EM 18/06/2014. (PROT. 2806).
-
20/06/2014 12:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, APRESENTANDO DEFESA PRÉVIA. PROTOCOLADO EM 18/06/2014. (PROT. 2806).
-
20/06/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, APRESENTANDO DOCUMENTOS. PROTOCOLADO EM 12/06/2014. (PROT. 2689).
-
20/06/2014 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF, APRESENTANDO DOCUMENTOS. PROTOCOLADO EM 12/06/2014. (PROT. 2689).
-
18/06/2014 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
-
10/06/2014 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO.
-
10/06/2014 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, REQUERENDO JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, ADEMAIS CARGA DOS AUTOS. PROTOCOLADO EM 10/06/2014. (PROT. 2608).
-
10/06/2014 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA, REQUERENDO JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, ADEMAIS CARGA DOS AUTOS. PROTOCOLADO EM 10/06/2014. (PROT. 2608).
-
03/06/2014 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA - DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
22/05/2014 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU, JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 22/04/2014. (PROT. 1619).
-
22/05/2014 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU, JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 22/04/2014. (PROT. 1619).
-
20/05/2014 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/05/2014 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAR JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA
-
20/05/2014 09:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA
-
20/05/2014 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO RÉU A RESPEITO DO DESPACHO QUE LHE FACULTOU APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS
-
16/05/2014 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUE-SE O RÉU, JOSÉ ÂNGELO DE SOUZA OLIVEIRA, NOS ENDEREÇOS DECLINADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À FL. 633V, PARA, QUERENDO, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 17, § 7º, DA LE
-
14/05/2014 11:57
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
-
04/04/2014 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO RÉU.
-
04/04/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PRA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE ACORDO COM O CPC. ART. 40, §2.
-
01/04/2014 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
01/04/2014 09:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADO AOS AUTOS O MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO - DILIGÊNCIA POSITIVA
-
28/03/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR MPF, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 27/03/2014. (PROT. 1205)
-
28/03/2014 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR MPF, APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 27/03/2014. (PROT. 1205)
-
27/03/2014 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
-
14/03/2014 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2014 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AG. VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 622, OBJETIVANDO ENVIDAR ESFORÇOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DE JOS
-
12/03/2014 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO QUE NÃO LOCALIZOU O ENDEREÇO DO RÉU JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA. PROTOCOLADO EM 11/03/2014. (PROT. 890).
-
12/03/2014 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO QUE NÃO LOCALIZOU O ENDEREÇO DO RÉU JOSÉ ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA. PROTOCOLADO EM 11/03/2014. (PROT. 890).
-
12/03/2014 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, REQUERENDO CERTIDÃO QUE OS AUTOS ESTÃO EM CARGA PARA AGU. PROTOCOLADO EM 21/02/2014. (PROT. 616).
-
12/03/2014 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO, REQUERENDO CERTIDÃO QUE OS AUTOS ESTÃO EM CARGA PARA AGU. PROTOCOLADO EM 21/02/2014. (PROT. 616).
-
11/03/2014 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU.
-
31/01/2014 10:19
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2014 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, POR MEIO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DESPACHO DE FL. 622.
-
23/01/2014 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/01/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA E JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO.
-
16/01/2014 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) AG. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA
-
16/01/2014 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AG. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO
-
16/01/2014 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
16/01/2014 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA MARIA DO SOCORRO DA CRUZ TAVARES MIRANDA NO ENDEREÇO INDICADO À FL. 608 E PARA JOÃO PAULO DIAS BENTES MONTEIRO NO ENDEREÇO INDICADO À FL. 616, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 468-476. 2
-
16/01/2014 12:47
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
-
28/11/2013 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, REQUERENDO A CITAÇÃO DO ACUSADO. PROTOCOLADO EM 28/11/2013. (PROT. 49)
-
28/11/2013 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, REQUERENDO A CITAÇÃO DO ACUSADO. PROTOCOLADO EM 28/11/2013. (PROT. 49)
-
27/11/2013 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
12/11/2013 07:00
CARGA: RETIRADOS MPF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
26/09/2013 15:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2013 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UNIAO/AGU
-
20/09/2013 08:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/09/2013 21:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2013 21:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/09/2013 21:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A União requereu e teve deferido a inclusão de vários servidores da FUNASA/AP no pólo passivo desta demanda (fls. 309/321 e 468/470), dentre os quais, Marta do Socorro da Cruz Tavares Miranda. Todavia, o relatório final do proce
-
25/06/2013 10:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2013 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
05/06/2013 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
23/05/2013 21:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/05/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2013 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2013 17:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2013 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano V, nº 34, disponibilizado em 19/02/2013, sendo considerado publicado a partir de 20/02/2013.
-
14/02/2013 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2013 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/01/2013 18:54
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
19/12/2012 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação dos advogados constituídos pelos requeridos Gervásio Augusto de Oliveira e Eudiraci Almeida Vale (cf. fls. 596 e 602). Indefiro o pedido de vista dos autos fora de Secretaria formulado pela requerida Eudirac
-
27/11/2012 19:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2012 09:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO ANEXA.
-
20/06/2012 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2012 10:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2012 17:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - GERVASIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
30/04/2012 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - do DG/GRTBel- n. 150/2012 e anexo
-
15/03/2012 19:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/02/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/02/2012 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2012 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/02/2012 19:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
03/02/2012 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído pelo requerido Gervásio Augusto de Oliveira (fl. 533), bem como a habilitação da Defensoria Pública da União, associando-a a requerida Maria Odinéa Lima Machado. Tendo em vista o te
-
12/01/2012 09:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2012 09:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEV CP N. 245/2011 - SJ/DF - NÃO CUMPRIDA
-
12/01/2012 09:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEV CP N. 245/2011 - SJ/DF - NÃO CUMPRIDA
-
12/01/2012 08:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEV CP N. 202/2011 - SSJ CASTANHAL/PA - CUMPRIDA
-
12/01/2012 08:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEV CP N. 202/2011 - SSJ CASTANHAL/PA - CUMPRIDA
-
19/12/2011 19:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. A CARTA PRECATORIA N. 245/2011 À SJ/DF
-
19/12/2011 19:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) UNIAO - CIENCIA DECISAO
-
19/12/2011 19:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) GERVASIO A DE OLIVEIRA- REQUER ANULAÇÃO DA CITAÇÃO E NOVA CITAÇÃO
-
19/12/2011 19:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU/MARIA ODINEA L MACHADO - PEDIDO DE VISTA
-
19/12/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
19/12/2011 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - João Paulo D Bentes Monteiro
-
19/12/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - União, Construtora Freitas, Altair S Freitas, Carlos Henrique, Luiz Alberto Viana, Gervásio Oliveira, Maria Odinéia e Eudiraci Vale
-
19/12/2011 13:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
08/11/2011 13:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSJ DE CASTANHAL/PA - COMUNICA QUE EM VIRTUDE DO CARATER ITINERANTE, A CP FOI REMETIDA AO JUIZO DA SJ DO PARA
-
08/11/2011 13:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 202/2011 À SSJ/CASTANHAL
-
21/10/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2011 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VARA2 N. 245/2011 - DEPRECADO: SJ/DF
-
19/10/2011 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL EXPEDIDO - NOTIFICACAO DO REQUERIDO JOSE ANGELO DE SOUZA OLIVEIRA
-
19/10/2011 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICACAO DOS REQUEIRDOS E INTIMACAO DA UNIAO - 9 MANDADOS
-
15/10/2011 11:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
16/09/2011 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VARA2 N. 202/2011 - DEPRECADO: SUBSECAO JUDICIARIA DE CASTANHAL/PA
-
16/09/2011 17:20
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS SEPOD VARA2 N. 952/2011 (PARA FUNASA) E 953/2011 (PARA DETRAN/AP)
-
06/09/2011 17:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/09/2011 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/08/2011 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO MPF
-
23/08/2011 19:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
19/08/2011 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/08/2011 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2011 19:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em deferimento ao pedido formulado à fl. 477, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para ensejar-lhe a vista requerida bem como a cientificação da decisão exarada às fls. 468/470. Prazo: 05 (cinco) dias. Retornando
-
12/08/2011 11:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2011 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICOES DO MPF - PROTOCOLOS N. 004169/2011 E N. 005823/2011
-
10/08/2011 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - AINDA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, DETERMINO À FUNASA/AP, QUE AFASTE O SERVIDOR LUÍS ALBERTO VIANA DE QUALQUER FUNÇÃO RELACIONADA À FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, MORMENTE, EM OBRAS DE ENGENHARI
-
18/04/2011 17:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2011 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me conclusos para decisão
-
13/04/2011 16:58
Conclusos para despacho
-
03/03/2011 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
02/03/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
28/02/2011 14:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2011 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2011 13:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal acerca das petições acostadas pela União às fls. 309/321 e 329, especialmente, no que se refere à ampliação do pólo passivo deste feito.
-
21/02/2011 14:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2011 08:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA UNIÃO E DOCUMENTOS EM ANEXO.
-
23/11/2010 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
11/11/2010 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
04/11/2010 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/10/2010 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2010 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes da análise da inclusão no polo ativo da União, assim como a inclusão no polo passivo das pessoas enumeradas às fls. 320/321, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 dias, individualizar os bens que porven
-
26/10/2010 15:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2010 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
13/10/2010 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
-
08/09/2010 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA UNIÃO
-
25/08/2010 17:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/08/2010 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/08/2010 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/08/2010 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Sustenta o Ministério Público Federal que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações decorrentes de repasses de verbas federais (fls. 21/22). Assim, antes de apreciar o pedido de liminar, entendo que a União deverá se m
-
19/08/2010 15:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2010 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
19/08/2010 09:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/08/2010 09:53
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2010 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013691-49.2021.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valdivino Donizete Nunes
Advogado: Bruno Ulisses da Silva Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 10:55
Processo nº 0023032-42.2019.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Claudio Ipiranga Monteiro Comercio - ME
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2019 15:30
Processo nº 0009977-30.2009.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ribeiros e Mares Pescados LTDA - ME
Advogado: Rafael Garrido Frank
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2009 15:34
Processo nº 0026849-56.2015.4.01.3900
Berenice do Socorro Pereira Moraes Mendo...
Justica Publica
Advogado: Luciel da Costa Caxiado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2015 17:01
Processo nº 0062013-96.2012.4.01.3800
Antonio da Cruz
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Regina Prado de Moura Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2012 17:24